PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5348136-20.2020.4.03.9999 APELANTE: FRANCISCO MOACIR DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO MOACIR DE LIMA Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5348136-20.2020.4.03.9999 APELANTE: FRANCISCO MOACIR DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO MOACIR DE LIMA Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial, (ID 323494262) interposto nestes autos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de maio de 2025.
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO MOACIR DE LIMA
Advogado
VAGNER ALEXANDRE CORREA (OAB 240429/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5348136-20.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FRANCISCO MOACIR DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO MOACIR DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5348136-20.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: FRANCISCO MOACIR DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO MOACIR DE LIMA Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente pelo INSS contra o v. acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional de minha relatoria que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS e do Autor para reconhecer como atividade especial os períodos de 7/5/1984 a 12/11/1984, 19/4/1985 a 19/12/1985, 16/10/1987 a 18/12/1987, 11/1/1988 a 17/12/1988, 10/1/1989 a 15/12/1989, 18/1/1990 a 30/11/1990, 4/2/1991 a 1º/8/1991, 8/8/1991 a 27/11/1991, 11/12/1991 a 11/3/1992, 23/3/1992 a 5/5/1992, 4/5/1992 a 8/12/1992, 3/5/1993 a 19/11/1993, 29/11/1993 a 4/1/1994, 17/1/1994 a 24/4/1994, 25/4/1994 a 5/3/1997, 2/2/2000 a 7/5/2000, 19/11/2003 a 14/12/2003, 12/1/2004 a 30/4/2004, 1º/5/2004 a 13/12/2004, 11/1/2005 a 23/11/2005, 10/1/2006 a 23/11/2006, 9/1/2007 a 12/12/2007, 14/1/2008 a 14/12/2008, 2/3/2009 a 11/12/2009, 15/2/2010 a 14/6/2010, 15/6/2010 a 7/12/2010, 6/1/2011 a 11/11/2011 e de 6/2/2012 a 20/3/2015, condenando o INSS a implantar em favor do Autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 15/2/2018 (reafirmação da DER), sem a incidência do fator previdenciário, bem como ao pagamento das parcelas devidas desde a citação até a efetiva implantação, acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
O INSS alega, em síntese, que o v. acordão está eivado de omissão, obscuridade e contradição, uma vez que não é possível reconhecer como especial a atividade na lavoura de cana-de-açúcar sem comprovação da exposição habitual e permanente ao agente nocivo, pois não há previsão legal para enquadramento como categoria profissional. E, nesse sentido, argumenta que há necessidade de aclaramento e complementação do voto.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento. A parte autora impugnou os embargos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5348136-20.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: FRANCISCO MOACIR DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO MOACIR DE LIMA Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Não há no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material a ser esclarecido via embargos de declaração.
O aresto embargado examinou toda a matéria colocada sub judice, notadamente quanto a questão do reconhecimento da especialidade dos períodos em que o autor trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito. Como se observa da leitura das razões do recurso e os fundamentos do v. acórdão, a intenção do embargante é alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio.
Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016) E se o embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração do INSS nos termos expendidos no voto. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. FINALIDADE INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu a especialidade dos períodos trabalhados pelo segurado na lavoura de cana-de-açúcar. O embargante alega omissão na análise da matéria, buscando a modificação do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examinou integralmente a matéria posta em juízo, especialmente quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de labor na lavoura de cana-de-açúcar, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Os embargos de declaração não se prestam a instaurar nova discussão sobre questão já decidida nem a modificar o julgado por mero inconformismo da parte embargante.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que embargos declaratórios não são meio adequado para reexame da causa, salvo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. O mero interesse no prequestionamento da matéria para interposição de recursos às instâncias superiores não justifica a oposição de embargos de declaração quando ausentes os vícios legais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Não se admite a utilização dos embargos de declaração com intuito meramente infringente ou para rediscutir matéria já decidida. A oposição de embargos declaratórios com o único propósito de prequestionamento não é admissível quando ausentes os vícios legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração do INSS , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Desembargadora Federal
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: FRANCISCO MOACIR DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO MOACIR DE LIMA Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 11 de fevereiro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO MOACIR DE LIMA
Advogado
VAGNER ALEXANDRE CORREA (OAB 240429/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5348136-20.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FRANCISCO MOACIR DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO MOACIR DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5348136-20.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: FRANCISCO MOACIR DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO MOACIR DE LIMA Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pelo Autor contra a r. sentença de fls. 296/301, complementada pela decisão de fls. 324, que julgou os pedidos deduzidos na inicial nos seguintes termos: "(...) Alega a parte autora que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria especial, uma vez que trabalhou grande parte de sua vida como rurícola, colhedor, engatador de julieta, auxiliar de carregamento e operador de motobomba, no entanto, ao solicitar o benefício junto à autarquia-ré, seu pedido foi indeferido, com a justificativa de que alguns períodos não foram considerados especiais e por isso o autor não fazia jus ao benefício.
Requereu a procedência da ação, para que seja reconhecido o trabalho exercido em condições insalubres e seja concedida a aposentadoria especial ao requerente. (fls.01-37) (…) Com relação aos períodos alegados, todos constam na CTPS do requerente (fls.50-73) ou no seu CNIS (fls.219-231), como também foi apresentado um PPP (fls.74-94). Em relação ao agente ruído, pode-se resumir em escorço temporal que considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
JÁ em relação à atividade no corte de cana, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob n.º 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
Não obstante as conclusões do laudo pericial, devem ser considerados os perfis profissiográficos juntados pelo autor eis que representativos da situação concreta existente ao tempo do fatos, nada maculando-os, eis que emitidos segundo os regramentos legais e sob fiscalização adequada. O mero exercício de atividade externa não justifica o reconhecimento do labor como especial, sendo variáveis as condições climáticas ao longo da jornada, de modo que não se pode ter a exposição como habitual.
Assim, conjugando perfis profissiográficos e prova pericial, possível o reconhecimento do tempo como especial em razão do fato ruído nos seguintes períodos 08/08/91 a 27/11/91; 03/05/93 a 19/11/93; 25/04/94 a 20/03/99; 08/05/00 a 03/11/00; 15/01/01 a 15/12/01; 07/01/02 a 30/10/02, 13/01/03 a 14/12/03; 01/05/04 a 13/12/04; 01/01/05 a 23/11/05; 10/01/06 a 23/11/06; 09/01/07 a 12/12/07; 14/01/08 a 14/12/08; 02/03/09 a 11/12/09; 15/02/10 a 07/12/10; 06/01/11 a 11/11/01; 06/02/12 até o desligamento.
Assim, não se tem por atingido o tempo de 25 anos exigido, cabendo apenas o reconhecimento da especialidade. Dispositivo. Em razão de todo o exposto e fundamentado, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para reconhecer como especial os interregnos laborais de 08/08/91 a 27/11/91; 03/05/93 a 19/11/93; 25/04/94 a 20/03/99; 08/05/00 a 03/11/00; 15/01/01 a 15/12/01; 07/01/02 a 30/10/02, 13/01/03 a 14/12/03; 01/05/04 a 13/12/04; 01/01/05 a 23/11/05; 10/01/06 a 23/11/06; 09/01/07 a 12/12/07; 14/01/08 a 14/12/08; 02/03/09 a 11/12/09; 15/02/10 a 07/12/10; 06/01/11 a 11/11/01; 06/02/12 até o desligamento da atividade.
Não há o que se falar em condenação do réu ao pagamento de despesas processuais, já que, por força da lei 11.608/03, é isento. Em razão da sucumbência recíproca, o autor arcará com 50% das custas e despesas. Cada parte arcará com honorários de R$ 500,00 ao adverso, observada a gratuidade. Providencie a Serventia a solicitação de pagamento dos honorários periciais (AJG/JF) haja vista que a perícia foi realizada a contento.
Desnecessária a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para reexame obrigatório." Em suas razões de apelação o INSS pleiteia a reforma da sentença para excluir a especialidade dos períodos indicados e a improcedência integral do pedido inicial, sustentando para tanto que: a prova pericial produzida nos autos enquadra genericamente as atividades analisadas, é extemporânea, não retrata as reais condições de trabalho a que o autor estava exposto e se embasa em depoimento pessoal; a metodologia de aferição do ruído não obedece a legislação vigente; a nocividade do agente calor contempla apenas a decorrente de fontes artificiais; a profissiografia relativa ao período em que o autor esteve exposto ao agente nocivo radiação não ionizante não descreve nem permite identificar a fonte geradora do agente nocivo.
Subsidiariamente, aduz que o termo final do período computado como especial deve corresponder à data de entrada do requerimento - DER (20/3/2015), sendo inapropriada a inclusão de lapso "até o desligamento da atividade" como feito pela r. decisão de primeiro grau. Por fim, caso se mantenha o reconhecimento da atividade como especial, impõe-se registrar a necessidade de afastamento do autor do trabalho que ainda vem exercendo, conforme determinação do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Se for reconhecido o direito ao benefício previdenciário pleiteia a declaração da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data de juntada do laudo pericial nos autos; a observância ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, que prevê correção monetária pelo INPC e juros de mora pela Lei nº 11.960/09; arbitramento dos honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Prequestiona a matéria para efeitos recursais (fls. 307/314). Por outro lado, no seu recurso de apelação o Autor aduz, em síntese, que a r. sentença merece reforma para que os períodos de 7/5/1984 a 14/11/1984, 19/4/1985 a 19/12/1985, 16/10/1987 a 18/12/1987, 11/1/1988 a 17/12/1988, 10/1/1989 a 15/12/1989, 18/1/1990 a 30/11/1990, 4/2/1991 a 1º/8/1991, 11/12/1991 a 11/3/1992, 23/3/1992 a 8/12/1992, 29/11/1993 a 4/1/1994, 17/1/1994 a 24/4/1994, 2/2/2000 a 7/5/2000, 13/11/2000 a 6/1/2001, 11/11/2002 a 5/1/2003 e de 12/1/2004 a 30/4/2004 também sejam reconhecidos como especiais, pois era trabalhador rural para a agroindústria e esteve exposto a agentes nocivos de maneira habitual e permanente e, por conseguinte, tem direito ao benefício de aposentadoria especial desde a DER (20/3/2015) ou, se necessário, a partir do momento que preencher os requisitos legais, uma vez que continuou trabalhando na mesma função, para o mesmo empregador e sob as mesmas condições nocivas.
Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 370/401). Após intimação das partes para apresentarem as contrarrazões os autos foram remetidos a esta E. Corte. Foi deferida a justiça gratuita e houve a realização de prova pericial na Companhia Agrícola Colombo (fls. 148 e laudo de fls. 248/263 e 281/284).
É o relatório. (OBS: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5348136-20.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: FRANCISCO MOACIR DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO MOACIR DE LIMA Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de suas regularidades formais, possível suas apreciações, nos termos do art. 1.011 do Codex processual.
DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O art. 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social).
A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/4/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos.
Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013).
Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do art. 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta
C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 5/3/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
A partir de 1º/1/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do art. 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (art. 133 da Lei nº 8.213/91 e art. 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 8/2/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência.
O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente.
Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do art. 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel.
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais.
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. JÁ quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
O art. 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do art. 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (arts. 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (art. 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e art. 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto nº 2.171/1997 (6/3/1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 5/3/1997); superior a 90 dB (de 6/3/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O
C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (art. 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e art. 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura.
De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no art. 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente: TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300).
Por tais razões, deve ser rejeitada qualquer alegação no sentido de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. NO CASO CONCRETO Cuida-se de apelações interpostas pelo Autor e pelo INSS em face da r. sentença que reconheceu como atividades especiais os períodos de 8/8/1991 a 27/11/1991, 3/5/1993 a 19/11/1993, 25/4/1994 a 20/3/1999, 8/5/2000 a 3/11/2000, 15/1/2001 a 15/12/2001, 7/1/2002 a 30/10/2002, 13/1/2003 a 14/12/2003, 1º/5/2004 a 13/12/2004, 1º/1/2005 a 23/11/2005, 10/1/2006 a 23/11/2006, 9/1/2007 a 12/12/2007, 14/1/2008 a 14/12/2008, 2/3/2009 a 11/12/2009, 15/2/2010 a 7/12/2010, 6/1/2011 a 11/11/2011 e de 6/2/2012 até o desligamento da atividade.
Enquanto o INSS pleiteia a total improcedência do pedido inicial, o Autor visa que os períodos de 7/5/1984 a 14/11/1984, 19/4/1985 a 19/12/1985, 16/10/1987 a 18/12/1987, 11/1/1988 a 17/12/1988, 10/1/1989 a 15/12/1989, 18/1/1990 a 30/11/1990, 4/2/1991 a 1º/8/1991, 11/12/1991 a 11/3/1992, 23/3/1992 a 8/12/1992, 29/11/1993 a 4/1/1994, 17/1/1994 a 24/4/1994, 2/2/2000 a 7/5/2000, 13/11/2000 a 6/1/2001, 11/11/2002 a 5/1/2003 e de 12/1/2004 a 30/4/2004 também sejam reconhecidos como especiais e, por conseguinte, a concessão da aposentadoria especial desde a DER ou da data que preencher os requisitos legais.
Subsidiariamente, pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. DO LAUDO PERICIAL Em relação à perícia por similaridade, a princípio, entende-se que é possível a sua adoção, a fim de evitar prejuízos aos segurados, quando as circunstâncias tornem inviável a aferição da exposição a agentes nocivos no local de trabalho. Esse é o entendimento do E.
STJ e desta
C. Turma: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TRABALHO SUJEITO A AGENTES NOCIVOS. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM EMPRESA SIMILAR. ADMISSIBILIDADE. AMPLA PROTEÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DO SEGURADO. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RESP. 1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
1. Nas hipóteses em que não for possível a realização de perícia no local onde o serviço foi prestado, admite-se a feitura de perícia indireta ou por similitude, por meio do estudo técnico, em outro estabelecimento que apresente condições de trabalho semelhantes a que estava submetido o segurado, para fins de comprovação de atividade especial. (...) (REsp n. 1.436.160/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 5/4/2018.) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESAS INATIVAS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. PERTINÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A realização de perícia por similaridade é possível quando restar comprovada a inexistência da empresa empregadora, a demonstração do mesmo objeto social e que as condições ambientais da empresa vistoriada e a tomada como paradigma eram similares.
2. In casu, restou demonstrado pela documentação acostada aos autos que as empresas em que o apelado trabalhou se encontram inativas.
3. Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.
4. Em relação a pedido de perícia por similaridade referente a empresa em que há PPP juntado aos autos, improcede, tendo em vista a existência de documento próprio e contemporâneo ao contrato de trabalho.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012573-57.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 15/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023) Porém, é evidente que a perícia por similaridade somente se mostra cabível quando impossível a realização na empresa em que o segurado laborou, por estar inativa. Ou seja, estando a empresa ativa, a perícia por similaridade é incabível.
No caso dos autos, não há informação acerca da situação cadastral dos ex-empregadores Tamanduá Serviços Rurais Ltda, Louis Dreyfus Commodites Brasil S/A, Walter da Cunha Stamato Filho e Outros e Norival Roberto Barelli e Outros, onde o autor teria laborado no cargo de trabalhador rural (serviços na lavoura e colhedor), colhedor de citrus e rurícola, enquanto o exame técnico foi realizado apenas na Companhia Agrícola Colombo, local onde o segurado exerceu as suas funções na lavoura de cana-de-açúcar, auxiliar de carregamento de cana e operador de moto bomba, motivo pelo qual a perícia indireta não é admitida.
Ademais, em relação à empresas Tamanduá Serviços Rurais Ltda, Louis Dreyfus Commodites Brasil S/A, Walter da Cunha Stamato Filho e Outros e Norival Roberto Barelli e Outros o senhor perito baseou-se tão somente nas anotações da CTPS e na descrição das atividades narradas pelo autor, o que impede a verificação da similaridade entre a atividade efetivamente desempenhada pelo autor nas referidas empregadoras e a atividade realizada na empresa paradigma.
Entretanto, não entendo que seja o caso de determinação de nova perícia, porque a prova apta à comprovação das atividades especiais é prova documental, por meio de formulário, PPP’s e laudos expedidos pela própria empresa, sendo desnecessária a produção de prova pericial para tanto. O ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito é do autor, cabendo a ele trazer referidos documentos aos autos.
Ressalto que a prova pericial somente seria cabível em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso dos autos, posto que a parte autora sequer comprovou documentalmente haver realizado qualquer diligência junto aos ex-empregadores a fim de obter os documentos aptos para comprovar as condições de trabalho, tampouco comprovou a existência de recusa por parte deles, de modo que não há prejuízo no julgamento do feito, no estado em que se encontra.
Passamos à análise dos períodos controversos à luz das provas dos autos. - Períodos de 7/5/1984 a 12/11/1984, 19/4/1985 a 19/12/1985, 16/10/1987 a 18/12/1987, 11/1/1988 a 17/12/1988, 10/1/1989 a 15/12/1989, 18/1/1990 a 30/11/1990, 4/2/1991 a 1º/8/1991, 23/3/1992 a 5/5/1992, 17/1/1994 a 24/4/1994, 2/2/2000 a 7/5/2000 e de 12/1/2004 a 30/4/2004 – função de corte de cana junto à Companhia Agrícola Colombo A fim de comprovar as condições de trabalho nos referidos intervalos o Autor apresentou no procedimento administrativo e nestes autos o PPP emitido em 25/3/2015, devidamente assinado e com indicação dos responsáveis técnicos pelas medições (fls. 78/98), no qual consta que desempenhou suas funções de rurícola na lavoura de cana-de-açúcar.
Depreende-se da análise do PPP que nos mencionados períodos as atividades do autor estavam relacionadas à lavoura de cana-de-açúcar, tais como: plantio, carpa, corte e colheita, utilizando técnicas e ferramentas adequadas. Sobre o tema, observo que a atividade de trabalhador em lavoura de cana-de-açúcar era reconhecida como especial com base na equiparação à categoria dos trabalhadores na agropecuária (item 2.2.1 do Anexo II do Decreto nº 53.831/64).
Todavia, o E. STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob nº 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (STJ, 1ª Seção, PUIL 452, relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019) Dentro desse contexto, incabível o reconhecimento da atividade especial do trabalhador da lavoura de cana com base exclusivamente na categoria profissional.
No entanto, por outro lado, conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador.
Com efeito. O trabalhador braçal rural, que exerce suas atividades na lavoura da cana de açúcar, está em permanente contato com poeiras de terra e do bagaço da cana. Ademais, a queima incompleta das palhas da cana de açúcar forma fuligens, os chamados hidrocarbonetos aromáticos, além de outros compostos de carbono existentes, e o trabalhador se expõe a estes agentes químicos através das mucosas da boca, narinas e pulmões.
Ressalte-se, também, que as atividades desenvolvidas no corte de cana obrigam que o trabalhador esteja exposto ao agente físico calor, que, no caso dos canaviais, a dissipação é dificultada pela rama da planta, fazendo com que a temperatura ultrapasse em muitos graus os limites considerados razoáveis para o ser humano. A atividade classifica-se como pesada e contínua, cujo descanso, costumeiramente, é realizado no próprio local de trabalho.
Os serviços realizados no canavial, além de extenuantes, geram riscos ergonômicos relacionados a cortar, levantar e empilhar fardos de cana, em uma média de dez toneladas por dia. As ferramentas utilizadas nos serviços de corte da cana nem sempre são as mais apropriadas, em muitos casos, utilizadas de forma inadequada, acarretando risco de lesões. Ademais, nos serviços de corte de cana, principalmente na cana não queimada, é comum o contato com animais nocivos à saúde, escorpiões, aranha, cobras e abelhas.
Oportuna é a descrição do trabalho em questão pelo pesquisador Francisco Alves, professor da Universidade de São Carlos, no artigo “Por que morrem os trabalhadores da cana?”. Confira-se: “Um trabalhador que corta hoje 12 toneladas de cana em média por dia de trabalho realiza as seguintes atividades no dia: Caminha 8.800 metros; Despende 366.300 golpes de podão; Carrega 12 toneladas de cana em montes de 15 K em média cada um, portanto ele faz 800 trajetos levando 15 k nos braços por uma distância de 1,5 a 3 metros; Faz aproximadamente 36.630 flexões de perna para golpear a cana; Perde, em média, 8 litros de água por dia, por realizar toda essa atividade sob sol forte do interior de São Paulo, sob os efeitos da poeira, da fuligem expelida pela cana queimada, trajando uma indumentária que o protege, da cana, mas aumenta a temperatura corporal.
Com todo esse detalhamento pormenorizado da atividade do corte da cana, fica fácil entendermos por que morrem os trabalhadores rurais cortadores de cana em São Paulo: por causa do excesso de trabalho.” (ALVES, Francisco. “Por que morrem os cortadores de cana?”, 2006, Revista Saúde e Sociedade v. 15, n. 3, p. 90-98, set/dez 2006). Dentro desse contexto, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade na lavoura da cana-de-açúcar em razão da insalubridade do trabalho no canavial.
Trago à colação, sobre o tema, recente julgado da 7ª Turma desta E. Corte: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 6.A atividade do trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar encontra enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
É do senso comum que o plantio e a colheita de cana-de-açúcar, assim como o trato posterior, requerem intensa atividade física do rurícola, que está associada a riscos ergonômicos e a riscos de acidentes na operação de equipamentos, bem como na manipulação de insumos, além da factível exposição habitual e permanente a agentes químicos (pesticidas, herbicidas e inseticidas).7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
9. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
10. Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.” (ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020). Assim, tendo em vista que há prova nos autos de que a parte autora trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar, realizando atividades de plantio, carpa, corte e colheita, os períodos de 7/5/1984 a 12/11/1984, 19/4/1985 a 19/12/1985, 16/10/1987 a 18/12/1987, 11/1/1988 a 17/12/1988, 10/1/1989 a 15/12/1989, 18/1/1990 a 30/11/1990, 4/2/1991 a 1º/8/1991, 23/3/1992 a 5/5/1992, 17/1/1994 a 24/4/1994, 2/2/2000 a 7/5/2000 e de 12/1/2004 a 30/4/2004 devem ser reconhecidos como natureza especial. - Períodos de 8/8/1991 a 27/11/1991, 4/5/1992 a 8/12/1992, 3/5/1993 a 19/11/1993, 25/4/1994 a 20/3/1999, 8/5/2000 a 3/11/2000, 15/1/2001 a 15/12/2001, 7/1/2002 a 30/10/2002, 13/1/2003 a 14/12/2003, 1º/5/2004 a 13/12/2004, 1º/1/2005 a 23/11/2005, 10/1/2006 a 23/11/2006, 9/1/2007 a 12/12/2007, 14/1/2008 a 14/12/2008, 2/3/2009 a 11/12/2009, 15/2/2010 a 14/6/2010 – cargo de auxiliar de carregamento de cana e função de engate e desengate de carretas na Companhia Agrícola Colombo - Período de 15/6/2010 a 7/12/2010, 6/1/2011 a 11/11/2011 e de 6/2/2012 a 20/3/2015 – função de operador de moto bomba na Companhia Agrícola Colombo Em relação a esses lapsos laborais, atesta o mencionado PPP de fls. 78/98, emitido em 25/3/2015, que o segurado laborou exposto a ruído de 87 dB(A) de 8/8/1991 a 27/11/1991, 4/5/1992 a 8/12/1992, 3/5/1993 a 19/11/1993, 25/4/1994 a 20/3/1999, 8/5/2000 a 3/11/2000, 15/1/2001 a 15/12/2001, 7/1/2002 a 30/10/2002, 13/1/2003 a 14/12/2003, 1º/5/2004 a 13/12/2004, 1º/1/2005 a 23/11/2005, 10/1/2006 a 23/11/2006, 9/1/2007 a 12/12/2007, 14/1/2008 a 14/12/2008, 2/3/2009 a 11/12/2009, 15/2/2010 a 14/6/2010, e de 97 dB(A) de 15/6/2010 a 7/12/2010, 6/1/2011 a 11/11/2011 e de 6/2/2012 a 20/3/2015.
Tendo em vista os limites legais estabelecidos para a exposição ao ruído (80 dB até 5/3/1997, 90 dB de 6/3/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003), verifica-se que o autor estava exposto a ruído acima do limite de tolerância nos intervalos de 8/8/1991 a 27/11/1991, 4/5/1992 a 8/12/1992, 3/5/1993 a 19/11/1993, 25/4/1994 a 5/3/1997, 19/11/2003 a 14/12/2003, 1º/5/2004 a 13/12/2004, 1º/1/2005 a 23/11/2005, 10/1/2006 a 23/11/2006, 9/1/2007 a 12/12/2007, 14/1/2008 a 14/12/2008, 2/3/2009 a 11/12/2009, 15/2/2010 a 14/6/2010, 15/6/2010 a 7/12/2010, 6/1/2011 a 11/11/2011 e de 6/2/2012 a 20/3/2015.
Quanto à metodologia de medição do ruído, conforme abordado anteriormente, não há que se falar da necessidade de utilização de uma ou outra forma, dada a ausência de previsão legal. No que tange aos períodos de 6/3/1997 a 20/3/1999, 8/5/2000 a 3/11/2000, 15/1/2001 a 15/12/2001, 7/1/2002 a 30/10/2002 e de 13/1/2003 a 18/11/2003, consta no laudo pericial de fls. 248/263 e fls. 281/284 que o autor esteve exposto a calor de 28,9ºC e radiações solares, os quais, por se tratar de elementos próprios da atividade, que atuam sobre o trabalhador em níveis normais, não legitimam o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido, porquanto não restou evidenciado que incidiam sobre o segurado de modo excepcional ou excessivo, idôneo a ocasionar danos à sua saúde.
Acrescento que a exposição aos raios solares, isoladamente, não é suficiente para fins de classificação da atividade como especial para fins previdenciários. - Período de 11/12/1991 a 11/3/1992 - função de trabalhador rural (serviços na lavoura) junto à empresa Tamanduá Serviços Rurais Ltda - Período de 29/11/1993 a 4/1/1994 – cargo de colhedor de citrus junto à Louis Dreyfus Commodites Brasil S/A - Período de 13/11/2000 a 6/1/2001 - trabalhador rural (colhedor) para o empregador Walter da Cunha Stamato Filho e Outros - Período de 11/11/2002 a 5/1/2003 – função de rurícola para o empregador Norival Roberto Barelli e Outros Referente a estes períodos de trabalho o autor apresentou apenas cópia integral da CTPS com a devida anotação dos vínculos empregatícios e dos cargos (fls. 54/77).
No tocante ao reconhecimento da especialidade do trabalhador rural, vinha entendendo que o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 somente seria possível para os prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea, em estabelecimentos de agropecuária, agroindustrial, agrocomercial e agropastoril. Porém, em prestígio ao colegiado desta E. 7ª Turma, considerando as peculiaridades e extenuantes atividades do campo, que presumivelmente expõem os trabalhadores dessa área a agentes físicos, químicos e biológicos, bem como o fato de o Decreto nº 53.831/64 referir-se a "ocupações da área da agricultura", altero meu entendimento para reconhecer a especialidade do trabalho exercido em ambiente rural, de maneira mais abrangente, sendo desnecessária a simultaneidade das atividades (agricultura e pecuária) ou que a prestação de serviço seja realizada para estabelecimentos de pessoa jurídica.
A esse respeito, transcrevo trecho da decisão proferida pelo e. Des. Fed. Marcelo Vieira, lançada nos autos de nº 5219383-45.2020.4.03.9999, em 8/10/2024: “ (...) A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0509377-10.2008.4.05.8300, firmou entendimento de que “a expressão trabalhadores na agropecuária, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/94, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.” Verifico, ainda, que o Conselho de Recursos da Previdência Social editou o Enunciado nº 33, in verbis: "Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto n° 53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei n° 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária." Assentada a especialidade do labor rural prestado para empresa agropecuária, agroindustrial ou agrocomercial neste período de enquadramento legal, não se identifica qual a diferença, qual o discrímen que justifique o não reconhecimento da especialidade do labor rural prestado por empregado a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, onde a atividade preponderante é a rural, como fazendas e sítios, em que o labor era igualmente ou até mais pesado e nocivo que o prestado a empresas deste ramo.
Neste sentido, 8ª Turma, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, AC nº 0000713-62.2019.4.03.9999, j. 28.01.2019. Aliás, em nenhum momento a legislação de regência do período anterior a abril de 1995 faz referência ou exigência que o trabalho rural seja prestado a empregador "empresa". O anexo do Decreto nº 53.831/64 faz referência a "ocupações" da área da agricultura, referindo-se, tão-somente, a "trabalhadores na agropecuária". (...)” Dessa forma, é possível o enquadramento como especial dos intervalos de 11/12/1991 a 11/3/1992 e de 29/11/1993 a 4/1/1994 por categoria profissional.
No tocante aos períodos de 13/11/2000 a 6/1/2001 e de 11/11/2002 a 5/1/2003, considerando que não foi apresentado qualquer outro documento além da CTPS, não é possível a análise de eventual exposição a fatores de risco, de modo que tais intervalos não devem ser reconhecidos como especiais. HABITUALIDADE E EPI INEFICAZ Verifica-se dos elementos dos autos que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do art. 65 do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo, o que interdita o acolhimento da alegação autárquica em sentido contrário. Conforme elucidado anteriormente, no caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF. De acordo com o conjunto probatório carreado aos autos, o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 7/5/1984 a 12/11/1984, 19/4/1985 a 19/12/1985, 16/10/1987 a 18/12/1987, 11/1/1988 a 17/12/1988, 10/1/1989 a 15/12/1989, 18/1/1990 a 30/11/1990, 4/2/1991 a 1º/8/1991, 8/8/1991 a 27/11/1991, 11/12/1991 a 11/3/1992, 23/3/1992 a 5/5/1992, 4/5/1992 a 8/12/1992, 3/5/1993 a 19/11/1993, 29/11/1993 a 4/1/1994, 17/1/1994 a 24/4/1994, 25/4/1994 a 5/3/1997, 2/2/2000 a 7/5/2000, 19/11/2003 a 14/12/2003, 12/1/2004 a 30/4/2004, 1º/5/2004 a 13/12/2004, 11/1/2005 a 23/11/2005, 10/1/2006 a 23/11/2006, 9/1/2007 a 12/12/2007, 14/1/2008 a 14/12/2008, 2/3/2009 a 11/12/2009, 15/2/2010 a 14/6/2010, 15/6/2010 a 7/12/2010, 6/1/2011 a 11/11/2011 e de 6/2/2012 a 20/3/2015 é de rigor.
APOSENTADORIA ESPECIAL Diante deste cenário, em 20/3/2015 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 4 anos, 11 meses e 7 dias), conforme planilha abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 05/08/1959 Sexo Masculino DER 20/03/2015 Reafirmação da DER 15/02/2018 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 - 07/05/1984 12/11/1984 Especial 25 anos 0 anos, 6 meses e 6 dias 7
2 - 19/04/1985 19/12/1985 Especial 25 anos 0 anos, 8 meses e 1 dia 9
3 - 16/10/1987 18/12/1987 Especial 25 anos 0 anos, 2 meses e 3 dias 3
4 - 11/01/1988 17/12/1988 Especial 25 anos 0 anos, 11 meses e 7 dias 12
5 - 10/01/1989 15/12/1989 Especial 25 anos 0 anos, 11 meses e 6 dias 12
6 - 18/01/1990 30/11/1990 Especial 25 anos 0 anos, 10 meses e 13 dias 11
7 - 04/02/1991 01/08/1991 Especial 25 anos 0 anos, 5 meses e 28 dias 7
8 - 08/08/1991 27/11/1991 Especial 25 anos 0 anos, 3 meses e 20 dias 3
9 - 11/12/1991 11/03/1992 Especial 25 anos 0 anos, 3 meses e 1 dia 4
10 - 23/03/1992 05/05/1992 Especial 25 anos 0 anos, 1 mês e 13 dias 2
11 - 04/05/1992 08/12/1992 Especial 25 anos 0 anos, 7 meses e 3 dias Ajustada concomitância 7
12 - 03/05/1993 19/11/1993 Especial 25 anos 0 anos, 6 meses e 17 dias 7
13 - 29/11/1993 04/01/1994 Especial 25 anos 0 anos, 1 mês e 6 dias 2
14 - 17/01/1994 24/04/1994 Especial 25 anos 0 anos, 3 meses e 8 dias 3
15 - 25/04/1994 05/03/1997 Especial 25 anos 2 anos, 10 meses e 11 dias 35
19 - 02/02/2000 07/05/2000 Especial 25 anos 0 anos, 3 meses e 6 dias 4
26 - 19/11/2003 14/12/2003 Especial 25 anos 0 anos, 0 meses e 26 dias 2
27 - 12/01/2004 30/04/2004 Especial 25 anos 0 anos, 3 meses e 19 dias 4
28 - 01/05/2004 13/12/2004 Especial 25 anos 0 anos, 7 meses e 13 dias 8
29 - 11/01/2005 23/11/2005 Especial 25 anos 0 anos, 10 meses e 13 dias 11
30 - 10/01/2006 23/11/2006 Especial 25 anos 0 anos, 10 meses e 14 dias 11
31 - 09/01/2007 12/12/2007 Especial 25 anos 0 anos, 11 meses e 4 dias 12
32 - 14/01/2008 14/12/2008 Especial 25 anos 0 anos, 11 meses e 1 dia 12
33 - 02/03/2009 11/12/2009 Especial 25 anos 0 anos, 9 meses e 10 dias 10
34 - 15/02/2010 14/06/2010 Especial 25 anos 0 anos, 4 meses e 0 dias 5
35 - 15/06/2010 07/12/2010 Especial 25 anos 0 anos, 5 meses e 23 dias 6
36 - 06/01/2011 11/11/2011 Especial 25 anos 0 anos, 10 meses e 6 dias 11
37 - 06/02/2012 20/03/2015 Especial 25 anos 3 anos, 1 mês e 15 dias 38 Tempo comum Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
16 - 06/03/1997 20/03/1999 1.00 2 anos, 0 meses e 15 dias 24
17 - 01/10/1999 30/11/1999 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2
18 - 01/12/1999 31/12/1999 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1
20 - 08/05/2000 03/11/2000 1.00 0 anos, 5 meses e 26 dias 6
21 - 13/11/2000 06/01/2001 1.00 0 anos, 1 mês e 24 dias 2
22 - 15/01/2001 15/12/2001 1.00 0 anos, 11 meses e 1 dia 11
23 - 07/01/2002 30/10/2002 1.00 0 anos, 9 meses e 24 dias 10
24 - 11/11/2002 05/01/2003 1.00 0 anos, 1 mês e 25 dias 3
25 - 13/01/2003 18/11/2003 1.00 0 anos, 10 meses e 6 dias 9
38 - 21/03/2015 15/02/2018 1.00 2 anos, 10 meses e 25 dias Período posterior à DER 35 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a DER (20/03/2015) 20 anos, 0 meses e 23 dias Inaplicável 326 55 anos, 7 meses e 15 dias Inaplicável Até a reafirmação da DER (15/02/2018) 20 anos, 0 meses e 23 dias Inaplicável 361 58 anos, 6 meses e 10 dias Inaplicável Outrossim, ainda que o Autor tenha continuado a laborar na mesma empresa, conforme demonstra o CNIS de fls. 413, não é possível reconhecer a especialidade de intervalo posterior à DER em virtude da ausência de prova da exposição a agentes nocivos.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Analisando o pedido subsidiário e específico para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, verifica-se que somados os períodos comuns anotados na CTPS e no CNIS aos reconhecidos como especiais nesta demanda, resulta até 15/2/2018 (reafirmação da DER), num total de tempo de contribuição de 36 anos, 7 meses e 19 dias, conforme planilha abaixo e, nessas condições, o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015). CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 05/08/1959 Sexo Masculino DER 20/03/2015 Reafirmação da DER 15/02/2018 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 - 07/05/1984 12/11/1984 1.40 Especial 0 anos, 6 meses e 6 dias + 0 anos, 2 meses e 14 dias = 0 anos, 8 meses e 20 dias 7
2 - 19/04/1985 19/12/1985 1.40 Especial 0 anos, 8 meses e 1 dia + 0 anos, 3 meses e 6 dias = 0 anos, 11 meses e 7 dias 9
3 - 16/10/1987 18/12/1987 1.40 Especial 0 anos, 2 meses e 3 dias + 0 anos, 0 meses e 25 dias = 0 anos, 2 meses e 28 dias 3
4 - 11/01/1988 17/12/1988 1.40 Especial 0 anos, 11 meses e 7 dias + 0 anos, 4 meses e 14 dias = 1 ano, 3 meses e 21 dias 12
5 - 10/01/1989 15/12/1989 1.40 Especial 0 anos, 11 meses e 6 dias + 0 anos, 4 meses e 14 dias = 1 ano, 3 meses e 20 dias 12
6 - 18/01/1990 30/11/1990 1.40 Especial 0 anos, 10 meses e 13 dias + 0 anos, 4 meses e 5 dias = 1 ano, 2 meses e 18 dias 11
7 - 04/02/1991 01/08/1991 1.40 Especial 0 anos, 5 meses e 28 dias + 0 anos, 2 meses e 11 dias = 0 anos, 8 meses e 9 dias 7
8 - 08/08/1991 27/11/1991 1.40 Especial 0 anos, 3 meses e 20 dias + 0 anos, 1 mês e 14 dias = 0 anos, 5 meses e 4 dias 3
9 - 11/12/1991 11/03/1992 1.40 Especial 0 anos, 3 meses e 1 dia + 0 anos, 1 mês e 6 dias = 0 anos, 4 meses e 7 dias 4
