PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5347474-56.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA - SP130226-N APELADO: DORVAL JOSE DIAS
RELATÓRIO
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora):
Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 10/2018 perante a 1ª Vara do Foro de Osvaldo Cruz/SP, na qual a parte autora, Dorval José Dias, postulou o reconhecimento de período de labor rural em regime de economia familiar, o reconhecimento de períodos de atividade especial e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O feito foi julgado procedente pelo Juízo de origem em 12/08/2020 (id. 371418349).
Sobreveio apelação do INSS, a qual foi monocraticamente julgada, sendo PARCIALMENTE PROVIDA para: (i) limitar o cômputo do labor rural, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, ao período de 01/06/1985 a 30/10/1991; (ii) manter o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1995 a 31/12/1995, 01/07/1996 a 07/03/1998, 01/09/1998 a 25/07/2001, 01/04/2002 a 05/07/2003, 03/01/2005 a 08/12/2005, 02/05/2006 a 08/08/2008 e 11/08/2008 a 23/02/2016; (iii) afastar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER originária de 22/09/2017; e (iv) condenar o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 19/05/2024, com DIB nessa data, sem honorários advocatícios (id. 373644856).
O INSS interpõe agravo interno sustentando, em síntese, que: (i) o PPP relativo ao período de 11/08/2008 a 23/02/2016 registra o fornecimento e a utilização de EPI eficaz, o que descaracterizaria a especialidade da atividade, nos termos dos Temas 555/STF e 1.090/STJ; (ii) a anotação de EPI eficaz no PPP goza de presunção de veracidade, incumbindo ao segurado o ônus de demonstrar sua ineficácia, do que não se desincumbiu; e (iii) a decisão monocrática conferiu interpretação isolada ao item III da tese do Tema 1.090/STJ, dissociando-o dos pressupostos estabelecidos nos itens I e
II. Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do .021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões.
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autarquia para, entre outras providências, manter o reconhecimento da especialidade do período de 11/08/2008 a 23/02/2016, em razão da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (óleos, graxas e solventes) e a ruído superior ao limite legal vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Do mérito Em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação. De fato, quanto à matéria arguida pelo agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo: "O PPP registra, no campo 15.3, exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (óleo, graxa e solventes), a ruído de 88,8 a 91,2 dB e a fator ergonômico (postura).
Os níveis de ruído registrados situam-se em faixa que compreende valores tanto abaixo quanto acima do limite de 85 dB vigente (Decreto nº 4.882/2003); a média aritmética das leituras (88,8 + 91,2) / 2 = 90,0 dB supera o limite. Ainda que assim não fosse, o PPP também documenta exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (óleos, graxas, solventes), de avaliação qualitativa, suficiente por si só ao enquadramento.
O campo 15.7 (EPI eficaz) está assinalado como 'S', o que não afasta o reconhecimento da especialidade quanto ao ruído, conforme jurisprudência consolidada (STJ Temas 534, 694 e 1.083; IN nº 170/2024, art. 291, §2º)." Com efeito, o período de 11/08/2008 a 23/02/2016 foi reconhecido como especial com fundamento duplo e independente: (i) exposição a ruído cujos níveis registrados no PPP (88,8 a 91,2 dB, média de 90,0 dB) superam o limite de 85 dB vigente desde o Decreto nº 4.882/2003; e (ii) exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (óleos, graxas e solventes), de avaliação qualitativa, suficiente por si só ao enquadramento.
Quanto ao ruído, a declaração de EPI eficaz no PPP não afasta o reconhecimento da especialidade, conforme jurisprudência consolidada nos Temas 534, 694 e 1.083 do STJ e na Instrução Normativa PRES/INSS nº 170/2024, art. 291, §2º, que reproduz a exceção firmada no STF Tema 555. O agravante invoca o Tema 1.090/STJ sem atentar para o fato de que esse precedente não afastou a exceção relativa ao ruído, expressamente ressalvada pelo próprio STF no julgamento do ARE nº 664.335/SC: na hipótese de exposição ao trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo especial.
Quanto à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, o reconhecimento da especialidade por esse agente independe da análise de eficácia do EPI, pois decorre da comprovação da exposição habitual e permanente ao agente nocivo, conforme o STJ Tema 534 e os itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, bem como o Anexo 13 da NR-15. O próprio PPP, assinado por responsável técnico, registra tal exposição de forma expressa, de modo que a presunção de veracidade que a agravante invoca em seu favor milita, nesse aspecto, igualmente contra ela.
Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada. Dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO DE AUTOS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL E A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI EFICAZ DECLARADO NO PPP. DESCARACTERIZAÇÃO AFASTADA. TEMAS 534, 555/STF E 1.090/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que, ao julgar parcialmente procedente a apelação da autarquia, manteve o reconhecimento da especialidade do período de 11/08/2008 a 23/02/2016, no qual o segurado exercia atividade de mecânico de autos com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (óleos, graxas e solventes) e a ruído entre 88,8 e 91,2 dB, acima do limite de 85 dB vigente.
O INSS sustenta que a anotação de EPI eficaz no PPP descaracterizaria a especialidade, com fundamento nos Temas 555/STF e 1.090/STJ.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a declaração de EPI eficaz no PPP afasta o reconhecimento da especialidade do período de 11/08/2008 a 23/02/2016, diante da exposição documentada a ruído acima do limite legal de tolerância e a hidrocarbonetos aromáticos de avaliação qualitativa.
III. Razões de decidir Quanto ao ruído, a declaração de EPI eficaz no PPP não descaracteriza o tempo especial quando os níveis de pressão sonora superam o limite legal vigente, conforme exceção expressamente consagrada no STF Tema 555 (ARE nº 664.335/SC), nos STJ Temas 534, 694 e 1.083, e na IN PRES/INSS nº 170/2024, art. 291, §2º. No presente caso, os níveis registrados no PPP (88,8 a 91,2 dB, média de 90,0 dB) superam o limite de 85 dB estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003.
A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (óleos, graxas e solventes), registrada no PPP por responsável técnico, caracteriza atividade especial por avaliação qualitativa, independentemente da análise de eficácia do EPI, com fundamento no STJ Tema 534 e nos itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 e no Anexo 13 da NR-15. A presunção de veracidade do PPP, invocada pelo INSS, alcança igualmente o registro de exposição ao agente nocivo nele constante.
IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos casos de exposição ao ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração de EPI eficaz no PPP não descaracteriza o tempo especial, conforme o STF Tema 555, os STJ Temas 534, 694 e 1.083, e a IN PRES/INSS nº 170/2024, art. 291, §2º.
2. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (óleos, graxas e solventes) caracteriza atividade especial por avaliação qualitativa, independentemente da análise de eficácia do EPI, com fundamento no STJ Tema 534 e nos itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999." _ Dispositivos relevantes citados: art. 57 da Lei nº 8.213/1991; art. 1.021 do CPC/2015; art. 291, §2º, da IN PRES/INSS nº 170/2024; itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999; Anexo 13 da NR-15 (Portaria nº 3.214/1978 do MTE).
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335/SC (Tema 555); STJ, Temas 534, 694, 1.083 e 1.090; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DORVAL JOSE DIAS
Advogado
ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 130226/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de julho de 2026 Processo n° 5347474-56.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 19-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: DORVAL JOSE DIAS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DORVAL JOSE DIAS
Advogado
ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 130226/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5347474-56.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA - SP130226-N APELADO: DORVAL JOSE DIAS ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DORVAL JOSE DIAS
Advogado
ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 130226/SP)
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DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, proposta por Dorval José Dias, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, distribuída em 10/2018, perante a 1ª Vara do Foro de Osvaldo Cruz/SP, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço rural, no período de 01/06/1985 a 30/05/1995, bem como o reconhecimento de períodos de atividade especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ao proferir a sentença, em 12/08/2020, o Juízo de origem julgou procedente o pedido para determinar a averbação do período de labor rural de 01/06/1985 a 30/05/1995, bem como dos períodos especiais de 01/06/1995 a 31/12/1995, 01/07/1996 a 07/03/1998, 01/09/1998 a 25/07/2001, 01/04/2002 a 05/07/2003, 03/01/2005 a 08/12/2005, 02/05/2006 a 08/08/2008 e 11/08/2008 a 23/02/2016, com a devida conversão em tempo comum.
Em consequência, condenou o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, em 22/09/2017, com o pagamento das parcelas vencidas, correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as diferenças das parcelas vencidas até a data da sentença, e deferiu a tutela de urgência para implantação imediata do benefício.
Sentença sem indicação de reexame necessário. Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, o conhecimento da remessa necessária e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com revogação da tutela provisória. No mérito, sustenta, em síntese: (i) a ausência de comprovação dos requisitos para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como mecânico e torneiro mecânico, especialmente quanto à habitualidade e permanência da exposição; (ii) a impossibilidade de enquadramento por agentes químicos sem indicação da composição química da substância e do nível ou intensidade da exposição; (iii) a impossibilidade de enquadramento por radiação não ionizante a partir de 06/03/1997; (iv) a insuficiência da prova pericial judicial extemporânea e a distinção entre os critérios trabalhistas e previdenciários para caracterização da insalubridade; (v) a ausência de início de prova material contemporânea para comprovação do labor rural; (vi) a impossibilidade de cômputo de atividade rural exercida antes da idade mínima e de utilização do período rural anterior à para fins de carência; e (vii) a impossibilidade de computar como especial eventual período de gozo de benefício por incapacidade não acidentário.
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DORVAL JOSE DIAS
Advogado
ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 130226/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5347474-56.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DORVAL JOSE DIAS ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA - SP130226-N
DESPACHO
Vistos. Constata-se que, embora os autos tenham sido encaminhados a esta Corte com link para visualização da audiência de instrução (id. 145465985), o referido link se encontra fora do ar, impossibilitando o acesso ao conteúdo da mídia digital, a qual contém elemento probatório relevante para o deslinde da controvérsia. Diante disso, oficie-se ao Juízo de origem para que providencie o envio da referida mídia, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a regular instrução e apreciação do feito neste grau jurisdicional.
Cumpra-se.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. Juliana Wojtowicz Juíza Federal Convocada
Lei nº 8.213/1991
Subsidiariamente, requer a fixação dos efeitos financeiros na data da citação, caso os documentos apresentados em juízo não tenham integrado o procedimento administrativo, e a fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo, observada a Súmula 111 do STJ. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos ao relator em 28/10/2020.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes...” (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Do pedido de efeito suspensivo O pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado pelo INSS em seu recurso, somente poderia ser deferido na hipótese prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado pela autarquia, especialmente quanto à presença de perigo de dano grave ou de difícil reparação.
Do mesmo modo, não foram atendidos os requisitos previstos no artigo 1.012, § 4º, do mesmo diploma legal. Passo ao mérito. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens.
Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação.
O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social.
Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: “Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural.
Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende como início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis, bem como documentos expedidos por órgãos públicos que qualifiquem a parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346.067, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, DJ de 15/04/2002). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência no sentido de admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgRg no REsp nº 463.855, Rel.
Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 09/09/2003). Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelos demais. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Do trabalho do segurado especial posterior à Lei 8.213/91 Dispõe o artigo 55, §2 da Lei 8.213/91 que o tempo anterior a vigência da citada lei será computado independentemente do recolhimento de contribuições, conforme dispuser regulamento.
Daí dessumir-se que, no período posterior à edição da citada lei de regência, o computo dos períodos de trabalho do segurado especial deve ser objeto de recolhimento previdenciário para concessão de aposentadoria na espécie tempo de contribuição (artigo 25 da Lei 8.212/91). Nesse sentido a Súmula 272 do
C. STJ: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas." O marco final para contagem do tempo de trabalho como segurado especial nas aposentadorias por tempo de contribuição, na forma do Regulamento da Previdência Social (decreto 3.048/99 - artigo 123) é 30/10/1991.
Do uso de EPIs – Tema 1.090 do STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”.
Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido.
Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos.
A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar.
A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial.
A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral.
O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”.
Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior.
A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. DO CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA o julgamento do Tema 998 pelo Superior Tribunal de Justiça transitou em julgado em 15/02/2022, data em que foram definitivamente rejeitados os embargos de declaração opostos no REsp nº 1.759.098/RS.
A partir desse marco, a tese jurídica fixada - que reconhece o direito ao cômputo do período de auxílio-doença como tempo especial para segurados que exercem atividades em condições especiais - tornou-se definitiva e obrigatória para todos os casos análogos. O trânsito em julgado da decisão paradigma afasta qualquer alegação de prejudicialidade ou necessidade de sobrestamento, consolidando o entendimento jurisprudencial e conferindo segurança jurídica aos jurisdicionados em situação idêntica.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados.
Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício.
Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais.
Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental.
A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Ausência de indicação de responsável técnico parte do período A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...)
IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desempenhou as mesmas atribuições, e considerando, ainda, que a evolução tecnológica permite presumir que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram mais agressivas - ou, ao menos, idênticas - às existentes no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada em prejuízo do segurado.
Nessa linha de raciocínio, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta o reconhecimento da natureza especial do labor, desde que inexistam alterações substanciais no ambiente de trabalho. Caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao período laborado, a conclusão, via de regra, será a de que tal insalubridade sempre esteve presente. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Nesta toada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações.
O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual - identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) - ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO.
Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição.
Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada.
Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). Agentes químicos hidrocarbonetos No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, por meio dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o reconhecimento da especialidade da atividade quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, bem como o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono.
Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 estabeleceram o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos. Com a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/1999), o regulamento da Previdência Social deixou de prever expressamente a concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos.
Todavia, seus derivados estão arrolados no item 13 do Anexo II como causadores de doenças profissionais ou do trabalho, e contemplam, nos itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma. Nesse ponto, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).” Outrossim, o Anexo 13 da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras como atividades insalubres.
Portanto, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que não há limites de tolerância estabelecidos. Nesse sentido, o disposto no artigo 278, inciso I e § 1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 77/2015.
Ademais, não subsiste mais a exigência de que o contato com o agente químico ocorra exclusivamente no seu processo de fabricação para fins de caracterização da especialidade laboral, como previa o Decreto nº 83.080/1979, sendo suficiente a utilização em outros processos produtivos ou serviços que gerem o contato habitual e permanente do trabalhador com o agente nocivo. Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (em 06/03/1997).
Importa salientar, ainda, que os óleos minerais não tratados ou pouco tratados encontram-se arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service – CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como reconhecidamente carcinogênico, tal requisito não consta da redação do artigo 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999).
Dessa forma, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador, de modo que a presença de óleos minerais no ambiente laboral qualifica a atividade como insalubre em razão de suas características e efeitos. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independentemente de especificação sobre o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel.
Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, o argumento de que a utilização genérica nos PPPs de expressões como “óleos e graxas” ou “hidrocarbonetos” seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial não merece prosperar, posto que, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, tal solução mostra-se inadequada às situações da espécie.
Nos casos de omissão quanto ao tipo específico de agente nocivo hidrocarboneto, a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Nesse sentido, a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin: “Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP ‘fator de risco’, é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmadas por responsável técnico habilitado.
Caberia ao INSS, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas.” (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª ed., Juruá, 2022). Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente, sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador, não pode lhe ser prejudicial, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado.
Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC. Nessas condições, ganha relevância a análise do contexto da atividade desempenhada (espécie, local, forma de realização, porte da empresa) e, caso constatado que a exposição é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem a declinação exata dos agentes.
Cabe, evidentemente, a produção de prova em contrário pelo réu, que, entendendo tratar-se, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica. Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indicar a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como nocivo na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico.
DO CASO DOS AUTOS O INSS se insurge contra o reconhecimento do período rural em regime de economia familiar de 01/06/1985 a 30/05/1995. No caso, o conjunto probatório é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, no intervalo reconhecido pela sentença. Foram juntados aos autos documentos contemporâneos ao período controvertido, consistentes em certidão de casamento do autor, datada de 16/05/1998, que indica a constituição de novo núcleo familiar (Num. 145465913 - Pág. 1); notas fiscais em nome do irmão do autor, relativas à comercialização de café, datadas de 24/08/1985, 21/08/1986, 22/01/1988, 20/12/1990, 07/06/1991 e 16/06/1992 (Num. 145465915 - Pág. 2 a 11); e cédula rural pignoratícia para custeio agrícola da safra 1986/1987 do Sítio São Domingos, assinada pelo irmão do autor (Num. 145465915 - Pág. 18).
A documentação apresentada, embora em parte emitida em nome de integrantes do núcleo familiar, constitui início razoável de prova material, pois guarda pertinência com a atividade agrícola desenvolvida pela família e é contemporânea ao período que se pretende comprovar. A circunstância de os documentos estarem em nome de familiares não afasta sua aptidão probatória, uma vez que o labor rural em regime de economia familiar é exercido em benefício do grupo familiar, sendo comum que os atos negociais e fiscais sejam formalizados em nome do genitor ou de outro membro da família.
A prova oral, por sua vez, corroborou o início de prova material. O autor afirmou que trabalhou na roça desde a infância, inicialmente no Sítio São Luiz, no bairro Ponte Seca, em propriedade da família Tamelini, com cultivo de café, milho, arroz, feijão e amendoim; posteriormente, mudou-se para o bairro Três Casas, entre 1991 e 1992, onde continuou trabalhando com café, e, depois, para o bairro Canguçu, no sítio do senhor Mauro Ferronato, onde trabalhou com café, milho e maracujá.
Relatou, ainda, que em 1995 foi para a cidade, passando a exercer atividade urbana com registro. A testemunha Edgar Quindia declarou conhecer o autor desde aproximadamente 1982, quando trabalhavam em propriedades vizinhas, afirmando que o autor residia com a família na propriedade do Tamelini, trabalhava com café e outras culturas, e que apenas a família laborava no local, sem empregados. Também afirmou que o autor permaneceu no meio rural até aproximadamente 1994 ou 1995.
A testemunha Valmiro Moreno Ogorio confirmou ter visto o autor trabalhando na roça desde aproximadamente 1979, no bairro Ponte Seca, em lavoura de café. A testemunha Nivaldo Sanchez, por sua vez, afirmou que morava no mesmo sítio do autor, no bairro Ponte Seca, e que ele trabalhava com café, arroz, feijão e milho, após o período escolar, tendo posteriormente se mudado para os bairros Três Casas e Canguçu, sempre desempenhando o mesmo tipo de atividade rural.
Dessa forma, o acervo probatório revela-se harmônico e suficiente para demonstrar que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período indicado, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento do labor rural. A alegação relativa à impossibilidade de reconhecimento de labor rural antes dos 14 anos de idade não possui relevância concreta no presente caso. Isso porque o autor nasceu em 19/03/1971, ao passo que o período rural reconhecido tem início apenas em 01/06/1985, quando ele já havia completado 14 anos de idade.
Assim, ainda que se considere a limitação etária invocada pela autarquia, não há repercussão prática sobre o intervalo admitido na sentença, razão pela qual a insurgência deve ser rejeitada nesse ponto. Todavia, assiste parcial razão ao INSS quanto aos efeitos previdenciários do período posterior à vigência da Lei nº 8.213/1991. O artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o tempo de serviço rural anterior à vigência da referida lei pode ser computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes.
Daí decorre que, para o período posterior à edição da Lei de Benefícios, o cômputo do labor rural do segurado especial, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exige o recolhimento das contribuições facultativas, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991. Nesse sentido, dispõe a Súmula 272 do
C. Superior Tribunal de Justiça: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas”. Assim, embora mantido o reconhecimento do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, o respectivo cômputo como tempo de contribuição, independentemente de recolhimentos, deve ficar limitado a 30/10/1991, marco final previsto no artigo 123 do Decreto nº 3.048/1999 para a contagem do tempo de serviço do segurado especial nas aposentadorias por tempo de contribuição.
Desse modo, a sentença deve ser reformada apenas nesse ponto, para limitar o cômputo do período rural, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, ao intervalo de 01/06/1985 a 30/10/1991, ressalvada a possibilidade de aproveitamento do período posterior mediante comprovação do recolhimento das contribuições facultativas correspondentes. Passo a análise dos períodos especiais controvertidos.
No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento dos seguintes períodos: 01/06/1995 a 31/12/1995; 01/07/1996 a 07/03/1998; 01/09/1998 a 25/07/2001; 01/04/2002 a 05/07/2003; 03/01/2005 a 08/12/2005; 02/05/2006 a 08/08/2008 e 11/08/2008 a 23/02/2016. Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período 01/06/1995 a 31/12/1995 Função Mecânico Empresa Auto Peças Demar Ltda Prova PPP com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais - Num. 145465916 - Pág.
1. Consta do PA Sim Análise O trabalhador atuava como mecânico em oficina, realizando manutenção e revisão preventiva de veículos, reparos de motores, câmbio, suspensão, freios, carburador, soldagem e lavagem de peças. O PPP registra, no campo 15.3, exposição habitual e permanente a ruído (87,2 dB), a radiações não ionizantes no processo de soldagem e a agentes químicos (tinner, solventes, catalizadores, tinta à base de chumbo, fumos metálicos, gases e vapores).
