Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ELMIRA PALHANO VIDAL
- Advogado
- MAURICIO ROSA JUNIOR (OAB 396508/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5350382-86.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELMIRA PALHANO VIDAL Advogado do(a)
APELADO: MAURICIO ROSA JUNIOR - SP396508-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5350382-86.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELMIRA PALHANO VIDAL Advogado do(a) APELADO: MAURICIO ROSA JUNIOR - SP396508-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da incapacidade apontada pelo perito (18/06/2019), bem como ao pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Foi concedida a tutela antecipada, determinando-se a implantação do benefício no prazo máximo de 30 dias. A sentença não foi submetida ao reexame necessário. A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, uma vez que não preenchidos os requisitos legais para concessão dos benefícios pleiteados, considerando-se que a parte autora perdera a qualidade de segurada na data de início da incapacidade.
Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
