PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5348808-28.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ GOMES DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: EDNEIA MARIA MATURANO GIACOMELLI - SP135424-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5348808-28.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ GOMES DE LIMA Advogado do(a) APELADO: EDNEIA MARIA MATURANO GIACOMELLI - SP135424-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural ou o restabelecimento de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa (24/8/2017).
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação, “devendo o auxílio-doença ser mantido até que se conclua o processo de reabilitação profissional e social”. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela. O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, o recebimento do recurso em seu duplo efeito, e, no mérito, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão.
Se vencido, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da perícia, seja determinado que cabe ao INSS a avaliação da parte autora quanto à sua eligibilidade ao programa de reabilitação profissional, a fixação de prazo certo de duração do benefícios, bem como a fixação dos consectários legais segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ao final, prequestiona a matéria. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5348808-28.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: Advogado do(a) APELADO: - SP135424-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado. Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não se coloca na hipótese dos autos. A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995, parágrafo único). Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para que se conceda o efeito suspensivo.
Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o benefício previdenciário é considerado verba alimentar. Rejeita-se, portanto, a matéria preliminar em questão. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA A TRABALHADOR RURAL Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012). Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida. No tocante ao requisito da qualidade de segurado, cumpre reconhecer, nos termos do art. 11, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, e considerando as particularidades do labor campesino, que o trabalhador rural que exerce sua atividade com subordinação e habitualidade, ainda que de forma descontínua, é qualificado como empregado.
Esse, inclusive, é o tratamento dispensado pelo próprio INSS, que, na Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005, considera como segurado, na categoria de empregado, o trabalhador volante. Por outro lado, para a obtenção de benefícios previdenciários, se faz necessária a comprovação da atividade no campo e, consequentemente, o vínculo de segurado. Em tal sentido, o § 3.º do art. 55, c/c o art. 106, ambos da Lei n.º 8.213/91, admite a comprovação de tempo de serviço em atividade rural desde que baseada em início de prova documental, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de verter contribuição por determinado número de meses. Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal. Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:” "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
DO CASO DOS AUTOS (TRABALHADOR RURAL COM DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO) Para comprovar a condição de segurado e o labor rural no período correspondente ao da carência, o autor acostou: - cópia de sua CTPS, da qual se infere o registro de vínculos de trabalho de natureza rural nos períodos de ... - Certidão de casamento celebrado em 15/9/1979, qualificando o autor como lavrador (Id. 145710609); - Certidão de nascimento de filho do autor, nascido em 20/1/1981, qualificando o autor como lavrador (Id. 145710610); - Certidão de nascimento de segundo filho do autor, nascido em 1.º/7/1991, qualificando o autor como lavrador (Id. 145710611); Cabe ressaltar a existência de prova oral.
As testemunhas declaram que conhecem a parte autora há bastante tempo e confirmam o alegado labor rural (Id. 220966143). A testemunha Antônio Gomes de Oliveira declara conhecer o autor há 20 anos, que sempre via o autor laborando como diarista no cultivo de algodão, tomate e amendoim nos sítios aos arredores do município de Bernardes, que sempre laborou no campo até parar por ficar doente. Declarou que inicialmente o autor era auxiliado por sua esposa nas lides campesinas, mas que depois a esposa passou a fazer faxinas e depois a cuidar do esposo.
A testemunha José Saturno Neto declara conhecer o autor há 20 anos no município de Bernardes, que contratou o autor para trabalhar em sua terra, que o autor sempre trabalhou nas lides rurais, no cultivo de algodão, milho, batata e amendoim, como diarista boia-fria, que nunca viu o autor trabalhar em zona urbana. Declara que a esposa também trabalhou em sua terra, em torno de 15 anos atrás. A avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada, tendo-se o rol do art. 106 da Lei n.º 8.213/91 como meramente exemplificativo, não impedindo a apreciação de outros meios de prova.
Destarte, restou comprovada a atividade da parte autora como trabalhadora rural no período de carência, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado, porquanto aplicável, na hipótese, o disposto no art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, visto que, como é possível depreender do relato das testemunhas, já se encontrava doente quando cessou o labor. No concernente à invalidez, não existe dúvida a respeito de sua incapacidade laborativa.
A perícia médica concluiu ser, o apelado, portador de insuficiência hepática, cirrose hepática alcoólica e tuberculose. Considerou-o incapacitado para o trabalho de forma parcial e temporária que repercutem sobre as atividades habituais de trabalhador campesino, desde o ano de 2012, aduzindo a possibilidade do autor realizar outras atividades laborativas, como as de “funções burocráticas ou intelectuais, na dependência de avaliações médicas periódicas”. (Id. 145710772).
O requerente acostou laudos médicos relatando (CID-10: K70.3), emitido em 4/10/2017, e distúrbio de coagulação secundário a hepatopatia, emitido em 2/10/2017 (Ids. 145710619 e 145710620). Não obstante a incapacidade se restrinja às atividades que demandem esforço físico, considerando a idade da parte autora (63 anos), as limitações que as patologias lhe impõem são grandes e restringem, em muito, a possibilidade de colocação no mercado de trabalho, diante da profissão de trabalhador rural que sempre exerceu.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de auxílio-doença, com termo inicial na data da indevida cessação do benefício anterior. O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
Frise-se que, em relação à reabilitação profissional, cabe à autarquia federal decidir por submeter ou não a autora ao referido processo, porém, o benefício concedido só poderá ser cessado diante de sua recuperação, quer pela cessação da incapacidade, averiguado através de perícia administrativa, quer pela sua reabilitação profissional, ou, constatado a impossibilidade de recuperação, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Precedentes dessa turma (TRF 3.ª Região, 8.ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5328673-92.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/07/2021). Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
JÁ no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação para fixar a forma de cessação do benefício de auxílio-doença, nos termos da fundamentação, supra. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária. - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Os requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - Preenchidos os requisitos legais - quais sejam, qualidade de segurada, incapacidade e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão do benefício. - O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91. - Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.