Intimação
D- Órgão
- Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MAURO MOREIRA GOMES
- Advogado
- ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5348337-12.2020.4.03.9999 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: MAURO MOREIRA GOMES ADVOGADO do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor rural de 17/08/1980 a 07/10/1986 e de 02/03/1987 a 31/10/1991, bem como de períodos de labor especial de 01/06/1992 a 31/10/1993; 01/03/1994 a 19/04/1994; 01/01/1995 a 30/06/1996; 01/12/1996 a 04/02/1997; 19/02/1997 a 30/04/1998; 08/10/1998 a 12/02/1999; 02/02/1999 a 15/08/1999; 07/06/2000 a 30/06/2002; 02/01/2004 a 30/12/2004; 01/06/2005 a 24/10/2008; e 04/05/2009 a 12/03/2019.
Em suas razões recursais, a parte autora aduz preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. No mérito, sustenta a suficiência do início de prova material apresentado para reconhecimento do labor rural, bem como a possibilidade de cômputo de trabalho rural antes dos 14 anos e a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos alegados como especiais.
Busca a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para que seja produzida prova pericial. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença, com a procedência da postulação. Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, "a" e "b", combinado com o artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n. 568.
Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual ( e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no , da Constituição da República Federativa do Brasil.
