CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI (OAB 206224/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5348100-75.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINALDO AVELINO BALLA Advogado do(a)
APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: REGINALDO AVELINO BALLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5348100-75.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINALDO AVELINO BALLA Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N APELADO: REGINALDO AVELINO BALLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o v. acórdão proferido pela Décima Turma dessa Corte assim ementado (ID 309158629): “PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS E AGENTES BIOLÓGICOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO C.STJ. TUTELA DEFERIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. A condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, da atual lei processual, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
2. A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física nos termos dos arts. 57 da Lei nº 8.213/91 e 201, § 1º, da Constituição Federal.
3. Observado cumprimento desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019), o segurado possui direito adquirido à concessão, seja qual for a data de requerimento.
4. O enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
5. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79.
6. A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais.
7. No caso concreto, somados todos períodos de atividade nociva, assim reconhecidos, na via administrativa e na via judicial, constata-se o implemento de tempo de atividade especial superior a 25 (vinte e cinco) anos, o que autoriza à concessão da aposentadoria especial.
8. O termo inicial dos efeitos financeiros deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema n. 1124/STJ, observando-se a prescrição quinquenal.
9. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
13. Apelação desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido. Antecipação de tutela deferida. De ofício explicitados os consectários legais e verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo para deferir a antecipação da tutela com a imediata implantação do benefício previdenciário, fixando, de ofício, os consectários legais e verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” Sustenta o embargante, em síntese, omissão no acórdão embargado uma vez que não há de se falar em reconhecimento de labor especial para período laboral no qual o requerente foi contribuinte individual após a edição da Lei nº 9.032/1995.
No mais, afirma ser indevido o reconhecimento da especialidade, face à utilização do EPI eficaz. Requer o prequestionamento da matéria, em especial, do artigo 22, II da Lei nº 8.212/91, nos arts. 11, V, "h", 14, I, § único, 57, caput, §§3º, 4º, 5º, 6º e 7º e 58, caput, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, nos arts. 2º, 37, caput, 194, III, 195, §5º e 201, caput, §1º, II da Constituição Federal Com contrarrazões da parte autora.
É o relato do essencial. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5348100-75.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINALDO AVELINO BALLA Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N APELADO: REGINALDO AVELINO BALLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O São possíveis embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos, pois as alegadas omissão e contradição não estão configuradas.
Pela análise da decisão embargada, denota-se que o acórdão proferido abordou amplamente os temas nos quais o embargante suscita a evidência de omissão. A seguir, excertos do voto: “(...) A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima. Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante. O benefício é devido àqueles que tenham exercido atividade especial, demonstrada, basicamente, por duas formas:
1) presunção da especialidade inerente à atividade profissional desempenhada; e
2) em razão da efetiva comprovação da exposição aos fatores nocivos à saúde. Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
Consolidando esse entendimento, o
C. STJ definiu, no julgamento do REsp 1.306.113, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, o Tema 534/STJ: "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)", (PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013, t. j. 26/06/2013). (...) A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014. Nesse sentido, "a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.695.360/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 1º/04/2019, DJe 03/04/2019). A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica. (...) Cuida-se de demanda previdenciária objetivando o reconhecimento de tempo de atividade em condições especiais, com a condenação da Autarquia Previdenciária à concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (15.11.2019).
Passo à análise dos períodos laborais afirmados especiais na r. sentença, face às provas colacionadas aos autos: - de 02.01.1992 a 30.04.1992 Empregador: José Carlos Alonso (antigo Frigorífico Flor da Mata- Votuporanga/SP). Função: serviços diversos – limpeza e embalagem de frangos, limpeza de caldeiras e outros. Provas: anotação em CTPS- ID 145588366-fl.04 e laudo de perícia judicial – ID 286750251-fls.01/15.
Agentes nocivos: agentes biológicos Conclusão: Demonstra-se a possibilidade de enquadramento do período laboral em questão como atividade especial, pela exposição do autor a agentes biológicos (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos), nos termos do código 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do anexo ao Decreto nº 83.080/1979, código 3.0.1 dos Decretos 2.172/1997, 3.048/1999 e 4.882/2003. - de 01.06.1992 a 28.10.1996 e de 08.04.1997 a 29.06.2010 Empregador: Alcides Bega e outros.
Função: trabalhador da avicultura- Auxiliar na granja contendo milhares de frangos, realizar limpezas nas estufas, retirada de animais mortos/deteriorados. Provas: anotação em CTPS- ID 145588366-fl.04 e laudo de perícia judicial – ID 286750251-fls.01/15. Agentes nocivos: agentes biológicos Conclusão: Demonstra-se a possibilidade de enquadramento dos períodos laborais em questão como atividade especial, pela exposição do autor a agentes biológicos (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos), nos termos do código 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do anexo ao Decreto nº 83.080/1979, código 3.0.1 dos Decretos 2.172/1997, 3.048/1999 e 4.882/2003. - de 01.04.2011 a 03.10.2011 e de 01.11.2011 a 12.11.2019 Empregador: Santa Adélia Citrus LTDA Função: mecânico de manutenção / eletricista Provas: laudo de perícia judicial – ID 286750251-fls.01/15.
Agentes nocivos: ruído de 88 dB e agentes químicos hidrocarbonetos Conclusão: Observa-se que no período de 01.04.2011 a 03.10.2011 o demandante laborou para a empregadora Santa Adélia Citrus LTDA com anotação em CTPS (ID 145588366-fl.05), passando ao exercício da mesma atividade laboral, como contribuinte autônomo e para a mesma empresa, no período de 01.11.2011 a 12.11.2019, como atesta a declaração colacionada em ID 145588367.
Consoante a conclusão do laudo de perícia judicial, em ambos os períodos o autor exerceu a mesma atividade laboral e esteve exposto ao agente nocivo ruído aferido em 88 dB e a agentes químicos hidrocarbonetos (graxa, óleos e minerais), a justificar o enquadramento como atividade especial, nos termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº83.080/79 (ruído) e nos termos dos códigos 1.2.9 e 1.2.11, do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964, e códigos 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo ao 83.080/1979 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 (agentes químicos hidrocarbonetos).
Cumpre esclarecer, ainda, que os agentes químicos / hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Nessa linha: TRF 3ª Região, AC nº2119587/SP, 0043695-33.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial - Data 09/08/2018.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral. Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente. (...)” Denota-se que o v.acórdão embargado abordou amplamente o tema, tendo fixado os motivos pelos quais considera possível o reconhecimento da atividade especial por exposição do demandante ao agente nocivo químico.
Por fim, válido ainda destacar, quanto ao uso do EPI, a necessária referência ao julgamento do ARE n.º 664.335/SC, ocasião na qual restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, e o STF ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Tenha-se em vista que o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão, o que satisfatoriamente ocorreu no caso concreto. Das alegações trazidas nos embargos, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, pretendendo vê-la alterada.
Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. Cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil É a decisão, portanto, clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento e as ferramentas que norteiam a matéria.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. São admitidos embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos.
2. Denota-se que o acórdão proferido abordou amplamente o tema, tendo fixado os motivos pelos quais considera possível o reconhecimento da atividade especial por exposição do demandante ao agente nocivo químico.
3. Válido destacar, quanto ao uso do EPI, a necessária referência ao julgamento do ARE n.º 664.335/SC, ocasião na qual restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, e o STF ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
4. Das alegações trazidas nos embargos, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA DESEMBARGADOR FEDERAL
Órgão
Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
REGINALDO AVELINO BALLA
Advogado
CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI (OAB 206224/SP)
36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINALDO AVELINO BALLA Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N APELADO: REGINALDO AVELINO BALLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 6 de dezembro de 2024.
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
REGINALDO AVELINO BALLA
Advogado
CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI (OAB 206224/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5348100-75.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINALDO AVELINO BALLA Advogado do(a)
APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: REGINALDO AVELINO BALLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5348100-75.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINALDO AVELINO BALLA Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N APELADO: REGINALDO AVELINO BALLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS e recurso adesivo da parte autora, em face de sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o ente autárquico à concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante a averbação de períodos de atividade laboral reconhecidos como atividade especial.
A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos do §3º do artigo 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. (ID 286750260-fls.02/08). Em suas razões recursais, sustenta o INSS, as seguintes questões preliminares: i) o necessário sobrestamento do feito, considerada a afetação do Tema nº 1090; ii) a nulidade da perícia judicial; iii) o conhecimento da remessa necessária.
