APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5352255-24.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: ADAIL APARECIDO DE CAMPOS Advogado do(a) APELANTE: DAIANI BORTOLUCI SIQUEIRA BAIONI - SP233154-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença (proferida em 28/5/2020) que, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido voltado ao reconhecimento de tempo de atividade especial, recusando-lhe a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Condenou-se o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Em suas razões recursais, o autor suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Pleiteia a realização de prova pericial para a comprovação da especialidade aventada.
No mérito, exora a procedência integral dos pedidos que dinamizou, reiterando-os. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5352255-24.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: ADAIL APARECIDO DE CAMPOS Advogado do(a) APELANTE: DAIANI BORTOLUCI SIQUEIRA BAIONI - SP233154-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, daí por que dele se conhece. Persegue-se o reconhecimento de tempo de serviço especial e a correlata concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau. Com isso não se conforma o requerente, o qual desfia as razões de recurso que a seguir serão examinadas. De saída, aprecio a questão preliminar levantada no apelo autoral. Do cerceamento de defesa Incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Tempo especial, de regra, prova-se por documento, nas linhas do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Os documentos tendentes a demonstrar tempo especial aportaram no feito (PPPs - id. 146239396, ps. 1/4 e id. 146239397, ps. 3/9) e do conteúdo deles não emerge dúvida fundada. Para demonstrar atividade especial, prova pericial é subsidiária. Somente se oferece no caso de o segurado demonstrar a impossibilidade de obtenção do documento pertinente, recusa da empresa ao seu fornecimento ou ainda apresentar elementos indicativos, de natureza técnica, de que o documento apropriado não informou corretamente os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho.
Mencionados empeços, aqui, não foram verificados. O sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil, consagra a ideia de que não cabe compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova em detrimento de outras, se, em função dos elementos que lhe foram apresentados, estiver convencido da verdade que deles se irradia. Assim, não há cerceamento de defesa quando o magistrado decide de forma suficientemente fundamentada a desnecessidade da prova requerida, ante a suficiência das demais provas efetivamente produzidas (AgInt no AREsp n. 1.975.654/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 12/9/2025).
Em suma: não ocorreu o cerceamento alegado no recurso. Isso considerado, analisam-se as questões de mérito trazidas a julgamento. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional n. 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7o., I, da CF.
Confirmando-o, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3o., a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e 53 da Lei n. 8.213/91 e 201, par. 7o., da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991.
Depois, a própria Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.
JÁ a Emenda Constitucional nº 103/2019, no que respeita ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: "Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991".
"Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos". Se tempo não houver para a aposentadoria especial, é possível transformar tempo especial prestado até 13/11/20019 (EC 103/2019) em comum para que o segurado consiga jubilar-se por tempo de contribuição (art. 70 do Decreto nº 3.048/99).
Do tempo de serviço especial No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro. Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais - e sobre isso não há mais questionamento -, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado. Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica.
Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 - STJ; AREsp 2070641, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023). Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023).
A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP.
A conversão de tempo de atividade em condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a tabela prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999. Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado: "Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data".
Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997. Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo
IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Recapitulando: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte).
O agente nocivo vibração (vibração de corpo inteiro - VCI), para ensejar contagem diferenciada, no princípio imbricava-se com a realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do Código 1.1.5 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, do Código 1.1.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, do Código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Segundo o anexo IV do Decreto nº 3.048//1999, com a redação dada pelo Decreto nº 3.26/1999, o rol de agentes nocivos é exaustivo, ao passo que as atividades listadas, nas quais se supõe exposição, são exemplificativas. Releva assim, correlacionando esses indicadores, a demonstração técnica da nocividade (Súmula 198 do extinto TFR). Com mais amplitude, nos termos da tese jurídica assentada no Tema 534 do STJ: "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivas à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91)".
É possível, assim, reconhecer a especialidade de atividade sujeita a vibrações, mesmo que não listadas na legislação regente, que excedam os limites de tolerância estabelecidos, segundo aferição técnica em cada caso concreto. A esse respeito, o artigo 242 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010 estabelece que "a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam".
Ainda sobre a questão, a Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/1/2015, prevê que a análise da nocividade por exposição a vibração, na hipótese, segue parâmetro quantitativo. Eis, de fato, a disposição de seu artigo 283: "Art. 283. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;
II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e
III - a partir de 13 de agosto de 2014, para o agente físico vibração, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas". A Norma ISO nº 2.631/85 estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2.
