PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5347464-12.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: A. E. O. S. REPRESENTANTE: ANA CLAUDIA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: VINICIUS ANTONIO ZACARIAS - SP360008-N, RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279-N, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de pedido inicial de concessão do benefício de auxílio-reclusão para A. E. O. S., menor impúbere, representada por sua genitora Ana Cláudia Oliveira dos Santos em razão da prisão do genitor, Carlos Augusto Silva Santos.
Requer tutela antecipada. Foi concedida tutela antecipada a fls.
48. A r. sentença com embargos de declaração julgou procedentes os pedidos e condenou a Autarquia-ré a CONCEDER em favor da autora o benefício de Auxílio-reclusão, desde 26/04/2017. O benefício consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício (art. 44 da Lei nº. 8.213/91), com todos os seus acréscimos legais, inclusive abono anual, nunca sendo inferior a um salário mínimo (art. 33 da Lei nº. 8.213/91).
As parcelas vencidas serão pagas de uma única vez, a incidir juros de mora e correção monetária, os quais serão calculados segundo a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 20.09.2017, ao julgar o RE nº. 870.947/SE, submetido ao regime de repercussão geral, rel. Min. Luiz Fux, afastou a Lei nº. 11.960/09 para o cômputo da correção monetária, adotando-se, para esse propósito, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo-especial - IPCA-e, criado em 30.12.1991, como fora preconizado pela Suprema Corte, quando da modulação dos efeitos do julgamento das ADI nº. 4.357 e nº. 4.425; os juros moratórios, por seu turno, contados a partir da citação, deverão ser calculados conforme os patamares aplicados à remuneração das cadernetas de poupança, como prevê o artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97 na redação dada pela Lei nº. 11.960/09.
A autarquia-ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, cujo percentual será definido quando da fase de liquidação, conforme artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Em razão do disposto no artigo 6º da Lei Estadual nº. 11.608/03, o réu está isento do pagamento de custas. A decisão não foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, apela a Autarquia.
Em suas razões recursais sustenta, em síntese, que não foi preenchido o requisito de “baixa renda” para a concessão do benefício. Requer que seja fixada a cota-parte da autora em apenas 50% para resguardar o direito do outro filho menor, que não integrou a presente lide, CARLOS EDUARDO ALMEIDA SANTOS, nascido em 25.01.2016. Pleiteia a alteração do termo inicial, correção monetária, verba honorária e isenção de custas, bem como a aplicação da prescrição quinquenal.
Informa que a autora deverá apresentar certidão de recolhimento prisional atualizada. Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal. O DD. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso da apelação autárquica. Houve decisão interlocutória determinando o sobrestamento do feito em razão da questão referente ao Tema repetitivo 896/STJ com o seguinte enunciado: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91) o critério de aferição de renda do segurado que exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição", o que foi apreciada pelo C.STJ em 24/02/2021.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 932, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, ante a existência de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, consoante acima mencionado, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não exceda mil salários-mínimos. No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença.
Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários-mínimos. Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso interposto, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual. Discute-se o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº 8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99. O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda". Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que: " O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário". A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a 119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
O segurado está dispensado do cumprimento de carência, de um número mínimo de contribuições por parte do segurado, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Não obstante, a partir da entrada em vigor da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), passou-se a exigir a carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Em se tratando de segurado de "baixa renda", vale dizer, que a remuneração bruta mensal auferida pelo encarcerado não pode ultrapassar o limite vigente à época em que ocorreu a prisão, cumprindo atentar, nesse particular, à importância constante em portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, atualizada anualmente. Tais limites acham-se assim disciplinados: até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria MPS nº 5.188/99); de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); de 1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); de 1º/6/2003 a 31/04/2004 - R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03); de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS nº479/04); de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); de 1º/04/2006 a 31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27 (Portaria MPS nº142/07); de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); de 1º/02/2009 a 31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); de 1º/01/2010 a 31/12/2010 - R$810,18 (Portaria MPS nº 333/2010); de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS nº568/2010); de 15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$ 915,05 (Portaria MPS 02/2012); de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$ 971,78 (Portaria MPS 15/2013); de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014); de 01/01/2015 a 31/12/2015 - R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); de 01/01/2016 a 31/12/2016 - R$ 1.212,64 (Portaria MTPS/MF 1/2016); de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$ 1.292,43 (Portaria MF 8/2017); de 01/01/2018 a 31/12/2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF 15/2018); de 01/01/2019 a 31/12/2019 – R$ 1.364,43 (Portaria nº 09, DE 15/01/2019); de 01/01/2020 a 31/12/2020 – R$ 1.425,56 (Portaria ME 914/2020); de 01/01/2021 a 31/12/2021 – (Portaria SEPRT/ ME 477/2021).
A esse respeito, cabe ponderar a prevalência, após intensos debates jurisprudenciais, do entendimento segundo o qual, uma vez demonstrada situação de desemprego do recluso ao instante do recolhimento ao estabelecimento prisional, sem constatação de perda da condição de segurado, resulta salvaguardada a percepção da benesse. Nesse sentido, a matéria em discussão foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais 1485416/SP e 1485417/MS, afetados em regime de repetitivo da controvérsia - Tema 896, in juris: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição" (TEMA nº 896).
