Intimação
D- Órgão
- Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA JOSE FERREIRA DE LIMA
- Advogado
- CASSIA REGINA APARECIDA VILLA (OAB 179387/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5347886-84.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: MARIA JOSE FERREIRA DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA - SP179387-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Assistência judiciária gratuita. Laudo médico pericial. A sentença julgou improcedente o pedido. Apelação da parte autora afirmando, em síntese, ter preenchido todos os requisitos necessários à implantação de quaisquer dos benefícios pleiteados. Sem contrarrazões, vieram os autos a este E. Corte. O feito foi convertido em diligência para a realização de nova perícia médica. Laudo médico pericial. Parecer do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do Feito.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise do implemento dos requisitos legais necessários a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário ou aposentadoria por invalidez em favor do demandante. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos a 47 da , de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no da ; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
