RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS (OAB 265041/SP), EDER ANTONIO BALDUINO (OAB 123061/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5347479-78.2020.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: JOSE ROBERTO PACHECO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: EDER ANTONIO BALDUINO - SP123061-N ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO PACHECO ADVOGADO do(a) APELADO: EDER ANTONIO BALDUINO - SP123061-N ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
DECISÃO
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar como trabalhado na área rural, na condição de segurado especial, o período de 09/04/1974 a 28/02/1983; declarar como especiais os seguintes períodos de trabalho, determinando já sua conversão para tempo comum e conforme agente nocivo reconhecido com posterior averbação em CNIS: 01/11/1993 a 03/01/1995 (por submissão ao agente nocivo frio, conforme item 1.1.2 do Anexo I do Decreto 83080/79) e 13/04/2009 a 04/06/2018 (por submissão ao agente nocivo ruído), bem como fixar os honorários em R$ 1.000,00, devidos pelas partes aos patronos adversos, sem compensação.
Em razões recursais, o réu se insurge quanto ao reconhecimento de atividade rural, alegando a extemporaneidade dos documentos apresentados. No tocante ao tempo especial, aduz que o PPP referente aos períodos de 13/04/2009 a 11/05/2017 está preenchido incorretamente, de modo que não serve à comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Requer a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido inicial.
A parte autora, em seu recurso, alega que os documentos apresentados permitem o reconhecimento do labor rural desde os doze anos. Sustenta que, durante o labor em frigoríficos esteve exposto a riscos biológicos, umidade excessiva, frio e ruído, comprovados por laudo de insalubridade e PPP corroborado por perícia técnica judicial. Requer a reforma parcial da sentença, com o reconhecimento do labor rural no período de 09/04/1972 a 08/04/1974, ou seja, a partir dos 12 anos de idade, bem como o reconhecimento da especialidade e conversão de tempo especial em comum dos períodos de 01/03/1983 a 06/05/1983, de 18/06/1984 a 12/04/1985, de 01/03/1986 a 25/09/1986, de 01/04/1987 a 26/10/1987, de 07/11/1989 a 31/05/1991, de 07/04/1995 a 06/05/1995, de 01/02/1996 a 02/09/1996, de 02/05/1997 a 01/04/1998, de 04/05/1998 a 31/10/1998, de 03/11/1998 a 06/01/1999, de 01/08/2000 a 05/06/2001, de 01/06/2002 a 06/07/2004, de 01/02/2005 a 17/11/2005, de 06/03/2006 a 21/03/2006, de 13/11/2006 a 13/07/2007 e de 05/09/2007 a 17/07/2008, com a condenação do apelado ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição integral ao apelante, desde a DER, qual seja, 05/06/2018.
Pela parte autora foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento de labor rural a partir dos doze anos, bem como de tempo trabalhado em condições especiais, em razão da exposição a riscos biológicos, umidade excessiva, frio e ruído, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo nas hipóteses de força maior ou caso fortuito. A respeito do tema, foi editada a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Nos termos da Súmula 54 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.
Consoante a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. De outra parte, não há óbice à apresentação de documentos em nome do genitor do autor, uma vez que a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. - Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ. - O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente. - Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no REsp 1073582 / SP, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 02/03/2009) “PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR DA AUTORA. POSSIBILIDADE.
1. É sabido que, diante da dificuldade dos trabalhadores rurais em fazer prova do tempo de serviço prestado na atividade rurícola, não se exige uma vasta prova documental. O legislador exige é que haja início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, do período em que se pretende o reconhecimento do labor rural, respeitado o prazo de carência legalmente previsto no art. 143 da Lei n. 8.213/91.
2. Verifica-se, no presente caso, que houve o início de prova material para a comprovação da atividade rural no período pleiteado pela autora na inicial e reconhecido pelas instâncias ordinárias, de 1957 a 31.12.1964, atestado por robusta prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no REsp 1112785 / SC, Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, DJe 25/09/2013). Cabe destacar que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, sendo este o caso dos autos.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. REPETITIVO COM TESE DIVERSA.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualifiquem como lavrador, desde que a prova documental seja complementada com robusta e idônea prova testemunhal.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. São distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia apontado pelo INSS ( REsp 1.354.980/SP) e no presente feito. Neste recurso discute-se a necessidade de o início de prova material ser contemporâneo ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo para fins de concessão de aposentadoria a trabalhador rural. JÁ no recurso especial apontado pelo INSS a questão controvertida não se refere especificamente à contemporaneidade dos documentos apresentados.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no REsp 1550637 / PR, Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 16/10/2015) A respeito do tema foi editada a Súmula 577 do STJ, com o seguinte teor: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.” Outrossim, a idade mínima considerada pela Lei n. 8.213/91 para possibilitar que o trabalhador rural em regime de economia familiar seja considerado segurado especial está intimamente ligada com a idade mínima constitucionalmente prevista para o exercício de qualquer trabalho.
Porém, desde há muito tempo, tem-se considerado pelos tribunais pátrios, inclusive o Supremo Tribunal Federal, que não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários os menores de idade que exerçam efetivamente atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei, no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho. O limite mínimo de idade para que alguém possa trabalhar é garantia constitucional em prol do menor, vale dizer, norma protetiva do menor norteadora da legislação trabalhista e previdenciária.
A mesma norma editada para proteger o menor não pode, no entanto, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou. Nesse sentido, em matéria previdenciária, temos precedente do Supremo Tribunal Federal, sob o regime constitucional anterior: “ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS.
Menor de doze anos que prestava serviços a um empregador, sob a dependência deste, e mediante salário. Tendo sofrido o acidente de trabalho faz jus ao seguro próprio. Não obsta ao beneficio a regra do art. 165-X da Carta da Republica, que foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, não em seu detrimento. Recursos extraordinários conhecidos e providos. (STF, RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. Francisco Rezek, julgado unânime em 11.03.86, DJ 25.04.86, p. 6.514)” Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no sentido da possibilidade de reconhecer o tempo de serviço trabalhado como rurícola, desde os 12 anos de idade, nos seguintes termos: “EMEN: PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - NÃO CONHECIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - APOSENTADORIA - TRABALHADOR RURAL - MENOR DE 14 ANOS - DIVERGÊNCIA COMPROVADA - CARÁTER INFRINGENTE - CABIMENTO.
1 - Tendo o aresto embargado decidido pelo não conhecimento do recurso especial, face a não comprovação da divergência e, tendo o recorrente preenchido os requisitos exigidos pelas normas legais (art. 105, "c", da CF/88 e 255 e §§, do RISTJ), merece acolhimento os embargos de declaração com efeitos infringentes, em situações excepcionais, o que ocorre no presente feito.
2 - A norma constitucional insculpida no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, tem caráter protecionista, visando coibir o trabalho infantil, não podendo servir, porém, de restrição aos direitos do trabalhador no que concerne à contagem de tempo de serviço para fins previdenciários.
3 – Precedentes (REsp nºs 329.280/RS e 320.298/PR).
4 – Embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes para, conhecer do recurso especial interposto por LÍDIO LUIZ BORTOLETTI, dar-lhe provimento, e determinar que seja reconhecido o tempo de serviço trabalhado como rurícola desde a idade de 12 anos, em regime de economia familiar. ..EMEN:” (EDRESP 200200184562. EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – 413452. RELATOR JORGE SCARTEZZINI.
QUINTA TURMA. DJ DATA:10/05/2004 PG:00328) Portanto, concluo que em período anterior a edição da Lei n. 8.213/91, restando devidamente comprovado nos autos o trabalho no âmbito rural, em regime de economia familiar, exercido por menor, a partir dos 12 anos de idade, deve ser reconhecido esse período, para fins previdenciários. No caso dos autos, a parte autora apresentou os seguintes documentos, a fim de demonstrar o trabalho rural no período de 09/04/1972 a 28/02/1983 (ID 145466593): Certidão de casamento dos pais do autor, celebrado em 1958, onde consta a qualificação de seu genitor como lavrador; Título eleitoral do autor, emitido em 01/08/1978, em que consta sua profissão como lavrador.
Outrossim, foram ouvidas testemunhas arroladas pela parte autora, com o fito de corroborar a prova documental. Ao analisar o conjunto probatório, o Juízo de origem considerou como tempo rural apenas o período a partir de 09/04/1974, quando a autora completou 14 anos, que seria a idade limite para trabalho na legislação então em vigor. Contudo, nos termos da fundamentação acima, é possível considerar o período a partir dos 12 anos de idade.
Ademais, também é possível estender a eficácia do Título eleitoral do autor até 09/04/1972, uma vez que a prova material foi corroborada pela prova testemunhal. Portanto, deve ser reconhecido como tempo rural o período de 09/04/1972 a 08/04/1974. No tocante ao tempo especial, no regime jurídico anterior à Lei nº 9.032/1995, a qualificação jurídica do tempo de serviço como especial era feita com base nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, mediante prova da exposição aos agentes nocivos listados pelos citados decretos e associados a alguma atividade econômica, ou mediante prova do exercício de alguma das profissões neles listadas.
No interregno entre a vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995) e a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (06/03/1997), a exposição ao agente nocivo deve ser comprovada mediante apresentação dos formulários SB-40, DISES-BE-5235 e DIRBEN-8030. A necessidade de laudo técnico somente se tornou exigência legal com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, que, ao alterar a redação do artigo 58, caput, da Lei nº 8.213/1991, delegou a definição dos agentes nocivos ao Poder Executivo e expressou a necessidade de laudo técnico.
Assim, a exigência de laudo técnico assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho se dá a partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997 (06/03/1997), que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/1996, nos termos da jurisprudência da TNU (Processo nº 0024288-60.2004.4.03.6302) e do STJ (REsp nº 625.900/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 06/05/2004, DJ de 07/06/2004).
Por meio do art. 148, § 1º, a Instrução Normativa INSS/DC 95/2003 instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), obrigatório a partir de 01/01/2004, o qual deve ser confeccionado com base em Laudo Técnico e deve permanecer na empresa, à disposição do INSS. O PPP tem sido admitido como prova da atividade especial, desde que preenchido com base no laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e sua validade depende de sua congruência com o laudo (TNU - PEDILEF: 200971620018387/RS, Relator: JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, Data de Julgamento: 08/03/2013, Data de Publicação: DOU 22/03/2013), bem como deverá preencher determinados requisitos formais previstos na regulamentação da autarquia previdenciária.
Em regra, a perícia não é meio de prova apto a revelar as condições de trabalho do segurado, uma vez que a análise recai sobre atividade desempenhada em período pretérito, muitas vezes em local que sofreu mudanças nas condições ambientais e de layout ou até mesmo que deixou de existir. Nesta última hipótese, a perícia somente é possível de forma indireta, a ser realizada em outra empresa similar, mas que não retrata de forma fidedigna as condições em que o segurado exerceu suas atividades em época pretérita.
Cabe destacar que, no caso de impossibilidade de realização de perícia no local de trabalho do segurado, por extinção da empregadora ou outro caso fortuito ou de força maior, a jurisprudência tem admitido a realização de perícia por similaridade, desde que comprovadas as referidas circunstâncias nos autos (Neste sentido: (AgRg no REsp 1427971/RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0422418-3, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 12/05/2016; REsp 1656508/PR,RECURSO ESPECIAL 2017/0037199-3, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/05/2017).
Para o agente ruído, independentemente da época em que foi prestado o serviço, sempre foi imprescindível laudo técnico pericial para comprovar o agente agressivo (Nesse sentido: STJ - AgRg no REsp: 941885 SP 2007/0082811-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/06/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2008). Quanto ao ruído, no regime do Decreto nº. 53.831/1964 a exposição acima de 80 dB ensejava a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0).
A partir do Decreto nº. 2.172, de 05/03/1997, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto nº. 3.048/1999, de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto nº. 3.048/1999, na redação do Decreto nº. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial.
Cabe ressaltar que a discussão sobre a impossibilidade de se aplicar o Decreto nº 4.882/2003 retroativamente, foi objeto do Tema 694/STJ: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
Cabe destacar que, a respeito da metodologia utilizada para medição do ruído, não se verifica nenhuma irregularidade na sistemática adotada pela empresa empregadora, que pudesse colocar em dúvida a confiabilidade do método por ela empregado para aferição do nível de ruído no ambiente de trabalho. Ora, não tendo a lei determinado a metodologia específica a ser utilizada para fins de aferição da exposição ao agente nocivo, não incumbe ao INSS fazê-lo, sob pena de extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Ademais, o INSS limita-se a alegar genericamente a não observância da sistemática legal para medição do ruído, deixando de apresentar qualquer documento que comprove o desacerto dos valores de pressão sonora, indicados pela empresa. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: AR 5001095-52.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, 3ª Seção, DJEN 20/09/2024; ApelRemNec 0007103-66.2015.4.03.6126, Rel.
Des. Fed. Baptista Pereira, 10ª Turma, j. 11/07/2017; ApCiv 0002031-58.2016.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, 8ª Turma, j. 03/06/2020; ApCiv 5016796-07.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, 9ª Turma, j. 06/05/2020; ApCiv 5000421-94.2017.4.03.6140, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, j. 02/04/2020; ApCiv 5007507-84.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, 7ª Turma, j. 01/06/2020; ApCiv 5002701-82.2018.4.03.6114, Rel.
Des. Fed. Inês Virginia Prado Soares, 7ª Turma, j. 25/05/2020; AI 5006809-32.2019.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Convocada Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, 10ª Turma, j. 17/07/2019. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1.890.010/RS (Tema nº 1.083), firmou a seguinte tese no que diz respeito à variação dos níveis de ruído: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Assim, a informação sobre a aferição do ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível somente “quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros”, o que não é o caso dos autos, uma vez que o PPP informa intensidade única de decibéis para cada período.