Outrossim, o Anexo VIII da NR-15 do MTE, com a redação atribuída pela Portaria MTE nº 1.297, de 13/08/2014, previa o seguinte: "ANEXO II ANEXO
8 - Vibração Sumário: (...) 2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75". Os mesmos parâmetros (aren de 1,1 m/s2 e VDVR de 21,0 m/s1,75) foram mantidos pela Portaria MTP nº 426, de 07/10/2021, que conferiu redação atual ao Anexo VIII da NR-15.
Em suma, autoriza-se reconhecer a especialidade da atividade sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), desde que comprovada exposição superior ao quantitativo de 0,63m/s2, até 13/08/2014 e, depois dessa data, superior aos limites de 1,1 m/s2 (aren) ou de 21,0 m/s1,75 (VDVR). Confiram-se os precedentes desta Corte: ApCiv 5000976-59.2021.4.03.6112, Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, TRF3, 8ª Turma, DJEN DATA: 27/09/2022; ApCiv 5003367-07.2017.4.03.6183, Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, TRF3, 8ª Turma, DJEN DATA: 07/10/2022; ApCiv 5000219-36.2020.4.03.6133, Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, TRF3, 10ª Turma, DJEN DATA: 28/11/2022.
No que se refere à utilização de EPI - equipamento de proteção individual -, o STJ, julgando o Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, por acórdão publicado em 22/04/2025, firmou a seguinte tese: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor". O que se tem, então, é que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Note-se que a exposição a agentes nocivos é fato constitutivo do direito ao reconhecimento do tempo especial, de modo que o ônus de demonstrar a inveracidade de informação constante do PPP incumbe ao autor/segurado, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
De qualquer forma, a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014).
Seja visto, entretanto, que a exposição ao agente físico ruído põe-se ao largo da tese assentada no Tema 1090/STJ. Neste caso, o uso de EPI, ainda que eficaz pelos padrões técnicos normalmente exigidos, não teria o condão de descaracterizar a atividade especial. Em se tratando de ruído, a presunção é de ineficácia do EPI, pelos malefícios que acarreta no organismo humano que vão além da audição. Assim, permanece atual a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 555/STF: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". O mesmo raciocínio vale para agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo próprio INSS, em 2017), agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 2015) e no caso de periculosidade.
Quadra acrescer que, nas linhas da Súmula nº 87 da TNU, "a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98". Não custa deixar remarcada, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF - ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min.
Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997). De fato, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado (TRF3, ApCiv 5021082-28.2018.4.03.6183, Rel. o Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, 7ª Turma, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024).
Do caso concreto Na hipótese vertente, analisada a prova carreada aos autos, verifico que não prospera o reconhecimento da especialidade para os seguintes períodos de trabalho do autor: (i) de 28/5/2007 a 13/11/2010 e de 18/4/2011 a 22/11/2011 Malgrado a existência de PPPs (id. 146239396, ps. 1/4), inviável a contagem diferenciada de tempo de serviço. É que não foi demonstrada a efetiva exposição do segurado a nenhum agente nocivo.
Dessa maneira, reconhecer especialidade não é possível. Sublinhe-se que não há cogitar de imprestabilidade da aludida documentação. Os formulários foram regularmente emitidos e acham-se subscritos por profissional legalmente habilitado aos registros ambientais. Mostram-se, portanto, hábeis a traduzir a realidade fática e as especificidades do ambiente de trabalho do autor. (ii) de 9/2/2012 a 29/11/2017 O PPP exibido nos autos (id. 146239397, ps. 3/9) deixa entrever a sujeição do autor aos agentes nocivos "ruído" e "vibração de corpo inteiro - VCI", em níveis inferiores aos limites legais previstos nos decretos.
Veja-se que a prova da nocividade nos interlúdios acima destacados foi analisada de maneira exauriente, de sorte que a declaração de especialidade negada o é com exame de mérito (art. 487, I, do CPC). O pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, diante disso, é improcedente, conforme pontuado na r. sentença. Com fundamento no artigo 85, parágrafos 1º e 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença apelada, com a mesma ressalva nela consignada (art. 98, § 3º, do aludido diploma processual civil).
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao apelo do autor, na forma da fundamentação. É como voto. DECLARAÇÃO DE
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Acompanho o bem elaborado relatório apresentado pelo eminente Desembargador Federal Relator. Contudo, com a devida vênia, ouso divergir de Sua Excelência no que tange tanto à rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e se vencida a preliminar, quanto ao mérito pelo não reconhecimento da especialidade dos períodos laborais em que a parte autora esteve exposta ao agente nocivo vibração de corpo inteiro (VCI).
I. Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa A parte apelante argui, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de seu direito de defesa, em virtude do indeferimento do pedido de produção de prova pericial técnica, essencial para a correta elucidação dos fatos controvertidos. A meu ver, a preliminar merece ser acolhida. O eminente Relator afastou a alegação sob o fundamento de que o tempo especial se prova, como regra, por meio de documento, e que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) carreados aos autos não gerariam dúvida fundada que justificasse a produção de prova subsidiária.
Respeitosamente, discordo dessa premissa, pois uma análise aprofundada do Perfil Profissiográfico Previdenciário, notadamente aquele de id. 146239397 (páginas 3 a 9), revela um cenário de profunda confusão e inconsistência técnica, o que não apenas justifica, mas impõe a realização de perícia para o correto deslinde da controvérsia. Observa-se que o referido documento, emitido pela empregadora Santa Luiza Agropecuária Ltda., apresenta, para os mesmos períodos laborais, uma multiplicidade de medições ambientais, especialmente no que concerne aos agentes ruído e vibração, sem oferecer qualquer critério claro de prevalência ou metodologia de consolidação.
Para o período de 09.02.2012 a 31.03.2013, por exemplo, o PPP registra diversas medições para o agente "Vibração", utilizando diferentes metodologias de aferição, como "VDVR" (Valor da Dose de Vibração Resultante) e "AREN" (Aceleração Resultante de Exposição Normalizada), e associando-as a diferentes modelos de veículos (MB 2831, MB 2213, MB 2217). Tal multiplicidade de dados, desprovida de qualquer explicação sobre a frequência de utilização de cada veículo pelo segurado ou sobre a metodologia de cálculo que levou à consolidação dos valores, gera uma incerteza intransponível para o julgador.
O ponto nevrálgico, que evidencia a indispensabilidade da prova pericial, reside na medição de vibração de corpo inteiro para o veículo "MB 2213". O PPP aponta, para os períodos de 09.02.2012 a 31.03.2013, 01.04.2013 a 31.08.2013, e 01.09.2013 a 31.05.2017, um nível de exposição (AREN) de 0,974 m/s². Em contrapartida, para o veículo "MB 2831", nos mesmos períodos, o nível registrado foi de 0,560 m/s².
A coexistência dessas duas medições diametralmente opostas em relação ao limite de tolerância vigente à época, sem qualquer esclarecimento sobre qual delas reflete a exposição habitual e permanente do trabalhador, cria uma dúvida técnica substancial e insanável pela via meramente documental. Embora o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabeleça o PPP como o documento hábil à comprovação da especialidade, sua força probante não é absoluta e está condicionada à sua fidedignidade e clareza.
Quando o próprio documento oficial é a fonte da controvérsia e da incerteza, a recusa em se produzir a prova técnica apta a dirimir tais dúvidas configura inequívoco cerceamento de defesa. A prova pericial, em tal contexto, deixa de ter um caráter meramente subsidiário para se tornar o único meio capaz de fornecer ao juízo os elementos técnicos necessários para uma decisão justa e fundamentada, em busca da verdade real sobre as condições de trabalho do segurado.
Julgar a causa improcedente por ausência de prova da especialidade, quando se nega à parte o direito de produzir a prova essencial para sanar as contradições do documento fornecido pela própria empregadora, é impor ao trabalhador um ônus probatório diabólico, em manifesta violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Desse modo, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de que os autos retornem à primeira instância para a devida instrução probatória, com a realização de perícia técnica judicial para apurar as reais condições de exposição do autor ao agente físico vibração nos períodos controversos. Pelo exposto, peço vênia ao nobre Relator para dar provimento à apelação da parte autora, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a reabertura da instrução processual e produção de prova pericial técnica.
Caso a
C. Turma entenda rejeitar preliminar passo à análise da matéria de mérito.
II. Do Mérito: Da Exposição ao Agente Nocivo Vibração (Análise Subsidiária) Superada, por hipótese, a questão preliminar, passo à análise do mérito, ponto no qual também ouso divergir do entendimento do eminente Relator. O voto condutor negou o reconhecimento da especialidade para o período de 09.02.2012 a 29.11.2017, sob o argumento de que a exposição aos agentes nocivos "ruído" e "vibração de corpo inteiro - VCI" ocorreu em níveis inferiores aos limites legais.
No entanto, uma análise criteriosa da legislação aplicável e dos dados constantes no PPP leva a uma conclusão distinta no que concerne ao agente físico de vibração de corpo inteiro. Conforme corretamente delineado no voto do Relator, a legislação previdenciária estabeleceu marcos temporais distintos para a aferição da nocividade do agente
VCI. Para os períodos laborados até 12.08.2014, véspera da publicação da Portaria MTE nº 1.297, de 13.08.2014, a análise da exposição à vibração de corpo inteiro (VCI) seguia as diretrizes da Norma ISO nº 2.631. A jurisprudência e as normas administrativas do próprio INSS consolidaram o entendimento de que, para esse intervalo, o limite de tolerância para uma jornada de 8 horas diárias era de 0,63 m/s² (aren).
