Intimação
D- Órgão
- Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- EULER DA SILVA DOMINGUES
- Advogado
- EULER DA SILVA DOMINGUES (OAB 385159/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5350558-65.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: EULER DA SILVA DOMINGUES Advogado do(a) APELANTE: EULER DA SILVA DOMINGUES - SP385159-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Proposta ação de conhecimento, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, sustentando a comprovação dos requisitos para a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório. D E C I D O. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015. Trata-se de pedido de auxílio-doença por acidente do trabalho conforme se depreende da petição inicial, do pedido administrativo de prorrogação de benefício de auxílio-doença espécie 91 (Id. 145948850 - pág. 18), da decisão do MM. Juízo a quo do Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto - SP, que reconheceu a incompetência da Justiça Federal e determinou a redistribuição do feito à Justiça Estadual (Id. 145948852 - pág.
25) e da apelação da parte autora. A competência para processar e julgar ações de concessão e de restabelecimento de benefícios de natureza acidentária é da Justiça Estadual, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3º DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF. A teor do § 3º c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho.
