PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5351832-64.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDONI GUIMARAES DE FREITAS Advogado do(a)
APELADO: EWERTON JOSE DELIBERALI - SP237514-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5351832-64.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDONI GUIMARAES DE FREITAS Advogado do(a) APELADO: EWERTON JOSE DELIBERALI - SP237514-N R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação previdenciária ajuizada por VALDONI GUIMARAES DE FREITAS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do trabalho rural, tempo de prestação de serviço militar e período de aviso prévio indenizado.
A r. sentença (ID 146190647) julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor rural de 23/07/1976 a 30/06/1979, o serviço militar de 01/02/1983 a 31/01/1984 e lapso de aviso prévio de 20/02/2014 a 08/04/2014, e conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (12/06/2017), com juros de mora e correção monetária. Condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
O INSS, em sede recursal (ID 146190652), argumenta a inexistência de início de prova material acerca do labor rural. Alega indevido o reconhecimento do trabalho campesino antes dos 14 anos de idade. Sustenta equivocado o cômputo do período de aviso prévio indenizado para fins de aposentadoria. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório. DECLARAÇÃO DE
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA: Com a devida vênia, divirjo parcialmente da E. Relatora para negar provimento à apelação do INSS no pertinente ao reconhecimento do período de 20/02/2014 a 08/04/2014, referente ao aviso prévio indenizado, como tempo de contribuição. O período de tempo integrante do aviso prévio indenizado deverá ser considerado para fins de contagem de tempo de serviço.
Isso porque é sólida a jurisprudência trabalhista em torno do tema, na dicção do art. 487, §1º, da CLT, bem como da OJ nº 82, da SDI-1, do TST. Com efeito, na modalidade indenizada do aviso prévio verifica-se a antecipação da cessação do trabalho, entretanto remanesce o vínculo até a data do término do aviso prévio. A incidência ou não de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado não afasta a possibilidade de sua contagem para fins previdenciários, até mesmo como forma de proteção ao trabalhador diante da escolha do empregador pela indenização do intervalo.
Trago recente decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL Nº 2048260 - RS (2023/0015663-1)
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: (...) Alega, ainda, a impossibilidade do cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição, pela incompatibilidade da disposição celetista com o caráter contributivo da Previdência Social (fl. 359e). Por fim, requer "seja o recurso conhecido e provido, a fim de que haja a reforma do acórdão regional, para afastar o cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição.
Se assim não entender essa
C. Turma de E. STJ, o INSS requer a anulação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por afronta ao artigo 1.022, II, do CPC, para que o Tribunal Regional a quo profira outra, suprindo a omissão/contradição sobre a matéria federal que embasa a tese do recorrente" (fl. 361e). Contrarrazões não apresentadas (fl. 375e), o Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 378/379e).
A irresignação não merece prosperar. (...) Com efeito, de acordo com os excertos acima transcritos, a Corte de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou que, "embora o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, tenha firmado entendimento de que a importância paga a título de aviso prévio indenizado não enseja a incidência de contribuição previdenciária (REsp 1.230.957), o fisco exige, de regra, o recolhimento da contribuição, com fundamento no art. 28, §9º, da Lei nº 8.212, já que esse dispositivo não inclui o aviso prévio indenizado entre as verbas que não integram o salário de contribuição" (fl. 302e) e que "a previsão do art. 487, § 1º, da CLT, que visa à proteção do trabalhador, pode caracterizar situação excepcional, na linha do precedente anteriormente citado, de modo a admitir o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição" (fl. 304e).
Entretanto, tais fundamentos não foram impugnados pela parte recorrente, nas razões do Recurso Especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A propósito: (...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do Recurso Especial, e, nessa parte, nego-lhe provimento. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
I. Brasília, 26 de abril de 2023. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (REsp n. 2.048.260, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 02/05/2023.)” Precedentes desta Corte: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002252-88.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 04/04/2023, DJEN DATA: 12/04/2023; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004734-59.2020.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 29/03/2023, DJEN DATA: 03/04/2023. Desta forma, mantenho a sentença que reconheceu o intervalo de 20/02/2014 a 08/04/2014 como tempo comum de contribuição. Por esses fundamentos, com a devida vênia, divirjo parcialmente da E. Relatora para negar provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença quanto ao ponto. É o voto.
