PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5351563-25.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CICERO MUNIZ Advogado do(a)
APELANTE: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (25.11.2019), mantido por 4 meses, contados da cirurgia prevista para 12.03.2020. As prestações em atraso deverão ser pagas com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sem cominação de multa. Em consulta aos dados do CNIS, observa-se a implantação do benefício, até 04.02.2021, e restabelecido no período de 05.02.2021 a 01.08.2021.
Em apelação a parte autora pede que não seja fixado prazo final para o benefício, ou que seja mantido por no mínimo 12 meses, que os honorários advocatícios não sejam limitados até a data da sentença, e a majoração dos honorários advocatícios. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Da decisão monocrática De início cumpre observar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta Retomando o entendimento inicial aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da litispendência/coisa julgada Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes. Conforme se depreende da análise dos presentes autos, quando do ajuizamento da pretensão veiculada neste processo, cuja ação foi ajuizada em dezembro/2019, o processo, anteriormente iniciado em 07.08.2019, com sentença de improcedência em 18.11.2019, não havia transitado em julgado, o que só ocorreu em 14.02.2020.
No caso dos autos, verifica-se que tanto na presente ação, quanto naquela que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Guararapes, objetivava a parte autora a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Entendo que, em se tratando de ação para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, pode restar configurado causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde do autor, ou até mesmo do surgimento de outras moléstias incapacitantes, no entanto, a parte autora não aguardou a finalização do processo que tramitou perante a Comarca Guararapes, o que só ocorreu com o trânsito em julgado em 14.02.2020.
Constata-se, assim, dos documentos referidos a identidade de elementos de ambas as ações, restando patente, portanto, a ocorrência, primeiramente de litispendência, e posteriormente de coisa julgada, a teor do art. 485, inc. V, do novo CPC, não sendo possível discutir-se o período anterior a data do trânsito em julgado. No entanto, há a possibilidade de discussão de eventual agravamento, relativo ao período posterior, eis que apresentou documentos datados de novembro/2019, após a primeira sentença, bem como foi realizada perícia, identificando-se novas enfermidades.
Do mérito Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 11.04.1960, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O laudo médico-pericial, elaborado em 03.02.2020, atestou que o autor apresenta quadro de catarata e fibrilação atrial, que lhe trazem incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa.
Apontou que no momento do ato pericial, sua visão é “inferior aos parâmetros mínimos requeridos para a direção de veículos categorias C, D e E. Por outro lado, sabe-se que o quadro de catarata é potencialmente reversível com o tratamento cirúrgico, o qual o Autor aguarda na rede pública de saúde”, prevista para 12.03.2020 (ainda não realizada quando da apelação). Foi fixado o termo inicial da incapacidade na data da perícia.
Destaco que o autor possui recolhimentos alternados entre janeiro/1985 e janeiro/1991, e vínculos laborais intercalados entre janeiro/1993 e agosto/2016, e recebeu auxílio-doença de 18.10.2016 a 11.01.2019, 04.02.2019 a 30.04.2019, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em dezembro/2019.
Recebeu, auxílio-doença, concessão administrativa, de 05.02.2021 a 01.08.2021. Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (61 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado 15.02.2020, dia seguinte ao trânsito em julgado do processo anterior, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, descontados valores recebidos administrativamente, podendo a parte autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício. Observo que a citação foi realizada após o laudo pericial (26.02.2020).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma. As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, declaro, de ofício, extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC quanto ao período até 14.02.2020, e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença em 15.02.2020, e dou parcial provimento à apelação da parte autora para que o benefício seja devido até seis meses a partir da data do presente julgamento, descontados valores recebidos administrativamente, podendo a parte autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício, e para fixar os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata concessão, em favor do autor, Cícero Muniz o benefício de auxílio-doença desde 15.02.2020, dia seguinte ao trânsito em julgado do processo anterior, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento.
Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2021.