HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP), FABIANO DA SILVA DARINI (OAB 229209/SP), DEBORA SILVEIRA QUIRINO SCHNEIDER (OAB 509247/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5347677-08.2026.4.03.9999 RELATOR(A): FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: MAGNA DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N ADVOGADO do(a) APELANTE: DEBORA SILVEIRA QUIRINO SCHNEIDER - SP509247-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 30/03/2025, por intermédio da qual MAGNA DE JESUS OLIVEIRA DELGADO pede do INSS a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, a partir da cessação administrativa deste (20/02/2025) ou da data do ajuizamento da ação (30/03/2025) (Id 391678066). O feito foi sentenciado em 23/10/2025 (Id 391678230).
O pedido foi julgado improcedente, porquanto não comprovada na autora incapacidade para o trabalho. A autora foi condenada em custas e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). A autora interpôs recurso de apelação (Id 391678235). Nas razões desfiadas, requer preliminarmente a realização de nova perícia médica por especialista em psiquiatria, sustentando a insuficiência técnica do laudo pericial produzido por médico clínico geral/do trabalho.
No mérito, busca a reforma do julgado, reiterando enfrentar situação impeditiva de trabalho em decorrência de transtornos psiquiátricos e histórico de neoplasia mamária. Sustenta que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo se valer de outros elementos probatórios constantes dos autos, como atestados e relatórios médicos particulares que comprovam a incapacidade laboral de longa data.
Aduz que a análise da capacidade laborativa deve considerar o efeito cumulativo das doenças, o histórico prolongado de concessões de benefícios previdenciários e as condições pessoais e socioeconômicas (idade de 55 anos, profissão de auxiliar de consultório dentário e baixa possibilidade de reinserção no mercado). Afirma que preenche os requisitos de qualidade de segurada e carência. Pleiteia, assim, a reforma da sentença com a concessão do benefício por incapacidade pleiteado desde a cessação administrativa (20/02/2025) ou desde o ajuizamento, com os devidos consectários legais.
O INSS, intimado, não ofereceu contrarrazões. Com essa conformação, alçaram os autos à apreciação desta Corte.
É o relatório.
DECIDO. A matéria controvertida devolvida ao conhecimento deste Tribunal comporta julgamento monocrático pelo Relator, com esteio no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e no enunciado da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a admissibilidade do julgamento unipessoal decorre da pacificação do tema controvertido perante os Tribunais Superiores e esta Corte Regional, assegurando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional sem qualquer prejuízo à garantia do contraditório e à colegialidade, sempre alcançável mediante a interposição de agravo interno (art. 1021 do CPC).
Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação interposta Do cerceamento de defesa A concessão dos benefícios previdenciários postulados exige a comprovação dos requisitos legais previstos na Lei nº 8.213/1991, consistentes na qualidade de segurado, no cumprimento do período de carência (ressalvadas as hipóteses legais de dispensa) e, fundamentalmente, na existência de incapacidade para o trabalho habitual (artigo
59) ou de incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação funcional (artigo 42). A autora, nascida em 17/11/1969, esteve em gozo de benefícios de auxílios-doença nos períodos de 08/09/2009 a 16/09/2009, de 14/08/2010 a 24/01/2011, de 1º/04/2012 a 05/04/2012, de 16/10/2013 a 30/01/2014, de 1º/01/2014 a 31/07/2023 e de 30/05/2023 a 20/02/2025 (Id 391678072). Aludidos benefícios foram-lhe deferidos, respectivamente, em razão de asma (CID J45), calculose do rim e do ureter (CID N20), calculose do trato urinário inferior (CID N21), transtorno depressivo recorrente (CID F33), transtornos fóbico-ansiosos (CID F40) e episódios depressivos (CID F32).
Em 20/02/2025, formulou pedido de prorrogação administrativa do benefício NB 31/648.004.075-2, o qual foi indeferido pela perícia médica do INSS em face da não constatação de incapacidade laborativa (Id’s 391678073 e 391678074). Inconformada, a autora intentou a presente ação em 30/03/2025 (Id 391678066). Em suas dobras, observado o devido processo legal, exame médico-pericial judicial foi realizado em 14/05/2025 (Id 391678183).