O Decreto 53.831/64 relacionava o frio como agente insalubre físico no Código 1.1.2 do quadro Anexo, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde proveniente de fontes artificiais, em trabalhos na indústria do frio, operadores de câmaras frigoríficas e outros. Exigia jornada normal em locais com temperatura inferior a 12º (doze graus). O anexo I do Decreto 83.080/79 também incluiu o frio no código 1.1.2 como atividade nociva física, abrangendo as seguintes atividades profissionais: trabalhadores em câmaras frigoríficas e fabricação de gelo.
Ao revogar os referidos decretos, o Decreto nº. 2.172/1997 não arrolou o agente frio como nocivo para fins de atividade especial. O mesmo ocorreu com o Decreto nº. 3.048/1999 que não previu o agente frio no rol de agentes nocivos para fins de insalubridade. Todavia, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, reconheceu que “as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais"(REsp 1306113/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013). E, quanto ao agente frio, há decisão do Egrégio Tribunal Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível o enquadramento como atividade especial mesmo após a edição dos Decretos nos 2.172/1997 e 3.048/1999, se comprovado no caso concreto que o trabalhador estava submetido de modo habitual e permanente, conforme se verifica da ementa a seguir transcrita: “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO FRIO. DECRETOS 2.172/1997 E 3.048/1999. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE O TRABALHADOR ESTAVA SUBMETIDO DE MANEIRA PERMANENTE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, fixou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
2. De fato, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem determinados agentes nocivos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e saúde do trabalhador.
3. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta ao agente nocivo frio, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.
4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a habitual exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.” (STJ, REsp 1429611 / RS, Processo 2014/0006753-0, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 26/06/2018, DJe 08/08/2018). Outrossim, nos termos do Anexo 09 da NR 15 do MTE, as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
Postas estas considerações, passo a analisar o caso dos autos. PERÍODO DE 01/03/1983 a 06/05/1983 Empresa: Frigorífico 4 Rios S/A Atividade: Operário Perícia técnica indireta (ID 145466678), realizada nas dependências das empresas Frigorífico Avícola Votuporanga, no município de Votuporanga/SP e FGS CARNES LTDA (atual Red Beef), no município de Valentim Gentil/SP constatou a exposição de forma habitual e permanente a ruído de 91,7 dB e 101,8 dB, conforme a NHO-01 da Fundacentro; exposição a frio, de 0º a 3º na área de embarque e de -5º a -15º nas câmeras frias, conforme NR15, fato que é corroborado pela análise da descrição das atividades desempenhadas pelo autor nas funções de Operário (Lombador) - Lombador - Aux. de Produção Lombador - Ajudante Gerais (Lombador) - Serviços Gerais (Lombador) e de Aux.
De Produção. Não há comprovação de utilização de EPI/EPC eficaz. O período deve ser enquadrado como tempo especial, por exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância e também ao agente nocivo frio (código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/1964, e código 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79). PERÍODO DE 18/06/1984 a 12/04/1985 Empresa: Frigorífico 4 Rios S/A Atividade: Operário Perícia técnica indireta (ID 145466678), realizada nas dependências das empresas Frigorífico Avícola Votuporanga, no município de Votuporanga/SP e FGS CARNES LTDA (atual Red Beef), no município de Valentim Gentil/SP constatou a exposição de forma habitual e permanente a ruído de 91,7 dB e 101,8 dB, conforme a NHO-01 da Fundacentro; exposição a frio, de 0º a 3º na área de embarque e de -5º a -15º nas câmeras frias, conforme NR15, fato que é corroborado pela análise da descrição das atividades desempenhadas pelo autor nas funções de Operário (Lombador) - Lombador - Aux. de Produção Lombador - Ajudante Gerais (Lombador) - Serviços Gerais (Lombador) e de Aux.
De Produção. Não há comprovação de utilização de EPI/EPC eficaz. O período deve ser enquadrado como tempo especial, por exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância e também ao agente nocivo frio (código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/1964, e código 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79). PERÍODO DE 01/03/1986 a 25/09/1986 Empresa: Distribuidora de Carnes Tatuibi Ltda.
Atividade: Lombador Perícia técnica indireta (ID 145466678), realizada nas dependências das empresas Frigorífico Avícola Votuporanga, no município de Votuporanga/SP e FGS CARNES LTDA (atual Red Beef), no município de Valentim Gentil/SP constatou a exposição de forma habitual e permanente a ruído de 91,7 dB e 101,8 dB, conforme a NHO-01 da Fundacentro; exposição a frio, de 0º a 3º na área de embarque e de -5º a -15º nas câmeras frias, conforme NR15, fato que é corroborado pela análise da descrição das atividades desempenhadas pelo autor nas funções de Operário (Lombador) - Lombador - Aux. de Produção Lombador - Ajudante Gerais (Lombador) - Serviços Gerais (Lombador) e de Aux.
De Produção. Não há comprovação de utilização de EPI/EPC eficaz. O período deve ser enquadrado como tempo especial, por exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância e também ao agente nocivo frio (código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/1964, e código 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79). PERÍODO DE 01/04/1987 a 26/10/1987 Empresa: Frigorífico 4 Rios S/A Atividade: Operário Perícia técnica indireta (ID 145466678), realizada nas dependências das empresas Frigorífico Avícola Votuporanga, no município de Votuporanga/SP e FGS CARNES LTDA (atual Red Beef), no município de Valentim Gentil/SP constatou a exposição de forma habitual e permanente a ruído de 91,7 dB e 101,8 dB, conforme a NHO-01 da Fundacentro; exposição a frio, de 0º a 3º na área de embarque e de -5º a -15º nas câmeras frias, conforme NR15, fato que é corroborado pela análise da descrição das atividades desempenhadas pelo autor nas funções de Operário (Lombador) - Lombador - Aux. de Produção Lombador - Ajudante Gerais (Lombador) - Serviços Gerais (Lombador) e de Aux.
De Produção. Não há comprovação de utilização de EPI/EPC eficaz. O período deve ser enquadrado como tempo especial, por exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância e também ao agente nocivo frio (código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/1964, e código 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79). PERÍODO DE 07/11/1989 a 31/05/1991 Empresa: Frigorífico Votuporanga Ltda. Atividade: Operário Perícia técnica indireta (ID 145466678), realizada nas dependências das empresas Frigorífico Avícola Votuporanga, no município de Votuporanga/SP e FGS CARNES LTDA (atual Red Beef), no município de Valentim Gentil/SP constatou a exposição de forma habitual e permanente a ruído de 91,7 dB e 101,8 dB, conforme a NHO-01 da Fundacentro; exposição a frio, de 0º a 3º na área de embarque e de -5º a -15º nas câmeras frias, conforme NR15, fato que é corroborado pela análise da descrição das atividades desempenhadas pelo autor nas funções de Operário (Lombador) - Lombador - Aux. de Produção Lombador - Ajudante Gerais (Lombador) - Serviços Gerais (Lombador) e de Aux.
De Produção. Não há comprovação de utilização de EPI/EPC eficaz. O período deve ser enquadrado como tempo especial, por exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância e também ao agente nocivo frio (código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/1964, e código 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79). PERÍODO DE 01/11/1993 a 03/01/1995 Empresa: Frigorífico Votuporanga Ltda. Atividade: Lombador Perícia técnica indireta (ID 145466678), realizada nas dependências das empresas Frigorífico Avícola Votuporanga, no município de Votuporanga/SP e FGS CARNES LTDA (atual Red Beef), no município de Valentim Gentil/SP constatou a exposição de forma habitual e permanente a ruído de 91,7 dB e 101,8 dB, conforme a NHO-01 da Fundacentro; exposição a frio, de 0º a 3º na área de embarque e de -5º a -15º nas câmeras frias, conforme NR15, fato que é corroborado pela análise da descrição das atividades desempenhadas pelo autor nas funções de Operário (Lombador) - Lombador - Aux. de Produção Lombador - Ajudante Gerais (Lombador) - Serviços Gerais (Lombador) e de Aux.
De Produção. Não há comprovação de utilização de EPI/EPC eficaz. O período deve ser enquadrado como tempo especial, por exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância e também ao agente nocivo frio (código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/1964, e código 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79). PERÍODO DE 07/04/1995 a 06/05/1995 Empresa: Frigorífico Entre Rios Ltda. Atividade: Operário Laudos de insalubridade (ID 145466601) emitidos pela Divisão Regional de P.S.E.
Trabalho do Estado de São Paulo por solicitação do Sindicado dos Trab. nas Ind. de alimentação e afins de Votuporanga. Como constou na sentença, não é possível utilizar os referidos laudos, porque parciais e referentes a setores específicos do frigorífico – abate e triparia o primeiro e conserva e rotulagem o segundo, não sendo possível afirmar que esse eram locais em que o autor efetivamente trabalhava.
Perícia técnica indireta (ID 145466678), realizada nas dependências das empresas Frigorífico Avícola Votuporanga, no município de Votuporanga/SP e FGS CARNES LTDA (atual Red Beef), no município de Valentim Gentil/SP constatou a exposição de forma habitual e permanente a ruído de 91,7 dB e 101,8 dB, conforme a NHO-01 da Fundacentro; exposição a frio, de 0º a 3º na área de embarque e de -5º a -15º nas câmeras frias, conforme NR15, fato que é corroborado pela análise da descrição das atividades desempenhadas pelo autor nas funções de Operário (Lombador) - Lombador - Aux. de Produção Lombador - Ajudante Gerais (Lombador) - Serviços Gerais (Lombador) e de Aux.
