PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5347448-58.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: ANTONIO VITAL NUNES Advogado do(a) APELANTE: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por ANTONIO VITAL NUNES em face de sentença que julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, deixando de analisar o pedido de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, em razão da constatação da falta de interesse de agir, nos seguintes termos (ID 145463242): “(...)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a demanda movida por ANTONIO VITAL NUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que ora fixo em R$1.000,00, com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC, respeitados os limites da gratuidade da justiça deferida.
P. I.”. Em suas razões (ID 145463247), requer a parte autora o reconhecimento do interesse de agir a partir do protocolo administrativo do em que solicitou ao INSS a concessão da aposentadoria e, com isso, a reforma da sentença para a concessão do benefício. Posteriormente à prolação da sentença, o apelante formulou novo requerimento administrativo perante a autarquia recorrida, apresentando o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em que fundamenta ter exercido atividade em condições especiais, documento cuja ausência no processo administrativo foi determinante à extinção do feito sem resolução do mérito (IDs 145463253, fls. 35/57 e 78 do ID 145463254).
O novo pedido foi indeferido administrativamente e o magistrado sentenciante considerou exaurido o ofício jurisdicional para apreciar tal aspecto diante do panorama processual apresentado (ID 145463255). Sem contrarrazões (ID 145463260), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DECIDO. Do julgamento monocrático. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática. Com efeito, no aludido preceito consagra-se a possibilidade de desfecho singular do recurso pelo Relator, dele não conhecendo quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc.
III); negando-lhe provimento (inc. IV), ou, uma vez facultada apresentação de contrarrazões, dando-lhe provimento (inc. V), desde que existente, a respeito da matéria, súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”) e por interpretação sistemática e teleológica dos artigos 1º a 12, todos do Código de Processo Civil, concluo que, no caso em análise, é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
Ainda de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao órgão colegiado (AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022). Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Da necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir. De plano, imperativo ressaltar que ação é o direito público subjetivo de exigir do Estado-Juiz a prestação da atividade jurisdicional a um caso concreto. O direito de ação se subordina a certas condições, na falta das quais quem o exercita será declarado carecedor, dispensando o órgão judicial de decidir o mérito da pretensão.
O interesse de agir, como uma das condições da ação, consubstancia-se na necessidade de se reclamar a atividade jurisdicional do Estado para que este tutele o direito subjetivo reclamado. Caracteriza-se pelo trinômio “necessidade-utilidade-adequação” do provimento jurisdicional à satisfação do direito, ou seja, que, manejando o mecanismo processual adequado, a tutela judicial prestada seja hábil a realizar concretamente o bem da vida perseguido e que, sem a intervenção do Poder Judiciário, não se alcance a pacificação ou superação do conflito, dada a impossibilidade ou resistência dos sujeitos de direito material em obter o resultado almejado pelas próprias forças.
A resistência reveladora da existência de lide não necessita ser ostensiva, veemente, palpável. Basta que se evidencie a ausência de disposição ou de possibilidade ao atendimento à pretensão manifestada, inclusive através da inércia. Previsto no artigo 17 do Código de Processo Civil, o interesse de agir é condição da ação cuja ausência acarreta a extinção do processo sem análise do mérito. Especificamente nas demandas previdenciárias o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral (Tema nº 350), que a falta de prévio requerimento administrativo compromete o interesse de agir: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.”. (STF, Pleno, RE nº 631.240 MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j.03.09.214, DJe 10.11.2014) Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do REsp nº 1.369.834/SP. Desse modo, em se tratando de benefícios previdenciários, o prévio requerimento administrativo é condição para o regular exercício do direito de ação, sem o qual estará configurada a ausência do interesse em agir.
Do caso concreto. No caso, a controvérsia recursal reside na configuração ou não do interesse de agir para pedido de concessão de aposentadoria por tempo especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição com base no reconhecimento de períodos laborados em condições especiais na qualidade de rurícola a partir de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não apresentado no primeiro requerimento administrativo apresentado à autarquia apelada antes da propositura da ação.
Nesse ponto, a pretensão recursal não merece ser provida. As razões expostas na apelação, consistentes na impossibilidade e/ou excessiva onerosidade na obtenção do PPP, bem como dificuldades econômicas e possíveis represálias decorrentes da propositura de demanda judicial visando obter tal documento, não infirmam as conclusões da sentença. Observo que, no caso em tela, a ação não se inclui nas exceções que autorizam a formulação do pleito diretamente em juízo, ensejando a necessária comprovação do prévio requerimento administrativo, em consonância com a decisão proferida pela Corte Suprema em caso que formou precedente judicial de observância obrigatória, de modo que reputo corretos os fundamentos expostos na decisão recorrida.
Por tal ângulo, fica comprometida a tese do recorrente de que o interesse de agir estaria caracterizado pelo primeiro requerimento administrativo, já que parte relevante e significativa de documentação revestida de imprescindibilidade à verificação da matéria de fato não foi apresentada na instância administrativa porque sequer estava na posse do apelante. Anoto que o novo requerimento administrativo (ID 145463254), apresentado com a documentação considerada essencial ao exame da autarquia, com manifestação expressa a respeito de seu teor para ausência de reconhecimento de exposição a agentes nocivos, não admite a anulação da sentença para priorizar o julgamento de mérito (artigos 4º, 6º, 139, IX e 493, todos do Código de Processo Civil) porque concedido à parte prazo para a regularização da documentação submetida ao crivo administrativo nos IDs 145463220 e 145463226, mas a parte autora, em réplica, insistiu no julgamento da demanda com base na documentação do primeiro requerimento administrativo, formulando um novo pedido ao INSS apenas após a prolação da sentença contrária a seus interesses.
Relevante destacar que o magistrado de piso esteve atento à necessidade de prestar eficaz e célere atividade judicante, função cooperativa atribuída a todos os sujeitos do processo, inclusive o recorrente, de modo que admitir o saneamento do vício na atual conjuntura processual apresentada significaria corroborar com ato que margeia ofensa à dignidade da Justiça. Nessa conjuntura fático-processual e diante dos fundamentos trazidos pela sentença, assevero a inexistência de prévia provocação da autarquia quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos demandados judicialmente, de modo que não vislumbro configurado o interesse de agir no caso pela aplicação do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 350.
Cumpre observar, por oportuno, que o primeiro requerimento administrativo deve ser desconsiderado tanto para fins de configuração do interesse de agir quanto para fixação da data de início do benefício caso, eventualmente, o juízo a quo julgue procedente o pedido em nova propositura da demanda. De rigor, portanto, a manutenção da sentença. Da sucumbência. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois) por cento, com suspensão da exigibilidade, observadas as normas contidas no artigo 85, parágrafos 2º, 3º e 11 c.c art. 98, parágrafos 2º a 4º, todos do Código de Processo Civil.
Dispositivo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Publique-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado e as formalidades legais, arquive-se o feito. São Paulo/SP, na data da assinatura digital.