22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: APARECIDA INACIO DA SILVA CONSTANTINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DIMAS COMISSO - SP101254-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA INACIO DA SILVA CONSTANTINO Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DIMAS COMISSO - SP101254-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte AUTORA em face da sentença proferida nos seguintes termos: “Ante ao exposto e por tudo que nos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR que a autora APARECIDA INÁCIO DA SILVA CONSTANTINO e o falecido companheiro Sebastião de Souza conviveram em união estável desde 1/5/1977 até 14/10/2011, data do óbito e RECONHECER os seguintes períodos como rural: 18/4/1959 (12 anos de idade) a 18/9/1969; 10/11/1984 a 3/1/1985; 23/5/1985 a 3/11/1985; 22/6/1987 a 19/11/1987; 18/7/1988 a 17/9/1988; 17/10/1988 a 11/11/1988; 1/8/1989 a 15/1/1990; 1/3/1990 a 24/12/1990; 1/11/1991 a 10/7/1992; 10/8/1993 a 3/1/11994; 1/8/1994 a 1/11/1994; 19/6/1995 a 2/1/1996; 1/8/1996 a 2/12/1996 e 1/6/2003 a 9/11/2006.
Proceda-se o requerido as anotações devidas e o recálculo, se o caso. Deixo de condenar o Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão da isenção que goza, porém, condeno-o ao pagamento da verba honorária da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até esta data. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas e anotações de praxe.” A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS pede a reforma da sentença alegando que “NO CASO CONCRETO, a r. sentença recorrida reconheceu os períodos de atividade rural que teriam sido exercidos por SEBASTIÃO DE SOUZA. Para a comprovação da atividade rural, foi juntada a cópia das CTPS’s do de cujus, fls. 19 a
43. Os primeiros registros que constam na CTPS, desde 1969, são todos urbanos. O primeiro registro como trabalhador safrista é de 1984. Até 2006 (último registro), o de cujus possuía registros alternados de trabalhador rural e urbano. A certidão de casamento (fls.
44) não é do de cujus. Nas certidões de nascimento dos filhos (1979, 1981, 1987, 1989) não consta a profissão do de cujus. Nas certidões de nascimento dos filhos (1986 e 1990), o de cujus foi qualificado como “motorista”. Portando, não há nos autos nenhum indício de que o de cujus tenha sido trabalhador rural de 18/04/1959 a 18/09/1969. Ressalta-se que o documento mais antigo juntado aos autos (1969) qualifica o de cujus como trabalhador urbano.
Somente em 1984, após vários vínculos urbanos, aparece o primeiro documento que qualifica o de cujus como trabalhador rural. Logo, deve ser excluído do cômputo do tempo de serviço do de cujus o período de 18/04/1959 a 18/09/1969. Pelas razões expostas, não restou comprovado que o de cujus, à época em que completou 60 anos (28/04/2007), preenchesse os requisitos para a concessão da Aposentadoria por Idade ao Trabalhador Rural.” JÁ a autora, em seu apelo, pede a procedência total da ação com a concessão do benefício de pensão por morte a que, no seu entender, tem direito.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5354212-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: APARECIDA INACIO DA SILVA CONSTANTINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DIMAS COMISSO - SP101254-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA INACIO DA SILVA CONSTANTINO Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DIMAS COMISSO - SP101254-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
De início, diga-se que a pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor das pessoas dependentes da pessoa segurada, de caráter personalíssimo destas, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º). Vejamos: "Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." O rol das pessoas dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não se confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária, onde essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. filha ou filho com até 24 anos, se ainda cursando escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.250/95; ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).
Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de forma rígida os parâmetros a serem observados. Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (pessoa aposentada ou não) e a condição de dependente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito da pessoa segurada (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de dependentes.
O benefício independe de carência (art. 26, I, c/c art. 77 e parágrafos da Lei 8.213/1991 com a redação da Lei 9.032/1995), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que a pessoa segurada recebia ou daquela a que teria direito se estivesse recebendo benefício de aposentadoria por invalidez, na data de seu falecimento, e, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Segundo a redação da Lei 9.032/1995, artigo 77, §2º, a parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido;
III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de 30 dias do evento, ou a data do requerimento administrativo, se requerido após esse prazo. No caso de morte presumida, após a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL A comprovação do serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do
C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
CASO CONCRETO O companheiro da autora faleceu em 14/10/2011. Consta nos autos cópias das carteiras profissionais do falecido evidenciando registros rurais, em sua maioria, mas também urbanos. HÁ também extrato CNIS acostado aos autos pelo INSS. O primeiro registro profissional do autor, em 1969, é urbano, na área da construção civil. Os seguintes, também o são. O último registro é rural e se encerrou em 2006.
Não há nenhum documento que sirva de início de prova material a respeito de trabalho rural realizado de 1959 a 1969, ocasião do primeiro registro do autor em CTPS, que, como já dito, é urbano. Também não há nenhum elemento que indique que ele continuou trabalhando na lide campesina após 2006, data em que se encerrou seu último vínculo laboral. Emerge dos autos, portanto, que o conjunto probatório não é suficiente à comprovação da atividade rural pelo de cujus no período de 1959 a 1969 e à ocasião do falecimento.
Assim, não há prova da qualidade de segurado. Lembre-se que a prova testemunhal não é capaz de, por si só, comprovar o labor campesino, uma vez que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do
C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, de ofício, em relação aos períodos de 18/4/1959 a 18/9/1969 e de 10/11/2006 até 14/10/2011, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgo prejudicados os apelos do INSS e da autora. É O
VOTO. (atsantos) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação aos períodos de 18/4/1959 a 18/9/1969 e de 10/11/2006 até 14/10/2011. Apelações prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, em relação aos períodos de 18/4/1959 a 18/9/1969 e de 10/11/2006 até 14/10/2011, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgar prejudicados os apelos do INSS e da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.