PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5348402-07.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. P. M. REPRESENTANTE: TAMIRES PENACHONE MARTINS Advogado do(a)
APELADO: MARCIO ANTONIO DOMINGUES - SP117736-N, OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5348402-07.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: M. P. M. REPRESENTANTE: TAMIRES PENACHONE MARTINS Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO DOMINGUES - SP117736-N, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por M.P.M, representado por sua genitora THAMIRES PENACHONE MARTINS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do beneplácito assistencial, a partir da data do requerimento administrativo (03/07/2019), acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Condenou-o, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15 % sobre o valor da condenação, “nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, de forma que a sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do
C. STJ”. Foi concedida a tutela antecipada para a implantação do benefício (ID 145657420, p. 1/4). Em razões recursais, o INSS recorre apenas no tocante aos efeitos financeiros do benefício, arguindo que estes devem ser fixados a partir do mês em que foi elaborado o laudo social, quando efetivamente teria sido caracterizada a miserabilidade. Requer, ainda, a redução dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (ID 145657424, p. 1/2).
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 145657430, p. 1/14). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Parecer do Ministério Público Federal, no sentido do provimento do apelo autárquico (ID 155554359, p. 1/6).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5348402-07.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: M. P. M. REPRESENTANTE: TAMIRES PENACHONE MARTINS Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO DOMINGUES - SP117736-N, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A discussão na presente esfera está restrita aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou apenas sobre a data de início do benefício e os honorários advocatícios, excepcionadas matérias de ordem pública, que permitem o seu julgamento de ofício.
Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o deslinde da controvérsia requer apenas a análise de matéria exclusivamente de direito.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado em outra data, nos casos, por exemplo, em que a parte autora implementa os requisitos para deferimento do benefício assistencial no curso da demanda, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
É exatamente a situação dos autos. No caso examinado, o requerimento administrativo foi apresentado em 03/07/2019 (ID 145657366, p. 1). Observa-se que o requerente e a sua genitora são os únicos integrantes da família desde a data da separação entre os pais do postulante, ocorrida antes do pleito administrativo. De acordo com as próprias informações prestadas pela mãe do autor na visita domiciliar, esta somente perdeu o emprego no mês de fevereiro de 2020, oportunidade em que auferia renda média mensal – considerados os salários anteriores – em torno de R$ 1.500,00, consoante extrato CNIS trazido a juízo pela autarquia (ID 145657425, p. 2).
Importante destacar que o salário mínimo era de R$ 998,00 em 2019 e de R$ 1.045,00 em 2020, portanto, revelando que a renda per capita familiar era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de meio salário mínimo, além de ser suficiente para fazer frente aos gastos essenciais dos seus integrantes, já que as próprias despesas foram contabilizadas em aproximados R$ 1.060,00 mensais na data do estudo social (ID 145657408, p. 3).
Por fim, vale ainda observar que a mãe do autor recebeu o seguro-desemprego de março de 2020 até junho de 2020, no valor de R$ 1.300,00, restando efetivamente sem renda a partir de julho daquele ano (ID 145657426, p. 1), impondo, desta feita, a fixação da DIB desde referida data, já que apenas nesse momento está evidenciada a situação de hipossuficiência econômica da família. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Saliento que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para o percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para fixar a data de início do benefício em 01/07/2020, bem como para reduzir os honorários advocatícios para o percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 – A discussão na presente esfera está restrita aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou apenas sobre a data de início do benefício e os honorários advocatícios, excepcionadas matérias de ordem pública, que permitem o seu julgamento de ofício.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).
3 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado em outra data, nos casos, por exemplo, em que a parte autora implementa os requisitos para deferimento do benefício assistencial no curso da demanda, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. É exatamente a situação dos autos.
4 - No caso examinado, o requerimento administrativo foi apresentado em 03/07/2019 (ID 145657366, p. 1). Observa-se que o requerente e a sua genitora são os únicos integrantes da família desde a data da separação entre os pais do postulante, ocorrida antes do pleito administrativo.
5 - De acordo com as próprias informações prestadas pela mãe do autor na visita domiciliar, esta somente perdeu o emprego no mês de fevereiro de 2020, oportunidade em que auferia renda média mensal – considerados os salários anteriores – em torno de R$ 1.500,00, consoante extrato CNIS trazido a juízo pela autarquia (ID 145657425, p. 2).
6 - Importante destacar que o salário mínimo era de R$ 998,00 em 2019 e de R$ 1.045,00 em 2020, portanto, revelando que a renda per capita familiar era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de meio salário mínimo, além de ser suficiente para fazer frente aos gastos essenciais dos seus integrantes, já que as próprias despesas foram contabilizadas em aproximados R$ 1.060,00 mensais na data do estudo social (ID 145657408, p. 3).
7 - Por fim, vale ainda observar que a mãe do autor recebeu o seguro-desemprego de março de 2020 até junho de 2020, no valor de R$ 1.300,00, restando efetivamente sem renda a partir de julho daquele ano (ID 145657426, p. 1), impondo, desta feita, a fixação da DIB desde referida data, já que apenas nesse momento está evidenciada a situação de hipossuficiência econômica da família.
8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
11 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
12 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para o percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
13 – Apelação do INSS provida. Consectários legais alterados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para fixar a data de início do benefício em 01/07/2020, bem como para reduzir os honorários advocatícios para o percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.