Órgão
Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
REGINALDO AVELINO BALLA
Advogado
CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI (OAB 206224/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5348100-75.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: REGINALDO AVELINO BALLA Advogado do(a)
APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5348100-75.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: REGINALDO AVELINO BALLA Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em demanda previdenciária objetivando o reconhecimento de tempo de atividade em condições especiais e a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
O dispositivo da sentença foi assim estabelecido (PDF - pp. 252/256): Ora, conforme se observa do julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, foi fixado pelo Ministro Roberto Barroso o prazo de 45 dias para que a autarquia federal respondesse ao pleito do administrado. Apenas superado tal período é que há de se falar em mora administrativa. No caso concreto, o pedido administrativo fora proposto em 15 de Novembro de 2019 e a ação intentada em 16 de Dezembro de 2019.
Assim, não fora superado o prazo razoável definido pelo Ministro para que a autarquia federal se manifestasse. Por fim, ressalto que eventual superação do prazo após a propositura da ação não poderá ser utilizada como forma de superação de tal vício processual. Primeiramente porque se trata de defeito na origem (ab inicio), maculando a própria formação do processo, de modo que fatos futuros são incapazes de retificar vício preexistente.
Ora, validar tal conduta seria permitir que a ação fosse interposta em conjunto com o requerimento administrativo, de modo a exigir que o judiciário sobrestasse sua manifestação até o desfecho em sede extrajudicial, o que seria altamente contraproducente para fins de gestão da Vara. Em segundo lugar, e mais importante, está o fato de que houve alteração na competência absoluta desta Vara para a análise de demandas previdenciárias, sendo que a EC nº 103/2019, em conjunto com a Lei nº 13.876/2019, determinaram que as ações desta espécie passassem a correr perante à Justiça Federal.
Ora, o desrespeito ao prazo determinado pelo Min. Luís Roberto Barroso no suprarreferido julgamento acarretou, neste feito, a burla do juiz natural para causa. Na tentativa de que o processo não fosse encaminhado para a Justiça Federal, não fora aguardado prazo razoável para manifestação da autarquia federal, fato esse que não pode ser tolerado por este magistrado, sob pena de ofensa ao juiz natural e à competência absoluta para a causa.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, ante a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Os embargos declaratórios opostos pela parte autora foram rejeitados pelo MM. Juiz a quo. A apelante, em síntese, alega: - preliminarmente, a violação do artigo 10 do CPC, uma vez que a parte adversa não arguiu a referida prejudicial de mérito e o Magistrado de primeiro grau não oportunizou a manifestação das partes acerca da matéria; - no mérito, que houve pedido na via administrativa, de modo a configurar o interesse de agir, bem como foi comprovado o seu indeferimento antes mesmo da prolação da r. sentença que extinguiu precocemente o feito; - o prazo de 30 (trinta) dias para solução do processo administrativo, conforme previsão do artigo 49 da Lei n. 9.784/1999, foi respeitado, de modo que deve ser afastado o entendimento proferido pelo Magistrado de primeiro grau.
Requer, ao final, a anulação da r. sentença e a remessa do feito à origem a devida instrução e rejulgamento da causa. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório. pcs
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5348100-75.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: REGINALDO AVELINO BALLA Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de demanda previdenciária objetivando o reconhecimento de tempo de atividade em condições especiais e a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. No caso, constata-se que, por ocasião do ajuizamento da demanda em 16/12/2019, realmente não se esgotara o prazo de 45 dias assinalado pelo
C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consoante previsão do Tema 350/STF. Entretanto, impende considerar que, a despeito de a parte autora não ter aguardado a fluição do referido prazo, o MM. Juiz de primeiro grau determinou a citação da Autarquia Previdenciária em 09/01/2020 (PDF - p. 117), sobrevindo a contestação ao pedido em 06/03/2020 (PDF - pp. 123/134), sem que houvesse qualquer arguição quanto à ausência de requerimento administrativo ou eventual desrespeito ao prazo de 45 dias para pronunciamento acerca da pretensão formulada na via administrativa em 15/11/2019, portanto, a extinção precoce do feito, por ausência do interesse de agir, sem a manifestação das partes sobre a referida questão prejudicial, de fato, incorreu em flagrante violação do artigo 10 do CPC.
Por outro lado, tendo em vista que a parte autora carreou aos autos a comprovação do indeferimento do pleito formulado na via administrativo em 07/02/2020 (PDF - pp. 230/231), ou seja, antes mesmo que a requerida oferecesse sua contestação ao pedido em 06/03/2020, é evidente que a resistência à pretensão já se encontrava configurada, de modo que se impunha o prosseguimento do feito, em homenagem aos princípios da eficiência e da celeridade processual.
Não se trata, no caso vertente, de fazer tábula rasa do precedente exarado pelo
C. STF no julgamento do Tema 350, mas de, excepcionalmente, conferir efetividade ao processo, de modo a prestigiar a entrega da prestação jurisdicional postulada e reconhecer o interesse processual da parte autora. Portanto, a anulação da r. sentença é medida que se impõe. Noutro giro, embora o INSS tenha contestado os pedidos, a solução da controvérsia envolve o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido em condições especiais, de sorte que, não se encontrando em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, o feito deve retornar à origem para normal prosseguimento.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a r. sentença e determino a baixa dos autos à origem para normal prosseguimento. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO ESGOTAMENTO DO PRAZO DE 45 DIAS. CONTESTAÇÃO OFERTADA APÓS O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. AFASTAMENTO. BAIXA À ORIGEM PARA NORMAL PROSSEGUIMENTO. - Por ocasião do ajuizamento da demanda em 16/12/2019, realmente não se esgotara o prazo de 45 dias assinalado pelo
C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consoante previsão do Tema 350/STF. - A despeito de a parte autora não ter aguardado a fluição do referido prazo, sobreveio contestação ao pedido, sem que houvesse qualquer arguição quanto à ausência de requerimento administrativo ou eventual desrespeito ao prazo de 45 dias para pronunciamento acerca da pretensão formulada na via administrativa, portanto, a extinção precoce do feito, por ausência do interesse de agir, sem a manifestação das partes sobre a referida questão prejudicial, incorreu em flagrante violação do artigo 10 do CPC. - Tendo em vista que a parte autora carreou aos autos a comprovação do indeferimento do pleito formulado na via administrativo antes mesmo que a requerida oferecesse sua contestação ao pedido, é evidente que a resistência à pretensão já se encontrava configurada, de modo que se impunha o prosseguimento do feito, em homenagem aos princípios da eficiência e da celeridade processual. - Não se trata, no caso vertente, de fazer tábula rasa do precedente exarado pelo
C. STF no julgamento do Tema 350, mas de, excepcionalmente, conferir efetividade ao processo, de modo a prestigiar a entrega da prestação jurisdicional postulada e reconhecer o interesse processual da parte autora. - Embora o INSS tenha contestado os pedidos, a solução da controvérsia envolve o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido em condições especiais, de sorte que, não se encontrando em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, o feito deve retornar à origem para normal prosseguimento. - Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a r. sentença e determinar a baixa dos autos à origem para normal prosseguimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
No mérito, afirma o equívoco do enquadramento dos períodos laborais declinados na r.sentença como atividade especial, a ausência de habitualidade e permanência e a utilização de EPI. Pugna pela reforma da sentença e total improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a retificação da verba honorária, isenção de custas, autodeclaração da Portaria INSS nº450/2020, observância da prescrição quinquenal e que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data de juntada do laudo pericial em juízo.
Por sua vez, a parte autora recorre, na forma adesiva, para requerer o deferimento da tutela de urgência para a imediata implantação do benefício e a majoração da verba honorária recursal. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5348100-75.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINALDO AVELINO BALLA Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N APELADO: REGINALDO AVELINO BALLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O DA REMESSA NECESSÁRIA Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do(s) recurso (s) da(s) parte(s) em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual. DO SOBRESTAMENTO Não há que se falar em sobrestamento do feito em razão da afetação do REsp n. 1.828.606/RS pela E. Primeira Seção do STJ, ao Tema 1090 dos recursos repetitivos, vez que foi proferida decisão monocrática nos referidos autos em 14/04/2023 não conhecendo dos Recursos Especiais de ambas as partes com comunicação pelo E.
STJ de que foi determinado o cancelamento daquele recurso ao rito do artigo 1.036 do CPC (Tema 1090/STJ), em 09/05/2023. DA NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL A preliminar suscitada pela Autarquia Previdenciária no sentido de ser nulo o laudo de perícia judicial, não merece acolhimento. Na hipótese, não se verifica vício algum em sua elaboração, observando-se a sua realização por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, trazendo análise técnica dos ambientes de trabalho, com informações necessárias ao julgamento do caso concreto.
