Intimação
D- Órgão
- Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- APARECIDO JOSE RUFINO
- Advogado
- ANTONIO APARECIDO DE MATOS (OAB 160362/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5350819-30.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: APARECIDO JOSE RUFINO Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5350819-30.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: APARECIDO JOSE RUFINO Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por APARECIDO JOSÉ RUFINO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença indeferiu a inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo Codex. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (ID 146007448). Em razões recursais, o demandante requer a anulação da r. sentença, uma vez que, no seu entender, houve julgamento prematuro do feito, pois desnecessária a juntada de cópias das principais peças de processo anterior, no qual se deu a concessão do auxílio-doença, ora objeto do pedido de restabelecimento.
Sustenta, ainda, que serão produzidas novas provas, mormente a prova pericial, que comprovará a continuidade do seu quadro incapacitante após a alta médica administrativa (ID 146007450). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
