APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, FERNANDA PRADO OLIVEIRA E SOUSA - SP233723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que visava ao reconhecimento do labor rural, sem anotação em CTPS, exercido no período de 30.07.1971 a 30.10.1987, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 16.02.2016, data do requerimento administrativo. O demandante foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa atualizada, observada a sua condição de beneficiário da gratuidade da justiça.
O autor, em razões de apelação, sustenta, em síntese, que faz jus ao ao reconhecimento do labor rural, sem anotação em CTPS, exercido no intervalo de 30.07.1971 a 30.10.1987, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 16.02.2016, data do requerimento administrativo. Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. No ID 159846005, o demandante requer prioridade no julgamento do feito, bem como concessão de tutela antecipada.
Houve ciência do réu acerca da petição acima mencionada. Após breve relatório, passo a decidir. Juízo de admissibilidade recursal. Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568.
Nesse sentido: RESP 1348633/SP (POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO MAIS ANTIGO, DESDE QUE AMPARADO POR CONVINCENTE PROVA TESTEMUNHAL, COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO); RESP 1354908/SP (ATIVIDADE RURAL DEVE SER COMPROVADA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO); SÚMULA 149 DO STJ (VEDAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL; REsp 1321493/PR (A APRESENTAÇÃO DE PROVA MATERIAL SOMENTE SOBRE PARTE DO LAPSO TEMPORAL PRETENDIDO NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ, CUJA APLICAÇÃO É MITIGADA SE A REDUZIDA PROVA MATERIAL FOR COMPLEMENTADA POR IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL).
Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito. Na petição inicial, busca o autor, nascido em 30.07.1959, o reconhecimento do labor rural, sem anotação em CTPS, exercido no interregno de 30.07.1971 a 30.10.1987, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 16.02.2016, data do requerimento administrativo.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. No entanto, o autor trouxe aos autos cópias da certidão de casamento de seu genitor (24.07.1964) e certidão de nascimento de seus dois irmãos (11.05.1976 e 05.10.1977), documentos nos quais seu pai fora qualificado como lavrador.
Em nome próprio, o demandante anexou certidão de seu casamento (28.07.1984), onde consta sua profissão como lavrador. Tais documentos constituem início de prova material acerca de seu histórico campesino. Colacionou aos autos, ainda, cópia de sua CTPS com diversos vínculos empregatícios de natureza rural intercalados entre os anos de 1987 a 2002, constituindo prova material plena de seu labor rural nos interregnos a que se referem, bem como início de prova material de atividade rural que pretende comprovar.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao afirmarem que conhecem o requerente desde a década de 1970, época em que ele laborava juntamente aos seus pais e irmãos, em regime de economia familiar, nas lavouras de milho, algodão e feijão, tanto no plantio, quanto na colheita, tendo se mudado da propriedade agrícola na qual laborava em 1987. A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb.
Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203). Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor de 12 anos aptidão física para o trabalho braçal. Assim, resta comprovado o exercício de atividade rural do autor de 30.07.1971, a partir dos 12 anos de idade, até 30.10.1987, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Somado o período de labor rural sem anotação em CTPS ora reconhecido aos demais intervalos laborados e devidamente contribuídos, a parte autora totalizou 25 anos, 10 meses e 11 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 39 anos, 09 meses e 06 dias de tempo de contribuição até 16.02.2016, data do requerimento administrativo (289 meses de carência). Apenas para fins de esclarecimento, consigna-se que os períodos posteriores à data final do último vínculo empregatício do requerente (30.06.2015) são referentes a benefícios de auxílio-doença por ele recebidos, e em razão de não ter havido recolhimentos posteriores, tais intervalos não foram computados em seu tempo de contribuição.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço. Destarte, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Cumpre observar, ainda, que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ressalve-se, por fim, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando a parte autora 39 anos, 09 meses e 06 dias de tempo de contribuição até 16.02.2016, data do requerimento administrativo, e contando com 56 anos, 06 meses e 16 dias de idade em tal data, atingiu 96.31 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário. Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 16.02.2016, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 17.10.2016, não se verifica a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas vencidas. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor, para julgar seu pedido procedente, e reconhecer o exercício de labor rural em regime de economia familiar, sem anotação em CTPS, exercido de 30.07.1971 a 30.10.1987, totalizando ele 25 anos, 10 meses e 11 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 39 anos, 09 meses e 06 dias de tempo de contribuição até 16.02.2016, data do requerimento administrativo.
Por tal motivo, condeno o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde 16.02.2016, data do requerimento administrativo. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação da sentença. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se, com urgência, ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata implantação, em favor do autor, MANOEL ALVES DA SILVA, do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 16.02.2016, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, e sem a incidência da fator previdenciário, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
Decorrido "in albis" o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 22 de junho de 2021.