PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5348679-23.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SONIA MARIA ALVES Advogados do(a)
APELANTE: PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO - SP262136-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora objetivando a concessão do benefício por incapacidade. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, observando-se que se trata de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
A parte autora apela aduzindo preencher os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade. Sem contrarrazões. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 15.07.1986, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O laudo, cuja perícia foi realizada em 09.07.2020, atesta que a autora, 62 anos de idade, com ensino fundamental incompleto, sem laborar há cinco anos (último emprego em escola), é portadora de dor, com irradiação e lumbago com ciática.
O perito asseverou que mesmo sabendo que a parte periciada possa ter apresentado períodos de melhora e piora ao longo do tempo, o início da incapacidade pode ser baseado na data do relatório médico (06/07/2019) e não em um laudo de radiografia de 03/12/2015, indicando apenas osteófitos marginais, alterações normais pela idade da periciada. Concluiu pela incapacidade parcial e temporária para o trabalho, pelo prazo estimado de seis meses.
Fixou o início da incapacidade em 06.07.2019. Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que a autora esteve filiada ao RGPS, vertendo contribuições, como contribuinte facultativo, sobre o valor mínimo, nos períodos de 01.08.2004 a 1.01.2005, 01.08.2011 a 28.02.2014 e 01.04.2014 a 31.01.2017. Requereu o benefício de auxílio-doença em 06.11.2019, indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa, ajuizada a presente ação em dezembro do mesmo ano.
Ante a conclusão da perícia, infere-se, portanto que houve a perda da qualidade de segurada da parte autora, não havendo como prosperar sua pretensão. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, nego provimento à apelação da parte autora. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 27 de agosto de 2021.