PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5354464-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: NEIDE FATIMA DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JESSICA FERNANDA PEREIRA DA SILVA - SP452745-N, MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEIDE FATIMA DE JESUS Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de parcial procedência (ID 146661202 - Pág. 7), proferida nos seguintes termos: “À vista disso, é o caso de indeferimento do benefício, por ausência de prova do labor rural alegado seja para a aposentadoria híbrida ou para a própria aposentadoria rural propriamente dita.
Isso porque, quanto ao período recente dos últimos 15 anos, não há qualquer início de prova material trazido aos autos. HÁ tão somente documentos antigos e partilha do imóvel de sua família, o qual não é aquele em que supostamente exercida a atividade rural na atualidade, mas tão somente no período entre 12/06/1968 e 02/01/1978, o que permite esse reconhecimento parcial. Sobre os últimos 15 anos, por sua vez, ausente qualquer documentação e, ainda que assim não fosse, nem mesmo a prova oral foi segura em afirmar a existência de labor rural pela parte autora, ressaltando-se que seu marido não é empregado rural, e, pelo contrário, possui inúmeros registros urbanos, conforme CNIS de fls. 359/360.
Ademais, não houve segurança das testemunhas em afirmar da atividade rural da autora na atualidade.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para reconhecer como rural o período entre 12/06/1968 a 02/01/1978, e, em consequência, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.” Em síntese, a autora, Neide Fátima, moveu ação em face do INSS objetivando averbação de tempo rural de 12/06/1968 a 02/01/1978 e 03/05/1987 a 18/06/2019, somado ao tempo de contribuição como trabalhadora urbana, para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Apela a parte sustentando, em síntese, existência de início de prova material e a demonstração do cumprimento do tempo de labor suficiente para a concessão da benesse pleiteada. Apela a autarquia alegando devido a improcedência do pleito, face a ausência de início de prova material contemporâneo ao período requerido. Ainda, sustenta que não houve labor em regime de economia familiar no tocante ao período de 1968 a 1978, uma vez que o genitor da autora laborou como trabalhador urbano de 1965 a 1992.
Por fim, aduz que não se justifica o pedido de aposentadoria híbrida, uma vez que a autora não se vinculou ao sistema sob nenhuma outra categoria de segurado. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. Feito redistribuído no âmbito da Terceira Seção. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Pois bem. Discute-se nos autos originários o reconhecimento de atividade na condição de trabalhador rural, e a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Nos termos dos arts. 48 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, e o preenchimento etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Conforme art. 48 § 3º da Lei n. º 8.213/91, os trabalhadores poderão somar tempo rural e urbano para fins de cumprimento de carência. O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142. O E. Superior Tribunal Federal no Repetitivo nº 1007 fixou a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Destaca-se, DIRBEN/INSS nº 991, de 28.03.2022: Art. 273. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no Capítulo IV, referente à aposentadoria por idade do trabalhador rural, mas que satisfaçam o tempo de contribuição exigido computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus à aposentadoria na modalidade híbrida, desde que cumpram os requisitos dos incisos I e II do art. 253.§ 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos segurados que, na data da implementação dos requisitos, comprovem a condição de trabalhador rural, ainda que na DER estejam em outra categoria.§ 2º A Ação Civil Pública – ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS, recepcionada pelo Memorando-Circular Conjunto nº 1/DIRBEN/PFE/INSS, de 4 de janeiro de 2018, ampliou o efeito do disposto no caput para os trabalhadores urbanos em qualidade de segurado na DER ou na data da implementação dos requisitos.§ 3º A qualidade de segurado da qual trata o § 2º poderá ocorrer, inclusive, em razão de recolhimento na categoria de segurado facultativo, pela natureza urbana dessa.
Ademais, a comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal. Cabe ressaltar, com relação ao labor campesino, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos assentados sobre o assunto, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios.
Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes: (i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (STJ, REsp 1321493/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973); (ii) os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, servem como início de prova escrita para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família (STJ, EREsp 1171565/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 05/3/2015; AgRg no REsp 1073582/SP, Relator Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, DJe 02/03/2009; REsp 447655, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 29/11/2004). (iii) possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº 1.348.633/SP, Relator Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014). Assinale-se, por oportuno, ser prescindível que o início de prova material se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL, MEDIANTE A JUNÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL COM O URBANO.
ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Para efeito de reconhecimento do tempo de serviço urbano ou rural, não há exigência legal de que o documento apresentado abranja todo o período que se quer ver comprovado, devendo o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, desde que prova testemunhal amplie-lhe a eficácia probatória.2.
Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg no REsp 1141458/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 22/03/2010). Relevante, ainda, nesse ponto, o posicionamento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de considerar a possibilidade de reconhecimento do tempo anterior à data de emissão do documento mais antigo apresentado pelo segurado. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.2.
De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).3.
No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.5.
Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc.
II do art. 25 da Lei 8.213/91.7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ, REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe DATA: 05/12/2014).
Do caso dos autos No caso dos autos, o debate cinge-se ao reconhecimento do labor rural, e, de pronto, verifica-se o cumprimento pela parte autora do requisito etário (ID 146660254 - Pág. 2). Pois bem. A título de início de prova material concernente aos interregnos em debate foram colacionadas cópias dos seguintes documentos: -Certidão de casamento da autora, lavrado em 1987, na qual consta sua qualificação como lavradora; -CTPS da requerente com registros rurais de 1978 a 1986 e 1987; -Escrituras públicas de inventário e partilha de bens do espólio da genitora da autora, e também do genitor, nas quais a autora figura como uma das herdeiras, e que comprovam que o Sítio São Bento pertencia aos genitores.
Ressalta-se que em razão da realidade do exercício da atividade rural, não há um rigor no que tange à comprovação desta. Todavia, apesar de início de prova material nos autos, essa é insuficiente para fins de prova do labor pelo período de carência exigido em lei, uma vez que o último documento juntado é datado de 1987, de maneira que o contexto probatório se mostra frágil, face o grande lapso temporal descoberto de comprovação laboral.
Ainda, é pertinente ressaltar que as escrituras públicas, não são favoráveis ao pleito, posto que a aquisição de propriedade rural por herança, por si só, não demonstra labor rural por parte da autora. Ademais, conforme termos da Súmula de nº 149 do STJ, é imprescindível que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Outrossim, no que tange a prova testemunhal, não vislumbro precisão e detalhamento da atividade campesina desempenhada, tendo em vista os depoimentos genéricos. Por fim, verifica-se ausência de recolhimento em razão de labor urbano ou como contribuinte individual, bem como ausência de anotação na carteira da requerente de lides de tal natureza. Assim, conforme bem-dito pelo juízo a quo: “sequer seria necessário se falar em aposentadoria híbrida, pois há notícia de um só registro, muito longínquo, os quais não maculariam o tempo de serviço rural posteriormente alegado, desde que devidamente comprovado.” Frise-se, assim, que excluído o período pleiteado de labor rural, a parte autora não conta tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Destarte, indevida a concessão da benesse pleiteada na inicial. Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.