PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5348103-30.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N APELADO: EDILSON ALVES DE SOUZA
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 18/12/2018, na qual a parte autora postula o reconhecimento de período de atividade comum, o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados sob exposição a agentes nocivos, a conversão de tempo especial em comum e a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O feito foi julgado procedente pela Vara Única de Santa Adélia/SP (id. 145588620).
Sobreveio apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora, os quais foram monocraticamente julgados, sendo a apelação PARCIALMENTE PROVIDA para afastar a especialidade dos períodos de 03/06/1991 a 20/07/1991 e 12/05/2000 a 07/11/2000, reduzir os honorários advocatícios para 10% e fixar os demais consectários legais nos termos da fundamentação, e o recurso adesivo PROVIDO para condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria especial desde a DER em 18/05/2017 (id. 360558791).
O INSS interpõe agravo interno sustentando: (i) a necessidade de sobrestamento do feito até a definitiva solução do Tema 1.124 do STJ, ante a oposição de embargos de declaração contra o acórdão paradigma; (ii) a imprestabilidade da prova pericial judicial para fins de comprovação da nocividade do labor, em razão de divergência entre os níveis de ruído apurados pelo expert e os constantes dos PPPs, e pela apontada ausência de exposição a agentes nocivos em determinados períodos; e (iii) a necessidade de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação ou da juntada do documento, e não na DER, porquanto o laudo pericial teria constituído prova nova e determinante para o reconhecimento da especialidade.
Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do .021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada.
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso adesivo da parte autora para condenar o INSS a conceder aposentadoria especial desde a DER (18/05/2017), e deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar a especialidade dos períodos de 03/06/1991 a 20/07/1991 e 12/05/2000 a 07/11/2000, reduzir os honorários advocatícios para 10% e fixar os demais consectários legais nos termos da fundamentação.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. DO SOBRESTAMENTO - TEMA 1.124 DO STJ Não merece acolhida o pedido de sobrestamento do feito. O julgamento do Tema 1.124 do STJ foi concluído e o acórdão publicado em 06/11/2025. A interposição de embargos de declaração contra aquele julgado não autoriza, automaticamente, o sobrestamento de processos em tramitação nos tribunais de segundo grau.
O art. 1.040, III, do CPC é expresso ao determinar que, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomam seu curso para aplicação da tese firmada. A tese já foi firmada pelo STJ no Tema 1.124, e a oposição de embargos de declaração não possui efeito suspensivo automático, nem autoriza a manutenção indefinida do sobrestamento de processos que aguardavam aquela definição.
Ademais, ainda que assim não fosse, esta Egrégia Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a solução mais adequada nos casos que versam sobre a temática não é o sobrestamento do feito, mas a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício a partir do cumprimento de sentença, assegurando, assim, a execução da parcela incontroversa. Dessa forma, a Corte privilegia a satisfação das verbas alimentares devidas, preservando a dignidade do jurisdicionado e garantindo a celeridade na solução das demandas judiciais.
DO MÉRITO Quanto ao mérito, em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação. De fato, quanto às demais matérias arguidas pelo agravante - imprestabilidade da prova pericial e necessidade de fixação do termo inicial na data da citação - , a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre os temas de modo conclusivo: "No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento dos seguintes períodos: 20/07/1983 a 19/08/1983, 28/05/1985 a 12/06/1985, 13/06/1986 a 27/12/1986, 20/02/1987 a 16/11/1987, 06/06/1988 a 29/10/1988, 04/06/1990 a 22/11/1990, 01/12/1990 a 15/04/1991, 02/05/1991 a 31/05/1991, 03/06/1991 a 20/07/1991, 05/02/1992 a 19/08/1994, 20/08/1994 a 31/12/1997, 01/01/1998 a 09/04/1999, 12/05/2000 a 07/11/2000, 16/01/2001 a 14/11/2001, 21/01/2002 a 21/10/2002, 20/01/2003 a 14/12/2008, 02/03/2009 a 17/11/2016. (...) Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/07/1983 a 19/08/1983, 28/05/1985 a 12/06/1985, 13/06/1986 a 27/12/1986, 20/02/1987 a 16/11/1987, 06/06/1988 a 29/10/1988, 04/06/1990 a 22/11/1990, 01/12/1990 a 15/04/1991, 02/05/1991 a 31/05/1991, 05/02/1992 a 19/08/1994, 20/08/1994 a 31/12/1997, 01/01/1998 a 09/04/1999, 16/01/2001 a 14/11/2001, 21/01/2002 a 21/10/2002, 20/01/2003 a 14/12/2008 e 02/03/2009 a 17/11/2016, e afastamento da especialidade dos períodos de 03/06/1991 a 20/07/1991 e 12/05/2000 a 07/11/2000." "No caso dos autos, não obstante a produção de prova pericial no curso do processo, esta não se revelou preponderante para o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos.
Como demonstrado na análise individualizada acima, a documentação já acostada ao processo administrativo era suficiente para comprovar o direito do autor à concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, razão pela qual a data de início do benefício deve ser fixada na DER (18/05/2017)." Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Por fim, tratando-se a correção do julgado de matéria de ordem pública que pode ser resolvida de ofício, desde logo esclareço que para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.Registre-se que, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública foi profundamente modificado: a partir daquele marco, o saldo devedor passou a ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, de modo simples e mensal, sendo vedada a sua acumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo de mora.
