Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- LUCINDA MOREIRA
- Advogado
- EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5348146-64.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCINDA MOREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
DECISÃO
Vistos. Faleceu a autora durante o processamento da ação. Tendo em vista a não localização de herdeiros ou sucessores, foi publicado edital. Em resposta ao edital, o(a) ex-advogado(a) requereu a concessão de prazo suplementar de 30 (trinta) dias, o que foi deferido por meio do despacho de ID 374495558. Contudo, a ausência de herdeiros ou representantes legais aptos a assumir a titularidade da ação caracteriza a falta de pressuposto processual, uma vez que não há parte legítima para figurar no polo ativo da demanda.
Nesse sentido cito julgado oriundo do STJ a respeito: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido.
3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.864.552/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
Posto isso, de ofício, com fundamento no e § 3º do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolver o mérito. Prejudicado o recurso do INSS. P.
