PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5351105-08.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: PAULO CANTARINO Advogado do(a)
APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5351105-08.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: PAULO CANTARINO Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada por ela em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário - aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (ID 146039544) julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, ante a ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condenou o autor às custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita deferida. Em razões recursais (ID 146039548), a parte autora requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para proferir nova sentença, após a fase probatória.
O INSS não apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5351105-08.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: PAULO CANTARINO Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial).
Desta feita, sedimentou-se o entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo
C. STF, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, o qual estabeleceu, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.". (STF, Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03.09.14, DJe em 10.11.2014). Assim, houve a modulação dos efeitos da decisão. No caso de demandas ajuizadas anteriormente à 03/09/2014, mesmo na hipótese da ausência de requerimento administrativo, em caso de apresentação, pelo INSS, de contestação de mérito, resta configurado o interesse de agir da parte autora, em razão da pretensão resistida.
Por conseguinte, no caso das demandas ajuizadas após o marco temporal fixado, a ausência de prévio requerimento administrativo configura a ausência de interesse de agir da parte. No caso dos autos, a r. sentença monocrática julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, sob fundamento de ausência de interesse de agir. A fundamentação se refere à ausência de mora administrativa, visto que o pedido administrativo foi proposto em 13/11/2019 e a ação foi ajuizada em 13/12/2019.
Apontou que não foi superado o prazo razoável definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, de 45 (quarenta e cinco) dias para que a Autarquia respondesse ao pedido, não havendo mora administrativa. Entendeu o Juízo a quo, ainda, que o ajuizamento da ação ofende os princípios do juiz natural e da competência absoluta para o julgamento, uma vez que a Emenda Constitucional nº 103/2019 e a Lei nº 13.876/2019 determinaram que as ações passassem a correr perante a Justiça Federal e o autor não aguardou prazo razoável para manifestação do INSS, conforme determinado pela Suprema Corte.
De fato, ao compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora não aguardou prazo razoável para análise do pedido administrativo. Deste modo, não tendo sido observado o prazo legal, carece de interesse de agir a parte autora na propositura desta ação judicial. Nesse sentido, trago precedente desta Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ESPECIAL.
INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTO ESSENCIAL. - De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral). - A fim de otimizar as análises dos requerimentos formulados perante a Administração, o art. 41, §6º, da Lei nº 8.213/91 concedeu à autoridade administrativa o prazo de 45 dias para efetuar o pagamento da primeira prestação do benefício pretendido pelo segurado, após a apresentação dos documentos necessários a tanto. - A parte autora formulou prévio requerimento administrativo em 18/03/2021 e ajuizou a ação em 07/05/2021, prazo superior ao previsto pela legislação. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001200-91.2021.4.03.6113, Rel.
Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 13/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023)
Diante do exposto, deve ser mantida a r. sentença monocrática, diante da ausência de interesse de agir da parte autora. VERBA HONORÁRIA RECURSAL O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora, condenando-a ao pagamento dos honorários recursais, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. - O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). -Sedimentou-se o entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. -A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo
C. STF, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, o qual estabeleceu, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/20143. Ressalte-se que o requerimento administrativo deve ser apto ao que se pretende demonstrar e se dar, previamente, à postulação administrativa, a fim de atender o decidido no mencionado julgamento. - Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 13/11/2019.
Ajuizamento da ação em 13/12/2019 - prazo inferior ao previsto na legislação: 45 (quarenta e cinco) dias. - Parte autora não aguardou prazo razoável para análise do pedido administrativo. Sentença de extinção mantida - interesse de agir não comprovado. – O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. - Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.