O quadro normativo sofreu nova alteração com o advento da EC n.º 136/2025, que substituiu a disciplina anterior por mecanismo distinto para a fase de expedição dos requisitórios. Na nova sistemática, a variação do IPCA passou a reger a atualização monetária, enquanto a compensação pela mora ficou limitada a juros simples de 2% ao ano, expressamente vedada a incidência de juros compensatórios. Ocorre, porém, que o legislador constituinte derivado circunscreveu essa regulamentação ao intervalo compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, deixando sem disciplina expressa o período anterior - correspondente à fase de liquidação e cumprimento do título executivo judicial.
Tal omissão não pode resultar em vácuo de critérios de atualização, sob pena de violação ao art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos o acesso ao Judiciário para sanar lesão ou ameaça a direito. Recorrendo à integração analógica autorizada pelos arts. 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 4.657/1942 (LINDB), extrai-se da mens legis da EC n.º 136/2025 a intenção de reduzir o custo do passivo público, substituindo a SELIC por critérios mais brandos.
Essa mesma lógica deve orientar a fase pré-requisitória, aplicando-se, portanto, o IPCA como índice de atualização monetária e juros simples de 2% ao ano a título de mora, em ambas as fases do processo de execução. Dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. SETOR SUCROALCOOLEIRO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.124 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. TERMO INICIAL. DER. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso adesivo da parte autora para condenar o INSS a conceder aposentadoria especial desde a DER (18/05/2017) e deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar a especialidade dos períodos de 03/06/1991 a 20/07/1991 e 12/05/2000 a 07/11/2000, com redução dos honorários advocatícios para 10% e fixação dos demais consectários legais.
II. Questões em discussão HÁ três questões em discussão: (i) saber se a oposição de embargos de declaração ao acórdão do Tema 1.124 do STJ autoriza o sobrestamento do feito; (ii) saber se a prova pericial produzida em juízo é imprestável para fins de reconhecimento da especialidade, diante de alegada divergência com os PPPs e ausência de exposição a agentes nocivos em determinados períodos; e (iii) saber se o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na data da citação ou da juntada do documento, e não na DER, em razão de suposta inovação probatória trazida pela perícia judicial.
III. Razões de decidir Descabimento do sobrestamento. O julgamento do Tema 1.124 do STJ foi concluído e o acórdão publicado em 06/11/2025. A interposição de embargos de declaração contra aquele acórdão não possui efeito suspensivo automático, não autorizando a manutenção do sobrestamento de processos nos tribunais de segundo grau. O art. 1.040, III, do CPC determina que, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos retomam seu curso para aplicação da tese firmada.
Ademais, o entendimento consolidado nesta Corte é de que a solução adequada não é o sobrestamento, mas a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros a partir do cumprimento de sentença, com execução imediata da parcela incontroversa, em prestígio das verbas alimentares e da dignidade do jurisdicionado. Validade da prova e reconhecimento da especialidade. A decisão monocrática procedeu ao exame individualizado de cada período controvertido, com base nos PPPs e na perícia judicial, aplicando os limiares de exposição a agentes nocivos conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, concluindo pelo reconhecimento da especialidade dos períodos devidamente comprovados e pelo afastamento dos períodos sem suporte probatório suficiente.
O agravante não apresentou tese jurídica nova capaz de infirmar o posicionamento adotado. Termo inicial na DER. A documentação já acostada ao processo administrativo era suficiente para comprovar o direito do autor à aposentadoria especial desde a data do requerimento, razão pela qual o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER (18/05/2017), nos termos do Tema 1.124 do STJ. A prova pericial, embora produzida em juízo, não se revelou preponderante para o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos, não configurando inovação probatória determinante.
IV. Dispositivo e tese Agravo interno do INSS desprovido. Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração ao acórdão paradigma do Tema 1.124 do STJ não possui efeito suspensivo automático, não autorizando o sobrestamento de processos nos tribunais de segundo grau após a publicação do acórdão, devendo os feitos retomar seu curso para aplicação da tese firmada, nos termos do art. 1.040, III, do CPC.
2. Configurado o interesse processual por serem levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, e sendo a documentação já acostada suficiente para comprovar o direito ao benefício, o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento - DER." _ Dispositivos relevantes citados: arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991; art. 1.040, III, do CPC; Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, Temas 534, 694 e 1.083 (agente ruído); STJ, Tema 1.090 (EPIs); STF, Tema 555 (EPIs).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDILSON ALVES DE SOUZA
Advogado
EMERSOM GONCALVES BUENO (OAB 190192/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 30 de abril de 2026 Processo n° 5348103-30.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 27-05-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: EDILSON ALVES DE SOUZA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDILSON ALVES DE SOUZA
Advogado
EMERSOM GONCALVES BUENO (OAB 190192/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5348103-30.2020.4.03.9999 RELATOR: JULIANA BLANCO WOJTOWICZ APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N APELADO: EDILSON ALVES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDILSON ALVES DE SOUZA
Advogado
EMERSOM GONCALVES BUENO (OAB 190192/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5348103-30.2020.4.03.9999 RELATOR: JULIANA BLANCO WOJTOWICZ APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDILSON ALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, proposta por Edilson Alves de Souza, distribuída em 18/12/2018, perante a Vara Única de Santa Adélia/SP, na qual a parte autora postula o reconhecimento de período de atividade comum de 01/12/1990 a 15/04/1991, o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados sob exposição a agentes nocivos, a conversão de tempo especial em comum e a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Ao proferir a sentença, em 02/03/2020, o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos para reconhecer o exercício de atividade em condições especiais: 20/07/1983 a 19/08/1983, 28/05/1985 a 12/06/1985, 13/06/1986 a 27/12/1986, 20/02/1987 a 16/11/1987, 06/06/1988 a 29/10/1988, 04/06/1990 a 22/11/1990, 01/12/1990 a 15/04/1991, 02/05/1991 a 31/05/1991, 03/06/1991 a 20/07/1991, 05/02/1992 a 19/08/1994, 20/08/1994 a 31/12/1997, 01/01/1998 a 09/04/1999, 12/05/2000 a 07/11/2000, 16/01/2001 a 14/11/2001, 21/01/2002 a 21/10/2002, 20/01/2003 a 14/12/2008, 02/03/2009 a 17/11/2016, determinando a averbação do tempo e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas, correção monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios fixados em 15% das prestações vencidas até a sentença, sujeita a reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) a imprestabilidade da prova pericial produzida em juízo para comprovação da nocividade do labor; (ii) a divergência entre os níveis de ruído apontados na perícia e aqueles constantes dos PPPs, com alegação de que, em parte dos períodos, a exposição teria permanecido dentro dos limites legais de tolerância; (iii) a impossibilidade de reconhecimento da especialidade, em relação a determinados interregnos, com fundamento em exposição a calor proveniente de fonte natural e climática; (iv) a improcedência do pedido de concessão do benefício; e (v) subsidiariamente, a necessidade de afastamento do autor da atividade nociva, caso mantido o reconhecimento do labor especial.
