PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5348484-38.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: SONIA APARECIDA MARQUES DOS SANTOS CARRERO ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta por SONIA APARECIDA MARQUES DOS SANTOS CARRERO contra sentença (proferida em 22/6/2020) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), por falta de interesse processual. Condenou-se a requerente no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Em suas razões recursais, a promovente reafirma o seu interesse na causa. Pugna pela anulação do julgado, cumprindo julgar integralmente procedentes os pedidos formulados. Prequestiona a matéria para fins recursais. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos para a prolação de decisão unipessoal, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Analisados os autos, verifica-se que o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição foi protocolizado em 18/11/2019 (id. 145666271, p. 5). Na sequência, em 18/12/2019 (id. 145666264, p. 29), a parte autora ajuizou esta ação, sem aguardar o exame do requerimento apresentado.
O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária. Todavia, não comprovado o indeferimento do pedido feito na orla administrativa, há de se disponibilizar à Administração Pública o prazo legal de que dispõe para analisar o pedido, antes do ajuizamento da ação judicial. Esse prazo, concluída a instrução do processo administrativo, é de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais trinta, na forma do artigo 49 da Lei nº 9784/1999.
Outrossim, como se sabe, o artigo 41, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, garantiu à autoridade administrativa o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação da documentação necessária pelo segurado. Se a Administração Previdenciária não examina o pleito no prazo que lhe é conferido ou se o pleito, examinado, for indeferido, fica caracterizada lesão que faz brotar interesse de agir, condição necessária à propositura de ação judicial.
Em suma, a concessão de benefício previdenciário depende de requerimento administrativo prévio do interessado, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. Colhe-se com proveito o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, sob regime de Repercussão Geral, sobre a matéria (Tema 350/STF): "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data da Publicação: 10/11/2014) Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada anteriormente ao indeferimento ou ao término do prazo legal com o qual o INSS conta para a análise do requerimento administrativo, não se faz presente, na espécie, interesse processual, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (item 2 do julgado acima mencionado).
Merece prevalecer, por isso, a r. sentença guerreada.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora, na forma da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, 9 de fevereiro de 2026. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal