PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5354099-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: MARCIO ROBERTO THOMAZETE SIMOES Advogado do(a) APELANTE: SIMONE PEDRINI CAMARGO - SP168971-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação do da parte autora em face da r. sentença que julgou procedente o pedido (ID 146554989), nos seguintes termos: “
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido a pagar à parte autora o benefício de AUXÍLIO DOENÇA, desde a a data de início da incapacidade (22/12/2018), que perdurará enquanto o autor não for reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência. Para o índice dos consectários legais (juros e correção monetária), deve ser aplicável, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 (30 de junho de 2009), aquele previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, o critério estabelecido pelo
C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/PE (Tema nº 810), realizado em 20 de setembro de 2017 (repercussão geral), qual seja, correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-e Repisando o pleito antecipatório à luz do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A probabilidade do direito encontra-se devidamente comprovada nos autos pelos documentos que acompanham a inicial e o acima exposto. O perigo de dano decorre do caráter alimentar do benefício, necessário à própria sobrevivência da autora. Ressalve-se, ainda, que o benefício em questão tem natureza alimentar e, portanto, impostergável sua concessão. Diante dos fundamentos acima elencados, CONCEDO a tutela antecipada de urgência, para que fique determinado que a autarquia ré proceda ao pagamento do benefício em favor da autora nos moldes já aduzidos.
Fixo o prazo de 15 dias para implantação do benefício à parte autora, sob pena de multa diária, a ser revertida ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que fixo em 20% do valor da causa, até o fiel cumprimento da ordem judicial. Desse modo, expeça-se ofício, com urgência, a fim de que a autarquia ré dê cumprimento a esta decisão.Sucumbente a ré, arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ).
Deixo de condenar em custas tendo em vista a isenção prevista no artigo 8, parágrafo único, da Lei 8.620/93. Em razão do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, esta sentença não está sujeita a reexame necessário. Desde logo, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará emcondenação ao pagamento de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC.
Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. Mogi Guacu, 16 de outubro de 2019.”. A parte autora entrou com embargos de declaração e estes foram acolhidos parcialmente para indicar que o benefício é devido a partir de 26/02/2019, ou seja da data DER. (ID 146555033). A parte autora apela (ID 146555037) pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Foi comunicada a morte do autor. Os herdeiros necessários foram habilitados conforme o artigo 112 da Lei 8.213/91 e o artigo 1.829 do Código Civil. ID (269725409).
É o relatório.
Decido. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
VÊ-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193): "Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.
Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada." Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit.
P. 193). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ.
III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014).
III - Agravo regimental improvido. (AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015) Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado. O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
DO CASO CONCRETO. In casu, a qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas. A perícia judicial (ID 146555010), realizada pel Dr. Marcio Roberto André Farias Lemos, afirma que Marcio Roberto T. Simões, 54 anos, analista e supervisor, é portador de "Insuficiência renal crônica insuficiência cardíaca grave, arritmia cardíaca (fibrilação atrial), hipertensão pulmonar grave", tratando-se de enfermidades que geram incapacidade de modo total e temporária.
No que diz respeito à evolução do quadro clínico, concluiu o médico perito: Quesito do INSS (fl. 106):
6 – Como foi a evolução da doença ao longo do tempo? R: DESFAVORÁVEL. Ainda concluiu o médico perito, tratar-se de doença grave isento de carência nos termos da legislação previdenciária, destaca-se: Quesito do Autor (fl. 105):
15 – O Autor está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS) e ou contaminação por radiação? R: Sim, CARDIOPATIA GRAVE.
O autor com o propósito de comprovar a continuidade e persistência do quadro clínico juntou DOCUMENTOS MÉDICOS NOVOS: Referidos documentos consistem em: - Declaração consignada pelo médico Dr. José Eugênio Colombo, com especialidade em Neurologia/ Neurocirurgia datado de 18.07.2019 e 02.09.2019 a qual afirma que o Apelante apresenta sequelas neurológicas decorrentes de AVCI; Trombo no ápice de VE e Hipertensão Pulmonar Grave e não tem condições de trabalhar e tem DISPAROS A MÍNIMOS ESFORÇOS. - Declaração consignada pelo médico Dr.
Antônio Luciano Suckler, especialista em Cardiopatia datado de 07.08.2019 a qual afirma que o Apelante é portador de Diabetes Melitus, ICC, FA permanente, evoluindo com IRC em 2019. Atualmente evoluindo com dispneia aos esforços. ECG ritmo de fibrilação atrial com frequência alta, piora em função renal – Creat 2,16 Ureia
86. ECOCARDIOGRAMA em 2018 dilatação moderada dos átrios, dilatação discreta do VE; hipertrofia ventricular esquerda excêntrica discreta; disfunção sistólica do VE GRAVE; insuficiência mitral moderada e grave e hipertensão pulmonar grave. (ID 146555038). Diante dos fatos e dos documentos juntados ao processo, ficou mais do que comprovado que o apelante era portador de doença grave, inclusive o óbito do autor pelas mesmas patologias.
Concluo pela incapacidade total e permanente e concedo a aposentadoria por invalidez até a data do óbito, em 11/06/2020. Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. [..]
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 21.02.2018 concluiu que a parte autora padece de CARDIOPATIA GRAVE, encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. O perito não soube precisar a data de início da incapacidade (ID 31553090). Por sua vez, conforme a documentação clínica carreada aos autos extrai-se que a doença incapacitante já era manifesta, ao menos, desde 08.12.2016 (ID 31552993).
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (62 anos), a baixa qualificação profissional e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de balconista, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua INCAPACIDADE ABSOLUTA.
4. [..]
5. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a data do requerimento administrativo e não impugnada pelo beneficiário (07.02.2017 - ID 31552996), observada eventual prescrição quinquenal.
6. [...]
8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5229071- 65.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 15/05/2019, Intimação via sistema DATA: 17/05/2019) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. [..]
2. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. JÁ a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ.
5. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
6. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalh.
7. [..]
12. Remessa oficial, havida como submetida, apelação do réu e recurso adesivo do autor providos em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000650- 71.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/11/2019, Intimação via sistema DATA: 29/11/2019) Do termo inicial do benefício. O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação.
No caso dos autos, mantenho o termo inicial em 26/02/2019, que corresponde a data da DER, conforme sentença e decisão dos embargos de declaração ID 146555024 e ID 146555033. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação.
2. Assim, assiste razão ao ora recorrente, devendo os valores atrasados ser pagos desde a data do requerimento administrativo - DER.
3. Recurso Especial provido. (REsp 1.718.676-SP (2018/0007630-7), Relator Ministro Herman Benjamin, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 02/08/2018) Do termo final do benefício. Tendo em vista o falecimento do autor, e a habilitação dos herdeiros, o benefício deverá ser pago até a data do óbito, em 11/06/2020. Dispositivo.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença, condenando o INSS ao pagamento do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ até 11/06/2020, nos termos da fundamentação. Não há falar-se em tutela de urgência, porquanto trata-se, como visto, de valores vencidos, a serem pagos oportunamente em execução.
Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, data da assinatura digital.
Órgão
Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCIO ROBERTO THOMAZETE SIMOES
Advogado
SIMONE PEDRINI CAMARGO (OAB 168971/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5354099-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: MARCIO ROBERTO THOMAZETE SIMOES Advogado do(a) APELANTE: SIMONE PEDRINI CAMARGO - SP168971-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID269725411: Diante da notícia de falecimento da parte autora, suspendo o feito, com fundamento no artigo 313, I, do CPC. Verifica-se conforme ID 269725409 que o autor Marcio Roberto Thomazete Simões, deixa como herdeiros seus dois irmãos, sucessórios colaterais: MARCIA REGINA THOMAZETE SIMÕES DEGRAVA, brasileira, aposentada, portadora do RG n. 13.937.602-1 e CPF n. 025.***.***-28, casada com SYNÉSIO DEGRAVA JUNIOR, brasileiro, aposentado, portador do RG n. 13.756.573-2 e CPF n. 002.***.***-07, residentes e domiciliados na rua Hugo Pancieira n. 124, Imóvel Pedregulhal, Mogi Guaçu/SP, CEP n. 13845-190; VALÉRIA THOMAZETE SIMÕES, brasileira, solteira, auxiliar administrativo, portadora do RG n. 23.378.825-6 e CPF n. 184.***.***-92, residente e domiciliada na rua Manoel de Paula n. 83, Capela, Mogi Guaçu/SP, Cep n. 13840-085.
Assim, considerando o pedido de habilitação dos sucessores da autora e os documentos juntados, abra-se vista dos autos ao INSS. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.