Requereu, ainda, a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos consectários e a fixação dos honorários em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do INSS, pugnando pela manutenção da sentença. A seu turno, a parte autora interpôs recurso adesivo, alegando, em síntese, que, embora a sentença tenha reconhecido o exercício de atividade especial por 25 anos, 8 meses e 24 dias, foi concedida apenas aposentadoria por tempo de contribuição, e não aposentadoria especial, benefício que reputa mais vantajoso.
Sustentou, assim, fazer jus à concessão da aposentadoria especial desde a DER, com fundamento no princípio da concessão do melhor benefício. Quanto ao recurso adesivo, não houve apresentação de contrarrazões pelo INSS, conforme certificado nos autos. Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos ao relator em 29/10/2020.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
Da remessa necessária Não se conhece da remessa necessária. Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido evidencia, desde logo, que o valor das parcelas vencidas não se aproxima do montante de 1.000 salários mínimos, parâmetro estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária.
Nesse sentido confira-se julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA
ILÍQUIDA. CPC VIGENTE. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. PROVIMENTO NEGADO.... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no REsp 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022)" (AgInt no REsp 1897319 / MG, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1, DJe 24/05/2024).
Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados.
Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício.
Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais.
Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental.
A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Do uso de EPIs – Tema 1.090 do STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”.
Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares.
Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP.
Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente.
A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial.
A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral.
O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”.
Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior.
A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações.
O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual - identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) - ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO.
Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição.
Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada.
Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). Do limiar de tolerância Em que pese a exposição a níveis de ruído situados no limiar estabelecido pela legislação, filio-me ao entendimento de que os níveis de ruído iguais aos limites legais autorizam o reconhecimento da especialidade da atividade.
Isso porque não há viabilidade técnica para se afirmar que a exposição em patamar de igualdade seja menos prejudicial à saúde do trabalhador do que aquela em patamar superior, sobretudo considerando que a aferição está sujeita a variações decorrentes de diversos fatores. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1981319 - SP (2021/0284669-3)
DECISÃO
Trata-se de Agravos em Recursos Especiais interpostos por Adilson José Pereira (art. 105, III, a e c, da Constituição da Republica) e pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS (art. 105, III, a, da Constituição da Republica) contra acórdão assim ementado (fls. 299-300, e-STJ): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÍVEL DE RUÍDO IGUAL AO LIMITE LEGAL MÍNIMO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE(...) 16 Inexiste óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial no período de , não obstante tenha sido apontada 23/07/2012 a 26/08/2014 a exposição a ruído equivalente a 85 dB (A), pois, por mais moderno que possa ser o aparelho que faz a medição do nível de ruído do ambiente, a sua precisão nunca é absoluta, havendo uma margem de erro tanto em razão do modelo de equipamento utilizado, como em função da própria calibração.
17 - Diante da natureza social de que se reveste o direito previdenciário, seria de demasiado rigor formal deixar de reconhecer a atividade especial ao segurado exposto a ruído equivalente ao limite estabelecido pelo próprio legislador como nocivo à saúde.
18 - Razoável considerar a atividade como sendo especial em casos como o dos autos, em que tenha sido apurado o nível de ruído igual ao limite estipulado pela legislação previdenciária (STJ - AREsp: 1981319 SP 2021/0284669-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 01/02/2022). Dos motoristas O enquadramento profissional como motorista ocorre mediante observância do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e do código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
No entanto, a ausência de especificação quanto ao tipo de veículo conduzido desautoriza o enquadramento na forma pretendida. De fato, esta Colenda Nona Turma consolidou o entendimento de que, não sendo possível estabelecer conclusão segura quanto à arqueação do veículo conduzido, não há como reconhecer a especialidade do interregno em que consta da CTPS apenas a indicação “motorista”, uma vez que apenas a condução de caminhões e ônibus autoriza o reconhecimento dos períodos como especiais. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5004424-20.2020.4.03.6130, Rel.
Des. Federal Fernando David Fonseca Gonçalves, julgado em 09/08/2024, DJEN de 14/08/2024). Ainda que não haja especificação do tipo de veículo conduzido, em determinadas hipóteses - como nas empresas de turismo, transporte rodoviário e atividades correlatas - não é crível que o segurado, ao prestar serviços nesse tipo de atividade econômica, conduzisse veículos de passeio. Isso porque é evidentemente inviável o transporte do bem comercializado pelo respectivo empregador em veículos de pequeno porte.