Os resultados revelam que a autora, auxiliar de consultório dentário, padece de carcinoma in situ da mama (em remissão clínica há mais de cinco anos) e transtorno de ansiedade sob acompanhamento ambulatorial. Sobre os achados do exame físico e da avaliação médica, expôs o senhor Perito: "Consta nos autos que a autora é portadora de patologias como transtornos ansiosos (CID F41), transtornos depressivos recorrente (CID F33.3), ansiedade generalizada (CID F41.1), bem como está sem remissão de carcinoma in situ da mama (CID10 D05).
Apresenta episódios depressivos e sintomas psicóticos (delírios e/ou alucinações) e atualmente está em tratamento do Câncer. Faz uso de medicamentos fortes e hormonioterapia. A perícia foi realizada e nesta ocasião pudemos examinar a parte autora, bem como coletar os dados necessários para o desenvolvimento de nosso Laudo Técnico-Pericial. A parte autora tem 55 anos de idade, desempenha a função de auxiliar de consultório dentário na sua atividade profissional.
Em seu histórico médico, relata diagnóstico prévio de câncer de mama, atualmente em remissão há mais de cinco anos, sem evidências de recidiva. Realiza terapia adjuvante com tamoxifeno como profilaxia, devido à incerteza quanto à origem de uma lesão óssea identificada em exame de imagem da calota craniana em 2023, cuja etiologia permanece indeterminada (possibilidades incluem cisto benigno ou lesão secundária).
Apresenta comorbidades psiquiátricas, incluindo transtorno depressivo maior e transtorno de ansiedade, sob acompanhamento especializado e com laudo psiquiátrico confirmatório. Relata histórico de depressão e tratamento prévio com psicoterapia e farmacoterapia. Não há registros de intercorrências pulmonares, embora mencione tratamento passado pneumológico. Não apresenta incapacidade laborativa comprovada, conforme avaliação clínica.
Não dispõe de atestado mastológico contraindicando atividades profissionais, e sua condição oncológica encontra-se estável, sem sequelas funcionais. A lesão craniana permanece sob investigação, sem características que sugiram malignidade ou comprometimento sistêmico. A patologia ativa limita-se ao transtorno de humor e ansiedade, manejados ambulatorialmente. (...) Sinais Gerais: Sem alterações. Cabeça: Sem alteração significativa.
Olhos Sem alteração significativa. Edema Ausente. Coração: Ictus no quinto espaço intercostal esquerdo. Bulhas rítmicas. Pulmão: Expansibilidade Normal. Som Claro Pulmonar presente e simétrico. Murmúrio vesicular presente sem ruídos adventícios. Abdômen Não apresenta alterações. Sem visceromegalias. Membros Pulsos presentes”. No corpo do laudo, assentou que a condição oncológica encontra-se clinicamente estável e em remissão, sem sequelas funcionais limitantes, e que o quadro psiquiátrico (transtorno do humor e ansiedade) é acompanhado ambulatorialmente, sem evidência de repercussão clínica que acarrete incapacidade para o labor habitual de auxiliar de consultório dentário.
Daí por que concluiu: "A parte autora não apresenta incapacidade laborativa, estando apta para o exercício de sua atividade habitual". Em complementação ao laudo (Id 391678217)) o senhor Perito ratificou integralmente as conclusões apresentadas. Esclareceu que, sob a ótica clínica, do exame físico e dos documentos constantes dos autos, a autora não apresenta limitação nem incapacidade para o trabalho.
Acrescentou: "Informo que a perícia realizada foi clínica e não psiquiátrica. Do ponto de vista clínica não há limitação e nem incapacidade. Caso esteja afastada por motivos psiquiátrico, sugiro perícia com médico especialista em psiquiatria. (...) Informo que tenho formação em clínica médica, endocrinologia, pós graduação em medicina do trabalho e pôs graduação em perícia médica, mas não tenho a especialização em psiquiatria".
No caso concreto, o exame dos autos evidencia marcante, fundada e intransponível insuficiência instrutória da prova técnica levada a efeito na origem, ante a ausência de avaliação específica das patologias psiquiátricas alegadas pela segurada. A demandante, contando com 55 anos de idade, auxiliar de consultório dentário, possui extenso histórico de afastamentos previdenciários decorrentes de transtornos de humor e ansiedade, tendo usufruído de auxílio-doença por quase uma década ininterrupta com base em diagnósticos psiquiátricos (CIDs F33, F40 e F32) (Id’s 391678072 e 391678198).
