MATEUS DE FREITAS LOPES (OAB 209327/SP), EDSON RENEE DE PAULA (OAB 222142/SP), PAULO CESAR VIEIRA DO PRADO (OAB 379491/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5347520-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: A. D. D. S. F. REPRESENTANTE: ANGELA CRISTINA DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DO PRADO - SP379491-N, EDSON RENEE DE PAULA - SP222142-N, MATEUS DE FREITAS LOPES - SP209327-N, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por A. D. D. S. F., menor impúbere, representado por sua genitora Angela Cristina dos Santos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. A sentença julgou procedente o pedido, para conceder o benefício de auxílio-reclusão em favor do demandante, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 02.12.2016, com termo final na data em que se verificar sua libertação do segurado recluso ou o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos pelo requerente menor, o que ocorrer primeiro.
Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, consoante Súmula n.º 111 do
C. STJ. Custas na forma da lei. Inconformado, recorre o INSS, sustentando o desacerto da r. sentença quanto à concessão do benefício de auxílio-reclusão, haja vista o inadimplemento do requisito baixa renda, eis que o valor do último salário-de-contribuição observado pelo segurado superava o valor estabelecido pela Portaria Interministerial n.º 01, de 08.01.2016. Sem contrarrazões, subiram os autos para este E.
Tribunal. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo autárquico. Determinada a suspensão do feito, nos termos definidos pelo art. 1.036, § 1º, do CPC, tendo em vista a discussão sobre a questão em recurso repetitivo, afetado sob o Tema n.º 896 pelo
C. STJ. Retorno da marcha processual, após o recente pronunciamento do
DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise do implemento dos requisitos legais necessários a concessão do benefício de auxílio-reclusão. Pois bem. DO AUXÍLIO RECLUSÃO O auxílio-reclusão encontra amparo na vigente Constituição Federal, que, em seu artigo 201, inc. IV, com redação determinada pela EC n.º 20/98, assim preceitua: "Artigo 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...)
IV. salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda." Preconiza, ainda, o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, com redação vigente na data da prisão do segurado (anterior a EC n.º 103/2019), in verbis: "Artigo
80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário." Regulamentando o dispositivo constitucional adrede mencionado, o art. 116 do Decreto n.º 3.048/99, assim dispõe: "Artigo 116.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)". Por se tratar a parte autora de filho menor do segurado/recluso, dependente de primeira classe, sua dependência econômica é presumida, conforme estabelece o art. 16 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Artigo
16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...). § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". Pela análise do mencionado dispositivo legal, infere-se que os dependentes da primeira classe têm em seu amparo a presunção iuris et de iure de dependência econômica, necessitando demonstrar apenas o liame jurídico entre eles e o segurado.
Tal liame jurídico resta comprovado nos autos através da certidão de nascimento, emitida aos 04.03.2008, com o que resta demonstrado que o autor A. D. D. S. F., é filho do recluso Anderson Aparecido Eugênio Ferreira, sendo menor de 16 (dezesseis) anos. No mais, conforme certificado de recolhimento prisional colacionado aos autos, infere-se que o genitor do demandante ingressou, aos 28.09.2019, no Centro de Progressão Penitenciária “Dr.
Javert de Andrade” – São José do Rio Preto, lá permanecendo até a data de emissão do referido documento. VÊ-se, pois, que por ocasião da prisão, aos 28.09.2016, bem como na data do requerimento administrativo, qual seja, 02.12.2016, estava plenamente comprovada a reclusão do segurado Anderson Aparecido Eugênio Ferreira, satisfazendo-se, assim, o requisito exigido pela legislação previdenciária vigente.
Observo, ainda, que o último vínculo empregatício do preso foi perante a empresa Catanduva Pizzaria e Restaurante Ltda., sendo a data de admissão certificada em sua CTPS aos 01.03.2016 e a rescisão do contrato de trabalho noticiada aos 14.04.2016, ou seja, resta evidenciado que à época do cárcere, em meados de setembro/2016, estava mantida sua qualidade de segurado, posto que na vigência do denominado “período de graça”.
Acrescente-se que o valor do último rendimento auferido pelo demandante antes de sua prisão, ou seja, na competência de abril/2016, foi no valor de R$ 1.364,63 (hum mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), ou seja, superior ao limite de R$ 1.212,64 (hum mil, duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), atualizado de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF n.º 01, de 08.01.2016.
Todavia, a despeito da argumentação expendida pela autarquia federal, tal valor não há de ser considerado para aferir a condição econômica do requerente, visto que à época do cárcere, a saber, 28.09.2016, o segurado/recluso ostentava a condição de desempregado, ou seja, não auferia qualquer rendimento, circunstância que evidencia a satisfação do requisito da baixa renda. Nesse sentido, aliás, insta salientar que recentemente o
C. Superior Tribunal de Justiça reafirmou entendimento jurisprudencial, segundo o regime dos recursos repetitivos, Tema n.º 896, nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE TEMA REPETITIVO. TEMA 896/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECOLHIMENTO A PRISÃO. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE RENDA. TEMA INFRACONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA TESE REPETITIVA. JUÍZO DE REVISÃO NEGATIVO.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS em que alega que, caso o instituidor não esteja em atividade na data da reclusão, o valor a ser considerado é seu último salário de contribuição, e não a ausência de renda.
2. O STJ, analisando Recurso Especial representativo da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, definiu o Tema 896/STJ com a seguinte resolução: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição."