De Produção. Não há comprovação de utilização de EPI/EPC eficaz. O período deve ser enquadrado como tempo especial, por exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância e também ao agente nocivo frio (código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/1964, e código 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79). PERÍODO DE 01/02/1996 a 02/09/1996 Empresa: Frigorífico Tatuibi Atividade: Lombador Perícia técnica indireta (ID 145466678), realizada nas dependências das empresas Frigorífico Avícola Votuporanga, no município de Votuporanga/SP e FGS CARNES LTDA (atual Red Beef), no município de Valentim Gentil/SP constatou a exposição de forma habitual e permanente a ruído de 91,7 dB e 101,8 dB, conforme a NHO-01 da Fundacentro; exposição a frio, de 0º a 3º na área de embarque e de -5º a -15º nas câmeras frias, conforme NR15, fato que é corroborado pela análise da descrição das atividades desempenhadas pelo autor nas funções de Operário (Lombador) - Lombador - Aux. de Produção Lombador - Ajudante Gerais (Lombador) - Serviços Gerais (Lombador) e de Aux.
De Produção. Não há comprovação de utilização de EPI/EPC eficaz. O período deve ser enquadrado como tempo especial, por exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância e também ao agente nocivo frio (código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/1964, e código 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79). PERÍODO DE 02/05/1997 a 01/04/1998 Empresa: Entreposto e Comércio de Carnes Basco Ltda.
Atividade: Lombador Perícia técnica indireta (ID 145466678), realizada nas dependências das empresas Frigorífico Avícola Votuporanga, no município de Votuporanga/SP e FGS CARNES LTDA (atual Red Beef), no município de Valentim Gentil/SP constatou a exposição de forma habitual e permanente a ruído de 91,7 dB e 101,8 dB, conforme a NHO-01 da Fundacentro; exposição a frio, de 0º a 3º na área de embarque e de -5º a -15º nas câmeras frias, conforme NR15, fato que é corroborado pela análise da descrição das atividades desempenhadas pelo autor nas funções de Operário (Lombador) - Lombador - Aux. de Produção Lombador - Ajudante Gerais (Lombador) - Serviços Gerais (Lombador) e de Aux.
De Produção. Não há comprovação de utilização de EPI/EPC eficaz. O período deve ser enquadrado como tempo especial, por exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância e também ao agente nocivo frio (código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/1964, e código 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79). PERÍODO DE 04/05/1998 a 31/10/1998 Empresa: Campo Grande Carnes e Deriv. Rio Preto Ltda.
Atividade: Lombador Perícia técnica indireta (ID 145466678), realizada nas dependências das empresas Frigorífico Avícola Votuporanga, no município de Votuporanga/SP e FGS CARNES LTDA (atual Red Beef), no município de Valentim Gentil/SP constatou a exposição de forma habitual e permanente a ruído de 91,7 dB e 101,8 dB, conforme a NHO-01 da Fundacentro; exposição a frio, de 0º a 3º na área de embarque e de -5º a -15º nas câmeras frias, conforme NR15, fato que é corroborado pela análise da descrição das atividades desempenhadas pelo autor nas funções de Operário (Lombador) - Lombador - Aux. de Produção Lombador - Ajudante Gerais (Lombador) - Serviços Gerais (Lombador) e de Aux.
De Produção. Não há comprovação de utilização de EPI/EPC eficaz. O período deve ser enquadrado como tempo especial, por exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância e também ao agente nocivo frio (código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/1964, e código 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79). PERÍODO DE 03/11/1998 a 06/01/1999 Empresa: Frigorífico Caromar Ltda Atividade: Lombador Perícia técnica indireta (ID 145466678), realizada nas dependências das empresas Frigorífico Avícola Votuporanga, no município de Votuporanga/SP e FGS CARNES LTDA (atual Red Beef), no município de Valentim Gentil/SP constatou a exposição de forma habitual e permanente a ruído de 91,7 dB e 101,8 dB, conforme a NHO-01 da Fundacentro; exposição a frio, de 0º a 3º na área de embarque e de -5º a -15º nas câmeras frias, conforme NR15, fato que é corroborado pela análise da descrição das atividades desempenhadas pelo autor nas funções de Operário (Lombador) - Lombador - Aux. de Produção Lombador - Ajudante Gerais (Lombador) - Serviços Gerais (Lombador) e de Aux.
De Produção. Não há comprovação de utilização de EPI/EPC eficaz. O período deve ser enquadrado como tempo especial, por exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância e também ao agente nocivo frio (código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/1964, e código 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79). PERÍODO DE 01/08/2000 a 05/06/2001 Empresa: Comercial de Carnes e Derivados Valentim Gentil Ltda.
