Intimação
D- Órgão
- Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- LUIS CARLOS DA SILVA SOUSA
- Advogado
- GILSON BENEDITO RAIMUNDO (OAB 118430/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5347433-89.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: LUIS CARLOS DA SILVA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação objetivando revisão de benefício previdenciário, para que a RMI seja recalculada “com base em todas as contribuições que teve durante todos os vínculos empregatícios”, a denominada “revisão de toda a vida”, indeferiu a petição inicial e julgou EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora, no prazo que lhe foi concedido, não cumpriu integralmente o comando de emenda da inicial, deixando de condenar em honorários advocatícios, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões de recurso, pugna a parte autora pela integral reforma da sentença. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Em reforço, o fato de a decisão monocrática ser passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do - B da (redação dada pela ), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa.