Ademais, os documentos médicos acostados aos autos passados por médico psiquiatra e perícias do INSS (Id’s 391678075 e 391678198) atestam que a autora está em tratamento psiquiátrico desde 2013 em razão de transtorno depressivo recorrente grave, com prejuízo do quadro cognitivo, volitivo e afetivo, com prescrição e uso contínuo de psicotrópicos (como sertralina, bromazepam, quetiapina, escitalopram e paroxetina), indicando a persistência de sintomas restritivos e incapacitantes decorrentes de transtorno depressivo recorrente (CID F33.2/F33.3) e ansiedade generalizada (CID F41.1).
Os documentos sugerem afastamento das atividades laborais de forma definitiva. Mas a perícia não avaliou a autora sob o prima psiquiátrico. O senhor Perito judicial nomeado na origem, com especialização em Clínica Médica, Endocrinologia e pós-graduações em Medicina do Trabalho e Perícia Médica, declarou expressamente no laudo complementar (Id 391678217) que realizou apenas avaliação clínica, não dispondo de especialização em Psiquiatria para analisar a higidez mental da autora, sugerindo expressamente a realização de perícia com médico especialista na área.
Diante de tal manifestação, a parte autora requereu a realização de nova perícia médica com especialista em psiquiatria (Id 391678223), pedido que restou desconsiderado pelo juízo a quo, que proferiu sentença de improcedência escorada exclusivamente no laudo clínico. O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, ao passo que o artigo 479 do mesmo diploma processual consagra o princípio da persuasão racional, autorizando o julgador a desvincular-se do laudo quando os demais elementos de convicção apontarem em sentido diverso.
Ainda que a especialização médica não caracterize requisito essencial para a feitura da prova, a existência de declaração expressa do próprio perito nomeado quanto à impossibilidade de verificar na autora acometimento de moléstia psiquiátrica, somada ao expressivo histórico de benefícios pretéritos e tratamentos que a noticiam, impõe a realização de nova perícia médica por especialista na patologia em debate, na forma do artigo 465 e do artigo 480 do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que o Tribunal pode, no exercício do controle da regularidade da instrução, anular de ofício a sentença para determinar a realização de nova perícia quando a matéria fática demandar prova técnica especializada (AgInt no AREsp n. 1.557.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020).
No âmbito deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, jurisprudência reiterada assenta que a prolação de sentença fundada em laudo pericial manifestamente insuficiente e contraditório com o acervo médico documental carreado aos autos configura cerceamento de instrução, impondo a anulação do pronunciamento de primeiro grau e o refazimento da perícia por especialista: "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE.
INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. LAUDO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. A sentença indeferiu a realização de nova perícia médica especializada e julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
2. O autor, motorista de transporte coletivo, alegou ser portador de transtornos psiquiátricos incapacitantes. Indicou a existência de documentos médicos particulares que demonstrariam agravamento da doença e recomendação de afastamento laboral. Sustentou que a perícia judicial foi insuficiente, por ter sido realizada por profissional não especialista e sem apreciação das provas particulares constantes dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da complementação da prova pericial requerida pela parte autora; e (ii) saber se é necessária a anulação da sentença para reabertura da instrução com a realização de nova perícia médica especializada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise do conjunto probatório revela contradições entre o laudo oficial e os documentos médicos particulares apresentados pela parte autora, especialmente no que se refere à gravidade das patologias psiquiátricas e sua repercussão na capacidade laboral.
5. O laudo oficial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, com base em exame clínico e ausência de internações ou ajustes terapêuticos recentes, sem, contudo, enfrentar os relatórios médicos anteriores que indicavam diagnóstico diverso e evolução negativa do quadro clínico.
6. A sentença proferida com base exclusiva em laudo técnico que não enfrenta adequadamente a totalidade dos elementos de prova, especialmente diante de sua contradição com outros documentos médicos relevantes, configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
7. Conforme precedentes deste Tribunal, a existência de divergência relevante entre o laudo pericial judicial e as provas documentais constantes dos autos implica a necessidade de realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, a fim de se obter julgamento justo e completo da lide.
8. Impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia médica, preferencialmente por especialista em psiquiatria, viabilizando a apreciação adequada do pedido de concessão de benefício por incapacidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de viabilizar a realização de nova perícia médica por especialista em psiquiatria e prolação de nova decisão de mérito". Tese de julgamento: "1. A realização de perícia médica contraditória aos documentos particulares relevantes exige, para o adequado julgamento da lide, a produção de nova prova técnica.
2. A sentença fundada exclusivamente em laudo oficial insuficiente e contraditório, sem apreciação do conjunto probatório, configura cerceamento de defesa.
3. O art. 480 do CPC autoriza a determinação de nova perícia sempre que a prova técnica for inconclusiva ou inadequada à formação do convencimento judicial." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, I; CPC, arts. 370 e 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 25, 42, § 2º, 43, § 1º, 59, § 1º e 101, I e II; Decreto nº 3.048/1999, arts. 71 a 80, 136 a 141. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5005488-93.2023.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, j. 27.06.2024; TRF3, ApCiv 5061927-61.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 28.11.2022. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004461-14.2024.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 13/08/2025, DJEN DATA: 18/08/2025) Tal diretriz orienta diversos outros julgamentos deste Tribunal, nos quais se determinou expressamente o retorno dos autos à vara de origem para realização de perícia médica com médico especialista.
Perceba-se: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA
SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO. - Na r. sentença foi julgado improcedente o pedido inicial, embasada na conclusão do laudo pericial, que não constatou a existência de incapacidade laboral. - Verifica-se que a perita é médica especialista em clínica geral, e concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da parte autora, portadora de patologias psiquiátricas, cabendo salientar que tal conclusão não se coaduna aos documentos apresentados, que informam a existência de incapacidade laboral em razão dessas afecções. - No entanto, apesar dos documentos médicos particulares da parte autora evidenciarem uma suposta incapacidade laborativa, vale destacar que a perícia administrativa realizada pela autarquia federal atesta a ausência de incapacidade laboral, de modo que se mostra necessária a realização de nova perícia judicial, a fim de se confirmar, ou não, a existência de incapacidade laborativa do requerente. - Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a sentença apreciou o pedido inicial sem a necessária complementação do laudo pericial, o que implica cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito. - Preliminar acolhida.
Apelação da parte autora prejudicada no mérito". (AC nº 5002184-86.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 1º/06/2023, DJEN 07/06/2023); "CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88 E LEI Nº 8.742/1993. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCOMPLETUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA
SENTENÇA. - O exame multidisciplinar conduzido por médicos peritos e por assistentes sociais é essencial nas causas que versem sobre a concessão do Benefício de Prestação Continuada. - In casu, o laudo pericial cingiu-se ao exame da patologia auditiva apresentada pela autora, revelando-se pouco elucidativo quanto às patologias ortopédicas e psiquiátricas que, em tese, poderiam caracterizar a deficiência por ela alegada. - Cerceamento de defesa caracterizado, soando imprescindível a realização de novo laudo médico pericial, para aferir o real comprometimento ou restrição social da pretendente, decorrente das enfermidades apresentadas, em especial, pelo interregno de dois anos, na forma da Lei. - A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica.
Precedente da e. Nona Turma. - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para realização de novo laudo médico pericial, com vistas à análise de todas as patologias indicadas, e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau". (AC nº 5496053-77.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. João Batista Gonçalves, j. 16/04/2021, intimação via sistema 20/04/2021) Destarte, a prolação imediata de sentença de improcedência pelo juízo singular, amparada exclusivamente em laudo pericial que não elucidou a contento a capacidade funcional da segurada frente às suas afecções de natureza psiquiátrica, consubstancia manifesto cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
Impõe-se, por conseguinte, a decretação da nulidade da r. sentença recorrida, com a determinação de retorno dos autos à Comarca de origem para a reabertura da instrução processual e a realização de nova perícia médico-judicial por especialista em Psiquiatria. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação da autora para anular r. sentença, determinando a remessa dos autos à Vara de Origem para que seja reaberta a fase instrutória e realizada nova perícia capaz de avaliá-la sob o ângulo psiquiátrico. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, baixem os autos à Vara de Origem com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 12 de setembro de 2026. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal