PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5350950-05.2020.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SADY ALVES DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO JOAO HAYTZMAN CUNHA - SP419717-N
DECISÃO
Trata-se de apelação e remessa oficial em ação de conhecimento objetivando o reconhecimento do exercício da atividade de pescador artesanal no período entre 08/04/1973 (doze anos) a 08/11/1983, para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, em 19/07/2017. O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a atividade na categoria de segurado especial, no período entre 08/04/1973 a 08/11/1983.
Opostos embargos de declaração pela parte autora objetivando a reafirmação da DER para a concessão do benefício, os quais foram acolhidos, passando o dispositivo da sentença a ter o seguinte teor: “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo-se o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, assim o fazendo apenas para declarar o reconhecimento do tempo de serviço como trabalhador rural na categoria de segurado especial relativo ao período 08/04/1973 a 08/11/1983, determinando-se ao réu que assim proceda às devidas e necessárias averbações para fins previdenciários, exceto para efeito de carência, sob pena das cominações legais e, caso somado com o período já reconhecido, preencha todos requisitos necessários, seja concedido ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado...” (ID. 146023101 – p. 1, grifos nossos) mantida, no mais, a sentença proferida.
Apela o réu, requerendo a reforma da sentença. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. Em consonância com o princípio da celeridade processual previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, incluído pela EC nº 45/2004 e nos arts. 4º e 932 do Código de Processo Civil e, ainda, o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, D E C I D O Malgrado a r. sentença ser ilíquida, é incabível a remessa oficial, nos termos do , do CPC, uma vez que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos.
Nos termos do Parágrafo único, do Art. 492, do CPC: "A sentença deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional". Assim, deve ser declarada nula a parte da sentença que condicionou a concessão de aposentadoria à análise administrativa por parte do INSS. Nesse sentido, os precedentes desta 8.ª Turma: ApelRemNec 0012133-98.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, j. 26/8/2020; ApCiv 0031415-64.2014.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal Luiz Stefanini, j. 20/5/2019. Todavia, ainda que decretada a nulidade da parte condicional da sentença, possível o julgamento, nos termos do Art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC. Passo à análise da matéria de fundo. Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, com a DER em 19/07/2017, que restou indeferido. Pretende a concessão do benefício, após o reconhecimento do exercício de atividade de pescador artesanal.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Em sua redação original, a Constituição Federal de 1988 estabelecia o direito à concessão de uma aposentadoria ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Essa regra foi repetida no art. 52 da Lei nº 8.213/1991, a qual ainda previu a necessidade de cumprimento de um período de carência estabelecido na própria lei.
Alguns anos depois, a Emenda Constitucional nº 20/1998 alterou a redação do art. 201, § 7º, da Carta Magna, instituindo em seu inciso I a aposentadoria por tempo de contribuição, a ser concedida, nos termos da lei, àqueles que detivessem trinta anos de contribuição, se mulher, ou trinta e cinco anos, se homem. Assim, respeitado eventual direito adquirido, deixou de ter aplicação, eis que não recepcionada pela norma introduzida pela aludida emenda constitucional, a regra do art. 52 da Lei da Previdência, sendo que, além do novo regramento permanente, a EC nº 20/1998 estipulou uma regra de transição.
Foi prevista a possibilidade de concessão de uma aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ao segurado com idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, que, filiado ao regime geral até 16/12/1998, contar com tempo de contribuição mínimo de 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, acrescido de "pedágio" equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16/12/1998, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher.
É o que está previsto no art. 9º, § 1º, da EC nº 20/1998. A Lei nº 9.876/1999, por sua vez, alterou a Lei nº 8.213/1991 para incluir no cálculo da renda mensal inicial do aludido benefício a aplicação do fator previdenciário, uma variável calculada de acordo com a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar. Buscava-se, diante da ausência de requisito etário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, estimular os segurados a protelar o jubilamento.
Importa consignar que, a contar de 05/11/2015, com a entrada em vigor do art. 29-C da Lei da Previdência, a utilização do fator previdenciário passou a ser opcional para os segurados cuja soma de idade e de tempo de contribuição, incluídas as frações, alcançasse uma pontuação predefinida legalmente. HÁ previsão de uma progressão maior, em novas datas; porém, com o advento de uma nova reforma previdenciária, ela restou prejudicada.
Refiro-me às profundas alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em 13/11/2019. O art. 201, § 7º, da Constituição Federal, foi novamente modificado, passando a estabelecer que a aposentadoria do RGPS será concedida mediante o cumprimento do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, observado ainda tempo mínimo de contribuição a ser definido em lei.
Por conseguinte, conclui-se ter havido uma unificação dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade urbana, extinguindo-se a aposentadoria sem idade mínima para os filiados ao RGPS após a publicação da EC nº 103/2019. Enquanto não editada a lei que regulamentará essa nova aposentadoria, o tempo de contribuição mínimo será o previsto no art. 19 da EC nº 103/2019: 20 anos, se o segurado for do sexo masculino, e 15 anos, se do sexo feminino.
No que tange à renda mensal do benefício, até a edição de lei regulamentadora deve ser aplicado o art. 26, caput e § 2º, da EC nº 103/2019, segundo o qual o valor da aposentadoria corresponderá à média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição, desde a competência de julho de 1994, multiplicada por coeficiente equivalente a 60% (sessenta por cento) acrescido de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição, se mulher, ou 20 anos, se homem.
A Reforma Previdenciária também implementou quatro regras de transição que estabelecem requisitos diferentes de concessão do benefício para os segurados que já haviam ingressado no RGPS na data em que ela passou a vigorar. O art. 15 da EC nº 103/2019 trata da primeira regra de transição, a qual fixa como requisitos o cumprimento de 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e soma de idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente à pontuação disposta na tabela a seguir: "(...) Quanto ao cálculo da renda mensal inicial, aplica-se, nesse caso, a regra geral prevista no Art. 26, caput e § 2º, da EC 103/2019." O art. 16 da EC nº 103/2019 trata da segunda regra de transição, a qual fixa como requisitos o cumprimento de 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e idade equivalente aos valores dispostos na tabela a seguir: "(...) Quanto ao cálculo da renda mensal inicial, aplica-se, nesse caso, a regra geral prevista no Art. 26, caput e § 2º, da EC 103/2019." O art. 17 da EC nº 103/2019 trata da terceira regra de transição, a qual fixa como requisitos possuir o segurado, na data da entrada em vigor da emenda, mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, ou 33 anos, se homem, e atingir tempo de contribuição equivalente a 30 (trinta) anos, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, somado ao cumprimento de um período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de início da vigência da EC nº 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem.
Quanto ao cálculo da renda mensal inicial, há provável desvantagem ao segurado, eis que se aplica, nesse caso, a regra prevista no art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019, a qual estabelece a aplicação do fator previdenciário sobre a média aritmética simples dos salários de contribuição. Por fim, o art. 20 da EC nº 103/2019 trata da quarta regra de transição, a qual fixa como requisitos a posse de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, ou 60 (sessenta) anos, se homem, e o cumprimento de 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, somado à observância de um período adicional correspondente ao tempo que, na data de início da vigência da EC nº 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem.
Quanto ao cálculo da renda mensal inicial, há clara vantagem para o segurado, eis que se aplica, nesse caso, a regra prevista no art. 26, § 3º, da EC nº 103/2019, a qual estabelece que o valor do benefício corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética simples da totalidade dos salários de contribuição desde a competência de julho de 1994. DA ATIVIDADE DE PESCADOR ARTESANAL A questão controvertida nos autos cinge-se ao reconhecimento, para fins previdenciários, do alegado trabalho exercido como pescador artesanal, no período entre 08/04/1973 a 08/11/1983.
O pescador artesanal é equiparado ao trabalhador rural, na qualidade de segurado especial, para fins de proteção previdenciária. Neste sentido: TNU, PU n.º 2006.85.00.504951-4, Sessão de 13/8/2007. Os requisitos para reconhecimento e contagem de tempo de atividade rural, para fins previdenciários, estão previstos no artigo 55 da Lei n.º 8213/91. O sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige a conjunção de início de prova material, com a prova testemunhal, em comprovação de tempo de serviço rural.
É o que explicita o § 3º da referida lei: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (grifos nossos) No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".
Quanto ao início razoável de prova material, a jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n.º 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula
06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 da mesma Turma de Uniformização, a prova material para comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confundem início de prova material e suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante, porém há necessidade de que a prova documental traga segurança ao julgador, no sentido de que comprove o ocorrido no período alegado.
Ressalte-se, por fim, que declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei n.º 8213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I- contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Para a comprovação da atividade pesqueira é necessário apresentar documentos como o Registro Geral de Pesca (RGP) e outros que comprovem a atividade pesqueira como meio de subsistência, como declaração fornecida pela colônia de pescadores, licença de pesca, notas fiscais de venda do pescado, documentos da embarcação, que comprovem a posse ou o uso de embarcação para a pesca, contratos e documentos de arrendamento ou parceria, para quem usa embarcações de terceiros, sendo imprescindível a realização de prova testemunhal para corroborar a prova material apresentada.
No caso em tela, o autor, nascido em 08/04/1961, trouxe aos autos os documentos aptos a caracterizar início de prova material da atividade pesqueira: - Carteira de pescador do autor emitida pelo Ministério da Marinha, 08/09/1981; - Comprovante de pagamento de anuidade do autor à Colónia de Pescadores "Z-7 Veiga Miranda", situada no município de Iguape/SP, em 02/12/1982; - Declaração de filiação do autor à Colónia de Pescadores "Z-7 Veiga Miranda", desde 09/09/1981 até 02/12/1982 e - Ficha de filiação do pai do autor à Colónia de Pescadores "Z-7 Veiga Miranda", desde 21/06/1971.
A prova oral produzida em Juízo, corrobora a prova material apresentada quanto à atividade pesqueira do autor, desde jovem, com seu pai. Ressalta-se, todavia, ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008. Logo, da análise conjunta da prova material acostada aos autos, corroborada pela prova oral, deve ser reconhecido o exercício da atividade de pescador artesanal, no período entre 08/04/1973 a 02/12/1982 (data do último documento apresentado). O tempo total de serviço na DER em 19/07/2017, incluído o período de atividade de pescador artesanal reconhecido é insuficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Todavia, é certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão (Art. 493, do CPC) e, de acordo com o CNIS, o autor continuou trabalhando, no entanto, mesmo com a reafirmação da DER para a presente data (19/01/2026), não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II do § 4º e § 14 do art. 85 e no art. 86 do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93, e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, de ofício, anulo a parte condicional da r. sentença e, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgo improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, dou parcial provimento à apelação do INSS para restringir o reconhecimento da atividade de pescador artesanal ao período entre 08/04/1973 a 02/12/1982 e não conheço da remessa oficial. DÊ-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem.
São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado