PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5352307-20.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LURDES DORNELA DA COSTA Advogado do(a)
APELADO: ANDREI DA SILVA SOLER - SP362720-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5352307-20.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE LURDES DORNELA DA COSTA Advogado do(a) APELADO: ANDREI DA SILVA SOLER - SP362720-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, em percentual a ser estabelecido quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II do §4º do artigo 85 do CPC, respeitada a Súmula 111 do STJ.
A sentença foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a necessidade de autodeclaração, nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019. No mérito, postula a integral reforma da sentença, para que seja o pedido julgado improcedente, sustentando a ausência dos requisitos para concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração quanto ao termo inicial e honorários advocatícios, bem assim a exclusão da condenação em despesas processuais.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5352307-20.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE LURDES DORNELA DA COSTA Advogado do(a) APELADO: ANDREI DA SILVA SOLER - SP362720-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
Observo que, no caso, não houve concessão de tutela provisória. Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o valor efetivamente devido.
Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator Des.
Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca). Assim, incabível a remessa necessária. Quanto à matéria preliminar, trata-se de procedimento administrativo, não havendo falar em necessidade de determinação judicial. Nos termos do artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
A parte autora implementou o requisito etário em 10/12/2018 (60 anos). A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições para o segurado que implementou a idade legal em 2018 (artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91). No caso em exame, verifica-se que a autora esteve filiada à Previdência Social, como empregada ou contribuinte individual, nos períodos de 10/07/1976 a 23/01/1978, 01/07/1978 a 08/07/1978, 03/04/1991 a 12/05/2008, 01/02/2011 a 30/04/2013, 01/01/2014 a 31/12/2014, 01/04/2016 a 31/07/2016, 01/01/2017 a 30/06/2017 e 01/01/2018 a 30/04/2018, conforme cópia das Carteiras de Trabalho e Previdência Social (ID 146245901 – p. 8/27 e ID 146245915 – p. 2/22), cópia dos autos de ação trabalhista (ID 146245904 – p. 1/67 e ID 146245914 – p. 1/68) e extratos extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 146245916 – p. 3/7 e ID 146245926 – p. 1).
Ressalte-se que para comprovar a atividade urbana, exercida na condição de auxiliar odontológico, no período de 03/04/1991 a 12/05/2008, conforme supracitado, a parte autora juntou cópia de ação trabalhista (processo nº 01036-2008-022-15-00-1 RT), por meio da qual reivindicou direitos trabalhistas decorrentes do alegado vínculo empregatício gerador do tempo de serviço que busca reconhecer (ID 146245904 – p. 1/67 e ID 146245914 – p. 1/68).
No tocante ao questionamento da validade do vínculo laboral trabalhista para comprovação de vínculo trabalhista, o entendimento da 10ª Turma desta Corte Regional, amparado em precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a sentença homologatória trabalhista, independentemente de participação do INSS na ação, constitui início de prova material. Nesse sentido: "PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
SENTENÇA
TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS advieram por força desta sentença.
II - Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial, onde houve reconhecimento do vínculo empregatício requerido. Portanto, não se caracteriza a ofensa aos artigos tidos como violados. Ademais, se no bojo dos autos da reclamatória trabalhista, há elementos de comprovação, pode ser reconhecido o tempo de serviço.
III - A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar-se o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
IV- Agravo interno desprovido. (AGRESP 200300712480; Relator Ministro GILSON DIPP; j. 09/12/2003; DJ 02/02/2004, pg. 00348); "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA
TRABALHISTA . INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
1. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço enunciado no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide." (Resp. 463570, rel.
Min. Paulo Gallotti, DJ 02/06/2003.
2. Agravo regimental improvido." (AgRgREsp 514.042/AL, Relator Ministro PAULO MEDINA, DJ 10/11/2003); "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO À PREVIDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA
TRABALHISTA . INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço enunciado no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
2. Precedentes.
3. Recurso conhecido e improvido." (REsp 463.570/PR, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, DJ 02/06/2003). No mesmo sentido, o entendimento desta E. Décima Turma, consoante os seguintes acórdãos: "PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA
TRABALHISTA. ÍNICIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. A sentença trabalhista é de ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço prescrito no art. 55,§ 3º, da
L. 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função dos períodos alegados, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual da respectiva lide. Remessa oficial desprovida." (TRF3, REOMS 2001.61.83.000256-4, Rel. Des. Fed. Castro Guerra, 10ª T., j. 15.08.2006, un. DJU 13.09.2006) Cumpre ainda ressaltar que a CLT, em seu artigo 3º, assim define o empregado: "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário." Não bastasse, as testemunhas ouvidas nestes autos, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, confirmaram referido vínculo (mídia digital – ID 146245964).
Eventuais irregularidades praticadas pelo empregador não transferem ao empregado a obrigação de demonstrar os valores que efetivamente entenda corretos. O desconto, o recolhimento das contribuições, assim como a correta informação para os fins de aposentadoria no que tange à figura do empregado, é de responsabilidade exclusiva de seu empregador, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária a concessão do benefício.
Nesse sentido, confira precedente desta Corte Regional: "Este E. Tribunal tem entendido reiteradamente que, quando se trata de empregado, o dever legal de recolher as contribuições é do empregador. Caso não tenha sido efetuado tal recolhimento, é este quem deve ressarcir o INSS e não o empregado, não podendo este último ser penalizado por uma desídia que não foi sua." (TRF-3ª R., AC-Proc. nº 940.***.***-80/SP, Relatora Desembargadora Federal SYLVIA STEINER, j. 30/04/2002, DJ 28/06/2002, p. 547).
Por outro lado, o artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91 exige que o efetivo pagamento da primeira contribuição seja sem atraso, a fim de que não se burle a legislação e considere para fins de carência contribuições anteriores à efetiva filiação à Previdência Social, uma vez que esta ocorre, para o contribuinte individual, somente com a inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição (§ 3º do art. 11 e parágrafo único do artigo 20 do Decreto nº 3.048/99).
Enfim, após a regular inscrição, com o pagamento da primeira contribuição sem atraso, eventuais atrasos quanto às contribuições subsequentes poderão sempre ser sanadas, desde que a primeira contribuição tenha sido efetuada na época própria. Como se observa do extrato obtido do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte autora, por meio do NIT nº 2.670.420.051-5, recolheu contribuições individuais na qualidade de contribuinte individual desde a competência 02/2011, sendo que o primeiro recolhimento foi efetuado em época própria (ID 146245916 – p. 4).
Assim, computando-se os períodos em que esteve filiada à Previdência Social, verifica-se que, na data do requerimento administrativo, mesmo se desconsideradas as contribuições recolhidas a menor, a autora contava com mais de 220 (duzentos e vinte) meses, número superior à carência exigida. Portanto, preenchido o requisito da idade e comprovado o cumprimento do período de carência exigido, a concessão do benefício, nos moldes do artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, é de rigor.
O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, em 03/07/2019, nos termos do artigo 49, II, da Lei n.º 8.213/91. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais.
Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para excluir a condenação ao pagamento de despesas processuais, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DESPESAS PROCESSUAIS. - Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91. - A sentença trabalhista, independentemente de participação do INSS na ação, constitui início de prova material, segundo o entendimento da 10ª Turma desta Corte Regional, amparado em precedentes do E.
Superior Tribunal de Justiça. - A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.
Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Reexame necessário não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.