Assim, presume-se a amplitude dos veículos conduzidos pela própria natureza da atividade. Fumos metálicos e radiações não ionizantes A exposição aos fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento nos itens 1.2.7 e 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964; nos itens 1.2.7 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979; e nos itens 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.
Trata-se de agentes ambientais com potencial para causar diversas doenças profissionais, atuando quimicamente sobre o organismo dos trabalhadores, com risco de ingestão ou penetração por via respiratória e dérmica, sendo classificados como contaminantes atmosféricos. Por sua vez, as radiações não ionizantes abrangem todo tipo de radiação eletromagnética cuja energia por fóton seja inferior a 12 elétrons-volts, como micro-ondas, radiação ultravioleta e laser.
Embora não possuam energia suficiente para ionizar átomos, algumas dessas radiações podem causar danos à saúde humana. No que se refere à caracterização da especialidade do labor, as radiações eram previstas como agentes insalubres nas operações de soldagem com arco elétrico e oxiacetileno, conforme os Decretos nº 53.831/1964 (Anexo III, código 1.1.4) e nº 83.080/1979 (Anexo II, código 2.5.3), bem como na associação dessas operações com os fumos metálicos, nos termos do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I, código 1.2.1).
Importa destacar que a ausência de previsão expressa das radiações não ionizantes nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 não impede o reconhecimento da atividade como especial, uma vez que o rol de agentes nocivos previsto nesses regulamentos não é taxativo, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a exposição do trabalhador à associação de agentes tóxicos provenientes dos fumos metálicos, gases de solda e radiações não ionizantes caracteriza o exercício de atividade especial.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Processo nº 5000416-66.2013.4.04.7213, de 14/09/2017: “Em relação à radiação, na vigência do Decreto nº 53.831/1964, não havia distinção entre radiação ionizante e não ionizante como agente nocivo à saúde do trabalhador, não obstante o Decreto nº 83.080/1979 tenha restringido o fator nocivo apenas à radiação ionizante.
Os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, por sua vez, indicam apenas a radiação ionizante como fator nocivo à saúde ou à integridade física do obreiro. Não obstante a ausência de previsão expressa nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, considerando a jurisprudência consolidada no sentido de que o rol de agentes nocivos previsto em tais regulamentos é exemplificativo, de sorte que, demonstrada mediante prova técnica a efetiva exposição a outros agentes nocivos ali não previstos expressamente, que se mostrem prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, é possível o reconhecimento da atividade especial.
No caso em apreço, essas premissas foram seguidas pela Turma Recursal de origem, a qual considerou que o rol previsto pelos decretos de regência não é exaustivo, o que possibilitou o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor, com base no conjunto probatório estabelecido nos autos. Acrescento que, no caso do agente nocivo radiação, a literatura especializada acentua o caráter extremamente nocivo da radiação ionizante, todavia, não afasta o potencial nocivo também da radiação não ionizante, embora em menor grau do que aquela, de modo que, para efeito de uniformização, penso que deve restar assentada a seguinte tese jurídica: O período laborado após o Decreto nº 2.172/1997, com exposição à radiação não ionizante, comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador mediante prova técnica, pode ser considerado para efeitos de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.” Do trabalho na agropecuária O reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural somente é possível para os trabalhadores da agropecuária, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
Com efeito, apenas o trabalhador rural vinculado a empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do referido decreto, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo de serviço, uma vez que somente esse tipo de empregado estava vinculado ao então Regime de Previdência Urbana, conforme disposto nos artigos 4º e 6º da Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984 (CLPS/84), aprovada pelo Decreto nº 89.312/1984.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Decreto n.º 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre apenas os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária, não se enquadrando como tal o labor desempenhado na lavoura em regime de economia familiar.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09/11/2011) Ademais, antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, o trabalho do empregado rural, quando prestado a pessoa física, não ensejava o direito à aposentadoria especial. Contudo, após a promulgação da referida norma, passou a ser possível o reconhecimento da especialidade do labor rural mediante prova da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente.
Nesse contexto, cumpre destacar que a exposição do trabalhador a intempéries climáticas - como sol, chuva, frio e calor - não configura atividade especial, uma vez que, conforme entendimento reiterado desta Colenda Turma, apenas os elementos provenientes de fontes artificiais ensejam tal qualificação (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6076771-04.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 01/09/2022, DJEN 08/09/2022).
Muito embora o enquadramento profissional previsto no item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 exija o labor simultâneo na pecuária e na agricultura - requisito que, sabidamente, não é atendido pela maioria dos trabalhadores empregados em empresas agroindustriais, cujas atividades tendem a se concentrar em apenas um segmento produtivo - , tal circunstância não impede o reconhecimento da especialidade em setores notoriamente desgastantes, como o sucroalcooleiro, a citricultura, a cafeicultura entre outros.
Do trabalho no Setor Sucroalcooleiro Não se desconhece o entendimento sedimentado no PUIL 452/PE, no qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou convicção de que o trabalho no setor sucroalcooleiro, por si só, não enseja o reconhecimento da especialidade por função, já que, embora desgastante, a atividade ocorre exclusivamente no campo agrícola, e não no pecuário. Todavia, revendo posicionamento anterior e aderindo ao entendimento consolidado desta Colenda Nona Turma, reconhece-se que a atividade de corte de cana-de-açúcar caracteriza-se por condições de labor extremamente penosas, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde do trabalhador.
Trata-se, sabidamente, de uma das atividades mais extenuantes no setor agroindustrial. Os trabalhadores são submetidos a jornadas exaustivas, sob condições climáticas adversas, realizando esforço físico intenso e repetitivo, fatores que resultam em elevado desgaste físico e mental. O impacto da atividade sobre o organismo é amplamente reconhecido por estudos médico-laborais, que indicam risco aumentado de doenças musculoesqueléticas, cardiovasculares e térmico-regulatórias, configurando penosidade incompatível com a permanência prolongada no labor sem comprometimento à saúde.
Trago à colação: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PINTOR. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE APÓS A LEI 9.032/95. TINTA EPÓXI. CORTE DE CANA. ESPECIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. - Dada suas peculiaridades, a atividade braçal no corte de cana-de-açúcar é considerada extremamente penosa pela jurisprudência desta 9ª Turma, caracterizável, portanto, como de labor especial.
Precedentes. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000701-43.2017.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 12/12/2024, Intimação via sistema DATA: 17/12/2024) O corte de cana-de-açúcar também expõe o trabalhador a agentes químicos perigosos, como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), oriundos da queima da palha da cana e da manipulação de maquinário e insumos agrícolas.
Segundo estudos científicos, a inalação desses compostos está associada a doenças respiratórias crônicas, dermatoses ocupacionais e a um risco aumentado de doenças neoplásicas. Dessa forma, até 28/04/1995, é cabível o enquadramento profissional da atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, assegurando ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em consonância com a proteção conferida pela legislação previdenciária e pela jurisprudência iterativa desta Corte.
DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento dos seguintes períodos: 20/07/1983 a 19/08/1983, 28/05/1985 a 12/06/1985, 13/06/1986 a 27/12/1986, 20/02/1987 a 16/11/1987, 06/06/1988 a 29/10/1988, 04/06/1990 a 22/11/1990, 01/12/1990 a 15/04/1991, 02/05/1991 a 31/05/1991, 03/06/1991 a 20/07/1991, 05/02/1992 a 19/08/1994, 20/08/1994 a 31/12/1997, 01/01/1998 a 09/04/1999, 12/05/2000 a 07/11/2000, 16/01/2001 a 14/11/2001, 21/01/2002 a 21/10/2002, 20/01/2003 a 14/12/2008, 02/03/2009 a 17/11/2016.
Considerando a controvérsia existente quanto à especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período 20/07/1983 a 19/08/1983 Função Trabalhador Rural Empresa Virgolino de Oliveira S/A – Açúcar e Álcool Prova PPP da Virgolino de Oliveira S/A com a devida indicação de responsável técnico pelos registros ambientais – ID. 145588620 – Pág. 7/8. Análise O campo 14.2 do PPP descreve as atividades do autor da seguinte forma: "Efetua serviços gerais, tais como plantio, capina, corte de cana, reflorestamentos, conservação de estradas, limpeza de pátios e coleta de bitucas.
Desenvolveu suas atividades de modo Habitual e Permanente, não Ocasional nem Intermitente." O enquadramento do período como especial sustenta-se pelo critério profissional previsto no item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, que define como atividade especial o labor na agropecuária. O reconhecimento é cabível porque o autor era empregado de empresa agroindustrial do setor sucroalcooleiro.
Conclusão Período especial. Período 28/05/1985 a 12/06/1985 Função Servente Geral Empresa Virgolino de Oliveira S/A – Açúcar e Álcool Prova PPP da Virgolino de Oliveira S/A com a devida indicação de responsável técnico pelos registros ambientais – ID. 145588620 – Pág. 7/8. Análise O campo 14.2 do PPP descreve que o autor "Auxilia os diversos trabalhos nas áreas de fabricação; Efetua limpeza nos locais de trabalho, retirando sobras de materiais.
Efetua limpeza em caldeiras, transporta insumos utilizados na fabricação, abastece as áreas de produção, carrega e empilha materiais e produtos, e também executa outros trabalhos similares. Desenvolveu suas atividades de modo Habitual e Permanente, não Ocasional nem Intermitente." O campo 15 registra exposição a ruído de 93,6 dB. O nível de ruído supera os limites tolerados pelas legislações vigentes ao longo do período (80 dB pelo Decreto nº 53.831/1964).
A discussão acerca da eficácia do EPI é irrelevante para fins de enquadramento, porquanto a neutralização do agente nocivo pelo uso de equipamento de proteção individual somente passou a ser admitida como causa de descaracterização da especialidade a partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Conclusão Período especial. Período 13/06/1986 a 27/12/1986 Função Aux.
Laboratório Empresa Virgolino de Oliveira S/A – Açúcar e Álcool Prova PPP da Virgolino de Oliveira S/A com a devida indicação de responsável técnico pelos registros ambientais – ID. 145588620 – Pág. 7/8. Análise O campo 14.2 do PPP descreve que o autor "Realiza sob supervisão constante, análises de laboratório e matéria prima, insumos, materiais em processo de fabricação, produtos finais e águas. Utiliza balanças de precisão, provetas, tubos de ensaio, estufas e demais equipamentos de laboratório.
Desenvolveu suas atividades de modo Habitual e Permanente, não Ocasional nem Intermitente." O campo 15 registra exposição a ruído de 86,5 dB. O nível de ruído supera o limite de 80 dB(A) previsto no Decreto nº 53.831/1964. A eficácia do EPI é irrelevante para fins de enquadramento. Conclusão Período especial. Período 20/02/1987 a 16/11/1987 Função Servente Geral Empresa Virgolino de Oliveira S/A – Açúcar e Álcool Prova PPP da Virgolino de Oliveira S/A com a devida indicação de responsável técnico pelos registros ambientais – ID. 145588620 – Pág. 7/8.
