Intimação
D- Órgão
- Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOAO AFONSO FERREIRA LIMA
- Advogado
- EMERSOM GONCALVES BUENO (OAB 190192/SP)
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5348167-40.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: JOAO AFONSO FERREIRA LIMA Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por João Afonso Ferreira Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Sentença julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, sob o fundamento da litispendência. Embora concedido o direito à gratuidade da justiça, a parte autora foi penalizada por litigância temerária, abusiva e de má-fé, nos termos do art. 80, III e V, do CPC. Inconformada, a parta autora interpôs recurso de apelação, o qual foi provido por esta E. Décima Turma, para afastar a litispendência, anulando a decisão de origem.
Determinada a remessa dos autos à primeira instância, para regular processamento do feito, proferiu-se decisão reconhecendo a incompetência absoluta da Vara Única do Foro e Comarca de Tabapuã – SP, com determinação para remessa dos autos à Vara Federal de competência mista na Comarca da Catanduva – SP. Houve interposição de agravo de instrumento pelo demandante. Decisão proferida no âmbito desta E.
Décima Turma deu provimento ao agravo, para determinar que o feito continuasse tramitando junto à Vara Única de Tabapuã – SP. Com o retorno dos autos ao primeiro grau, o magistrado impôs ao autor a apresentação de novo requerimento administrativo, indeferido nos últimos 06 (seis) meses, a fim de caracterizar o seu interesse processual. Ainda, tendo em vista a concessão parcial da gratuidade da justiça, concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Em razão da inércia da parte autora, o feito foi extinto novamente sem resolução do mérito. Apelação interposta pelo autor, buscando, em síntese, “[...] anular a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para determinar que o apelante/requerente seja alcançado pelos benefícios da gratuidade de justiça, bem como, que o processo siga seu curso normal [...]” (ID 145594808 – pág. 19).