Ao aplicar tal parâmetro ao caso concreto, constata-se que o PPP de id. 146239397 informa que, na condução do veículo "MB 2213", a parte autora esteve exposta a um nível de vibração (AREN) de 0,974 m/s². Essa medição, presente para os lapsos de 09.02.2012 a 31.03.2013, 01.04.2013 a 31.08.2013 e 01.09.2013 em diante, supera manifestamente o limite de tolerância de 0,63 m/s² aplicável até 12.08.2014.
É certo que o mesmo documento apresenta outras medições, inferiores ao limite legal, associadas a outros veículos. Contudo, a presença de um registro técnico que demonstra a exposição a agente nocivo em patamar superior ao tolerado pela legislação é suficiente para, no mínimo, instaurar uma dúvida razoável que, em matéria previdenciária, deve ser resolvida em favor do segurado. A ambiguidade e a pluralidade de informações contidas no PPP não podem servir de pretexto para negar um direito, mas sim como fundamento para uma análise mais aprofundada ou, como defendido na preliminar, para a produção de prova pericial.
Na ausência de prova que desconstitua a informação de exposição a 0,974 m/s², deve-se reconhecer que o segurado esteve, de forma habitual e permanente, sujeito a condições especiais de trabalho. A existência de outras medições inferiores não elide a nocividade, pois não há nos autos elementos que permitam concluir que a exposição ao nível mais elevado era meramente eventual ou intermitente. Ao contrário, a repetição da mesma medição para longos períodos de trabalho sugere sua representatividade.
Dessa forma, entendo que restou comprovada a especialidade do labor nos intervalos compreendidos entre 09.02.2012 e 12.08.2014, por exposição ao agente físico vibração de corpo inteiro (VCI) em nível superior ao limite de tolerância estabelecido pela legislação de regência. O não reconhecimento desse período pelo Juízo de primeiro grau, e mantido pelo voto do Relator, contraria a prova documental produzida e a correta aplicação das normas previdenciárias.
III. Dispositivo
Ante o exposto, renovando as vênias ao eminente Desembargador Federal Relator, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para, preliminarmente, anular a r. sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a realização de prova pericial técnica. Subsidiariamente, caso vencido na preliminar, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e reconhecer a natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 09.02.2012 a 12.08.2014, determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda à devida averbação e à reanálise do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o tempo ora reconhecido.
É como voto.
EMENTA
Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5352255-24.2020.4.03.9999 Requerente: ADAIL APARECIDO DE CAMPOS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO ADMITIDO MAS DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. Questão em discussão
3. Verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial, voltado à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Razões de decidir
4. Não ocorreu o cerceamento alegado no recurso.
5. Conjunto probatório inapto ao enquadramento dos períodos controvertidos.
6. A documentação apresentada não denota sujeição do autor a agentes nocivos capazes de viabilizar o reconhecimento de tempo especial.
7. A parte autora não demonstra tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício postulado.
8. Com fundamento no artigo 85, parágrafos 1º e 11, do CPC, majora-se em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença apelada, com a mesma ressalva nela consignada (art. 98, § 3º, do aludido diploma processual civil).
IV. Dispositivo e tese
9. Matéria preliminar rejeitada.
10. Recurso de apelação admitido e desprovido. Tese de julgamento:
1. "A documentação apresentada não revela a sujeição do autor a agentes nocivos capazes de ensejar o reconhecimento de tempo especial".
2. "Não satisfeitos os requisitos legais à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; Lei nº 8.213/91, arts. 57, 58; CPC, art. 373, I; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 25, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 694; STJ, Tema 1090; STF, Tema 555; AgInt no AREsp nº 1.975.654/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 12/09/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Ana Iucker e pela Desembargadora Federal Daldice Santana (4º voto). Vencida a Desembargadora Federal Cristina Melo, que dava parcial provimento à apelação, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (5º voto).
Julgamento nos termos do disposto no artigo 942, caput e § 1º, do CPC , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADAIL APARECIDO DE CAMPOS
Advogado
DAIANI BORTOLUCI SIQUEIRA BAIONI (OAB 233154/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 11 de novembro de 2025 Processo n° 5352255-24.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 10-12-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ADAIL APARECIDO DE CAMPOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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