Análise O campo 14.2 do PPP descreve atividades idênticas às do período de 28/05/1985 a 12/06/1985, consistentes em auxílio nos trabalhos de fabricação, limpeza de caldeiras, transporte de insumos, abastecimento e empilhamento de materiais, de modo habitual e permanente. O campo 15 registra exposição a ruído de 93,6 dB. EPI irrelevante para o enquadramento, pelos fundamentos já expostos. Conclusão Período especial.
Período 06/06/1988 a 29/10/1988 Função Trabalhador Rural Empresa Virgolino de Oliveira S/A – Açúcar e Álcool Prova PPP da Virgolino de Oliveira S/A com a devida indicação de responsável técnico pelos registros ambientais – ID. 145588620 – Pág. 7/8. Análise O campo 14.2 do PPP descreve as atividades do autor da seguinte forma: "Efetua serviços gerais, tais como plantio, capina, corte de cana, reflorestamentos, conservação de estradas, limpeza de pátios e coleta de bitucas.
Desenvolveu suas atividades de modo Habitual e Permanente, não Ocasional nem Intermitente." O campo 15 registra "NA" para todos os fatores de risco. O enquadramento pelo critério profissional do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 é aplicável pelos mesmos fundamentos do período de 20/07/1983 a 19/08/1983: trata-se de empregado rural de empresa agroindustrial do setor sucroalcooleiro, vinculado ao Regime de Previdência Urbana nos termos dos artigos 4º e 6º da CLPS/84, com labor rural exercido de modo habitual e permanente, conforme expressamente certificado pelo PPP.
Conclusão Período especial. Período 04/06/1990 a 22/11/1990 Função Aux. Laboratório Empresa Virgolino de Oliveira S/A – Açúcar e Álcool Prova PPP da Virgolino de Oliveira S/A com a devida indicação de responsável técnico pelos registros ambientais – ID. 145588620 – Pág. 7/8. Análise O campo 14.2 do PPP descreve que o autor "Realiza sob supervisão constante, análises de laboratório e matéria prima, insumos, materiais em processo de fabricação, produtos finais e águas.
Utiliza balanças de precisão, provetas, tubos de ensaio, estufas e demais equipamentos de laboratório. Desenvolveu suas atividades de modo Habitual e Permanente, não Ocasional nem Intermitente." O campo 15 registra exposição a ruído de 86,5 dB. O nível de ruído supera o limite de 80 dB(A) previsto no Decreto nº 53.831/1964. A eficácia do EPI é irrelevante para fins de enquadramento. Conclusão Período especial.
Período 01/12/1990 a 15/04/1991 Função Motorista Empresa Joaquim Almeida Cruz - ME Prova Cópia da CTPS do autor - ID. 145588620 - Pág.
36. Análise A cópia da CTPS juntada aos autos revela que o autor laborou como motorista para empresa cuja especialidade era “móveis e construção”. Considerando o nicho de atividade da empresa, que permite inferir que o veículo conduzido não poderia ser de pequeno porte, é possível o enquadramento por função com base no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, nos termos da fundamentação.
Conclusão Período especial. Período 02/05/1991 a 31/05/1991 Função Aux. Laboratório Empresa Virgolino de Oliveira S/A – Açúcar e Álcool Prova PPP da Virgolino de Oliveira S/A com a devida indicação de responsável técnico pelos registros ambientais – ID. 145588620 – Pág. 7/8. Análise O campo 14.2 do PPP descreve que o autor "Realiza sob supervisão constante, análises de laboratório e matéria prima, insumos, materiais em processo de fabricação, produtos finais e águas.
Utiliza balanças de precisão, provetas, tubos de ensaio, estufas e demais equipamentos de laboratório. Desenvolveu suas atividades de modo Habitual e Permanente, não Ocasional nem Intermitente." O campo 15 registra exposição a ruído de 86,5 dB. O nível de ruído supera o limite de 80 dB(A) previsto no Decreto nº 53.831/1964. A eficácia do EPI é irrelevante para fins de enquadramento. Conclusão Período especial.
Período 03/06/1991 a 20/07/1991 Função Aux. Mecânico / Of. Automotiva Empresa Antônio Ruette Agroindustrial Ltda Prova PPP da Antônio Ruette Agroindustrial Ltda com a devida indicação de responsável técnico pelos registros ambientais – ID. 145588620 – Pág. 13/14. Análise O campo 14.2 do PPP descreve que o autor "Auxilia serviços mecânicos em veículos, máquinas agrícolas e implementos na oficina, lavoura e estradas.
Auxilia na lavagem de peças em manutenção. Auxilia na manutenção e substituição de peças a conjuntos que não exijam precisão em veículos e máquinas, auxilia mecânicos automotivos. Auxilia na limpeza do setor." O campo 15 não registra exposição a fatores de risco. A ausência de agente nocivo quantificável afasta o enquadramento pelo critério de exposição. O enquadramento pelo critério profissional do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 tampouco se sustenta para esse período: embora a Antônio Ruette Agroindustrial Ltda seja empresa agroindustrial, a função de auxiliar de mecânico em oficina automotiva possui caráter preponderantemente industrial e de suporte, sem caracterizar o exercício direto de labor na agropecuária.
A referência ao trabalho “na lavoura e em estradas” indica suporte mecânico ao campo, e não inserção direta na atividade rural. Conclusão Período comum. Período 05/02/1992 a 19/08/1994 Função Soldador Moenda Empresa Virgolino de Oliveira S/A – Açúcar e Álcool Prova PPP da Virgolino de Oliveira S/A com a devida indicação de responsável técnico pelos registros ambientais – ID. 145588620 – Pág. 7/8. Análise O campo 14.2 do PPP descreve que o autor "Efetua o processo de soldagem dos rolos da moenda em movimento, para repor o desgaste por abrasão e corrosão.
