PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5354630-95.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JESSICA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: CARLA CAROLINA MAZZELI GUARDIA CRUZ - SP360138-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5354630-95.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JESSICA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: CARLA CAROLINA MAZZELI GUARDIA CRUZ - SP360138-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de r. sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou procedente o pedido de salário-maternidade pleiteado por Jessica Rodrigues da Silva.
O dispositivo da r. sentença foi assim estabelecido (ID 1466859971): Em face das considerações tecidas, julga-se PROCEDENTE a ação para, admitindo-se o direito da autora de ter recebido o salário maternidade no período de 120 dias (NB- 191.045.822-5), condena-se o réu a pagar a ela as prestações vencidas e não pagas entre a data do nascimento de seu filho (20.02.2016) e o 120º dia posterior, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros moratórios de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei 9.494/97, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), incidentes desde a data em que deveriam ter sido pagas, até a data da inscrição do crédito em precatório.
Sucumbente, arcará o requerido com os honorários advocatícios do patrono da autora, ora fixados em 15% do total devido até a data desta sentença. As partes são isentas do pagamento de custas. Embora não seja possível, de imediato, mensurar o proveito econômico que a autora obterá com a presente sentença, analisando-se o direito pleiteado e a data do início do benefício concedido, é bastante evidente que a condenação não superará o limite de 1.000 salários mínimos indicados no inc.
I do § 3º do art. 496 do CPC, razão pela qual não se remeterá, de ofício, os autos à Egrégia Superior Instância para reexame necessário. A r. sentença não foi submetida à remessa necessária. O INSS defende, em síntese, o seguinte: a) falta de interesse processual decorrente da não apresentação das provas do processo trabalhista; b) ausência da certidão de nascimento; c) que os efeitos da coisa julgada da demanda trabalhista não são atingidos pelo INSS, já que não foi parte naquela ação, bem como não há provas cabal do real tempo de serviço exercido na empregadora da autora; d) que o acordo judicial realizado não configura indício de prova material do vínculo de trabalho; e) que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é da empregadora da autora; e f) a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação introduzida pela Lei nº 11.960/2909, no cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores e requer, ao fina, provimento integral de seu recurso com a inversão do ônus da sucumbência. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório cf
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5354630-95.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JESSICA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: CARLA CAROLINA MAZZELI GUARDIA CRUZ - SP360138-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de r. sentença que julgou procedente o pedido de salário-maternidade pleiteado por Jessica Rodrigues da Silva.
Do salário-maternidade O benefício do salário-maternidade tem base constitucional no artigo 201, inciso II, do Texto Magno, que prevê a “proteção à maternidade, especialmente à gestante”, à qual é garantido o direito, previsto no artigo 7º, inciso XVIII, à “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”. A Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), Lei nº 8.213, de 24/07/1991, disciplina o tema em seus artigos 71 a 73, e o Regulamento da Previdência Social (RPS), Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, trata do assunto em seus artigos 93 a 103.
O salário-maternidade consiste na prestação da Previdência Social que tem como fato gerador o parto, a adoção ou a guarda para fins de adoção. Do período de concessão do salário-maternidade O benefício é devido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, sempre condicionado ao afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada, observados os artigos 71, 71-A e 71-C da LBPS. A Lei nº 11.770, de 09/09/2008, prorrogou a licença-maternidade prevista no artigo 7º, XVIII, da CR por mais 60 (sessenta) dias, estabelecendo em seu artigo 3º, inciso I, que “a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS)”.
Essa remuneração, no entanto, deve ser paga pela empresa empregadora, mediante a concessão de incentivo fiscal, conforme o denominado Programa Empresa Cidadã. O início do direito ao benefício, no caso da maternidade, tem por termo o período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação, conforme o artigo 71 da LBPS.
A Colenda Corte Suprema foi instada a conferir interpretação conforme à Constituição aos referidos comandos normativos, para fins de considerar a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe como termo inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade, o que ocorrer por último. Ao conceder a Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-MC 6.327, o eminente Relator, Ministro EDSON FACHIN, prestigiou o comando do artigo 24 da Convenção sobre os Direitos da Criança, Decreto n. 99.710/1990, bem como Estatuto da Primeira Infância, veiculado pela Lei n. 13.257/2016, que alterou a redação do Estatuto da Criança e do Adolescente, para reconhecer a necessidade de proteção das crianças recém-nascidas e do momento pós-parto às mães.
A Medida Cautelar foi referendada pela
C. Suprema Corte que decidiu, em sessão plenária virtual de 27 de março a 2 de abril de 2020, por maioria de votos, preliminarmente, na conformidade com a ata de julgamento, “conhecer da Ação Direta de Inconstitucionalidade como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e, no mérito, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, referendar a liminar deferida a fim de conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, §1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei 8.213/1991 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto 3.048/1999), e assim assentar a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto 3.048/1999, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que indeferia a liminar”.
Eis a ementa do v. acórdão: REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. IMPUGNAÇÃO DE COMPLEXO NORMATIVO QUE INCLUI ATO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO. FUNGIBILIDADE. ADPF. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. REQUISITOS PRESENTES. CONHECIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO. PROTEÇÃO DEFICIENTE. OMISSÃO PARCIAL. MÃES E BEBÊS QUE NECESSITAM DE INTERNAÇÃO PROLONGADA. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE LICENÇA MATERNIDADE E DE PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE NO PERÍODO DE 120 DIAS POSTERIOR À ALTA.
PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA COMO DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. ABSOLUTA PRIORIDADE DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS. DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. MARCO LEGAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA. ALTA HOSPITALAR QUE INAUGURA O PERÍODO PROTETIVO.
1. Preliminarmente, assento, pela fungibilidade, o conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que impugnado complexo normativo que inclui ato anterior à Constituição e presentes os requisitos para a sua propositura.
2. Margem de normatividade a ser conformada pelo julgador dentro dos limites constitucionais que ganha relevância no tocante à efetivação dos direitos sociais, que exigem, para a concretização da igualdade, uma prestação positiva do Estado, material e normativa. Possibilidade de conformação diante da proteção deficiente. Precedente RE 778889, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016.
3. O reconhecimento da qualidade de preceito fundamental derivada dos dispositivos constitucionais que estabelecem a proteção à maternidade e à infância como direitos sociais fundamentais (art. 6º) e a absoluta prioridade dos direitos das crianças, sobressaindo, no caso, o direito à vida e à convivência familiar (art. 227), qualifica o regime de proteção desses direitos.
4. Além disso, o bloco de constitucionalidade amplia o sistema de proteção desses direitos: artigo 24 da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto n.º 99.710/1990), Objetivos 3.1 e 3.2 da Agenda ODS 2030 e Estatuto da Primeira Infância (Lei n.º 13.257/2016), que alterou a redação do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), a fim de incluir no artigo 8º, que assegurava o atendimento pré e perinatal, também o atendimento pós-natal.
Marco legal que minudencia as preocupações concernentes à alta hospitalar responsável, ao estado puerperal, à amamentação, ao desenvolvimento infantil, à criação de vínculos afetivos, evidenciando a proteção qualificada da primeira infância e, em especial, do período gestacional e pós-natal, reconhecida por esta Suprema Corte no julgamento do HC coletivo das mães e gestantes presas (HC 143641, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018).
5. É indisputável que essa importância seja ainda maior em relação a bebês que, após um período de internação, obtêm alta, algumas vezes contando com já alguns meses de vida, mas nem sempre sequer com o peso de um bebê recém-nascido a termo, demandando cuidados especiais em relação a sua imunidade e desenvolvimento. A alta é, então, o momento aguardado e celebrado e é esta data, afinal, que inaugura o período abrangido pela proteção constitucional à maternidade, à infância e à convivência familiar.
6. Omissão inconstitucional relativa nos dispositivos impugnados, uma vez que as crianças ou suas mães que são internadas após o parto são desigualmente privadas do período destinado à sua convivência inicial.
7. Premissas que devem orientar a interpretação do art. 7º, XVIII, da Constituição, que prevê o direito dos trabalhadores à “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.” Logo, os cento e vinte dias devem ser considerados com vistas a efetivar a convivência familiar, fundada especialmente na unidade do binômio materno-infantil.
8. O perigo de dano irreparável reside na inexorabilidade e urgência da vida. A cada dia, findam-se licenças-maternidade que deveriam ser estendidas se contadas a partir da alta, com o respectivo pagamento previdenciário do salário-maternidade, de modo a permitir que a licença à gestante tenha, de fato, o período de duração de 120 dias previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição.
9. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro a liminar, a fim de conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, §1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n.º 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n.º 3.048/99), e assim assentar (com fundamento no bloco constitucional e convencional de normas protetivas constante das razões sistemáticas antes explicitadas) a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99. (ADI 6327 MC-Ref, Relator Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO, publ.19/06/2020) Em cumprimento ao que foi estabelecido na ADI-MC 6.327, o INSS editou a Portaria Conjunta n. 28, de 19/03/2021, prevendo em seu artigo 1º, §§ 2º e 3º, a prorrogação do salário-maternidade durante todo o período de internação e, ainda, por mais 120 dias, contados a partir da alta do recém-nascido e/ou da mãe, o que ocorrer por último, descontado o período de pagamento da benesse antes do parto.
Todavia, a norma prevê aplicação apenas aos requerimentos com fato gerador a partir de 13/03/2020. Ainda a respeito do prazo da licença-maternidade, este deve ser equiparado ao da licença-adotante, conforme assentou a
C. Suprema Corte no julgamento do RE 778.889, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, estabelecendo a tese de repercussão geral do Tema 782/STF: “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”, (Tribunal Pleno, j.10/03/2016, trans. em julgado 26/08/2016).
Dos beneficiários do salário-maternidade Tem direito à percepção do salário-maternidade, como sujeito ativo do benefício, as seguradas a) empregadas, b) trabalhadoras avulsas e c) empregadas domésticas, conforme a redação original da LBPS. Posteriormente, foi estendido às d) seguradas especiais, pela Lei nº 8.861, de 25/03/1994. Por sua vez, foram contempladas as seguradas e) contribuintes individuais e f) facultativas, na forma da Lei nº 9.876, de 26/11/1999.
Além disso, a partir da Lei nº 10.421, de 15/04/2002, o direito foi estendido à g) segurada que adotar ou h) àquela que obtiver a guarda judicial, conforme o artigo 71-A incluído à LBPS. Ainda, foi ampliado o rol de beneficiários para alcançar, na forma da Lei nº 12.873, de 24/10/2013, que deu nova redação ao artigo 71-A, também os i) segurados da Previdência que adotarem ou obtiverem a guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade da criança.
A prestação não poderá ser recebida por mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que o cônjuge ou companheiro seja submetido a Regime Próprio da Previdência Social, nos termos do artigo 71-A, § 2º, da LBPS. Na hipótese de falecimento da segurada ou do segurado, o restante do período devido será pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, que tenha a qualidade de segurado, contanto que este se afaste do trabalho ou da atividade, e requeira até o último dia do prazo para término da prestação, consoante o artigo 71-B da LBPS.
De outro giro, é devido o benefício à genitora indígena com idade inferior a 16 (dezesseis) anos. Precedentes: RE 1061044 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 22/02/2019, publ. 18/03/2019. Da carência para o salário-maternidade Independe de carência a concessão do salário-maternidade às seguradas a) empregadas urbanas e rurais, b) trabalhadoras avulsas e c) empregadas domésticas, conforme preconiza o inciso VI do artigo 26 da LBPS.
Para as d) seguradas especiais, que não têm necessidade do recolhimento de contribuições, a carência consiste na comprovação do exercício do labor rural, ainda que descontínuo, nos últimos 12 (doze) meses, anteriores à data do parto, observado o que dispõe o artigo 39, parágrafo único da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Por sua vez, as seguradas e) contribuintes individuais e f) facultativas devem demonstrar o cumprimento da carência equivalente a 10 (dez) contribuições mensais, em observância ao artigo 25, inciso III, da LBPS.
Esse prazo, entretanto, é menor no caso de parto antecipado, pois o parágrafo único do artigo 25 da LBPS estabelece que o período de carência “será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado”, conforme a redação da Lei nº 9.876, de 26.11.99. Da decadência Durante o período compreendido entre 25/03/1994 a 10/12/1997, na vigência da Lei 8.861, de 25/03/1994, que alterou o artigo 71 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, havia na ordem jurídica a regra estabelecendo o prazo de até 90 (noventa) dias após o parto para requerimento do benefício de salário-maternidade devido às seguradas rurais e domésticas.
Essa regra foi revogada Lei nº 9.528/1997. Todavia, esse comando sobre a decadência não deve ser aplicado, em observância do que foi pacificado pelas Cortes Superiores. Nesse sentido, o
C. STF cristalizou o Tema 313/STF: “I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997”. (RE 626.489, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 16/10/2013, Repercussão Geral – Mérito, publ. 23/09/2014; redação tese em Sessão 09/12/2015). O
C. STJ, da mesma forma, revisitando a sua r. jurisprudência, reconheceu a inaplicabilidade do prazo decadencial de 90 (noventa) dias para a concessão do salário-maternidade, superando o entendimento acerca da aplicação da referida norma, já revogada, inclusive no período de sua vigência. Precedente: AgRg no AREsp 593.933/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2018.
Destaque-se, ainda, no que concerne ao decurso de prazo decadencial para obtenção de fruição futura de benefício, decorrente de revisão de ato do INSS de “indeferimento, cancelamento ou cessação”, o
C. STF decretou a inconstitucionalidade, em parte, do artigo 24 da Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que alterou o referido artigo 103, no julgamento da ADI 6096, Relator Ministro EDSON FACHIN, sob o entendimento de que a incidência de decadência na hipótese atenta contra a preservação do fundo de direito. Da fonte de custeio A questão acerca de violação ao princípio da precedência da fonte de custeio e ao equilíbrio financeiro atuarial, consagrado no artigo 195, § 5º, da Constituição da República, resta prejudicada, porquanto a contribuição social sobre o salário-maternidade, emanada do exercício do direito tributário da União, nos termos do artigo 28, §2º, e parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, a denominada Lei de Custeio da Previdência Social, foi considerada inconstitucional.
O
C. STF pacificou esse entendimento no julgamento do RE 576.967, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, cristalizando o Tema 72/STF: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”. Eis a ementa: Direito constitucional. Direito tributário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Incidência sobre o salário-maternidade.
Inconstitucionalidade formal e material.
1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-maternidade.
2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário.
3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição.
Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91.
4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus.
Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos.
5.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade”. (RE 576967, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, public. 21/10/2020, trans. em julgado 02/06/2021) Assim, os segurados não podem ser privados da percepção de benefício previdenciário por incongruência no exercício do direito de tributar por parte União.
A pessoa jurídica de direito público tem o dever de criar os tributos, para os quais lhe foi outorgada competência pelo Poder Constituinte, sempre observando as máximas constitucionais que garantem a efetividade do valor segurança jurídica, especialmente, o princípio da estrita legalidade tributária. Da prova do trabalho decorrente de sentença trabalhista É possível admitir, para fins previdenciários, a comprovação de período laboral reconhecido em demanda trabalhista julgada por sentença, que pode ser considerada como início de prova material, desde que corroborada por outras provas, inclusive testemunhos idôneos, cujo exame deve ser realizado no caso concreto.
Na hipótese de a Autarquia Previdenciária não ter sido parte na lide perante a Justiça Obreira, ela não é atingida pela coisa julgada material, conforme dispõe o artigo 506 do CPC, em virtude da limitação da eficácia subjetiva da coisa julgada. Todavia, nem por essa razão ela poderia se negar a reconhecer o decisum proferido sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, e alcançado pela coisa julgada.
Nesse diapasão, o vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela E. Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, admitindo-se, inclusive, a sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que contenha elementos probatórios que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, em consonância com o alegado na ação previdenciária.
Dessarte, firme no teor da Súmula 149/STJ, que preconiza a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação do labor para efeito da obtenção de benefício previdenciário, (j. 7/12/1995, DJ 18/12/1995), a jurisprudência pacífica do
C. STJ admite a sentença trabalhista como início de prova material, contanto que fundada em elementos que evidenciem a relação de trabalho. Nesse sentido, a manifestação reiterada do
C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A
SENTENÇA
TRABALHISTA SOMENTE PODE SER CONSIDERADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANDO FUNDADA EM PROVAS QUE DEMONSTREM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA NA FUNÇÃO E NOS PERÍODOS ALEGADOS NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo Segurado. (g. m.) (...)4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1.078.726/PE, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 01.10.2020) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE, INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO,
SENTENÇA
TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, como aconteceu no caso dos autos. (g. m.) (...)V - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1.819.042/SP, Primeira Turma, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe: 23.10.2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
SENTENÇA
TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE SER CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA NO CASO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois observou a jurisprudência do STJ, segundo a qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador. (g. m.)
2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.752.696/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe: 01.03.2019) Na mesma senda é o entendimento desta E. Décima Turma: PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. (...)
3. No que tange à qualidade de segurado, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se complementada por outras provas que demonstrem o labor exercido pelo trabalhador. A parte autora apresentou, além da sentença homologatória, recibos de pagamento, declaração de trabalho e termo de acerto de verbas trabalhistas.
4. Demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela filha, ora agravada. Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano para a autora na demora da implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício.
5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009233-13.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 01/10/2020, Int. 06/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADO.
SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...)
II - A sentença proferida em ação trabalhista constitui início de prova material atinente à referida atividade laborativa, conforme já decidiu o E. STJ no julgamento do Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476 e do AGA nº 564117/RJ; 6ª Turma; Rel. Min. Paulo Medina; julg. 23.03.2004; DJ 03.05.2004 - pág. 224. De outra parte, o depoimento testemunhal tomado em Juízo foi categórico em afirmar que o de cujus trabalhava como motorista à época do evento morte.
III - Em face do compromisso firmado pelo reclamado, que foi abarcado pelo acordo homologado, no sentido de que deve proceder ao pagamento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período mencionado, vislumbram-se, no caso vertente, iniciativas tendentes a manter o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da Constituição da República.
IV - O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo, a teor do disposto no artigo 74, II, da LBPS. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012248-36.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 10/04/2019, Intimação via sistema DATA: 12/04/2019). Ainda a respeito do tema, destaca-se que a Turma Nacional de Uniformização (TNU), editou a Súmula 31: ”A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários".
Por fim, na qualidade de empregado, eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nos respectivos períodos não pode ser atribuída ao segurado, consoante o artigo 30, I, da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, mas tão somente do empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar. Estabelecidas essas premissas, passemos ao exame do recurso. Do caso dos autos A autora pleiteia o benefício de salário maternidade em face do nascimento do filho, Lucca Raphael Rodrigues dos Santos, ocorrido em 20/02/2016.
A referida data do parto foi comprovada por meio da cédula de identidade (ID 146685950), sendo que posteriormente apresentou a certidão de nascimento (ID 257732626). No que tange à comprovação da qualidade de segurada, a autora ajuizou reclamação trabalhista contra Patrícia Gonçalves, cuja demanda tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Jacareí, sob o n. 0010675-27.2018.5.15.0138, tendo pleiteado, entre outras coisas, o reconhecimento do vínculo empregatício nas funções de doméstica, de 01/07/2012 a 07/03/2017, bem como o pagamento do salário-maternidade, alegando que nenhuma quantia foi paga a ela por causa da ausência de anotação na carteira de trabalho do referido vínculo laboral (ID 257732627).
Na demanda trabalhista as partes se compuseram amigavelmente, para fins de reconhecer o vínculo empregatício de 01/07/2012 a 07/03/2017, na função de empregada doméstica, com a respectiva anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), bem como o pagamento da importância de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), em 10 (dez) parcelas de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), a iniciar em 22/11/2018, fundando em 22/08/2019 (ID 146685851).
Com efeito, o vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, desde que a sentença homologatória do acordo seja corroborada por elementos probatórios que evidenciem o exercício do trabalho no período que se pretende demonstrar. Nesse sentido, é o entendimento predominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem assim desta E. Décima Turma conforme acima referido.
Na hipótese dos autos, a r. sentença trabalhista homologatória do acordo não foi corroborada por outras provas, pois não foram acostados documentos nesse sentido, e quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a autora entendeu ser “desnecessária a produção de mais provas sobre o tema” (ID 146685969), ensejando no julgamento da lide. Sendo assim, apesar de o vínculo laboral ter sido registrado na CTPS da autora (ID 146685949 – p. 3), diante da ausência de outros elementos comprobatórios do exercício da referida atividade laboral, acrescido pela ausência dos recolhimentos previdenciários pertinentes, não ficou cabalmente demonstrada a qualidade de segurada da autora, razão pela qual o benefício não pode ser concedido.
Dessarte, acolho as razões recursais do INSS, para fins de reformar integralmente a r. sentença guerreada. Honorários advocatícios Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4 º, III, e 5º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AÇÃO TRABALHISTA PARA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE TRABALHO. INDÍCIO DE PROVA MATERIAL A SER CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS.
1. O salário-maternidade consiste na prestação da Previdência Social que tem como fato gerador o parto, a adoção ou a guarda para fins de adoção.
2. O vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, em consonância com o alegado na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
Precedentes.
3. A r. sentença trabalhista homologatória do acordo não foi corroborada por outras provas, pois não foram acostados documentos nesse sentido, e quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a autora entendeu ser “desnecessária a produção de mais provas sobre o tema”, ensejando no julgamento da lide.
4. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5354630-95.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JESSICA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: CARLA CAROLINA MAZZELI GUARDIA CRUZ - SP360138-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O No prazo de 5 (cinco) dias, junte a autora a cópia da certidão de nascimento do filho Lucca Raphael Rodrigues dos Santos , bem como a cópia da petição inicial da reclamação trabalhista n. 0010675-27.2018.5.15.0138, da 2ª Vara do Trabalho de Jacareí, ajuizada contra Patrícia Gonçalves.