10 - 23/03/1992 05/05/1992 1.40 Especial 0 anos, 1 mês e 13 dias + 0 anos, 0 meses e 17 dias = 0 anos, 2 meses e 0 dias 2
11 - 04/05/1992 08/12/1992 1.40 Especial 0 anos, 7 meses e 3 dias + 0 anos, 2 meses e 25 dias = 0 anos, 9 meses e 28 dias Ajustada concomitância 7
12 - 03/05/1993 19/11/1993 1.40 Especial 0 anos, 6 meses e 17 dias + 0 anos, 2 meses e 18 dias = 0 anos, 9 meses e 5 dias 7
13 - 29/11/1993 04/01/1994 1.40 Especial 0 anos, 1 mês e 6 dias + 0 anos, 0 meses e 14 dias = 0 anos, 1 mês e 20 dias 2
14 - 17/01/1994 24/04/1994 1.40 Especial 0 anos, 3 meses e 8 dias + 0 anos, 1 mês e 9 dias = 0 anos, 4 meses e 17 dias 3
15 - 25/04/1994 05/03/1997 1.40 Especial 2 anos, 10 meses e 11 dias + 1 ano, 1 mês e 22 dias = 4 anos, 0 meses e 3 dias 35
16 - 06/03/1997 20/03/1999 1.00 2 anos, 0 meses e 15 dias 24
17 - 01/10/1999 30/11/1999 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2
18 - 01/12/1999 31/12/1999 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1
19 - 02/02/2000 07/05/2000 1.40 Especial 0 anos, 3 meses e 6 dias + 0 anos, 1 mês e 8 dias = 0 anos, 4 meses e 14 dias 4
20 - 08/05/2000 03/11/2000 1.00 0 anos, 5 meses e 26 dias 6
21 - 13/11/2000 06/01/2001 1.00 0 anos, 1 mês e 24 dias 2
22 - 15/01/2001 15/12/2001 1.00 0 anos, 11 meses e 1 dia 11
23 - 07/01/2002 30/10/2002 1.00 0 anos, 9 meses e 24 dias 10
24 - 11/11/2002 05/01/2003 1.00 0 anos, 1 mês e 25 dias 3
25 - 13/01/2003 18/11/2003 1.00 0 anos, 10 meses e 6 dias 9
26 - 19/11/2003 14/12/2003 1.40 Especial 0 anos, 0 meses e 26 dias + 0 anos, 0 meses e 10 dias = 0 anos, 1 mês e 6 dias 2
27 - 12/01/2004 30/04/2004 1.40 Especial 0 anos, 3 meses e 19 dias + 0 anos, 1 mês e 13 dias = 0 anos, 5 meses e 2 dias 4
28 - 01/05/2004 13/12/2004 1.40 Especial 0 anos, 7 meses e 13 dias + 0 anos, 2 meses e 29 dias = 0 anos, 10 meses e 12 dias 8
29 - 11/01/2005 23/11/2005 1.40 Especial 0 anos, 10 meses e 13 dias + 0 anos, 4 meses e 5 dias = 1 ano, 2 meses e 18 dias 11
30 - 10/01/2006 23/11/2006 1.40 Especial 0 anos, 10 meses e 14 dias + 0 anos, 4 meses e 5 dias = 1 ano, 2 meses e 19 dias 11
31 - 09/01/2007 12/12/2007 1.40 Especial 0 anos, 11 meses e 4 dias + 0 anos, 4 meses e 13 dias = 1 ano, 3 meses e 17 dias 12
32 - 14/01/2008 14/12/2008 1.40 Especial 0 anos, 11 meses e 1 dia + 0 anos, 4 meses e 12 dias = 1 ano, 3 meses e 13 dias 12
33 - 02/03/2009 11/12/2009 1.40 Especial 0 anos, 9 meses e 10 dias + 0 anos, 3 meses e 22 dias = 1 ano, 1 mês e 2 dias 10
34 - 15/02/2010 14/06/2010 1.40 Especial 0 anos, 4 meses e 0 dias + 0 anos, 1 mês e 18 dias = 0 anos, 5 meses e 18 dias 5
35 - 15/06/2010 07/12/2010 1.40 Especial 0 anos, 5 meses e 23 dias + 0 anos, 2 meses e 9 dias = 0 anos, 8 meses e 2 dias 6
36 - 06/01/2011 11/11/2011 1.40 Especial 0 anos, 10 meses e 6 dias + 0 anos, 4 meses e 2 dias = 1 ano, 2 meses e 8 dias 11
37 - 06/02/2012 20/03/2015 1.40 Especial 3 anos, 1 mês e 15 dias + 1 ano, 3 meses e 0 dias = 4 anos, 4 meses e 15 dias 38
38 - 21/03/2015 15/02/2018 1.00 2 anos, 10 meses e 25 dias Período posterior à DER 35 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 15 anos, 3 meses e 8 dias 145 39 anos, 4 meses e 11 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 10 meses e 20 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 15 anos, 8 meses e 10 dias 150 40 anos, 3 meses e 23 dias inaplicável Até a DER (20/03/2015) 33 anos, 8 meses e 24 dias 326 55 anos, 7 meses e 15 dias inaplicável Até a reafirmação da DER (15/02/2018) 36 anos, 7 meses e 19 dias 361 58 anos, 6 meses e 10 dias 95.1639 Por isso, deve o INSS implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, sem a incidência do fator previdenciário, a partir de 15/2/2018 (reafirmação da DER), bem como pagar os valores atrasados, nos termos do aqui decidido.
No entanto, na hipótese dos autos (reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, que se deu em 10/12/2018), o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão acerca da reafirmação, uma vez que na DER o autor não possuía tempo de contribuição suficiente para o benefício. Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vencido o INSS em maior parte do pedido e tendo em vista que a pretensão da reafirmação da DER é resistida desde o início, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS e do Autor para reconhecer como atividade especial os períodos de 7/5/1984 a 12/11/1984, 19/4/1985 a 19/12/1985, 16/10/1987 a 18/12/1987, 11/1/1988 a 17/12/1988, 10/1/1989 a 15/12/1989, 18/1/1990 a 30/11/1990, 4/2/1991 a 1º/8/1991, 8/8/1991 a 27/11/1991, 11/12/1991 a 11/3/1992, 23/3/1992 a 5/5/1992, 4/5/1992 a 8/12/1992, 3/5/1993 a 19/11/1993, 29/11/1993 a 4/1/1994, 17/1/1994 a 24/4/1994, 25/4/1994 a 5/3/1997, 2/2/2000 a 7/5/2000, 19/11/2003 a 14/12/2003, 12/1/2004 a 30/4/2004, 1º/5/2004 a 13/12/2004, 11/1/2005 a 23/11/2005, 10/1/2006 a 23/11/2006, 9/1/2007 a 12/12/2007, 14/1/2008 a 14/12/2008, 2/3/2009 a 11/12/2009, 15/2/2010 a 14/6/2010, 15/6/2010 a 7/12/2010, 6/1/2011 a 11/11/2011 e de 6/2/2012 a 20/3/2015, condenando o INSS a implantar em favor do Autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 15/2/2018 (reafirmação da DER), sem a incidência do fator previdenciário, bem como ao pagamento das parcelas devidas desde a citação até a efetiva implantação, acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos expendidos no voto.
É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. NÃO CABIMENTO. TRABALHADOR RURAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
REAFIRMAÇÃO DA DER PARA UMA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. - Recebidas as apelações nos termos do Código de Processo Civil/2015. - Sobre o tempo de atividade especial, o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Restando comprovado nos autos de que a parte autora trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar, realizando atividades de plantio, carpa, corte e colheita, os períodos de 7/5/1984 a 12/11/1984, 19/4/1985 a 19/12/1985, 16/10/1987 a 18/12/1987, 11/1/1988 a 17/12/1988, 10/1/1989 a 15/12/1989, 18/1/1990 a 30/11/1990, 4/2/1991 a 1º/8/1991, 23/3/1992 a 5/5/1992, 17/1/1994 a 24/4/1994, 2/2/2000 a 7/5/2000 e de 12/1/2004 a 30/4/2004 devem ser reconhecidos como natureza especial. - Tendo em vista os limites legais estabelecidos para a exposição ao ruído (80 dB até 5/3/1997, 90 dB de 6/3/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003), verifica-se que o autor estava exposto a ruído acima do limite de tolerância nos intervalos de 8/8/1991 a 27/11/1991, 4/5/1992 a 8/12/1992, 3/5/1993 a 19/11/1993, 25/4/1994 a 5/3/1997, 19/11/2003 a 14/12/2003, 1º/5/2004 a 13/12/2004, 1º/1/2005 a 23/11/2005, 10/1/2006 a 23/11/2006, 9/1/2007 a 12/12/2007, 14/1/2008 a 14/12/2008, 2/3/2009 a 11/12/2009, 15/2/2010 a 14/6/2010, 15/6/2010 a 7/12/2010, 6/1/2011 a 11/11/2011 e de 6/2/2012 a 20/3/2015. - Quanto à metodologia de medição do ruído, não há que se falar da necessidade de utilização de uma ou outra forma, dada a ausência de previsão legal. - No que tange aos períodos de 6/3/1997 a 20/3/1999, 8/5/2000 a 3/11/2000, 15/1/2001 a 15/12/2001, 7/1/2002 a 30/10/2002 e de 13/1/2003 a 18/11/2003, consta no laudo pericial de fls. 248/263 e fls. 281/284 que o autor esteve exposto a calor de 28,9ºC e radiações solares, os quais, por se tratar de elementos próprios da atividade, que atuam sobre o trabalhador em níveis normais, não legitimam o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido, porquanto não restou evidenciado que incidiam sobre o segurado de modo excepcional ou excessivo, idôneo a ocasionar danos à sua saúde. - Acrescenta-se que a exposição aos raios solares, isoladamente, não é suficiente para fins de classificação da atividade como especial para fins previdenciários. - Os períodos de 11/12/1991 a 11/3/1992 e de 29/11/1993 a 4/1/1994 também são reconhecidos como especiais, considerando o entendimento do colegiado que admite o enquadramento do trabalhador rural como especial, com base no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, em função das extenuantes condições de trabalho e exposição presumida a agentes nocivos. - Considerando que não foi apresentado qualquer outro documento além da CTPS, não é possível a análise da eventual exposição a fatores de risco, de modo que os intervalos de 13/11/2000 a 6/1/2001 e de 11/11/2002 a 5/1/2003 não devem ser reconhecidos como especiais. - Verifica-se dos elementos dos autos que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do art. 65 do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". - Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo, o que interdita o acolhimento da alegação autárquica em sentido contrário. - Acerca do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF. - Segundo o conjunto probatório carreado aos autos, o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 7/5/1984 a 12/11/1984, 19/4/1985 a 19/12/1985, 16/10/1987 a 18/12/1987, 11/1/1988 a 17/12/1988, 10/1/1989 a 15/12/1989, 18/1/1990 a 30/11/1990, 4/2/1991 a 1º/8/1991, 8/8/1991 a 27/11/1991, 11/12/1991 a 11/3/1992, 23/3/1992 a 5/5/1992, 4/5/1992 a 8/12/1992, 3/5/1993 a 19/11/1993, 29/11/1993 a 4/1/1994, 17/1/1994 a 24/4/1994, 25/4/1994 a 5/3/1997, 2/2/2000 a 7/5/2000, 19/11/2003 a 14/12/2003, 12/1/2004 a 30/4/2004, 1º/5/2004 a 13/12/2004, 11/1/2005 a 23/11/2005, 10/1/2006 a 23/11/2006, 9/1/2007 a 12/12/2007, 14/1/2008 a 14/12/2008, 2/3/2009 a 11/12/2009, 15/2/2010 a 14/6/2010, 15/6/2010 a 7/12/2010, 6/1/2011 a 11/11/2011 e de 6/2/2012 a 20/3/2015 é de rigor. - Diante desse cenário, em 20/3/2015 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos. - Analisando o pedido subsidiário e específico para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, verifica-se que somados os períodos comuns anotados na CTPS e no CNIS aos reconhecidos como especiais nesta demanda, resulta até 15/2/2018 (reafirmação da DER), num total de tempo de contribuição de 36 anos, 7 meses e 19 dias e, nessas condições, o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015). - Deve o INSS implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, sem a incidência do fator previdenciário, a partir de 15/2/2018 (reafirmação da DER), bem como pagar os valores atrasados, nos termos do aqui decidido. - Na hipótese dos autos (reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, que se deu em 10/12/2018), o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão acerca da reafirmação, uma vez que na DER o autor não possuía tempo de contribuição suficiente para o benefício. - Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. - Vencido o INSS em maior parte do pedido e tendo em vista que a pretensão da reafirmação da DER é resistida desde o início, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado. - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. - Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. - Apelação do INSS e do Autor provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS e do Autor para reconhecer como atividade especial os períodos de 7/5/1984 a 12/11/1984, 19/4/1985 a 19/12/1985, 16/10/1987 a 18/12/1987, 11/1/1988 a 17/12/1988, 10/1/1989 a 15/12/1989, 18/1/1990 a 30/11/1990, 4/2/1991 a 1º/8/1991, 8/8/1991 a 27/11/1991, 11/12/1991 a 11/3/1992, 23/3/1992 a 5/5/1992, 4/5/1992 a 8/12/1992, 3/5/1993 a 19/11/1993, 29/11/1993 a 4/1/1994, 17/1/1994 a 24/4/1994, 25/4/1994 a 5/3/1997, 2/2/2000 a 7/5/2000, 19/11/2003 a 14/12/2003, 12/1/2004 a 30/4/2004, 1º/5/2004 a 13/12/2004, 11/1/2005 a 23/11/2005, 10/1/2006 a 23/11/2006, 9/1/2007 a 12/12/2007, 14/1/2008 a 14/12/2008, 2/3/2009 a 11/12/2009, 15/2/2010 a 14/6/2010, 15/6/2010 a 7/12/2010, 6/1/2011 a 11/11/2011 e de 6/2/2012 a 20/3/2015, condenando o INSS a implantar em favor do Autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 15/2/2018 (reafirmação da DER), sem a incidência do fator previdenciário, bem como ao pagamento das parcelas devidas desde a citação até a efetiva implantação, acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.