Auxilia os serviços de soldagem nos diversos equipamentos do setor industrial. Desenvolveu suas atividades de modo Habitual e Permanente, não Ocasional nem Intermitente." O campo 15 registra exposição a ruído de 91 dB(A), técnica NR-15 Anexo
1. O nível de ruído supera o limite de 80 dB previsto no Decreto nº 53.831/1964. Conclusão Período especial. Período 20/08/1994 a 31/12/1997 e 01/01/1998 a 09/04/1999 Função Lubrificador Industrial Empresa Virgolino de Oliveira S/A – Açúcar e Álcool Prova PPP da Virgolino de Oliveira S/A com a devida indicação de responsável técnico pelos registros ambientais – ID. 145588620 – Pág. 7/8. Análise O campo 14.2 do PPP descreve que o autor "Opera os equipamentos e máquinas do processo de alimentação.
Verifica o preparo e moagem da cana, visando corrigir anomalias existentes, como: vibrações, ruídos, nível do óleo, pressão, folgas das correias de motores, ajustes das bagaceiras, regulagens de pressão hidráulicas, correção das temperaturas anormais dos mancais etc. Auxilia os trabalhos de manutenção das moendas. Desenvolveu suas atividades de modo Habitual e Permanente, não Ocasional nem Intermitente." O campo 15 registra exposição a ruído de 92,5 dB(A), técnica NR-15 Anexo
1. O período abrange dois regimes normativos: até 05/03/1997, aplicam-se os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979; de 06/03/1997 em diante, aplica-se o Decreto nº 2.172/1997, com limite de 90 dB. O nível de 92,5 dB(A) supera o limite também sob o Decreto nº 2.172/1997. A declaração unilateral de eficácia do EPI no PPP, desacompanhada de laudo técnico comprobatório da atenuação real ao nível residual abaixo do limite legal, é insuficiente para descaracterizar a especialidade do período.
Conclusão Período especial. Período 12/05/2000 a 07/11/2000 Função Operador de Mesa Alimentadora Empresa Antônio Ruette Agroindustrial Ltda Prova PPP da Antônio Ruette Agroindustrial Ltda com a devida indicação de responsável técnico pelos registros ambientais – ID. 145588620 – Pág. 15/16. Análise O campo 14.2 do PPP descreve que o autor "Opera Mesa Alimentadora de cana. Aciona botões de comando para controlar a velocidade, parar ou movimentar as mesas.
Auxilia na limpeza em geral. Auxilia na manutenção dos equipamentos eventualmente." O campo 15 registra exposição a ruído de 88 dB. O nível declarado não supera o limite de 90 dB tolerado pela legislação vigente à época, conforme Decreto nº 2.172/1997. Conclusão Período comum. Período 16/01/2001 a 14/11/2001 Função Soldador Empresa Antônio Ruette Agroindustrial Ltda Prova PPP da Antônio Ruette Agroindustrial Ltda com a devida indicação de responsável técnico pelos registros ambientais – ID. 145588620 – Pág. 17/18.
Análise O campo 14.2 do PPP descreve que o autor "Executa serviços de solda em geral. Examina as peças a serem soldadas, verificando especificações e outros detalhes, para organizar o roteiro de trabalho; prepara as partes, chanfrando-as, limpando-as e posicionando-as corretamente, para obter uma soldagem perfeita. Auxilia na manutenção e limpeza dos equipamentos." O campo 15 registra os seguintes agentes: ruído de 88 dB, radiação não ionizante e fumos metálicos.
A exposição aos fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento nos itens 1.2.7 e 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, nos itens 1.2.7 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, e nos itens 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. Conclusão Período especial. Período 21/01/2002 a 21/10/2002 Função Soldador Empresa Antônio Ruette Agroindustrial Ltda Prova PPP da Antônio Ruette Agroindustrial Ltda com a devida indicação de responsável técnico pelos registros ambientais – ID. 145588620 – Pág. 20/21.
Análise O campo 14.2 do PPP descreve que o autor "Executa serviços de solda em geral. Examina as peças a serem soldadas, verificando especificações e outros detalhes, para organizar o roteiro de trabalho; prepara as partes, chanfrando-as, limpando-as e posicionando-as corretamente, para obter uma soldagem perfeita. Auxilia na manutenção e limpeza dos equipamentos." O campo 15 registra os seguintes agentes: ruído de 88 dB, radiação não ionizante e fumos metálicos.
A exposição aos fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento nos itens 1.2.7 e 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, nos itens 1.2.7 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, e nos itens 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. Conclusão Período especial. Período 20/01/2003 a 14/12/2008 Função Soldador I (20/01/2003 a 30/06/2005), Operador de Moenda I (01/07/2005 a 31/01/2006) e Operador de Moenda II (01/02/2006 a 14/12/2008) Empresa Antônio Ruette Agroindustrial Ltda Prova PPP da Antônio Ruette Agroindustrial Ltda com a devida indicação de responsável técnico pelos registros ambientais – ID. 145588620 – Pág. 23/25.
Análise O campo 14.2 do PPP descreve, para o subperíodo de soldagem (20/01/2003 a 30/06/2005), a realização de solda elétrica em rolos da moenda, operação de máquina de solda, remoção e transporte de peças, uso de lixadeira e execução de cortes de maçarico. Para os subperíodos de Operador de Moenda (01/07/2005 a 14/12/2008), descreve operação de moenda, observação de temperatura de mancais e funcionamento de equipamentos, acionamento de turbina, abertura e fechamento de válvulas, controle de bombas, limpeza e assepsia das moendas e desentupimento de gamelas.
