PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5352008-43.2020.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUZIO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
DECISÃO
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de ação de conhecimento, movida por LUZIO JOSÉ DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de Aposentadoria Especial ou, subsidiariamente, Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral (ATC), a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 05.12.2018 (fls. 39/42 dos autos 1001117-29.2019.8.26.0168), mediante o reconhecimento da natureza especial de períodos laborados e o cômputo de tempo de serviço urbano sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
O Autor alegou ter exercido atividade urbana sem registro no período de 01.10.1981 a 31.12.1986 na função de Tapeceiro e atividade em condições especiais nos períodos de 01.08.1987 a 31.10.1994 e 01.11.1994 a 29.04.1995 como Ajudante de Motorista, além de outros períodos não reconhecidos pelo Juízo a quo e não devolvidos à apreciação em sede recursal. Processado o feito, o Juízo da 3ª Vara Judicial da Comarca de Dracena proferiu sentença em 14.08.2020 (fls. 32-46 dos autos 1001117-29.2019.8.26.0168), julgando o pedido parcialmente procedente.
A sentença reconheceu o tempo de serviço urbano sem registro no período de 01.10.1981 a 31.12.1986 (5 anos e 3 meses), com base em início de prova material (Título Eleitoral de 1985 e atestado de 1985 - fls. 37-38, 40 dos autos 1001117-29.2019.8.26.0168) corroborada por prova testemunhal, e o tempo especial de 01.08.1987 a 31.10.1994 e 01.11.1994 a 29.04.1995 (7 anos, 8 meses e 29 dias), na função de Ajudante de Motorista, com base em enquadramento por categoria profissional e laudo pericial (fls. 37-38, 44, 132/154 dos autos 1001117-29.2019.8.26.0168).
Com a conversão do tempo especial e a soma dos demais períodos, a r. sentença concluiu que o Autor totalizava 39 anos, 10 meses e 16 dias de contribuição na DER (05.12.2018), concedendo-lhe, por conseguinte, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição na modalidade integral desde a DER. A sentença determinou que as parcelas vencidas fossem corrigidas pelo IPCA-E a partir de 25.03.2015 e fixou juros de mora e sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte, com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação para os patronos de ambas as partes.
O INSS interpôs recurso de apelação (fls. 17-26 dos autos 1001117-29.2019.8.26.0168), insurgindo-se contra o reconhecimento do tempo urbano sem registro (01.10.1981 a 31.12.1986) por insuficiência de prova material e contra o reconhecimento do tempo especial (01.08.1987 a 29.04.1995), alegando que a função de Ajudante de Motorista não está prevista nos decretos e que não há comprovação de que o Autor era ajudante de caminhão, sendo o enquadramento por categoria profissional indevido.
Subsidiariamente, requereu a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação, a aplicação do INPC como índice de correção monetária e a fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo e com limitação da base de cálculo à Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Autor apresentou contrarrazões (fls. 8-15 dos autos 1001117-29.2019.8.26.0168), pugnando pela manutenção da r. sentença em sua integralidade no mérito, reformando-a apenas para condenar o INSS, de forma exclusiva, nos honorários advocatícios em 10% sobre o valor total da condenação e pela concessão da tutela de urgência para implantação imediata do benefício.
É o relatório.
Decido. Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como por interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
1. Da Remessa Necessária No que se refere à remessa necessária, à qual fora submetida a sentença contrariada, uma vez que o Juízo a quo indicou sua necessidade ao final daquela decisão de mérito (fls. 45), entendo não ser necessário seu conhecimento. Tomando-se a norma contida no inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
É inegável que a sentença foi ilíquida, pois condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de valores sem definir o montante devido. Todavia, essa condição não justifica a exigência de remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação inegavelmente não atingirá o valor de mil salários-mínimos ou mais, razão pela qual o benefício concedido se encontra dentro do limite legal de dispensa.
