PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5347443-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: ISMAEL BATISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: TANIA ECLE LORENZETTI - SP399909-N, MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N, CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISMAEL BATISTA Advogados do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N, TANIA ECLE LORENZETTI - SP399909-N, MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (12.12.2019) até a perícia (06.02.2020), e a partir daí convertê-lo em aposentadoria por invalidez. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária na forma do IPCA-E, e juros de mora pela Lei 11.960/09.
O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 350,00. Em consulta aos dados do CNIS, observa-se a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Em apelação o INSS pede que o valor do benefício se dê nos termos do art. 26 EC 103/19, a aplicação dos juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a redução dos honorários advocatícios, e a isenção do pagamento de custas. A parte autora, por sua vez, pede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde abril/2019. Após contrarrazões da parte autora, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório. Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações do INSS e da parte autora. Da decisão monocrática De início cumpre observar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta Retomando o entendimento inicial aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 13.08.1958, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O laudo médico-pericial, elaborado em 06.02.2020, atestou que o autor apresenta insuficiência cardíaca, arritmia cardíaca, hipertensão arterial, e nefrectomia à direita, que lhe trazem incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
Destaco que o autor possui vínculos laborais como trabalhador avulso entre fevereiro/1998 e março/2000, e vínculos laborais intercalados entre julho/2001 e março/2019, e recebeu auxílio-doença de 16.04.2019 a 12.12.2019, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em dezembro/2019.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor revelando sua incapacidade para o labor, bem como sua atividade (saqueiro/lavrador), e a sua idade (63 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, e EC 103/19.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do pedido administrativo (03.12.2019), tendo em vista a resposta ao quesito “j”, do laudo pericial, descontados os valores recebidos administrativamente a título de auxílio-doença. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017.
Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, eis que há recurso de ambas as partes. Não conheço da apelação do INSS quanto à isenção de custas, eis que não houve condenação na sentença.
Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício. As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, não conheço de parte da apelação do INSS e na parte conhecida dou-lhe parcial provimento, bem como à remessa oficial tida por interposta para que o benefício seja calculado na forma do art. 26 da EC 103/19. Dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do pedido administrativo (03.12.2019), descontado os valores recebidos administrativamente.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja alterado o termo inicial do benefício implantado à parte autora Ismael Batista (benefício de aposentadoria por invalidez - DIB 03.12.2019). Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 30 de setembro de 2021.