Atividade: Serviços gerais Perícia técnica indireta (ID 145466678), realizada nas dependências das empresas Frigorífico Avícola Votuporanga, no município de Votuporanga/SP e FGS CARNES LTDA (atual Red Beef), no município de Valentim Gentil/SP constatou a exposição de forma habitual e permanente a ruído de 91,7 dB e 101,8 dB, conforme a NHO-01 da Fundacentro; exposição a frio, de 0º a 3º na área de embarque e de -5º a -15º nas câmeras frias, conforme NR15, fato que é corroborado pela análise da descrição das atividades desempenhadas pelo autor nas funções de Operário (Lombador) - Lombador - Aux. de Produção Lombador - Ajudante Gerais (Lombador) - Serviços Gerais (Lombador) e de Aux.
De Produção. Não há comprovação de utilização de EPI/EPC eficaz. O período deve ser enquadrado como tempo especial, por exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância e também ao agente nocivo frio (código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/1964, e código 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79). PERÍODO DE 01/06/2002 a 06/07/2004 Empresa: Comercial de Carnes Basco Votuporanga Ltda.
Atividade: Serviços gerais Perícia técnica indireta (ID 145466678), realizada nas dependências das empresas Frigorífico Avícola Votuporanga, no município de Votuporanga/SP e FGS CARNES LTDA (atual Red Beef), no município de Valentim Gentil/SP constatou a exposição de forma habitual e permanente a ruído de 91,7 dB e 101,8 dB, conforme a NHO-01 da Fundacentro; exposição a frio, de 0º a 3º na área de embarque e de -5º a -15º nas câmeras frias, conforme NR15, fato que é corroborado pela análise da descrição das atividades desempenhadas pelo autor nas funções de Operário (Lombador) - Lombador - Aux. de Produção Lombador - Ajudante Gerais (Lombador) - Serviços Gerais (Lombador) e de Aux.
De Produção. Não há comprovação de utilização de EPI/EPC eficaz. O período deve ser enquadrado como tempo especial, por exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância e também ao agente nocivo frio (código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/1964, e código 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79). PERÍODO DE 01/02/2005 a 17/11/2005 Empresa: Quatro Marcos Ltda. Atividade: Ajudante Geral Perícia técnica indireta (ID 145466678), realizada nas dependências das empresas Frigorífico Avícola Votuporanga, no município de Votuporanga/SP e FGS CARNES LTDA (atual Red Beef), no município de Valentim Gentil/SP constatou a exposição de forma habitual e permanente a ruído de 91,7 dB e 101,8 dB, conforme a NHO-01 da Fundacentro; exposição a frio, de 0º a 3º na área de embarque e de -5º a -15º nas câmeras frias, conforme NR15, fato que é corroborado pela análise da descrição das atividades desempenhadas pelo autor nas funções de Operário (Lombador) - Lombador - Aux. de Produção Lombador - Ajudante Gerais (Lombador) - Serviços Gerais (Lombador) e de Aux.
De Produção. Não há comprovação de utilização de EPI/EPC eficaz. O período deve ser enquadrado como tempo especial, por exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância e também ao agente nocivo frio (código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/1964, e código 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79). PERÍODO DE 06/03/2006 a 21/03/2006 Empresa: Quatro Marcos Ltda. Atividade: Ajudante geral Perícia técnica indireta (ID 145466678), realizada nas dependências das empresas Frigorífico Avícola Votuporanga, no município de Votuporanga/SP e FGS CARNES LTDA (atual Red Beef), no município de Valentim Gentil/SP constatou a exposição de forma habitual e permanente a ruído de 91,7 dB e 101,8 dB, conforme a NHO-01 da Fundacentro; exposição a frio, de 0º a 3º na área de embarque e de -5º a -15º nas câmeras frias, conforme NR15, fato que é corroborado pela análise da descrição das atividades desempenhadas pelo autor nas funções de Operário (Lombador) - Lombador - Aux. de Produção Lombador - Ajudante Gerais (Lombador) - Serviços Gerais (Lombador) e de Aux.
De Produção. Não há comprovação de utilização de EPI/EPC eficaz. O período deve ser enquadrado como tempo especial, por exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância e também ao agente nocivo frio (código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/1964, e código 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79). PERÍODO DE 13/11/2006 a 13/07/2007 Empresa: JBS Aves Ltda. Atividade: Lombador Perícia técnica indireta (ID 145466678), realizada nas dependências das empresas Frigorífico Avícola Votuporanga, no município de Votuporanga/SP e FGS CARNES LTDA (atual Red Beef), no município de Valentim Gentil/SP constatou a exposição de forma habitual e permanente a ruído de 91,7 dB e 101,8 dB, conforme a NHO-01 da Fundacentro; exposição a frio, de 0º a 3º na área de embarque e de -5º a -15º nas câmeras frias, conforme NR15, fato que é corroborado pela análise da descrição das atividades desempenhadas pelo autor nas funções de Operário (Lombador) - Lombador - Aux. de Produção Lombador - Ajudante Gerais (Lombador) - Serviços Gerais (Lombador) e de Aux.
De Produção. Não há comprovação de utilização de EPI/EPC eficaz. O período deve ser enquadrado como tempo especial, por exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância e também ao agente nocivo frio (código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/1964, e código 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79). PERÍODO DE 05/09/2007 a 30/04/2008 Empresa: IFC - Internacional Food Company Ind.
Alimentos S.A. Atividade: Auxiliar de Produção Perícia técnica indireta (ID 145466678), realizada nas dependências das empresas Frigorífico Avícola Votuporanga, no município de Votuporanga/SP e FGS CARNES LTDA (atual Red Beef), no município de Valentim Gentil/SP constatou a exposição de forma habitual e permanente a ruído de 91,7 dB e 101,8 dB, conforme a NHO-01 da Fundacentro; exposição a frio, de 0º a 3º na área de embarque e de -5º a -15º nas câmeras frias, conforme NR15, fato que é corroborado pela análise da descrição das atividades desempenhadas pelo autor nas funções de Operário (Lombador) - Lombador - Aux. de Produção Lombador - Ajudante Gerais (Lombador) - Serviços Gerais (Lombador) e de Aux.
De Produção. Não há comprovação de utilização de EPI/EPC eficaz. O período deve ser enquadrado como tempo especial, por exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância e também ao agente nocivo frio (código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/1964, e código 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79). PERÍODO DE 13/04/2009 a 04/06/2018 Empresa: FRIGORÍFICO AVÍCOLA VOTUPORANGA LTDA Atividade: Auxiliar de produção/ manutenção PPP (ID 145466603) informa a exposição a agente nocivo ruído de 87,5 dB(A) e frio de 15,0ºC, de 13/04/2009 a 10/04/2014; ruído de 88,7 dB(A) e frio de 16,0ºC, de 11/04/2014 a 10/02/2016; ruído de 90,1 dB(A) e frio de 16,0ºC, de 11/02/2016 a 11/05/2017.
Sem utilização de EPI eficaz. Informa responsável técnico pelos registros ambientais. O período deve ser enquadrado como tempo especial, por exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância. Destarte, conclui-se que, após a conversão do tempo especial comprovado nos autos em tempo comum, e contado até a DER, em 05/06/2018, o autor completou 42 anos e 10 meses de contribuição, tendo o segurado atingido os requisitos mínimos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 201, §7º, I, com a redação dada pela EC n.º 20/98.
Por fim, tendo em vista que houve produção de prova pericial no curso da instrução processual, deve ser fixada a Data de Início do Benefício na data da citação, 20/03/2019 (ID 145466614), conforme orientação do Tema n.º 1124/STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar em parte a sentença, a fim de reconhecer o labor rural no período de 09/04/1972 a 08/04/1974, bem como reconhecer a especialidade e determinar a conversão de tempo especial em comum dos períodos de 01/03/1983 a 06/05/1983, de 18/06/1984 a 12/04/1985, de 01/03/1986 a 25/09/1986, de 01/04/1987 a 26/10/1987, de 07/11/1989 a 31/05/1991, de 07/04/1995 a 06/05/1995, de 01/02/1996 a 02/09/1996, de 02/05/1997 a 01/04/1998, de 04/05/1998 a 31/10/1998, de 03/11/1998 a 06/01/1999, de 01/08/2000 a 05/06/2001, de 01/06/2002 a 06/07/2004, de 01/02/2005 a 17/11/2005, de 06/03/2006 a 21/03/2006, de 13/11/2006 a 13/07/2007 e de 05/09/2007 a 30/04/2008, sem prejuízo dos períodos já reconhecidos pela sentença e, por conseguinte, condeno o réu a averbá-los, bem como conceder e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, desde a data da citação (20/03/2019), com o pagamento das parcelas havidas, corrigidas monetariamente e com juros de mora.
Com relação aos consectários legais, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir da promulgação da EC nº 136/2025, em 10/09/2025, a atualização monetária dos valores devidos deve observar o IPCA, enquanto a compensação da mora deve ocorrer mediante a aplicação de juros simples à razão de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Aplica-se, ainda, o Tema nº 1.170/STF (RE 1.317.982/ES, Tribunal Pleno, j. 12/12/2023, Divulg. 19/12/2023, Public. 08/01/2024), e o Tema nº 1.361/STF, com a seguinte TESE: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (RE 1.505.031-RG/SC, Tribunal Pleno, j. 26/11/2024, Divulg. 29/11/2024, Public. 02/12/2024).
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124 da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II do § 4º do art. 85 do CPC e a Súmula 111 do STJ.
O INSS está isento das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, do art. 24-A da Lei 9.028/1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993. DÊ-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal