PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5353041-68.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO ANTONIO DA COSTA Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO AMADO JORGE - SP195642-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação proposta por PAULO ANTONIO DA COSTA para o fim de conceder à parte autora o benefício do auxílio-doença retroativo à citação, com fixação da DCB em 20/09/2020 (quatro meses após laudo datado de 20/05/2020).
Condenou o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência fixados no percentual médio previsto nos respectivos incisos do artigo 85, § 3°, do CPC, de acordo com o que vier a ser apurado em liquidação quanto ao valor da condenação, observando-se o disposto na Súmula 111 do
C. STJ (ID 146368711). Em suas razões recursais, o ente autárquico alega, em suma, que a moléstia é preexistente ao reingresso da parte autora ao sistema. Sustenta que não foi constatada qualquer incapacidade para a vida habitual, sendo irrelevante a constatação de incapacidade para o trabalho, vez que a parte autora, segurada facultativa, não comprovou exercer atividade laborativa que a vinculasse compulsoriamente ao RGPS.
Sucessivamente, em caso de manutenção da r. sentença, requer a redução dos honorários sucumbenciais fixados. Em recurso adesivo, a parte autora aduz que, considerando suas condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis, bem como a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Questiona, ainda, a data de cessação do benefício concedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta c. Corte.
É o relatório.
DECIDO. Cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante, tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores, sobre o tema em questão. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Dos benefícios por incapacidade Os benefícios por incapacidade têm fundamento no artigo 201 da Constituição Federal, que assim dispõe: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada (...)." Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo
42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil. Contudo, registre-se que a avaliação das provas deve ser ampla, levando-se em consideração também as condições pessoais do requerente, conforme magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 122): "Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.
Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada." No mesmo sentido é a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.
1. 'Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez' (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).
2. 'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida'. Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) Constatada a incapacidade, ainda é preciso observar se a carência e a qualidade de segurado foram comprovadas pela parte requerente. Da qualidade de segurado A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes, ou ainda, independentemente do recolhimento de contribuições, no chamado período de graça, previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual: "Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." No que tange ao trabalhador rural não há a necessidade de recolhimento das contribuições, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o disposto no artigo 39, I e artigo 25, I da Lei 8.213/91.
Ademais, na hipótese da perda da qualidade de segurado, dispõe o art. 27-A, da Lei 8.213/91 que, para a obtenção do benefício, o trabalhador “deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei." Da carência Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 25, inciso
I. Entretanto, o artigo 26, inciso II, do mesmo texto legal prescreve que independem de carência, o "auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho". Também está dispensado de comprovar a carência o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
A Lei n. 8.213/91, no artigo 151, previu, até a elaboração da referida lista, algumas doenças que, quando constatadas, dispensam o requisito da carência. São elas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
A Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23.8.2001, no art. 1º, além das doenças descritas, acrescentou para fins de exclusão da exigência da carência "o estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)" e hepatopatia grave, para fins de concessão dos benefícios aqui tratados. Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
Do termo inicial do benefício O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. Neste sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação.
2. Assim, assiste razão ao ora recorrente, devendo os valores atrasados ser pagos desde a data do requerimento administrativo - DER.
3. Recurso Especial provido." (REsp 1.718.676-SP (2018/0007630-7), Relator Ministro Herman Benjamin, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 02/08/2018) De se salientar que o
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, "no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Tema Repetitivo n. 1013).
Do caso em análise Após análise apurada dos autos, verifica-se que o apelante, atualmente com 65 anos de idade, requereu auxílio por incapacidade temporária em 21/05/2018, o qual foi indeferido, tendo em vista que não foi comprovada a qualidade de segurado (ID 146368632). Narra a parte autora que, além de ter sofrido acidente vascular cerebral, é portadora de aterosclerose, transtorno depressivo recorrente e transtornos de discos intervertebrais, estando incapacitada para suas atividades laborais/habituais como armador de ferragem.
Para comprovar sua condição, juntou aos autos atestados, receituários, exames e relatórios médicos (ID 146368634 a ID 146368650). De modo a melhor compreender a situação da parte autora, o juízo determinou a realização da perícia médica judicial, realizada em 14/03/2020 (ID 146368703). O expert constatou que o periciado é portador de aterosclerose das artérias da extremidade. Concluiu que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente.
