FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), LUIZ JOSE RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5353852-28.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: JOAQUIM DE JESUS VASQUES Advogados do(a)
APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5353852-28.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER APELANTE: JOAQUIM DE JESUS VASQUES Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que rejeitou a matéria preliminar e deu provimento à apelação da parte autora (id 293208119).
O INSS (id 293686440) argumenta que não restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora. Pleiteia seja reconsiderada a decisão monocrática, ou ainda encaminhado o processo para julgamento colegiado, apreciando-se as razões expostas no presente recurso. Concedida vista à parte contrária, foram apresentadas contrarrazões (id 294916338).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5353852-28.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER APELANTE: JOAQUIM DE JESUS VASQUES Advogados do(a) APELANTE: - SP238643-N, - SP315956-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo o agravo interno, haja vista que tempestivo. No presente caso, insurge-se a autarquia sob o fundamento de que a parte autora não teria comprovado a qualidade de segurada especial.
Não merece prosperar o recurso. Como restou decidido, para comprovar o exercício de atividade rural, o autor trouxe aos autos a escritura pública de venda e compra segundo a qual ele e a esposa adquirem o Sítio São José em 01/10/2003 (Id 146526836 - Pág. 1/3); a declaração de exercício de atividade rural, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que o autor exerce a atividade de lavrador, no Sítio São José, desde 01/10/2003 até a data de expedição da declaração (12/06/2019) (id 146526836 - Pág. 9/12); e a declaração de trabalhador rural, segundo a qual o demandante informa ao INSS o exercício de trabalho como segurado especial, em regime de economia familiar, entre 01/10/2003 e 06/06/2019 (id 146526836 - Pág. 18/20).
A declaração da atividade rural emitida pelo sindicato da categoria profissional, sem a devida homologação pelo Ministério Público ou pelo INSS, não tem valor probante para o fim de comprovar a atividade rural nestes autos. Contudo, em consulta ao CNIS, consta a anotação “PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL” desde 31/12/2007 e sem data de saída, sendo que na referida rubrica há a observação “PSE-POS”, significando que o tempo de atividade como segurado especial já foi verificado e reconhecido.
Como se observa, a própria autarquia reconheceu o trabalho rural do autor, não merecendo prosperar suas alegações no presente agravo. Sob tal fundamentação, acrescida ao que já fora lançado na decisão agravada, entendemos que deve ser ela mantida integralmente.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DA CONCESSÃO. - Em consulta ao CNIS, consta a anotação “PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL” desde 31/12/2007 e sem data de saída, sendo que na referida rubrica há a observação “PSE-POS”, significando que o tempo de atividade como segurado especial já foi verificado e reconhecido. - Como se observa, a própria autarquia reconheceu o trabalho rural do autor, não merecendo prosperar suas alegações no presente agravo. - Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA LÚCIA IUCKER JUÍZA FEDERAL
Órgão
Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOAQUIM DE JESUS VASQUES
Advogados
FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), LUIZ JOSE RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP)
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: JOAQUIM DE JESUS VASQUES Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de julho de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOAQUIM DE JESUS VASQUES
Advogados
FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), LUIZ JOSE RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5353852-28.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: JOAQUIM DE JESUS VASQUES Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária.
Em suas razões recursais a parte autora, sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão de não ter sido realizada a prova testemunhal. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para julgar procedente o pedido, uma vez que preenchidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios postulados. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO. Cabível o julgamento monocrático destes apelos, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
A preliminar confunde-se com o mérito e será com ele analisada. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (denominada aposentadoria por incapacidade permanente pela EC 103/2019), de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento da carência, quando for o caso;
3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência;
4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os e 62 da º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença (renomeado para auxílio por incapacidade temporária, conforme a EC 20/2019) é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
artigos 59
Lei n.
Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, faz jus não só à aposentadoria por invalidez, como também a auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e aposentadoria por idade, isentas de carência, no valor equivalente a um salário-mínimo" (REsp n° 416658/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 01/04/2003, DJ 28/04/2003, p. 240). Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalte-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. No caso vertente, para comprovar o exercício de atividade rural, o autor trouxe aos autos a escritura pública de venda e compra segundo a qual ele e a esposa adquirem o Sítio São José em 01/10/2003 (Id 146526836 - Pág. 1/3); a declaração de exercício de atividade rural, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que o autor exerce a atividade de lavrador, no Sítio São José, desde 01/10/2003 até a data de expedição da declaração (12/06/2019) (id 146526836 - Pág. 9/12); e a declaração de trabalhador rural, segundo a qual o demandante informa ao INSS o exercício de trabalho como segurado especial, em regime de economia familiar, entre 01/10/2003 e 06/06/2019 (id 146526836 - Pág. 18/20).
A declaração da atividade rural emitida pelo sindicato da categoria profissional, sem a devida homologação pelo Ministério Público ou pelo INSS, não tem valor probante para o fim de comprovar a atividade rural nestes autos. Contudo, em consulta ao CNIS, consta a anotação “PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL” desde 31/12/2007 e sem data de saída, sendo que na referida rubrica há a observação “PSE-POS”, significando que o referido tempo de atividade como segurado especial já foi verificado e reconhecido.
Diante disso, entendo desnecessária a realização da prova testemunhal, uma vez que a própria autarquia reconheceu o exercício de atividade como segurado especial. Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial realizado (id 146526849). De acordo com referido laudo, o autor, nascido em 22/09/1964, portador de hérnia discal, em avaliação para cirurgia corretiva, ocasionando alterações ortopédicas com limitação na movimentação do tronco, apresenta incapacidade total e temporária para as atividades laborativas, devendo permanecer afastado do trabalho pelo período de seis meses a contar da perícia, realizada em 16/12/2019.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/06/2019), considerando-se que à época a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho, bem como de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme revela a ementa deste julgado: "PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, havendo negativa do pedido formulado pelo segurado na via administrativa, recai sobre a data desse requerimento. Recurso desprovido." (REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208). Nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Por outro lado, no tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício, as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária. No caso em questão, o perito determinou o afastamento da parte autora das atividades laborativas pelo período de seis meses a partir da perícia, realizada em 16/12/2019, para reavaliação da sua capacidade laborativa.
Assim, determino a manutenção do auxílio por incapacidade temporária pelo prazo estimado pelo perito, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, restando assegurado ao autor eventual pedido de prorrogação do benefício, a ser realizado na esfera administrativa. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios conforme o entendimento desta E. Nona Turma, ora fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ (até esta decisão), no percentual mínimo de 10% (dez por cento).
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para determinar a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação. Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, em nome de JOAQUIM DE JESUS VASQUES, com data de início - DIB em 11/06/2019 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
Transitado em julgado, encaminhem-se os autos à Vara de origem. P. e I.