APELANTE: MARIA JOSE ALVES MARIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JOSE ALVES MARIANO Advogado do(a)
APELADO: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5352929-02.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: MARIA JOSE ALVES MARIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JOSE ALVES MARIANO Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, determinando que o INSS averbe os períodos de 18/09/1974 a 21/10/1974, 27/11/1974 a 20/01/1975, 07/05/1979 a 16/05/1979, 13/08/1979 a 17/06/1980 e 20/05/1982 a 07/12/1982, anotados em CTPS, fixada a sucumbência recíproca.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício. Por sua vez, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, falta de interesse de agir, por não ter apresentado toda a documentação quando do requerimento administrativo.
No mérito, postula a reforma da sentença, para que seja julgado totalmente improcedente o pedido, sustentando não ter restado comprovado qualquer período de atividade rural. Subsidiariamente, requer a alteração quanto aos honorários advocatícios. Com as contrarrazões da autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5352929-02.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: MARIA JOSE ALVES MARIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JOSE ALVES MARIANO Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Recebo os recursos de apelação, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Não há se falar em falta de interesse de agir da parte autora quanto aos períodos anotados em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e não constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, uma vez que há nos autos comprovação de prévio requerimento administrativo. Vale mencionar que em casos de mais de um requerimento administrativo, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o termo inicial deve corresponder à data do pedido inicial, quando o segurado preenchia os requisitos exigidos para o seu deferimento, conforme ementa a seguir transcrita: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014) - grifei Nos termos do artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
A parte autora implementou o requisito etário em 25/08/2018 (60 anos). A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições para o segurado que implementou a idade legal em 2018 (artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91). No caso em exame, verifica-se que a parte autora esteve filiada à Previdência Social, como empregada e/ou contribuinte, nos períodos de 18/09/1974 a 21/10/1974, 27/11/1974 a 20/01/1975, 07/05/1979 a 16/05/1979, 13/08/1979 a 17/06/1980, 20/05/1982 a 04/12/1982, 01/09/1991 a 30/09/1992, 01/08/1993 a 31/08/1993, 01/05/1994 a 31/07/1996, 01/09/1996 a 28/02/1998, 01/04/1998 a 30/11/1998, 01/01/1999 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/12/1999, 01/02/2000 a 31/05/2000, 01/07/2000 a 31/08/2000, 01/10/2000 a 31/12/2000, 01/02/2001 a 28/02/2001, 01/04/2001 a 30/04/2002, 01/08/2002 a 30/09/2002, 01/05/2003 a 31/07/2007, 01/12/2007 a 29/02/2008, 01/09/2012 a 31/01/2013 e 01/02/2019 a 28/02/2019, conforme Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 146320894 – p. 3/19) e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 146320892 – p. 1/9 e ID 146320903 – p. 12/13).
Ressalte-se que o registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum", vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador, conforme precedentes: "PREVIDENCIÁRIO.
CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
SENTENÇA
TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU.
1. As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção ‘juris tantum’, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, o que foi feito extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição.
3. Consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador; tornando-se, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º da Lei n.º 8.213/91, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha integrado a respectiva lide.
Precedentes.
4. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975. Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (Resp nº 585511/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 05/04/2004, p. 00320). "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÕES EM CARTEIRA PROFISSIONAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO.
1. A simples alegação do INSS de que os documentos atestados à inicial, assim como, de que as anotações feitas nas CTPS’s apresentadas não provam suficientemente o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, não ilidem os efeitos dos contratos firmados entre o empregado e os empregadores. As anotações em Carteira Profissional gozam de presunção ‘juris tantum’, que faz prevalecer como verdadeira tudo o que nela se contém, até que seja apresentada prova inquestionável em sentido contrário.
2. A aposentadoria é um direito do segurado da Previdência Social, após o mesmo se apresentar com as condições exigidas pela legislação específica para o seu gozo. O seu indeferimento imotivado ou baseado em simples presunção caracteriza abuso de poder
3. Apelação improvida." (TRF 5ª Região, AC nº 44.808-PE, rel. Juiz José Delgado, j. 12/4/94, D.J.U. 30/5/94, Seção 2, p. 27.680). Além disso, o fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições.
Precedente do STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394. Assim, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (19/03/2019), a autora contava com mais de 184 (cento e oitenta e quatro) meses, ou seja, contava com número superior à carência exigida. Portanto, preenchido o requisito da idade e comprovado o cumprimento do período de carência exigido, a concessão do benefício, nos moldes do artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, é de rigor.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49, "b", da Lei nº 8.213/91 (19/03/2019 – ID 146320903 – p. 21/22). A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.
Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar a autarquia previdenciária a conceder a aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade, em nome de MARIA JOSE ALVES MARIANO, com data de início - DIB em 19/03/2018 (data do requerimento administrativo), e renda mensal inicial – RMI a ser calculada pelo INSS, com fundamento no art. 497 do CPC.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. - Implementada a idade mínima e cumprida a carência exigida, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, "caput", da Lei n.º 8.213/91. - Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49, "b", da Lei nº 8.213/91. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/15, e da Súmula 111 do STJ. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. - Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Apelação do INSS não provida.
Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.