O PPP, contudo, registra ruído de 87,2 dB, nível superior ao limite de 80 dB aplicável ao período anterior a 06/03/1997 (Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979), com exposição habitual e permanente. Conclusão Período especial Período 01/07/1996 a 07/03/1998 Função Mecânico Empresa Auto Mecânica Marani Ltda Prova PPP com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais - Num. 145465916 - Pág. 3 a
4. Consta do PA Sim Análise O trabalhador exercia atividades de mecânico em oficina, realizando manutenções de motores, sistemas e partes de veículos automotores, reparos de câmbio, suspensão, embreagens, soldagem e ajustagem de motores. O PPP registra exposição habitual e permanente a agentes químicos que incluem óleos, graxas e solventes. Trata-se de agentes da classe dos hidrocarbonetos, cuja avaliação é qualitativa, prescindindo de aferição de concentração ou intensidade, com fundamento no STJ Tema 534 e nos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/1979, aplicáveis ao período anterior a 06/03/1997, e nos itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997, para o período subsequente.
A exposição é inerente à atividade de mecânico em oficina automotiva e foi registrada de forma habitual e permanente no documento. Conclusão Período especial Período 01/09/1998 a 25/07/2001 Função Mecânico Empresa Auto Mecânica Marani Ltda Prova PPP com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais - Num. 145465916 - Pág. 3 a
4. Consta do PA Sim Análise O trabalhador exercia atividades de mecânico em oficina, realizando manutenções de motores, sistemas e partes de veículos automotores, reparos de câmbio, suspensão, embreagens, soldagem e ajustagem de motores. O PPP registra exposição habitual e permanente a agentes químicos que incluem óleos, graxas e solventes, integrantes da classe dos hidrocarbonetos aromáticos. Tais agentes prescindem de avaliação quantitativa, sendo o enquadramento realizado de forma qualitativa, com fundamento no STJ Tema 534 e nos itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, bem como no Anexo 13 da NR-15.
A exposição é habitual e permanente e inerente à atividade desempenhada. Conclusão Período especial Período 01/04/2002 a 05/07/2003 Função Torneiro Mecânico Empresa Auto Mecânica Marani Ltda Prova PPP com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais - Num. 145465916 - Pág. 3 a
4. Consta do PA Sim Análise O trabalhador exercia atividades de mecânico em oficina, realizando manutenções de motores, sistemas e partes de veículos automotores, reparos de câmbio, suspensão, embreagens, soldagem e ajustagem de motores. O PPP registra exposição habitual e permanente a agentes químicos que incluem óleos, graxas e solventes, integrantes da classe dos hidrocarbonetos aromáticos. Tais agentes prescindem de avaliação quantitativa, sendo o enquadramento realizado de forma qualitativa, com fundamento no STJ Tema 534 e nos itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, bem como no Anexo 13 da NR-15.
A exposição é habitual e permanente e inerente à atividade desempenhada. Conclusão Período especial Período 03/01/2005 a 08/12/2005 Função Mecânico Empresa Zezinho Auto Peças Osvaldo Cruz Ltda Prova PPP com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais - Num. 145465916 - Pág.
6. Consta do PA Sim Análise O trabalhador exercia atividades de mecânico em oficina, realizando revisão e manutenção preventiva de veículos, reparos de motores, câmbio, suspensão, embreagens, carburador, soldagem e lavagem de peças. O PPP registra exposição habitual e permanente a agentes químicos que incluem tinner, solventes, catalizadores, tinta à base de chumbo, fumos metálicos, gases e vapores, integrantes da classe dos hidrocarbonetos aromáticos.
Tais agentes prescindem de avaliação quantitativa, sendo o enquadramento realizado de forma qualitativa, com fundamento no STJ Tema 534 e nos itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, bem como no Anexo 13 da NR-15. A exposição é habitual e permanente e inerente à atividade desempenhada. Conclusão Período especial Período 02/05/2006 a 08/08/2008 Função Torneiro Mecânico Empresa Auto Mecânica Marani Ltda Prova PPP com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais - Num. 145465916 - Pág. 3 a
4. Consta do PA Sim Análise O trabalhador exercia atividades de mecânico em oficina, realizando manutenções de motores, sistemas e partes de veículos automotores, reparos de câmbio, suspensão, embreagens, soldagem e ajustagem de motores. O PPP registra exposição habitual e permanente a agentes químicos que incluem óleos, graxas e solventes, integrantes da classe dos hidrocarbonetos aromáticos. Tais agentes prescindem de avaliação quantitativa, sendo o enquadramento realizado de forma qualitativa, com fundamento no STJ Tema 534 e nos itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, bem como no Anexo 13 da NR-15.
A exposição é habitual e permanente e inerente à atividade desempenhada. Conclusão Período especial Período 11/08/2008 a 23/02/2016 Função Mecânico de Autos Empresa Osamu Yabuta e Outros Prova PPP com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais - Num. 145465916 - Pág. 7 a
8. Consta do PA Sim Análise O trabalhador realizava na oficina reparos em máquinas, equipamentos e autos em geral, incluindo soldagem e todas as atividades de mecânico de manutenção. O PPP registra, no campo 15.3, exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (óleo, graxa e solventes), a ruído de 88,8 a 91,2 dB e a fator ergonômico (postura). Os níveis de ruído registrados situam-se em faixa que compreende valores tanto abaixo quanto acima do limite de 85 dB vigente (Decreto nº 4.882/2003); a média aritmética das leituras (88,8 + 91,2) / 2 = 90,0 dB supera o limite.
Ainda que assim não fosse, o PPP também documenta exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (óleos, graxas, solventes), de avaliação qualitativa, suficiente por si só ao enquadramento. O campo 15.7 (EPI eficaz) está assinalado como "S", o que não afasta o reconhecimento da especialidade quanto ao ruído, conforme jurisprudência consolidada (STJ Temas 534, 694 e 1.083; IN nº 170/2024, art. 291, §2º).
Conclusão Período especial Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1995 a 31/12/1995; 01/07/1996 a 07/03/1998; 01/09/1998 a 25/07/2001; 01/04/2002 a 05/07/2003; 03/01/2005 a 08/12/2005; 02/05/2006 a 08/08/2008; e 11/08/2008 a 23/02/2016. Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que o segurado tem direito à aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais.
Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame,
1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 10 anos e 1 dia, quando o mínimo é 30 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência (somou 32 meses, quando o mínimo é 102 meses);
2) em 22/09/2017 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 5 meses e 6 dias, quando o mínimo é 35 anos);
3) em 22/09/2017 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 46 anos, 6 meses e 3 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 31 anos, 5 meses e 6 dias, quando o mínimo é 37 anos, 11 meses e 29 dias). Em que pese a parte autora não integralize na Data de Entrada do Requerimento o tempo necessário à aposentadoria pleiteada, tem-se que o STJ, no julgamento do Tema 995 daquela Corte, firmou o entendimento de que “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." No caso em exame, verifica-se que a parte autora, em 19/05/2024 integraliza tempo necessário para concessão da aposentadoria postulada, sendo de se reconhecer tal direito mediante reafirmação da data de entrada do requerimento para referida data.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do
C. STJ. No caso dos autos, aplica-se o Tema 995/STJ quando o segurado não integraliza o tempo necessário na DER original, mas preenche os requisitos em momento posterior, ainda que no curso do processo judicial. Quando ocorre a reafirmação da DER para data posterior à citação ou à data da juntada do documento essencial em juízo, a aplicação do Tema 1.124 resta mitigada, pois o termo inicial dos efeitos financeiros não retroage à DER original nem à citação, mas sim à data em que efetivamente implementados os requisitos.
Nesta hipótese, os juros de mora incidirão a partir de 45 dias da intimação do INSS para implantação do benefício concedido, e não há condenação do INSS em honorários advocatícios, conforme orientação do Tema 995. Esta solução harmoniza os dois precedentes qualificados, prestigiando a segurança jurídica e evitando contradições sistêmicas Da devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada Conforme fundamentado, a reforma da sentença quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER originária impõe a cassação da tutela antecipada anteriormente concedida pelo juízo de origem, com o consequente retorno das partes ao estado anterior, ressalvado o direito ora reconhecido à aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.
No caso, embora afastado o direito ao benefício desde 22/09/2017, restou reconhecido que a parte autora implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 19/05/2024, razão pela qual o benefício implantado a título precário deve ser substituído pelo benefício ora concedido, observada a data de reafirmação da DER. Nesse contexto, a devolução dos valores recebidos por força da tutela antecipada deve observar o entendimento firmado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, segundo o qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga a parte autora a devolver os valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos próprios autos, na forma do artigo 520, II, do Código de Processo Civil.