O campo 15 registra, no subperíodo de Soldador I, ruído de 90 dB, radiação não ionizante e fumos metálicos; e, nos subperíodos de Operador de Moenda I e II, ruído de 90 dB(A), graxa e óleo. Quanto ao ruído, o nível declarado iguala ou supera os limites tolerados pelas legislações vigentes à época: até 18/11/2003, limite de 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/1997; após essa data, limite de 85 dB, conforme Decreto nº 3.048/1999, com redação do Decreto nº 4.882/2003.
O uso de EPI eficaz não é suficiente para desqualificar a especialidade do período. Conclusão Período especial. Período 02/03/2009 a 17/11/2016 Função Operador de Moenda II (02/03/2009 a 30/04/2010) e Soldador II (01/05/2010 a 17/11/2016) Empresa Antônio Ruette Agroindustrial Ltda Prova PPP da Antônio Ruette Agroindustrial Ltda com a devida indicação de responsável técnico pelos registros ambientais – ID. 145588620 – Pág. 26/28.
Análise O campo 14.2 do PPP descreve, para o subperíodo de Operador de Moenda II (02/03/2009 a 30/04/2010), operação da turbina a vapor com controle de temperatura de mancais, pressão de vapor, pressão de óleo e rotação, limpeza e assepsia dos ternos da moenda, desentupimento de gamelas, lubrificação e registro de desempenho em documentos de segurança. Para o subperíodo de Soldador II (01/05/2010 a 17/11/2016), descreve operação de máquina de solda, regulagem de amperagem para recuperação e fabricação de peças, exame e preparação de peças para usinagem, chanframento, limpeza, posicionamento de peças e seleção de material de soldagem.
O campo 15 registra, no subperíodo de Operador de Moenda II, ruído de 88 dB(A), calor, umidade, poeira mineral e fator ergonômico; e, no subperíodo de Soldador II, ruído de 89 dB(A), calor, radiação não ionizante, fumos metálicos e fator ergonômico. Quanto ao ruído, os níveis declarados superam o limite de 85 dB vigente a partir de 19/11/2003, conforme Decreto nº 3.048/1999, com redação do Decreto nº 4.882/2003.
O uso de EPI eficaz não é suficiente para desqualificar a especialidade do período. Conclusão Período especial. Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/07/1983 a 19/08/1983, 28/05/1985 a 12/06/1985, 13/06/1986 a 27/12/1986, 20/02/1987 a 16/11/1987, 06/06/1988 a 29/10/1988, 04/06/1990 a 22/11/1990, 01/12/1990 a 15/04/1991, 02/05/1991 a 31/05/1991, 05/02/1992 a 19/08/1994, 20/08/1994 a 31/12/1997, 01/01/1998 a 09/04/1999, 16/01/2001 a 14/11/2001, 21/01/2002 a 21/10/2002, 20/01/2003 a 14/12/2008 e 02/03/2009 a 17/11/2016, e afastamento da especialidade dos períodos de 03/06/1991 a 20/07/1991 e 12/05/2000 a 07/11/2000.
Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que o segurado tem direito à aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, em 18/05/2017, tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 25 anos, 1 mês e 10 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 350 meses, para o mínimo de 180 meses.
Do termo inicial dos efeitos financeiros Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do
C. STJ. Nos termos do Tema 1124/STJ, configurado o interesse processual por serem levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o magistrado fixará a data do início do benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo.
O interesse processual decorre da resistência injustificada do INSS em conceder o benefício mesmo diante de prova documental completa e suficiente já apresentada na esfera administrativa. O segurado não pode ser prejudicado pelo indeferimento indevido quando toda a prova necessária já estava presente desde a DER, devendo o termo inicial retroagir a essa data, assegurando o direito às parcelas vencidas desde então.
No caso dos autos, não obstante a produção de prova pericial no curso do processo, esta não se revelou preponderante para o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos. Como demonstrado na análise individualizada acima, a documentação já acostada ao processo administrativo era suficiente para comprovar o direito do autor à concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, razão pela qual a data de início do benefício deve ser fixada na DER (18/05/2017).
Atualização Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.
Registre-se que, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 09/09/2025, que alterou a redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, instaurou-se controvérsia quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações envolvendo a Fazenda Pública, especialmente no período anterior à expedição do requisitório. Assim, esclareço que até que atualizado o Manual de Cálculos do CJF, a atualização do julgado deve observar os parâmetros delimitados pelo artigo 3º da citada Norma Constitucional, com aplicação supletiva do Provimento 207 de 30/10/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Sucumbência Quanto à sucumbência, reformo a sentença para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença concessiva do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1.105 do STJ. Diante do caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação se mostra adequada e proporcional, considerando que o trabalho desenvolvido pelo advogado, embora bem executado, não envolveu questões de elevada complexidade ou que demandassem um esforço técnico excepcional.
DISPOSITIVO
Posto isto, DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pelo autor para condenar o INSS a conceder-lhe aposentadoria especial desde a DER em 18/05/2017; DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS para afastar a especialidade dos períodos de 03/06/1991 a 20/07/1991 e 12/05/2000 a 07/11/2000 que devem ser contabilizados como tempo de serviço comum para fins previdenciários; reduzir os honorários advocatícios para 10%; e fixar os demais consectários legais nos termos da fundamentação.
Mantidas as demais disposições da sentença que não contrariem esta decisão. P.I JULIANA WOJTOWICZ Juíza Federal