3. Com o esgotamento desta instância especial, o Recurso Extraordinário interposto na origem pelo INSS subiu ao Supremo Tribunal Federal, onde foi provido monocraticamente, pois, segundo o Relator, Ministro Marco Aurélio de Mello (ARE 1.122.222), aplica-se o entendimento, fixado sob o rito da repercussão geral, de que "a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes."
4. Essa situação tem causado dúvidas sobre a aplicação da tese repetitiva do Tema 896/STJ, como a que resultou no Recurso Especial interposto pelo INSS na presente hipótese, especialmente se ela foi ou não suplantada pela decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio no STF.
5. Diante desse contexto, a Primeira Seção deliberou instaurar o procedimento de revisão da tese repetitiva fixada no Tema 896/STJ, de forma que o STJ estabeleça se sua compreensão deve ser mantida ou revisada mediante ponderação do impacto da decisão do STF.
6. Primeiramente, é indispensável cotejar as controvérsias e as respectivas resoluções proferidas pelo STJ e pelo STF nos casos confrontados.
7. O Tema 896/STJ (REsp 1.485.417) tinha a seguinte delimitação do tema controvertido: "Definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)."
8. Assim, os litígios que deram origem ao citado Recurso Especial representativo da controvérsia, bem como ao presente caso, discutiam o critério de renda a ser considerado, para fins de concessão do auxílio-reclusão, para o segurado desempregado recolhido à prisão: a ausência de renda ou o último salário de contribuição relativo ao último emprego.
9. Por fim, a Primeira Seção resolveu a questão, estipulando a ausência de renda para fins de enquadramento no limite legal: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição."
10. Devido ao exaurimento desta instância especial no caso repetitivo paradigma, o Agravo em Recurso Extraordinário interposto na origem pelo INSS (ARE 1.122.222) subiu ao Supremo Tribunal Federal, onde foi provido monocraticamente pelo Relator, Ministro Marco Aurélio de Mello.
11. A decisão monocrática proferida no STF está embasada no julgamento do Tema de Repercussão Geral 89/STF (RE 587.365), em que o escopo da controvérsia era "saber se a renda a ser considerada para efeitos de concessão do auxílio-reclusão deve ser a do segurado recluso ou a de seus dependentes." A Corte Suprema fixou a matéria no sentido de que, "segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
12. Tendo em vista, portanto, que o Tema 89/STF e o Tema 896/STJ envolvem controvérsias distintas e compatíveis, não há como deduzir que a tese assentada sob o rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça foi superada pelo Supremo Tribunal Federal por força do julgamento monocrático proferido na ARE 1.122.222.
13. Como reforço dessa interpretação, ressalta-se que o Recurso Extraordinário apreciado foi interposto contra a decisão de segunda instância, e não contra o acórdão exarado pelo STJ na apreciação do Tema 896/STJ.
14. Por último, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema 1.017, estabeleceu, posteriormente às decisões antes referidas, que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão", o que ressalta a incumbência do Superior Tribunal de Justiça de interpretar o direito infraconstitucional para estabelecer, como previu o Tema 896/STJ, o critério legal de aferição da renda do segurado quando este estiver desempregado.
INCLUSÃO DO § 4º NO ART. 80 DA LEI 8.213/1991 PELA LEI 13.846/2019.
15. A Lei 13.846/2019, resultado da conversão da MP 871/2019, incluiu o § 4º no art. 80 da Lei 8.213/1991: "§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão."
16. Observando-se os exatos limites traçados pela presente controvérsia, percebe-se que o regime jurídico, objeto do tema repetitivo ora analisado, é o anterior à inclusão do § 4º no art. 80 da Lei 8.213/1991 pela Lei 13.846/2019, que estabeleceu novo critério de aferição da renda mensal do auxílio-reclusão.
17. Conforme os fundamentos antes elencados, reafirma-se, em conclusão sobre a Questão de Ordem instaurada pela Primeira Seção, a tese repetitiva definida pelo STJ no Tema 896/STJ, com a especificação do regime jurídico objeto da controvérsia: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
18. O Recurso Especial do INSS não merece prosperar, pois o acórdão recorrido decidiu de acordo com a tese fixada no Tema Repetitivo 896/STJ, ora reafirmado.
19. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
20. Salienta-se que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado se a verba sucumbencial é acrescida na fase recursal, como no presente caso. CONCLUSÃO
21. Recurso Especial não provido, e Questão de Ordem de Revisão do Tema Repetitivo 896/STJ decidida a favor da reafirmação da tese anteriormente fixada. (STJ. REsp n.º 1842974/PR. Primeira Seção. Rel. Min. Herman Benjamin. J. 24.02.2021. DJe 01.07.2021). Adoto, portanto, como razão de decidir o posicionamento reiterado pelo
C. STJ, Tema n.º 896, no sentido de que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. Logo, comprovado que na data do cárcere, aos 28.09.2016, o segurado encontrava-se desempregado, resta evidenciada sua “baixa renda”.
Destarte, demonstrado o implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse, há de ser mantida a procedência do pedido veiculado na exordial. Mantenho, ainda, os critérios adotados na r. sentença para fixação do termo inicial da benesse e para a incidência dos consectários legais, haja vista a ausência de impugnação recursal específica pelas partes. Por fim, mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual fixado pelo d.
Juízo de Primeiro Grau, majoro para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, observada a base de cálculo definida na r. sentença. Custas na forma da lei. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO INSS, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, 9 de maio de 2022. elitozad