Cumpre ressaltar que, na sessão de 24/2/21, a Primeira Seção do
C. STJ, na Questão de Ordem de Revisão do Tema Repetitivo 896/STJ, decidiu pela reafirmação da tese anteriormente fixada. Exame do caso concreto No caso vertente, a Certidão de Recolhimento Prisional demonstra o encarceramento de Carlos Augusto Silva Santos que foi recolhido ao sistema prisional em 26/04/2017, conforme faz prova a certidão de recolhimento prisional atualizada juntada a fls. 166 (num. 170666374).
Consta dos autos o comunicado de indeferimento do pedido de auxílio-reclusão formulado na via administrativa em 13/09/2018, com o motivo "o último salário-de-contribuição recebido pelo segurado superior ao previsto na legislação", bem como, foi apresentada certidão de nascimento da filha, Alice Emanuely Oliveira Silva Santos, em 19/05/2014. Do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que o recluso tem outro filho menor, Carlos Eduardo Almeida Santos, nascido em 25/01/2016, mãe, Jessica Fernanda de Almeida e que recebeu auxílio-reclusão por ocasião da primeira prisão do segurado, de 11/03/2016 a 06/04/2016.
De acordo com a documentação dos autos o preso teve vínculos empregatícios antes da reclusão, até 15/07/2016. Não há nos autos prova do registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho, consoante previsão legal. Todavia, a jurisprudência tem interpretado que esse não é o único meio de prova da situação de desemprego. Com efeito, o
C. STJ admite todos os meios de prova da situação de desemprego para fins de prorrogação do período de graça (artigo 15, § 2º, da Lei 8.213, de 24/07/1991), não se fazendo imprescindível o registro no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o entendimento no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ Pet nº 7.115). Em complemento, cito trecho de decisão monocrática do STJ, relatado pelo Ministro Francisco Falcão (REsp 1930711, publ 10/06/2021): “Nesse contexto, concluo que a ausência de anotações de vínculos empregatícios entre a data final do último vínculo e a data do encarceramento comprova a situação de desemprego.” Destarte, constata-se na data de 26/04/2017, quando ocorreu a prisão, o pai da autora ainda ostentava a condição de segurado por força de disposição legal ao consagrar o período de graça.
De outra parte, compulsando os autos verifica-se que o último vínculo empregatício antes da prisão foi em 15/07/2016, com remuneração anotada em R$ 2.301,57. Cumpre salientar que a renda no caso de desemprego é zero, consoante fixado no Tema 896 do STJ, acima transcrito. Portanto, de rigor, o deferimento do benefício. Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do encarceramento, ainda que o requerimento tenha sido formulado mais de trinta dias depois da prisão, eis que não corre prescrição contra absolutamente incapaz.
De fato, o art. 116, parágrafo 4º do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003, prevê que o marco inicial do benefício será fixado na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observadas demais disposições regulamentares. Entretanto, tratando-se de incapaz, tem-se que o estabelecimento do termo a quo ao tempo do encarceramento não se vincula à data de oferecimento do requerimento, nos moldes do art. 79 da Lei 8.213/91 c/c arts. 3º, I, e 198, I, do Código Civil.
A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que o termo inicial do benefício é na data do encarceramento, 26/04/2017, não havendo parcelas vencidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda 18/03/2019. Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários. Cumpre esclarecer que, concluído pelo STF o julgamento do RE 870.947, sem modulação de efeitos, definiram-se as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Por fim, é de se notar, a partir de 08/12/2021, consoante o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, que para fins de atualização monetária, adotar-se-á a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). " Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
No que atine à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 12/08/2020 e finalizada em 18/08/2020, afetou ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a questão discutida nos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, restando assim delimitada a controvérsia: "(Im)Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.” Sendo assim, na liquidação do julgado deverá ser observado o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E.
Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, os seguintes julgados deste e. Nona Turma: ApCiv 0001185-85.2017.4.03.6005, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 02/02/2021; ApCiv 5000118-70.2017.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 19/02/2021. Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo).
Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal para fixar a cota-parte da autora em 50% em razão de resguardar o direito do filho menor, Carlos Eduardo Almeida Santos, que não integrou a lide e estabelecer os critérios de incidência de correção monetária, conforme acima fundamentado. Em atenção a expresso requerimento do apelante e considerando tratar-se de verba de caráter alimentar, mantenho a tutela de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, e 536 do NCPC.
Cumpre salientar que o atestado de permanência carcerária atualizado deverá ser juntado aos autos no momento da execução do julgado para que sejam pagos os valores do auxílio-reclusão apenas no período em que o segurado permanecer recolhido à prisão, em consonância com a legislação de regência. Fica ciente a parte autora de que deve informar de imediato nos autos a progressão de regime do segurado recluso, em consonância com o disposto no artigo 80, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
DÊ-se ciência. Respeitadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Origem. São Paulo, 27 de fevereiro de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada