Intimação
D- Órgão
- Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- GUIOMAR ROMANO DE OLIVEIRA
- Advogado
- ROQUE WALMIR LEME (OAB 182659/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5347431-22.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: GUIOMAR ROMANO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ROQUE WALMIR LEME - SP182659-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GUIOMAR ROMANO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: ROQUE WALMIR LEME - SP182659-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão monocrática (Id. 149465848), que deu provimento à sua apelação para, reformando a sentença, fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo e alterar a verba honorária, negando provimento à apelação do INSS.
Em suas razões recursais, alega a embargante que a decisão é omissa e deve ser complementada para estabelecer o percentual dos honorários advocatícios. Vista à parte contrária, sem manifestação.
É o relatório.
DECIDO Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. Nos termos do art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material. Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia. A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis.
Conforme o magistério de Barbosa Moreira: Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante.
Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil. v.