2. Da Análise do Mérito: Do Tempo de Contribuição O INSS apelou contra o reconhecimento de dois períodos cruciais para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição: o tempo urbano sem registro (Tapeceiro) e o tempo especial (Ajudante de Motorista). Analiso cada período contestado, visto que a soma total do tempo de contribuição (39 anos, 10 meses e 16 dias) é superior ao mínimo exigido de 35 anos (art. 201, § 7º, da Constituição Federal). 2.1.
Do Reconhecimento do Tempo Urbano sem Registro (01.10.1981 a 31.12.1986) A controvérsia reside na alegação do INSS de que a comprovação do trabalho urbano sem registro na função de Tapeceiro carece de início de prova material suficiente para cobrir todo o período pleiteado (fls. 23 dos autos 1001117-29.2019.8.26.0168). Para a comprovação de tempo de serviço em que o segurado alega ter trabalhado sem o devido registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social, por analogia à exigência para o tempo rural, impõe o ônus de apresentar um início de prova material apto a ser corroborado pela prova testemunhal, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
No caso dos autos, a sentença reconheceu como início de prova material os seguintes documentos (fls. 40 dos autos 1001117-29.2019.8.26.0168): a) Título Eleitoral expedido em 18.03.1985, qualificando o Autor como Tapeceiro (fls. 37 dos autos 1001117-29.2019.8.26.0168); e b) Atestado emitido por Sebastião Perine Neto em 07.03.1985, informando que o Autor trabalhava consigo na função de Tapeceiro (fls. 38 dos autos 1001117-29.2019.8.26.0168).
Tais documentos não constituem o início de prova material exigido pela legislação e jurisprudência. A prova material deve ser apta a persuadir o julgador, de forma que o período laborado seja fixado em razão da sua verossimilhança, em obediência ao princípio da primazia da realidade. O Título Eleitoral e o atestado de ex-empregador, corroborados por prova testemunhal não são meios de prova plenamente aceitos para a comprovação de tempo de serviço não registrado.
Portanto, o conjunto probatório não é apto a demonstrar, de forma cabal, o efetivo exercício da atividade urbana no interregno de 01.10.1981 a 31.12.1986, tal como reconhecido pelo Juízo a quo, consequentemente reformo a sentença nesse ponto. 2.2. Do Reconhecimento da Atividade Especial (01.08.1987 a 29.04.1995) O INSS impugnou o reconhecimento deste período (fls. 24 dos autos 1001117-29.2019.8.26.0168) sob o argumento de que a função de "Ajudante de Motorista" na Distribuidora de Alimentos não está contemplada no rol de categorias profissionais dos decretos regulamentares, e que o laudo pericial seria ineficaz para o período anterior a 1995.
A regulamentação previdenciária sobre as atividades laborativas prejudiciais à saúde e à integridade física passou por diversas alterações ao longo do tempo. Aplica-se à matéria o princípio do tempus regit actum (STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos), segundo o qual a lei vigente à época do exercício da atividade especial é a que a regulará e norteará a análise do presente caso. O período controverso, de 01.08.1987 a 29.04.1995, é anterior à Lei n. 9.032/95, momento em que o reconhecimento da especialidade se dava por enquadramento da categoria profissional, bastando que o labor estivesse previsto nos Decretos n. 53.831/64 ou 83.080/79.
A atividade de "Ajudante de Motorista" ou "Ajudante de Caminhão" exercida pelo Autor enquadra-se expressamente no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (que abrange motoristas e ajudantes de caminhão). Dessa forma, a mera comprovação do exercício da função por meio da anotação em CTPS ou da prova produzida, como ocorreu no caso, já é suficiente para o reconhecimento da especialidade por categoria profissional.
A argumentação do INSS de que a função não se encontra prevista não procede, pois a previsão legal da época a contemplava, o que é suficiente para o enquadramento. Ainda que assim não fosse, a sentença baseou-se no Laudo Pericial (fls. 132/154 dos autos 1001117-29.2019.8.26.0168), que, embora inconclusivo quanto à aferição quantitativa de ruído e VCI (Vibração de Corpo Inteiro) em veículos mais antigos, concluiu que a função de Ajudante de Motorista deveria ser considerada penosa por enquadramento de categoria profissional no período de 01.08.1987 a 28.04.1995 (fls. 37, 44, 122 dos autos 1001117-29.2019.8.26.0168).
Portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01.08.1987 a 29.04.1995 está amparado tanto pelo enquadramento legal da categoria profissional quanto pela prova técnica produzida em Juízo, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida neste ponto. 2.3. Da Concessão do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Mantido o reconhecimento dos períodos controversos, conforme a contagem da sentença, o Autor possuía, na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), em 05.12.2018 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu os requisitos:
1) em 05/12/2018 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 27 anos, 6 meses e 26 dias, quando o mínimo é 35 anos);
2) em 05/12/2018 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 27 anos, 6 meses e 26 dias, quando o mínimo é 36 anos e 3 dias). Do tema 995 do
C. STJ (Reafirmação da DER) O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, por ocasião do julgamento do REsp 1.727.063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Ainda que não postulada a reafirmação da DER pelo Embargante/Autor, o seu reconhecimento poderá ser realizado de ofício, conforme decidido nos Embargos de Declaração no REsp 1.727.063/SP, destacando-se, do voto do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, o seguinte trecho, in verbis: “(...) A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial.
Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER”, (j. 19/05/2020 e publ. 21/05/2020). O marco temporal da reafirmação da DER, em sede judicial, deverá sempre representar a data na qual, durante o processamento da lide, foram implementados os requisitos necessários à percepção do benefício, ipsis litteris: “Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental” (EDcl nos EDcl no REsp 1727063/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 26/08/2020, DJe 04/09/2020). No mesmo julgamento, foi definido que não cabe invocar efeitos financeiros anteriores à data da reafirmação da DER, sob pena de se inviabilizar a implementação dos requisitos na nova DER, inclusive quanto ao recolhimento de contribuições. Eis o excerto que pela clareza transcrevemos, ad litteram: “não se tem o reconhecimento tardio do direito, mas seu reconhecimento oportuno no decorrer do processo, para não se postergar a análise do fato superveniente para novo processo”.
Nessa senda, a aplicação da técnica da reafirmação da DER, estabelecida pelo Tema 995/STJ, com supedâneo nos artigos 493 e 933 do CPC (artigo 462 do CPC de 1973), exige do julgador de primeiro e segundo graus considerar quaisquer fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, verificados após o ajuizamento da ação, atentos, inclusive, à concessão do melhor benefício, propiciando a concessão de aposentadoria diferente daquela pleiteada na inicial, se preenchidos os requisitos legais.
Anote-se que a incidência de juros de mora, no que toca especificamente à reafirmação da DER, somente deve ocorrer caso o INSS não cumpra a obrigação de fazer, consistente em implantar o benefício, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da publicação da decisão judicial que procedeu à aplicação da técnica estabelecida pelo Tema 995/STJ, cuja incidência deve ser aferida na fase de liquidação, conforme assentado pelo
C. STJ no julgamento do EDcl no REsp 1.727.063/SP, (j. 19/05/2020). Uma vez reafirmada a DER, conforme entendimento majoritário deste E. Turma, descabe a fixação de honorários advocatícios contra o INSS em qualquer situação, “quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo”, por interpretação literal do recurso representativo da controvérsia no Tema 995/STJ. Ressalte-se que a técnica da reafirmação da DER não se presta somente a viabilizar a concessão de benesse previdenciária, cujos requisitos foram implementados após o ajuizamento da ação.
É possível também que, mesmo verificado o cumprimento das condições na DER administrativa, em litígio, as provas dos autos indiquem que o segurado logrou demonstrar que, durante o processamento da lide, reuniu condições que lhe asseguram o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa. Nesses casos, o
C. STF assentou o precedente sobre o direito ao melhor benefício, consagrado no julgamento do RE 630.501, fixando o Tema 334/STF: “Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão”. (RE 630501, Relator p/ Acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 21/02/2013, publ. 26/08/2013). Ademais, não se cuida de prejuízo à Autarquia Previdenciária, pois o cumprimento do precedente obrigatório deve ser observado tanto na esfera administrativa quanto judicial, conforme vem normatizando o INSS por meio de instruções normativas.
Na mesma senda, o Enunciado n. 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social, que dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. Assim, em 18/12/2025 o Apelado/Autor tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 19, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 30 anos, 11 meses e 26 dias, para o mínimo de 20 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 65 anos, para o mínimo de 65 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 339 meses, para o mínimo de 180 meses: Dessa forma, concedo a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, com a Reafirmação da DER em 18.12.2025 por ter o Apelado/Autor cumprido o requisito de 65 anos.
4. Da Data de Início do Benefício (DIB) e Efeitos Financeiros Fixo o termo inicial do benefício na Data da Reafirmação da DER 18.12.2025. Condeno o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a Reafirmação da DER, com a incidência de correção monetária, conforme os critérios definidos a seguir.
5. Dos Consectários da Condenação Para o cálculo da correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. A incidência de juros de mora, no que toca especificamente à reafirmação da DER, somente deve ocorrer caso o INSS não cumpra a obrigação de fazer, consistente em implantar o benefício, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da publicação da decisão judicial que procedeu à aplicação da técnica estabelecida pelo Tema 995/STJ, conforme assentado pelo
C. STJ no julgamento do EDcl noREsp1.727.063/SP.
6. Dos Honorários Advocatícios e Sucumbência Uma vez reafirmada a DER, conforme entendimento majoritário deste E. Turma, descabe a fixação de honorários advocatícios contra o INSS em qualquer situação, "quando o INSS reconhecera procedência do pedido à luz do fato novo", por interpretação literal do recurso representativo da controvérsia no Tema 995/STJ. A Autarquia Previdenciária está isenta do pagamento de custas processuais, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º,
I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Leis Estaduais nº 4.952/85 e 11.608/2003).
7. Da Tutela de Urgência O Autor requereu a concessão da tutela de urgência na fase recursal (fls. 15 dos autos 1001117-29.2019.8.26.0168), diante da natureza alimentar do benefício e da probabilidade do direito. Presentes os requisitos de probabilidade do direito, conforme exposto nesta decisão, e de perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício, confirmo a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, independentemente do trânsito em julgado.
A urgência no recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição se presume pela própria natureza alimentar e pela sua finalidade de prover os recursos para subsistência. A evidência da probabilidade do direito é certa pelo deferimento do benefício previdenciário pleiteado nesta decisão, bem como o risco de irreversibilidade se torna improvável. Assim, independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no art. 497 do Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com Data de Início do Benefício (DIB) em 18.12.2025 (Reafirmação da DER), em valor a ser calculado pela Autarquia.
Comunique-se o INSS, via sistema, para fins de cumprimento do julgado no tocante à concessão da tutela específica.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL requerida pela parte autora, para determinar a imediata implantação do benefício; NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA; E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para: REFORMAR a sentença e afastar o reconhecimento do labor urbano no interregno de 01.10.1981 a 31.12.1986; MANTER o reconhecimento, para fins previdenciários, do período compreendido entre 01.08.1987 a 29.04.1995 como laborado em atividade especial, com a conversão para tempo comum pelo fator 1,4, nos termos da lei vigente à época do labor (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 5º, c/c art. 70 do Decreto nº 3.048/99).
MANTER a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a CONCEDER o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral em favor do autor, LUZIO JOSE DOS SANTOS, porém, com a Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 18.12.2025 na data da Reafirmação da DER. MANTER a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB, nos termos da fundamentação.
Comunique-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, via sistema, para fins de IMEDIATO CUMPRIMENTO do julgado no tocante à concessão da Tutela de Urgência. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTINA MELO Desembargadora Federal