PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5353453-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDELICE DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO CUNHA JUNIOR - SP210487-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5353453-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDELICE DA SILVA SANTOS Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO CUNHA JUNIOR - SP210487-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por VALDELICE DA SILVA SANTOS, objetivando a revisão de sua pensão por morte previdenciária.
A r. sentença (ID 146445478) julgou procedente o pedido, para “condenar a autarquia federal à implementação e pagamento do benefício de pensão por morte, a partir da data de protocolo do pedido administrativo n.º 21/151.281737-3, efetuando o pagamento das parcelas de uma só vez”, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do
C. STJ. Em razões recursais (ID 146445485), o INSS sustenta que “não há falar em deferimento do benefício de pensão por morte desde o primeiro requerimento administrativo, já que ausente a documentação completa necessária para sua análise”. Subsidiariamente, requer a modificação dos critérios de incidência da correção monetária, aplicando-se o INPC. Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora (ID 146445499), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5353453-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDELICE DA SILVA SANTOS Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO CUNHA JUNIOR - SP210487-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A parte autora obteve, junto aos balcões da Autarquia Previdenciária, a concessão de pensão por morte previdenciária (NB 21/175.773.611-2, DER 21/01/2016 e DIB 16/04/2007, ID 146445449), em decorrência da integração, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição reconhecidos em Reclamação Trabalhista.
Sustenta, todavia, que referido beneplácito seria devido desde a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 25/11/2010 (beneficio cadastrado sob o nº 151.281.737-3, ID 146445345 – p. 54), uma vez que, naquela ocasião, o INSS já dispunha de toda a documentação necessária ao deferimento da benesse. Pede, com a presente demanda, o pagamento das prestações devidas desde aquela data. A controvérsia cinge-se, portanto, ao termo inicial de pagamento da pensão por morte que, segundo o ente previdenciário, deve corresponder à data do pedido administrativo deduzido em 21/01/2016, momento no qual a “cópia integral do processo trabalhista foi apresentada para análise, e, desta, foi comprovado o referido vínculo empregatício e a pensão por morte concedida” (ID 146445447 – p. 2).
A r. sentença não merece reparos. Com efeito, depreende-se dos documentos anexados aos autos - especialmente das peças processuais relativas à Reclamação Trabalhista que demonstram a participação da União naquele feito, inclusive concordando com o montante pago pela reclamada a título de contribuições previdenciárias (ID 146445345 – p. 28/42) – que o INSS, desde a data do primeiro requerimento administrativo já tinha conhecimento do desfecho da ação trabalhista, na qual restou reconhecido tempo de serviço, com condenação da empregadora no pagamento de verbas salariais.
O motivo do indeferimento da benesse, qual seja, a não apresentação da certidão do trânsito em julgado da Reclamatória Trabalhista (ID 146445345 – p. 49), não merece subsistir diante da demonstração cabal da participação do órgão previdenciário no processo que tramitou perante a Justiça Obreira e da apresentação, pela parte autora, de documentos suficientes à concessão da pensão por morte em 25/11/2010.
Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, “o indeferimento mostrou-se imotivado, pois representou verdadeiro excesso de formalidade (na determinação da apresentação de certidão de trânsito em julgado), já que facilmente verificável na reclamação trabalhista, por consequência lógica o desfecho da ação, com a ausência de qualquer prejuízo ao INSS em razão da ausência do documento, o que acabou por protelar o direito constitucional de cobertura do evento morte (CF/88, art. 201, V)” (ID 146445478 – p. 3).
Assim, deve ser mantida a r. sentença que reconheceu o direito da parte autora ao pagamento do beneficio “a partir da data de protocolo do pedido administrativo n.º 21/151.281737-3”, ou seja, a partir de 25/11/2010, porquanto a documentação necessária à comprovação do direito fora apresentada naquela ocasião. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO DIREITO APRESENTADOS NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO DEVIDO DESDE AQUELA DATA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, DE OFÍCIO.
1 - A parte autora obteve, junto aos balcões da Autarquia Previdenciária, a concessão de pensão por morte previdenciária (NB 21/175.773.611-2, DER 21/01/2016 e DIB 16/04/2007), em decorrência da integração, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição reconhecidos em Reclamação Trabalhista.
2 - Sustenta, todavia, que referido beneplácito seria devido desde a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 25/11/2010 (beneficio cadastrado sob o nº 151.281.737-3), uma vez que, naquela ocasião, o INSS já dispunha de toda a documentação necessária ao deferimento da benesse. Pede, com a presente demanda, o pagamento das prestações devidas desde aquela data.
3 - A controvérsia cinge-se, portanto, ao termo inicial de pagamento da pensão por morte que, segundo o ente previdenciário, deve corresponder à data do pedido administrativo deduzido em 21/01/2016, momento no qual a “cópia integral do processo trabalhista foi apresentada para análise, e, desta, foi comprovado o referido vínculo empregatício e a pensão por morte concedida”.
4 - A r. sentença não merece reparos. Com efeito, depreende-se dos documentos anexados aos autos - especialmente das peças processuais relativas à Reclamação Trabalhista que demonstram a participação da União naquele feito, inclusive concordando com o montante pago pela reclamada a título de contribuições previdenciárias – que o INSS, desde a data do primeiro requerimento administrativo já tinha conhecimento do desfecho da ação trabalhista, na qual restou reconhecido tempo de serviço, com condenação da empregadora no pagamento de verbas salariais.
5 - O motivo do indeferimento da benesse, qual seja, a não apresentação da certidão do trânsito em julgado da Reclamatória Trabalhista, não merece subsistir diante da demonstração cabal da participação do órgão previdenciário no processo que tramitou perante a Justiça Obreira e da apresentação, pela parte autora, de documentos suficientes à concessão da pensão por morte em 25/11/2010.
6 - Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, “o indeferimento mostrou-se imotivado, pois representou verdadeiro excesso de formalidade (na determinação da apresentação de certidão de trânsito em julgado), já que facilmente verificável na reclamação trabalhista, por consequência lógica o desfecho da ação, com a ausência de qualquer prejuízo ao INSS em razão da ausência do documento, o que acabou por protelar o direito constitucional de cobertura do evento morte (CF/88, art. 201, V)”.
7 - Assim, deve ser mantida a r. sentença que reconheceu o direito da parte autora ao pagamento do beneficio “a partir da data de protocolo do pedido administrativo n.º 21/151.281737-3”, ou seja, a partir de 25/11/2010, porquanto a documentação necessária à comprovação do direito fora apresentada naquela ocasião.
8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
11 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
12 – Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDELICE DA SILVA SANTOS Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO CUNHA JUNIOR - SP210487-N D E C I S Ã O Recebo o(s) apelo(s) interposto(s) em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Intimem-se. Após, tornem conclusos para julgamento em momento oportuno. São Paulo, 26 de janeiro de 2021.