Adira-se que para a elaboração deste trabalho pericial foi utilizado método reconhecido e aceito na comunidade científica, onde foram analisados todos dados de história clínica, anamnese, exame clínico especializado e sua conclusão elaborada apoiada em critérios técnicos objetivos, mantendo total imparcialidade em relação às partes, conforme disposto no artigo 473 do CPC. Não há nada que aponte a incorreção do laudo pericial, eis que bem fundamentado e em conformidade com a documentação apresentada aos autos.
Sustenta o INSS que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento da incapacidade. Contudo, razão não assiste ao recorrente. Vejamos. Em consulta ao CNIS de ID 146368726, observa-se que a parte autora verteu recolhimento previdenciário como contribuinte facultativo até 30/06/2016, assegurando essa qualidade por mais seis meses. Voltou a se filiar à Previdência Social, novamente como facultativo, em 01/07/2018.
Está em gozo de aposentadoria por idade desde 14/10/2024. O laudo médico pericial datado de 20/05/2020, apontou que a doença do autor surgiu há dois anos, após sofrer um infarto. O início da doença remonta a época em que não detinha a qualidade de segurado. Contudo, mesmo reingressando ao RGPS quando já portador da doença, a incapacidade atual da parte resulta do agravamento de sua enfermidade. Nota-se que o laudo pericial constatou que a incapacidade atual é decorrente de progressão ou agravamento da aterosclerose (ID 146368703 – fl.
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Registre-se que após o ajuizamento da presente ação, a parte autora requereu nova concessão de benefício por incapacidade temporária em 09/06/2020. O próprio INSS reconheceu o cumprimento dos requisitos necessários ao conceder administrativamente o benefício de auxílio-doença ao autor entre 20/05/2020 e 18/06/2020 (NB 706.015.900-3), também em razão do agravamento da aterosclerose (ID 146368725). Constatada a progressão e agravamento das patologias presentes em momento em que a parte autora detinha a qualidade de segurado, de rigor o direito ao benefício pleiteado.
Conforme demonstrado em sentença, à época do ajuizamento da demanda (30/08/2019), a parte autora comprovou sua qualidade de segurada e o cumprimento da carência. Quando a incapacidade tem início em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo, o benefício deve ser concedido a partir da citação, hipótese dos autos. De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença. Passo à análise do recurso adesivo da parte autora.
A concessão de aposentadoria por invalidez pressupõe a existência de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta à subsistência. No caso, a perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, com sugestão de reavaliação em 04 meses. Portanto, não é caso de se estabelecer, desde já, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
No que diz respeito ao prazo de cessação do benefício, razão não assiste ao apelante. Conforme estabelece a Lei nº 8.213/91, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez serão pagos enquanto permanecer o quadro de incapacidade laboral, o qual será verificado periodicamente pela Perícia Médica da autarquia previdenciária, conforme consta no art. 101 da referida Lei: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:
I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;
II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social;
III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Portanto, havendo a possibilidade de estabilização das doenças, não há impedimento para que o INSS proceda à reavaliação no prazo de 120 dias, caso não seja deferido pedido administrativo de prorrogação do benefício antes do término do prazo em questão. Ressalte-se que a parte autora, após o ajuizamento da presente ação, obteve a concessão de auxílio doença, via administrativa, bem como está em gozo de aposentadoria por idade desde 14/10/2024.
Destarte, diante de tais circunstâncias, é imperioso o reconhecimento do acerto da fundamentação adotada pela r. sentença. Da atualização do débito A correção monetária e os juros de mora são aplicados na forma prevista no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - o qual estabelece a aplicação do INPC, bem como a SELIC, após a promulgação da EC n. 113/21. Dos honorários advocatícios A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser estabelecida de acordo com o julgado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.105, de forma que continua a incidir a Súmula 111/STJ, no tocante à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias, devendo a verba honorária ser fixada com base nas prestações vencidas até a decisão que conceder o benefício ao requerente. Na hipótese dos autos, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC.
Das custas processuais O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, esta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, consoante fundamentação. Intimem-se. À míngua de interesse recursal, baixem os autos à vara de origem. São Paulo, 10 de fevereiro de 2025.