A mera irresignação da parte em relação às conclusões lançadas no laudo pericial, sem a indicação de divergência técnica fundada e justificável, não configura motivo aceitável para anulação ou desconsideração da perícia técnica. Por fim, não há que se falar em incompetência da Justiça Federal, uma vez que o pedido formulado pela parte autora consiste no reconhecimento da especialidade de períodos não enquadrados administrativamente, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, relação jurídica de natureza previdenciária e que não objetiva a retificação de informações contidas em formulários ou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
Nesse sentido, cite-se o precedente jurisprudencial deste E. Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. RUÍDO. CALOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O caso em debate não discute a relação entre o segurado e o empregador, visando a desconstituir Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas sim, da apreciação da nocividade da atividade exercida para configuração de direito previdenciário. (...). - Matéria preliminar rejeitada.
No mérito, apelação improvida.” (Apelação Cível, ApCiv 5004968-57.2018.4.03.6104, Relator: Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, TRF3 - 9ª Turma, DJEN Data: 24/06/2021). DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º, da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142. A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019), garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício.
A partir de 13/11/2019, data da publicação da Reforma Previdenciária implementada pela EC 103/2019, o artigo 201, § 1º, inciso II, da CR passou a ter a seguinte redação, in verbis: "Art. 201 (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019) (...)
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019)." Assim, a EC 103/2019 determinou que caberá à lei complementar fixar a idade e o tempo de contribuição, dispondo, provisoriamente, em seu artigo 19, que será devida a aposentação especial mediante o implemento da idade de 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes.
Ademais, segundo a regra de transição inserta no artigo 21, incisos I a III, da EC 103/2019, o segurado que ingressou na Previdência Social até 13/11/2019, data da reforma da Previdência, estará sujeito à soma de idade e tempo de contribuição, segundo o tempo de efetiva exposição, observada a pontuação estabelecida, in verbis: "Art.
21. (...)
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição."
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante. O benefício é devido àqueles que tenham exercido atividade especial, demonstrada, basicamente, por duas formas:
1) presunção da especialidade inerente à atividade profissional desempenhada; e
2) em razão da efetiva comprovação da exposição aos fatores nocivos à saúde. Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
Consolidando esse entendimento, o
C. STJ definiu, no julgamento do REsp 1.306.113, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, o Tema 534/STJ: "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)", (PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013, t. j. 26/06/2013).
O artigo 21 da EC 103/2019 vedou, expressamente, a caracterização do tempo especial por presunção relacionada a categoria profissional ou ocupação. A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014. Nesse sentido, "a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.695.360/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 1º/04/2019, DJe 03/04/2019). A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
O Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT) previsto no § 1º do artigo 58 da LBPS deve ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e objetiva evidenciar as condições do local de trabalho para fins de reconhecimento de atividade especial. A atualização do documento é anual, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho".
Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes. Nesse sentido, colaciono precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. (...)
2. E ainda, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, até o advento da Lei 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, o STJ orienta-se no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá por laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em condição especial. Precedente: REsp 1.657.238/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017. (...)
7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1773720/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/07/2021)." Com o mesmo entendimento: AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 06/10/2016, DJe 17/10/2016; AgRg no AREsp 767.585/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 27/10/2015, DJe 20/11/2015; REsp n. 422.616/RS, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp n. 421.045/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382. Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014. Esclareça-se, com relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, que a indicação da presença de Responsável pelos Registros Ambientais somente em data posterior à admissão da parte autora na empresa ou por determinado período, não torna o documento inválido para demonstrar a insalubridade da atividade, conforme entendimento consagrado no âmbito desta Egrégia Turma.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.
Síntese da comprovação do tempo de trabalho especial O reconhecimento do trabalho especial será possível, considerada a evolução legislativa exposta, nos seguintes termos:
1) até 28/04/1995: com fulcro na Lei n. 3.807, de 26/08/1960 (LOPS), e suas alterações; e, posteriormente, a Lei n. 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original, pela presunção da especialidade do trabalho, mediante o enquadramento da atividade, considerada a ocupação profissional ou a exposição a agentes nocivos, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos n. 53.831, de 25/03/1964 e n. 83.080, de 24/01/1979.
Admitida qualquer meio probatório, inclusive, mediante os antigos formulários, que vigoraram até 31/12/2003, independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído.
2) a partir de 29/04/1995: entrou em vigor a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que alterou o artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, e extinguiu a presunção da especialidade das atividades por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração por qualquer meio de prova da submissão aos agentes insalubres, considerando-se suficiente a apresentação de formulários padrão (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030) preenchidos pela empresa (artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022), independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído.
3) a partir de 11/12/1997: tem efetividade o Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, que regulamenta a Lei n. 9.528, de 10/12/1997, o qual convalidou a MP n. 1.523, de 11/10/1996, diversas vezes reeditada, e republicada pela MP n. 1.596-14, de 10/11/1997, exigindo para o reconhecimento de tempo de serviço especial a prova qualificada da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário padrão elaborado com supedâneo em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica.
4) a partir de 01/01/2004: é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma do § 4º do artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, regulamentado pelo artigo 68 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, e, inicialmente, pelas IN INSS ns. 95, 99 e 100, de 2003, depois pelo artigo 128 da IN INSS 128, de 28/03/2022. Outrossim, não há que se cogitar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98: "Art.
57. [...] § 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. [...]." Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
NÍVEIS DE RUIDO- LIMITES LEGAIS No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
Não há que se falar em aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, para reduzir o limite de tolerância a ruído de 90 para 85 decibéis, conforme assentou o
C. STJ no Tema 694, com fulcro no princípio tempus regit actum, sob pena de ofensa ao artigo 6º da LINDB, (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014, DJe de 5/12/2014). SITUAÇÃO DOS AUTOS: Cuida-se de demanda previdenciária objetivando o reconhecimento de tempo de atividade em condições especiais, com a condenação da Autarquia Previdenciária à concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (15.11.2019).
Passo à análise dos períodos laborais afirmados especiais na r. sentença, face às provas colacionadas aos autos: - de 02.01.1992 a 30.04.1992 Empregador: José Carlos Alonso (antigo Frigorífico Flor da Mata- Votuporanga/SP). Função: serviços diversos – limpeza e embalagem de frangos, limpeza de caldeiras e outros. Provas: anotação em CTPS- ID 145588366-fl.04 e laudo de perícia judicial – ID 286750251-fls.01/15.
Agentes nocivos: agentes biológicos Conclusão: Demonstra-se a possibilidade de enquadramento do período laboral em questão como atividade especial, pela exposição do autor a agentes biológicos (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos), nos termos do código 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do anexo ao Decreto nº 83.080/1979, código 3.0.1 dos Decretos 2.172/1997, 3.048/1999 e 4.882/2003. - de 01.06.1992 a 28.10.1996 e de 08.04.1997 a 29.06.2010 Empregador: Alcides Bega e outros.
Função: trabalhador da avicultura- Auxiliar na granja contendo milhares de frangos, realizar limpezas nas estufas, retirada de animais mortos/deteriorados. Provas: anotação em CTPS- ID 145588366-fl.04 e laudo de perícia judicial – ID 286750251-fls.01/15. Agentes nocivos: agentes biológicos Conclusão: Demonstra-se a possibilidade de enquadramento dos períodos laborais em questão como atividade especial, pela exposição do autor a agentes biológicos (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos), nos termos do código 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do anexo ao Decreto nº 83.080/1979, código 3.0.1 dos Decretos 2.172/1997, 3.048/1999 e 4.882/2003. - de 01.04.2011 a 03.10.2011 e de 01.11.2011 a 12.11.2019 Empregador: Santa Adélia Citrus LTDA Função: mecânico de manutenção / eletricista Provas: laudo de perícia judicial – ID 286750251-fls.01/15.
Agentes nocivos: ruído de 88 dB e agentes químicos hidrocarbonetos Conclusão: Observa-se que no período de 01.04.2011 a 03.10.2011 o demandante laborou para a empregadora Santa Adélia Citrus LTDA com anotação em CTPS (ID 145588366-fl.05), passando ao exercício da mesma atividade laboral, como contribuinte autônomo e para a mesma empresa, no período de 01.11.2011 a 12.11.2019, como atesta a declaração colacionada em ID 145588367.
Consoante a conclusão do laudo de perícia judicial, em ambos os períodos o autor exerceu a mesma atividade laboral e esteve exposto ao agente nocivo ruído aferido em 88 dB e a agentes químicos hidrocarbonetos (graxa, óleos e minerais), a justificar o enquadramento como atividade especial, nos termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº83.080/79 (ruído) e nos termos dos códigos 1.2.9 e 1.2.11, do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964, e códigos 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo ao 83.080/1979 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 (agentes químicos hidrocarbonetos).
Cumpre esclarecer, ainda, que os agentes químicos / hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Nessa linha: TRF 3ª Região, AC nº2119587/SP, 0043695-33.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial - Data 09/08/2018.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral. Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de permanência, de modo a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito. É certo também que, sendo o risco imanente à rotina laboral, como ocorre na situação em tela, o uso do EPI realmente não tem o condão de afastar a nocividade, como se vê do julgado do
C. STJ, abaixo transcrito: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo.
3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
4. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, o STJ firmou entendimento no sentido de que, para fazer jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95, independentemente do regime jurídico reinante à época em que prestado o serviço.
5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial. (REsp. nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, Relator Ministro. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.03.2017).” Somando os períodos de labor especial reconhecidos nestes autos, verifica-se que a parte autora comprova, até a data do requerimento administrativo de 15/11/2019 (DER – ID 145588382-fl.15), o total de 26 anos, 06 meses e 07 dias, o que autoriza à concessão da aposentadoria especial (Lei nº8.213/91, art.57), uma vez que até 13/11/2019 (data anterior à vigência da EC nº103/2019, possuía o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos em atividade laboral em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Verificado que a prova da atividade nociva se faz através de documentos não submetidos à prévia análise do INSS por ocasião do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema n. 1124/STJ, observando-se a prescrição quinquenal. Nesse mesmo sentido, manifestou-se a E. Décima Turma: AC n. 0002775-35.2015.4.03.6113/SP, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, publ: 16/02/2022. Eventuais valores já pagos na via administrativa deverão ser integralmente abatidos do débito. No que tange ao termo inicial e à necessidade de afastamento da atividade para recebimento de atrasados, necessário atentar-se ao que restou decido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 791961/PR (Tema nº 709 STF) - acórdão publicado no DJE de 19/08/2020, oportunidade em que fixou-se a tese de que “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão." Assim, caberá ao INSS, após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, informar ao segurado que a partir daquela data não poderá permanecer ou retornar às atividades nocivas à saúde, indicativas do labor especial, sob pena de cessar o pagamento do benefício, nos termos dos artigos 46 e 57, § 8º, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, bem do precedente obrigatório fixado pelo
C. STF no Tema 709/STF da Repercussão Geral. A concessão do benefício na via judicial não está condicionada à apresentação da autodeclaração a que alude a Portaria n. 450/2020 da Presidência do INSS. Passo, de ofício, à análise dos consectários. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, que se reporta à aplicação da EC 113/2021.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124, da Lei nº 8.213/91. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003. A isenção, porém, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovadas nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei 9.289/1996.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Considerado o requerimento formulado pela parte autora em sede do recurso adesivo, e considerado o preenchimento dos pressupostos legais ao deferimento da medida, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, defiro a antecipação de tutela para a imediata implantação do benefício.
Independentemente do trânsito, determino seja comunicado ao INSS a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento deste julgado, com a implantação do benefício de aposentadoria especial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA para deferir a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para a imediata implantação do benefício previdenciário. De ofício, explicitados os consectários legais e verba honorária, na forma da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO.
NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS E AGENTES BIOLÓGICOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO C.STJ. TUTELA DEFERIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. A condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
2. A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física nos termos dos arts. 57 da Lei nº 8.213/91 e 201, § 1º, da Constituição Federal.
3. Observado cumprimento desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019), o segurado possui direito adquirido à concessão, seja qual for a data de requerimento.
4. O enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
5. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79.
6. A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais.
7. No caso concreto, somados todos períodos de atividade nociva, assim reconhecidos, na via administrativa e na via judicial, constata-se o implemento de tempo de atividade especial superior a 25 (vinte e cinco) anos, o que autoriza à concessão da aposentadoria especial.
8. O termo inicial dos efeitos financeiros deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema n. 1124/STJ, observando-se a prescrição quinquenal.
9. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
13. Apelação desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido. Antecipação de tutela deferida. De ofício explicitados os consectários legais e verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo para deferir a antecipação da tutela com a imediata implantação do benefício previdenciário, fixando, de ofício, os consectários legais e verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.