Assim, determino que, em sede de execução, seja apurada a diferença entre os valores recebidos pela parte autora por força da tutela antecipada ora cassada e os valores efetivamente devidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição concedida mediante reafirmação da DER em 19/05/2024, procedendo-se à compensação do saldo eventualmente apurado em favor do INSS, mediante desconto limitado a 30% sobre o benefício concedido nesta decisão.
Sucumbência Consoante entendimento veiculado no Tema 995/STJ, tendo em vista que a procedência do pedido se deu em virtude da reafirmação da DER, incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. ATUALIZAÇÃO Determino que, para atualização do julgado, seja observado o Manual de Cálculos do CJF vigente ao tempo da liquidação, sendo que, ante a aplicação do Tema 995 do STJ ao caso concreto, os juros de mora deverão incidir a contar de 45 dias da intimação do INSS para implantação do benefício concedido.
Registre-se que, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, necessário constar que o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública foi profundamente modificado: a partir daquele marco, o saldo devedor passou a ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, de modo simples e mensal, sendo vedada a sua acumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo de mora. O quadro normativo sofreu nova alteração com o advento da EC n.º 136/2025, que substituiu a disciplina anterior por mecanismo distinto para a fase de expedição dos requisitórios.
Na nova sistemática, a variação do IPCA passou a reger a atualização monetária, enquanto a compensação pela mora ficou limitada a juros simples de 2% ao ano, expressamente vedada a incidência de juros compensatórios. Ocorre, porém, que o legislador constituinte derivado circunscreveu essa regulamentação ao intervalo compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, deixando sem disciplina expressa o período anterior - correspondente à fase de liquidação e cumprimento do título executivo judicial.
Tal omissão não pode resultar em vácuo de critérios de atualização, sob pena de violação ao art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos o acesso ao Judiciário para sanar lesão ou ameaça a direito. A fim de colmatar a lacuna legislativa, aplicam-se à atualização monetária e aos juros de mora os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, com observância do disposto na Nota Técnica n.º 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual, sem prejuízo da adequação superveniente que se fizer necessária em razão do pronunciamento definitivo do E.
Supremo Tribunal Federal na ADI 7873. Ressalte-se que o próprio INSS adota o referido Manual como parâmetro para a atualização administrativa de seus débitos, revelando a coerência e a legitimidade dos critérios nele estabelecidos. Ademais, cumpre registrar que os critérios de atualização monetária não se submetem aos efeitos da coisa julgada material. Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1361 da Repercussão Geral, assentou o entendimento de que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não obsta a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial supervenientes do STF, nos termos do Tema 1.170/RG, sendo possível, portanto, a adequação dos critérios aplicáveis no momento da liquidação.
DISPOSITIVO
Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO para limitar o cômputo do labor rural, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, ao período de 01/06/1985 a 30/10/1991, mantido o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar de 01/06/1985 a 30/05/1995, ressalvada a necessidade de recolhimento das contribuições facultativas para aproveitamento do período posterior a 30/10/1991.
Mantenho o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1995 a 31/12/1995, 01/07/1996 a 07/03/1998, 01/09/1998 a 25/07/2001, 01/04/2002 a 05/07/2003, 03/01/2005 a 08/12/2005, 02/05/2006 a 08/08/2008 e 11/08/2008 a 23/02/2016. Em consequência, afasto o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER originária, em 22/09/2017, e condeno o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 19/05/2024, observados os critérios de cálculo previstos na legislação vigente na data do implemento dos requisitos.
Casso a tutela de urgência deferida na sentença, devendo ser implantado o benefício ora concedido, com DIB em 19/05/2024. Determino que, em sede de execução, seja apurada a diferença entre os valores recebidos pela parte autora por força da tutela antecipada ora cassada e os valores efetivamente devidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição concedida mediante reafirmação da DER em 19/05/2024, procedendo-se à compensação do saldo eventualmente apurado em favor do INSS, mediante desconto limitado a 30% sobre o benefício concedido nesta decisão, nos termos do Tema 692 do STJ.
Ante a concessão do benefício mediante reafirmação da DER, deixo de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Tema 995 do STJ. Os valores em atraso deverão ser atualizados na forma da fundamentação. P.I ANA IUCKER Desembargadora Federal