VOTO
RETIFICADOR A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizad a por VALDONI GUIMARAES DE FREITAS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do trabalho rural, tempo de prestação de serviço militar e período de aviso prévio indenizado.
A r. sentença reconheceu o período de trabalho rural sem registro de 23/07/1976 a 30/06/1979, o tempo de serviço militar de 01/02/1983 a 31/01/1984 e o tempo contributivo do período de aviso prévio de 20/02/2014 a 08/04/2014, julgando procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (12/06/2017), com atrasados corrigidos e com juros de mora. Outrossim, condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença.
Em suas razões recursais, o recorrente pugna pela reforma da sentença, alegando ausência de comprovação do tempo rural, bem como o afastamento do tempo contributivo do período de aviso prévio. O e. Relator deu parcial provimento à apelação autárquica apenas para expurgar o cômputo do período de aviso prévio indenizado de 20/02/2014 a 08/04/2014, e, de ofício, estabeleceu critérios sobre a correção monetária e juros de mora.
Após exame detido dos autos, com a devida venia, retifico em parte o voto anteriormente proferido, apresentando declaração de voto em sentido parcialmente divergente, apenas no tocante ao tempo contributivo do aviso prévio indenizado, acompanhando, no mais, as bem lançadas fundamentações do e.Relator. Pois bem. Extrai-se da CTPS juntada aos autos, que o segurado trabalhou para a empresa “Cybelar Comércio e Indústria Ltda.”, de 22/05/2007 a 08/04/2014.
Consta, porém, anotação na página 45 de sua CTPS, que o último dia efetivamente trabalho nessa empresa foi 19/02/2014, correspondendo o lapso de 20/02/2014 a 08/04/2014 no denominado aviso prévio indenizado. Com efeito, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), em 25/02/2021, julgou o Tema 250 (PEDILEF 0515850-48.2018.4.05.8013/AL) e fixou a tese de que o período de aviso prévio indenizado é válido como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria.
O art. 487, §1º, da CLT, por sua vez, é expresso em considerar o período de projeção do contrato de trabalho pelo aviso prévio como tempo de serviço do empregado. Vejamos: “Art. 487, § 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.” Com base nisso, e considerando que o entendimento vigente é o de que a data da saída a ser anotada na CTPS deve corresponder a do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado (conf.
OJ 82 da SBDI-I/TST), entendo por bem retificar meu entendimento anterior, para considerar o período de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição para fins previdenciários. Nesse sentido, os precedentes desta Corte Regional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA MODERADA. APELAÇÃO PROVIDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) - Embora as informações do CNIS indiquem que o recolhimento de contribuições somente até 13/08/2014, o documento de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho permite inferir que a parte autora recebeu aviso prévio indenizado com vencimento projetado para 11/12/2014. Além disso, consta na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) a data de desligamento da empresa em 11/12/2014. - A Tuma Nacional de Uniformização (TNU) proferiu decisão sobre o Tema nº 250 (PEDILEF 0515850-48.2018.4.05.8013/AL), estabelecendo a tese de que o período de aviso prévio indenizado é reconhecido como tempo de contribuição para fins de obtenção da aposentadoria.
O entendimento vigente nessa Corte é de que esse intervalo deve ser considerado como um período válido de contribuição para fins previdenciários. - Considerando as disposições do art. 2º da LC 142/13, a autora deveria comprovar 24 anos de contribuição atéé 23/06/2014 (DER), porém somente contava com 23 anos, 9 meses e 18 dias. Entretanto, considerando que a parte autora requereu a reafirmação da DER, é possível reconhecer que, em 05/09/2014, foram cumpridos os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. - No caso, o termo inicial deve ser fixado em 05/09/2014 (reafirmação administrativa da DER), com efeitos financeiros a partir da citação, sendo certo que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no
C. STJ no Tema nº 1.124. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010047-14.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 31/10/2023, DJEN DATA: 10/11/2023) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. TINTURARIA.
PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. (...)
9. Possibilidade de contagem do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição. Precedentes. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001700-31.2020.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Quanto ao pedido de averbação do período do aviso prévio indenizado, a 1ª Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe 05/12/2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe 18/03/2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, entendeu que não incide a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
3. Todavia, embora não incida contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, é certo que, nos termos da jurisprudência do TST e do § 1º, do art. 487 da CLT, computa-se integralmente como tempo de serviço. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003602-93.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/06/2023, DJEN DATA: 30/06/2023) Dessa forma, entendo que o lapso de aviso prévio indenizado de 20/02/2014 a 08/04/2014 deve ser considerando como tempo de contribuição para fins previdenciários.
Ante o exposto, com renovada venia, retifico em parte o voto anteriormente apresentado, para negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, mantendo, no mais, o voto do e. Relator. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5351832-64.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDONI GUIMARAES DE FREITAS Advogado do(a) APELADO: EWERTON JOSE DELIBERALI - SP237514-N V O T O Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do
C. Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ: "AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. (...).
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos). "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos). Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o
C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos: "Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (omissis)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. §1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. (...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)" (EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção. Ação rescisória procedente" (AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)" (AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).
Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "Art.
60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;" Do caso concreto. Pretende a parte autora o reconhecimento do trabalho rural de 23/07/1976 a 30/06/1979. Acerca do labor campesino, a inicial foi instruída com: notas fiscais de compra/venda de produtos agropecuários (leite, arroz), em nome do pai do autor, com datas de fevereiro/1979 e maio/1979 (ID 146190587 - Pág. 32/33).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material. Passo à análise da prova oral. A testemunha Sr. Donizete disse que conheceu o autor em 1972, no Córrego da Limeira, município de Canápolis, onde ele morava no sítio do pai e plantavam arroz, feijão, milho, cana “e tiravam um pouco de leite. Eles trabalhavam em agricultura familiar. Era pro gasto e o que sobrava eles vendiam para ter um dinheirinho”.
Afirmou que o requerente tinha cerca de 7 anos quando o conheceu. Referiu que deixou a região em 1980 e o demandante ainda estudava na fazenda, escola rural, no período da tarde. Respondeu que apenas a família do autor trabalhava no sítio, sem empregados. Esclareceu que eram vizinhos próximos. A testemunha Sr. José Soares disse que era vizinho do autor quando moravam na fazenda, em uma distância de cerca de 2 km.
Relatou que a família do requerente produzia milho, feijão, mandioca “e a cana, para tratar de umas cabecinha de gado que eles tinha. (...) A produção deles era pro gasto, produzia para não comprar”. Respondeu que o requerente tinha 4 irmãos, sendo ele o mais novo, e que a família não vendia a produção. Afirmou que o pai do postulante não tinha outro trabalho, nem de bico. Esclareceu que ficou [o depoente] na região até o final da década de 70 e o autor ainda ficou no local.
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. JÁ se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores.
Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960). Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo
C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se: "ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATORIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. MENOR DE DOZE ANOS QUE PRESTAVA SERVIÇOS A UM EMPREGADOR, SOB A DEPENDÊNCIA DESTE, E MEDIANTE SALARIO.
TENDO SOFRIDO O ACIDENTE DE TRABALHO FAZ JUS AO SEGURO PRÓPRIO. NÃO OBSTA AO BENEFÍCIO A REGRA DO ART. 165-X DA CARTA DA REPUBLICA, QUE FOI INSCRITA NA LISTA DAS GARANTIAS DOS TRABALHADORES EM PROVEITO DESTES, NÃO EM SEU DETRIMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS." (RE nº 104.654/SP, Relator Ministro Francisco Rezek, 2ª Turma, DJ 25/04/1986) (grifos nossos). "Agravo de instrumento.
2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes.
3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento". (AI nº 529.694/RS, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ de 11/03/2005) (grifos nossos). Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas: "PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA
ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. (...) - Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos
12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo. - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora." (AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DJe 16/03/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. (...)
4. É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores.
5. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 07/1975 a 07/1988, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
6. Apelação provida." (AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017). Desta forma, a prova documental é reforçada e ampliada pela prova oral constituída nos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante o período de 23/07/1976 a 30/06/1979. Do aviso prévio indenizado Controvertido o reconhecimento do período de aviso prévio indenizado de 20/02/2014 a 08/04/2014.
De acordo com a CTPS do autor (ID 146190586 - Pág. 13), este laborou para a “Cybelar Comércio e Indústria Ltda.”, de 22/05/2007 a 08/04/2014. Entretanto, há anotação em sua CTPS, na página 45, de que o último dia efetivamente trabalhado foi 19/02/2014 (ID 146190586 - Pág. 18). Assim, o período de 20/02/2014 a 08/04/2014 corresponde ao aviso prévio indenizado, como também demonstrado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT (ID 146190616 - Pág. 2).
Nos casos de contrato por tempo indeterminado, no intuito de compensar financeiramente o trabalhador com a notícia surpresa de sua dispensa imediata sem o respeito do prazo legal estipulado no ordenamento pátrio para a dispensa contratual, foi previsto o instituto do aviso prévio indenizado, que não corresponde efetivamente a tempo de serviço prestado pelo empregado, nem mesmo à disposição do empregador.
Prova disso, pacificou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESp nº 1.230.957/RS (Tema 478/STJ), na sistemática do art. 543-C do CPC/73, que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, dado seu caráter indenizatório. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 2.2 Aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT).
Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano.
Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011. (...)
3. Conclusão. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o (adicional de férias terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)" Como cediço, o benefício da aposentadoria tem como requisito para a sua concessão, além da carência, a comprovação de determinado período de exercício de atividade remunerada (tempo de serviço) ou de contribuição. Desta feita, não figurando o aviso prévio indenizado como efetivo tempo de dedicação ao trabalho, considerá-lo como tempo de serviço a permitir a implantação do benefício pleiteado implicaria em reconhecimento temporal fictício, o que não se admite.
Nesse sentido, tem sido o entendimento desta E. Sétima Turma: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
EXTRA PETITA. ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CPC. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TEMROS DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. (...) - O aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, pois, em razão de sua natureza indenizatória, sobre ele não incide contribuição previdenciária (Tema 478/STJ), além de ser vedado o cômputo de "tempo fictício", nos termos do artigo 4° da EC 20/98 c.c o artigo 40, §10, da CF/88. (...)” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6078623-63.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 22/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022) Afastado, portanto, o período vindicado em aviso prévio de 20/02/2014 a 08/04/2014, mantendo-se, porém, o cômputo do período de labor na referida empresa de 22/05/2007 a 19/02/2014. A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; Conforme planilha abaixo, somando-se o tempo de serviço incontroverso (CNIS) ao reconhecido nesta demanda, verifica-se que o autor alcançou 36 anos, 1 mês e 5 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (12/06/2017 – ID 146190587 - Pág. 46), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação autárquica, para expurgar o cômputo do período de aviso prévio indenizado de 20/02/2014 a 08/04/2014 e, de ofício, estabeleço que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, observando que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.
É como voto. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 23/07/1964 Sexo Masculino DER 12/06/2017 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 - 23/07/1976 30/06/1979 1.00 2 anos, 11 meses e 8 dias 0 2 (AVRC-DEF) ESCRITORIO CONTABIL PLANETA LTDA 16/10/1979 18/10/1979 1.00 0 anos, 0 meses e 3 dias 1 3 CASA DAS MAQUINAS LIMITADA 01/06/1981 31/12/1982 1.00 1 anos, 7 meses e 0 dias 19 4 (PRPPS) COMANDO DA AERONAUTICA 01/02/1983 31/01/1984 1.00 1 anos, 0 meses e 0 dias 12 5 LOJAS SENADOR LIMITADA 03/09/1984 18/10/1984 1.00 0 anos, 1 meses e 16 dias 2 6 ABC TAXI AEREO S/A 19/10/1984 01/01/1986 1.00 1 anos, 2 meses e 13 dias 15 7 ALGAR AVIATION TAXI AEREO S/A 02/01/1986 01/06/1989 1.00 3 anos, 5 meses e 0 dias 41 8 (AVRC-DEF) ABC TAXI AEREO S/A 02/06/1989 11/08/1991 1.00 2 anos, 2 meses e 10 dias 26 9 ALGAR AVIATION TAXI AEREO S/A 02/06/1989 11/08/1991 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 10 ALGAR AVIATION TAXI AEREO S/A 19/08/1991 17/09/1993 1.00 2 anos, 0 meses e 29 dias 25 11 (AVRC-DEF) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA 01/03/1994 06/11/2006 1.00 12 anos, 8 meses e 6 dias 153 12 CYBELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA 22/05/2007 19/02/2014 1.00 6 anos, 8 meses e 28 dias 82 13 RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual) 01/05/2015 31/08/2017 1.00 2 anos, 4 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 28 14 (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO LTDA 10/07/2018 17/07/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 8 dias Período posterior à DER 1 15 ANDERSON FERREIRA SILVA 01/10/2018 29/12/2018 1.00 0 anos, 2 meses e 29 dias Período posterior à DER 3 16 RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual) 01/01/2019 31/07/2019 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias Período posterior à DER 7 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 19 anos, 4 meses e 5 dias 199 34 anos, 4 meses e 23 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 4 anos, 3 meses e 4 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 20 anos, 3 meses e 17 dias 210 35 anos, 4 meses e 5 dias inaplicável Até a DER (12/06/2017) 36 anos, 1 meses e 5 dias 402 52 anos, 10 meses e 19 dias 88.9833 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISÓ PRÉVIO INDENIZADO. CONTAGEM PARA TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE.
1. O período de tempo integrante do aviso prévio indenizado deverá ser considerado para fins de contagem de tempo de serviço. Na modalidade indenizada do aviso prévio verifica-se a antecipação da cessação do trabalho, entretanto remanesce o vínculo até a data do término do aviso prévio.
2. A incidência ou não de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado não afasta a possibilidade de sua contagem para fins previdenciários, até mesmo como forma de proteção ao trabalhador diante da escolha do empregador pela indenização do intervalo.
3. A prova documental é reforçada e ampliada pela prova oral constituída nos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante o período de 23/07/1976 a 30/06/1979.
4. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
7. Sentença corrigida de ofício quanto aos critérios de atualização monetária. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, RETIFICOU O
VOTO
A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS, MANTENDO NO MAIS, O
VOTO
DA RELATORA. A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO
VOTO
DO DES. FEDERAL MARCELO VIEIRA, COM QUEM VOTARAM A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O JUIZ CONVOCADO MARCELO DUARTE, VENCIDOS A RELATORA E O DES. FEDERAL ERIK GRAMSTRUP QUE DAVAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTÁRQUICA E, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ESTABELECER QUE SOBRE OS VALORES EM ATRASO INCIDIRÁ CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES EM ATRASO DEVERÁ SER CALCULADA DE ACORDO COM O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ A PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09, A PARTIR DE QUANDO SERÁ APURADA PELOS ÍNDICES DE VARIAÇÃO DO IPCA-E, E QUE OS JUROS DE MORA SERÃO FIXADOS DE ACORDO COM O MESMO MANUAL, OBSERVANDO QUE A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 113/2021 HAVERÁ A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE.
LAVRARÁ O
ACÓRDÃO
O DES. FEDERAL MARCELO VIEIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.