PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5355015-43.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE APARECIDO PAZ DA FONSECA ADVOGADO do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, proposta por Jose Aparecido Paz da Fonseca, distribuída em 20/07/2018, perante a Vara Única do Foro de Santa Adélia/SP, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento e cômputo, como especiais, de períodos de labor não admitidos na via administrativa, com implantação do benefício desde a DER. Ao proferir a sentença, em 04/08/2020, o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos, para condenar o INSS a reconhecer e averbar como especiais os interregnos de 17/09/1982 a 29/02/1984; 14/05/1984 a 28/10/1984; 13/05/1985 a 22/05/1985; 27/05/1985 a 16/11/1985; 03/02/1986 a 13/05/1986; 22/05/1986 a 21/06/1986; 02/02/1987 a 09/02/1987; 01/04/1989 a 29/04/1989; 27/11/1985 a 11/12/1985; 19/07/1988 a 21/08/1988; 11/04/1990 a 24/11/1990; 29/04/1995 a 29/11/1995; 20/05/1996 a 04/12/1996; 05/03/1997 a 14/04/1997; 22/04/1997 a 14/12/1997; 01/04/1999 a 11/11/1999; 02/08/2000 a 23/10/2000; 02/05/2001 a 04/02/2013; 18/03/2013 a 15/12/2014; 16/03/2015 a 28/12/2016; e 23/03/2017 a 04/05/2017, determinando a concessão de aposentadoria especial a partir da DER (04/05/2017), com o pagamento das parcelas vencidas e a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Sentença sem reexame necessário. Inconformado, o INSS interpôs apelação, em 05/08/2020, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alegando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade: (i) nos períodos em que o autor exerceu atividade rural, por ausência de enquadramento legal e, no interregno posterior, por não demonstrada vinculação a agroindústria/agrocomércio; (ii) no período em que exerceu a função de servente de pedreiro, por não caracterização de especialidade pelo contato com cimento; e (iii) nos intervalos em que atuou como motorista, sustentando a imprescindibilidade de PPP/LTCAT idôneos, a imprestabilidade da prova pericial produzida e a ausência de demonstração técnica adequada de exposição a ruído/vibração, além de invocar a eficácia de EPI e demais óbices legais ao reconhecimento.
Subsidiariamente, requereu a fixação da DIB na data da sentença (04/08/2020) ou na data da juntada do laudo pericial (09/04/2020), bem como a observância da necessidade de afastamento do labor nocivo, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 e do entendimento firmado no Tema 709 do STF. Com contrarrazões do autor. Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos ao relator em 17/11/2020.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
Da concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso Pugna o INSS, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Contudo, verifica-se que não houve deferimento de tutela de urgência para a implantação do benefício. Ademais, a matéria controvertida nos autos não está entre aquelas elencadas no parágrafo 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Dessa forma, o efeito suspensivo da apelação decorre automaticamente de sua interposição, nos termos do caput do referido artigo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
DO CÔMPUTO DE PERÍODO ESPECIAL EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA O Tema 998 pelo Superior Tribunal de Justiça transitou em julgado em 15/02/2022, data em que foram definitivamente rejeitados os embargos de declaração opostos no REsp nº 1.759.098/RS. A partir desse marco, a tese jurídica fixada - que reconhece o direito ao cômputo do período de auxílio-doença como tempo especial para segurados que exercem atividades em condições especiais - tornou-se definitiva e obrigatória para todos os casos análogos.
Do prévio custeio ao RGPS A ausência de prévio custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo do labor especial, como também assentou a Suprema Corte no julgamento do RE 664.335/SC, que afastou possível ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. É o que se depreende da leitura do voto condutor do acórdão no referido feito: “(...)não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição"(...). QUANTO À PROVA PERICIAL PRODUZIDA NO CURSO DO PROCESSO A prova pericial produzida no curso do processo revela-se idônea e apta ao esclarecimento técnico da controvérsia, porquanto realizada in loco em empresa paradigma, com avaliação direta do ambiente e das condições de trabalho correlatas às atividades efetivamente desempenhadas pelo autor, permitindo a reconstituição fidedigna da rotina laboral e da exposição a eventuais agentes nocivos.
Trata-se, ademais, de prova elaborada por profissional qualificado, com metodologia compatível com as exigências técnicas da área, observância dos parâmetros normativos aplicáveis e fundamentação suficiente quanto aos elementos de convicção colhidos, não se limitando a juízos abstratos ou meras presunções. Nessas circunstâncias, ausente demonstração concreta de vício metodológico ou inconsistência interna, a perícia judicial merece plena credibilidade, servindo como suporte probatório válido para o julgamento.
DO USO DE EPIs – TEMA 1.090 DO STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”.
Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido.
Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos.
A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar.
A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial.
A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral.
O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”.
Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior.
A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho.
Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada.
Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais.
Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental.
A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Do trabalho no Setor Sucroalcooleiro Não se desconhece o entendimento sedimentado no PUIL 452/PE, no qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou convicção de que o trabalho no setor sucroalcooleiro, por si só, não enseja o reconhecimento da especialidade por função, já que, embora desgastante, a atividade ocorre exclusivamente no campo agrícola, e não no pecuário.
Todavia, revendo posicionamento anterior e aderindo ao entendimento consolidado desta Colenda Nona Turma, reconhece-se que a atividade de corte de cana-de-açúcar caracteriza-se por condições de labor extremamente penosas, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde do trabalhador. Trata-se, sabidamente, de uma das atividades mais extenuantes no setor agroindustrial. Os trabalhadores são submetidos a jornadas exaustivas, sob condições climáticas adversas, realizando esforço físico intenso e repetitivo, fatores que resultam em elevado desgaste físico e mental.
O impacto da atividade sobre o organismo é amplamente reconhecido por estudos médico-laborais, que indicam risco aumentado de doenças musculoesqueléticas, cardiovasculares e térmico-regulatórias, configurando penosidade incompatível com a permanência prolongada no labor sem comprometimento à saúde. Trago à colação: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PINTOR. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE APÓS A LEI 9.032/95. TINTA EPÓXI. CORTE DE CANA. ESPECIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. - Dada suas peculiaridades, a atividade braçal no corte de cana-de-açúcar é considerada extremamente penosa pela jurisprudência desta 9ª Turma, caracterizável, portanto, como de labor especial. Precedentes. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000701-43.2017.4.03.6115, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 12/12/2024, Intimação via sistema DATA: 17/12/2024) O corte de cana-de-açúcar também expõe o trabalhador a agentes químicos perigosos, como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), oriundos da queima da palha da cana e da manipulação de maquinário e insumos agrícolas. Segundo estudos científicos, a inalação desses compostos está associada a doenças respiratórias crônicas, dermatoses ocupacionais e a um risco aumentado de doenças neoplásicas.
Dessa forma, até 28/04/1995, é cabível o enquadramento profissional da atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, assegurando ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em consonância com a proteção conferida pela legislação previdenciária e pela jurisprudência iterativa desta Corte. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações.
O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual - identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) - ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO.
Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição.
Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada.
Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). Agente Vibração (VCI e VMB) O código 1.1.5 do Decreto n. 53.831/1964, código 1.1.4 do Decreto n. 83.080/1979, código 2.0.2 do Decreto n. 2.172/1997 e o código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 preveem a vibração como agente físico nocivo.
Regulamentando a matéria, o art. 283 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, dizia que a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou de corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam.
Por sua vez, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, vigente a partir de 29/03/2022, estabeleceu parâmetros temporais para aferição do citado agente, sendo que até 05/03/1997: “(...) véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, poderá ser qualitativa, nas atividades descritas com o código 1.1.4 no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, ou quantitativa, quando a vibração for medida em golpes por minuto (limite de tolerância de 120/min), de acordo com o código 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964;
I - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e
III - a partir de 13 de agosto de 2014, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas.(...)” Esta Corte, no entanto, já decidiu que não obstante às operações com perfuratrizes e marteles pneumáticos, outras atividades econômicas também sujeitam o segurado aos malefícios do referido agente nocivo, deste que exista transpasse dos limites qualitativos definidos pelas normas de regência a contar de 05/03/1997, a saber, a exposição a vibrações acima do limite de 0,86 m/s2, para Vibrações de Corpo Inteiro, e o limite de aren de 5,0 m/s2, para Vibrações de Mãos e Braços.: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. (...)
8. A Instrução Normativa do INSS, ao tratar da exposição ocupacional a vibrações, localizadas ou no corpo inteiro, faz interpretação das normas trabalhistas – NR e NHO – e da legislação previdenciária que disciplinam a matéria.
9. Extrai-se dessa interpretação conclusão segura no sentido de que as vibrações decorrentes de trabalhos com perfuratrizes e marteletes são casos ou exemplos de vibração localizada, de mãos e braços. HÁ outros trabalhos com ferramentas que também geram vibração de mãos e braços.
10. As chamadas vibrações de corpo inteiro são decorrentes de outras fontes. Nessa situação encontram-se os trabalhadores em ônibus, caminhões pesados, tratores etc.
11. Outras atividades, as que não constam dos regulamentos previdenciários, portanto, também poderão ser consideradas especiais se a exposição a vibrações ultrapassar os limites de tolerância, conforme forem os períodos de labor acima mencionados. Excetuando-se as hipóteses de avaliação qualitativa, exige-se agora avaliação quantitativa por meio de perícia técnica.
12. Para períodos anteriores a 05-03-1997, deve ser comprovado por formulários trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos para configurar a insalubridade por vibração qualitativa. Nesses casos, presume-se, por estudo científico, que a exposição ultrapasse os limites de tolerância.
13. Para períodos a partir de 05-03-1997 e anteriores a 13-08-2014, deve ser tomado em consideração como base científica as ponderações lançadas pelo Professor e Engenheiro de Segurança do Trabalho Tuffi Messias Saliba, conforme texto doutrinário acima citado, para quem será considerada insalubre, nesse período, a exposição a vibrações acima do limite de 0,86 m/s2, para Vibrações de Corpo Inteiro, e o limite de aren de 5,0 m/s2, para Vibrações de Mãos e Braços.
14. Para períodos a partir de 13-08-2014, deve ser comprovado, por meio de perícia técnica, laudo técnico ou PPP em substituição, que a exposição habitual e permanente a vibrações supera os limites previstos na NR-15, Anexo 8, com a alteração introduzida pela Portaria MTE n. 1.297, de 13-08-2014. A avaliação é quantitativa por laudo técnico, observando-se, ainda, a metodologia e procedimentos de avaliação nela estabelecidas. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007300-80.2020.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 01/08/2024, DJEN DATA: 09/08/2024) Por fim, cabe ressaltar que a neutralização do agente vibração somente é possível com a eliminação desse fator de risco do ambiente de trabalho, posto que não há EPI no mercado capaz de reduzir a intensidade de vibração abaixo dos limites de tolerância (Tuffi Messias SALIBA e Márcia Angelim Chaves CORRÊA, Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos.
7. ed. São Paulo: LTr, 2004., fls. 54-64): “A minimização ou neutralização da exposição (...) pode ser conseguida com medidas aplicadas ao ambiente (...). Quanto à neutralização com o uso de EPIs, não há equipamento no mercado com fator de proteção capaz de reduzir a intensidade de vibração abaixo dos limites de tolerância (...). Portanto, a insalubridade, neste caso, não pode ser eliminada.” Da especialidade por categoria profissional dos trabalhadores da construção civil Tratando-se de empresa do ramo da construção civil e quando o interregno for anterior a 28/04/1995, há a possibilidade de enquadramento de períodos de trabalho por categoria profissional, nos termos do código 2.3.3, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro. Nesse sentido, precedente desta Turma: PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. FACULTADO À PARTE AUTORA A ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Desse modo, computado os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até a data do requerimento administrativo (23/10/2015), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/11/1980 a 21/01/1982, 22/01/1982 a 07/03/1982, 05/05/1982 a 19/12/1982 e 04/02/1992 a 13/10/1993, o autor apresentou apenas cópias das CTPS e exerceu atividades de servente, meio oficial pedreiro e pedreiro, no ramo da construção civil, de modo que restou comprovado que o autor desempenhava suas funções em edifícios, pontes e barragens, conforme item 2.3.3 do Decreto 53.831/64, atividade considerada especial pela categoria profissional.
Por sua vez, computados os períodos especiais, ora reconhecidos, trabalhados até 23/10/2015 (data do requerimento administrativo), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme tabela anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determina-se que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Ressalte-se ainda que o E.
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 791.961, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 709), assentou o entendimento no sentido de que: “(I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão”.
Considerando que, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, o autor já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/176.692.493-7 – DIB: 31/03/2017), de modo que deve ser facultado ao autor a escolha do benefício mais vantajoso. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005842-18.2018.4.03.6112, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/10/2023, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/11/2023) Por oportuno, cumpre ressaltar que o enquadramento no código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 se dá por presunção da nocividade da atividade em razão do contato com álcalis cáusticos presentes no cimento. Embora a partir de 28/04/1995 tenha sido afastada a lógica de enquadramento por presunção vinculada apenas ao título da atividade ou à categoria profissional, permanece juridicamente possível o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos, desde que comprovado, de modo habitual e permanente, o efetivo contato do trabalhador com o agente nocivo.
Assim, no tocante à cal (álcalis cáusticos), o enquadramento pode ser admitido também em períodos posteriores, porém condicionado à apresentação de documentação técnica idônea (PPP, LTCAT e/ou laudo equivalente) que demonstre a exposição ocupacional e sua relevância. Nesse sentido, a FISPQ do produto, em conformidade com a ABNT NBR 14725-2 e com o Sistema Globalmente Harmonizado (GHS/ONU), classifica a “cal” com as advertências H315 (provoca irritação à pele), H318 (provoca lesões oculares graves) e H335 (pode provocar irritação das vias respiratórias), além de constar do Anexo 13 da NR-15, elementos que corroboram o potencial agressivo do agente.
Por fim, é de se ressaltar que consoante decidido pela TNU no 0500016-18.2017.4.05.8311 o trabalho de pedreiro somente comporta enquadramento por função nas hipóteses de edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, de forma que o trabalho em favor de pequenos tomadores e pessoas físicas não resulta em enquadramento legal. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento dos seguintes períodos: 17/09/1982 a 29/02/1984; 14/05/1984 a 28/10/1984; 13/05/1985 a 22/05/1985; 27/05/1985 a 16/11/1985; 27/11/1985 a 11/12/1985; 03/02/1986 a 13/05/1986; 22/05/1986 a 21/06/1986; 02/02/1987 a 09/02/1987; 19/07/1988 a 21/08/1988; 01/04/1989 a 29/04/1989; 11/04/1990 a 24/11/1990; 29/04/1995 a 29/11/1995; 20/05/1996 a 04/12/1996; 05/03/1997 a 14/04/1997; 22/04/1997 a 14/12/1998; 01/04/1999 a 11/11/1999; 02/08/2000 a 23/10/2000; 02/05/2001 a 04/02/2013; 18/03/2013 a 15/12/2014; 16/03/2015 a 28/12/2016; 23/03/2017 a 04/05/2017.
No curso do processo administrativo o INSS reconheceu a especialidade dos seguintes interregnos: 23/06/1986 a 12/01/1987; 08/05/1987 a 20/11/1987; 22/08/1988 a 31/10/1988; 22/05/1989 a 25/11/1989; 08/08/1991 a 14/11/1992; 05/03/1993 a 28/04/1995. - Num. 146738647 - Pág. 50 Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período 17/09/1982 a 29/02/1984 Função Trabalhador rural Empresa Usina Catanduva S/A - Açucar e alcool Prova PPP com a devida indicação de responsável técnico pelos registros ambientais - Num. 146738646 - Pág. 1 Análise O campo 14.2 do documento apresentado narra que o autor executava suas funções no período laboral da seguinte forma: Efetuava serviços gerais, tais como plantio, capina, corte de cana, reflorestamentos, conservação de estradas, limpeza de pátios e coleta de bitucas, desempenhadas de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
O corte de cana-de-açúcar também expõe o trabalhador a agentes químicos perigosos, como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), oriundos da queima da palha da cana e da manipulação de maquinário e insumos agrícolas. Dessa forma, até 28/04/1995, é cabível o enquadramento profissional da atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
Conclusão Tempo especial Período 14/05/1984 a 28/10/1984 Função Trabalhador rural Empresa Usina Catanduva S/A - Açucar e alcool Prova PPP com a devida indicação de responsável técnico pelos registros ambientais - Num. 146738646 - Pág. 1 Análise O campo 14.2 do documento apresentado narra que o autor executava suas funções no período laboral da seguinte forma: Efetuava serviços gerais, tais como plantio, capina, corte de cana, reflorestamentos, conservação de estradas, limpeza de pátios e coleta de bitucas, desempenhadas de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.O corte de cana-de-açúcar também expõe o trabalhador a agentes químicos perigosos, como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), oriundos da queima da palha da cana e da manipulação de maquinário e insumos agrícolas.
Dessa forma, até 28/04/1995, é cabível o enquadramento profissional da atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Conclusão Tempo especial Período 13/05/1985 a 22/05/1985 Função Trabalhador Rural Empresa Usina São Domingos Açucar e alcool Prova Perícia técnica realizada no curso do processo em empresa paradigma - Num. 146738694 - Pág. 1 Análise A perícia descreve que na função em questão, as atividades do requerente consistiam em realizar corte manual de cana-de-açúcar queimada durante a safra, e, na entressafra, auxiliar no plantio com auxílio de trator e carretinha.O corte de cana-de-açúcar também expõe o trabalhador a agentes químicos perigosos, como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), oriundos da queima da palha da cana e da manipulação de maquinário e insumos agrícolas.
Dessa forma, até 28/04/1995, é cabível o enquadramento profissional da atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Conclusão Tempo especial Período 27/05/1985 a 16/11/1985 Função Trabalhador rural Empresa Usina Catanduva S/A - Açucar e alcool Prova PPP com a devida indicação de responsável técnico pelos registros ambientais - Num. 146738646 - Pág. 1 Análise O campo 14.2 do documento apresentado narra que o autor executava suas funções no período laboral da seguinte forma: Efetuava serviços gerais, tais como plantio, capina, corte de cana, reflorestamentos, conservação de estradas, limpeza de pátios e coleta de bitucas, desempenhadas de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
O corte de cana-de-açúcar também expõe o trabalhador a agentes químicos perigosos, como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), oriundos da queima da palha da cana e da manipulação de maquinário e insumos agrícolas. Dessa forma, até 28/04/1995, é cabível o enquadramento profissional da atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
Conclusão Tempo especial Período 27/11/1985 a 11/12/1985 Função servente de pedreiro Empresa Stel Engenharia e Comércio S/A Prova Perícia técnica realizada no curso do processo em empresa paradigma - Num. 146738694 - Pág. 1 Análise A perícia descreve as atividades do autor da seguinte forma: ‘’Como servente de pedreiro, as atividades do requerente consistem em auxiliar na construção de edificações, reparos, assentando tijolos, carregando cimento, cal, areia e pedra em carriolas, movimentando com pá, enxada etc’’ Tratando-se de empresa do ramo da construção civil e quando o interregno for anterior a 28/04/1995, há a possibilidade de enquadramento de períodos de trabalho por categoria profissional, nos termos do código 2.3.3, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Conclusão tempo especial Período 03/02/1986 a 13/05/1986 Função Trabalhador rural Empresa Usina Catanduva S/A - Açucar e alcool Prova PPP com a devida indicação de responsável técnico pelos registros ambientais - Num. 146738646 - Pág. 1 Análise O campo 14.2 do documento apresentado narra que o autor executava suas funções no período laboral da seguinte forma: Efetuava serviços gerais, tais como plantio, capina, corte de cana, reflorestamentos, conservação de estradas, limpeza de pátios e coleta de bitucas, desempenhadas de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
O corte de cana-de-açúcar também expõe o trabalhador a agentes químicos perigosos, como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), oriundos da queima da palha da cana e da manipulação de maquinário e insumos agrícolas. Dessa forma, até 28/04/1995, é cabível o enquadramento profissional da atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
Conclusão Tempo especial Período 22/05/1986 a 21/06/1986 Função Trabalhador rural Empresa Usina Catanduva S/A - Açucar e alcool Prova PPP com a devida indicação de responsável técnico pelos registros ambientais - Num. 146738646 - Pág. 1 Análise O campo 14.2 do documento apresentado narra que o autor executava suas funções no período laboral da seguinte forma: Efetuava serviços gerais, tais como plantio, capina, corte de cana, reflorestamentos, conservação de estradas, limpeza de pátios e coleta de bitucas, desempenhadas de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
O corte de cana-de-açúcar também expõe o trabalhador a agentes químicos perigosos, como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), oriundos da queima da palha da cana e da manipulação de maquinário e insumos agrícolas. Dessa forma, até 28/04/1995, é cabível o enquadramento profissional da atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
Conclusão Tempo especial Período 02/02/1987 a 09/02/1987 Função Trabalhador Rural Empresa Usina São Domingos Açucar e alcool Prova Perícia técnica realizada no curso do processo em empresa paradigma - Num. 146738694 - Pág. 1 Análise A perícia descreve que na função em questão, as atividades do requerente consistiam em realizar corte manual de cana-de-açúcar queimada durante a safra, e, na entressafra, auxiliar no plantio com auxílio de trator e carretinha.
O corte de cana-de-açúcar também expõe o trabalhador a agentes químicos perigosos, como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), oriundos da queima da palha da cana e da manipulação de maquinário e insumos agrícolas. Dessa forma, até 28/04/1995, é cabível o enquadramento profissional da atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
Conclusão Tempo especial Período 19/07/1988 a 21/08/1988 Função Operador de Carregadeira de cana de açúcar Empresa Transerv Ariranha Transportes e Serviços Agrícolas Prova PPP com a devida indicação de responsável técnico pelos registros ambientais - Num. 146738646 - Pág. 6 Análise O campo 14.2 do documento apresentado descreve que o autor exerceu suas atividades laborais da seguinte maneira: ‘’Opera trator carregadeira para executar o carregamento de cana, acionando os dispositivos da máquina e depositando a cana recolhida no chão com as garras da máquina sobre o caminhão ou carreta, para que seja transportada para a indústria.
Desenvolveu suas atividades de modo habitual e não intermitente’’. O campo 15.3 aponta que o autor foi exposto ao agente nocivo ‘’ruído’’ na intensidade de 87,6 dB, acima do limite máximo de 80 dB tolerado pela legislação vigente à época (Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I). Cumpre salientar que a anotação de eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade.
A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”. Conclusão tempo especial Período 01/04/1989 a 29/04/1989 Função Trabalhador Rural Empresa Aparecido Durante e Outros Prova Função: Trabalhador RuralEmpresa: Usina São Domingos Açucar e alcoolProva: Perícia técnica realizada no curso do processo em empresa paradigma - Num. 146738694 - Pág. 1 Análise A perícia descreve que na função em questão, as atividades do requerente consistiam em realizar corte manual de cana-de-açúcar queimada durante a safra, e, na entressafra, auxiliar no plantio com auxílio de trator e carretinha.
O corte de cana-de-açúcar também expõe o trabalhador a agentes químicos perigosos, como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), oriundos da queima da palha da cana e da manipulação de maquinário e insumos agrícolas. Dessa forma, até 28/04/1995, é cabível o enquadramento profissional da atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
Conclusão Tempo especial Período 11/04/1990 a 24/11/1990 Função Motorista Empresa Center Construções e Comércio S/A Prova Perícia técnica realizada no curso do processo em empresa paradigma - Num. 146738694 - Pág. 1 Análise A perícia descreve que o autor executava suas atividades da seguinte forma: ‘’consistiam em dirigir caminhões para transporte de cana-de-açúcar da lavoura para as usinas’’. A perícia técnica realizada nos autos aponta a exposição do autor ao agente ‘’ruído’’ em intensidade superior a 80 dB, acima do limite legal de 80 dB tolerado pela legislação vigente à época (Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo
I) Conclusão tempo especial Período 29/04/1995 a 29/11/1995 Função Motorista Empresa Usina Catanduva S/A - Açucar e alcool Prova PPP com a devida indicação de responsável técnico pelos registros ambientais - Num. 146738646 - Pág. 1 Análise O campo 14.2 do documento narra que o autor desempenhava suas funções da seguinte forma: ‘’Dirigia caminhão (com carroceria) acoplado com duas “julietas” para transporte de cana, conduzindo-o aos locais de carga e descarga; prendia a carga com cabos de aço; certificava-se de que as pontas de cana excedentes estavam devidamente aparadas; preenchia papeleta de controle de utilização do veículo e utilizava computador de bordo; executava serviços de limpeza e realizava verificações diárias quanto às condições de uso do veículo, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.’’ O campo 15.3 aponta que o autor foi exposto ao agente nocivo ‘’ruído’’ na intensidade de 86,4 dB, acima do limite máximo de 80 dB tolerado pela legislação vigente à época (Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I).
Cumpre salientar que a anotação de eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”. Conclusão tempo especial Período 20/05/1996 a 04/12/1996 Função Motorista Empresa José Pedro Motta Salles - Fazenda Céu Azul Prova PPP sem indicação de responsável técnico pelos registros ambientais - Num. 146738646 - Pág. 9; Perícia técnica realizada no curso do processo em empresa paradigma - Num. 146738694 - Pág. 1 Análise A perícia descreve que o autor executava suas atividades da seguinte forma: ‘’consistiam em dirigir caminhões para transporte de cana-de-açúcar da lavoura para as usinas’’.
A perícia técnica realizada nos autos aponta a exposição do autor ao agente ‘’ruído’’ em intensidade superior a 80 dB, acima do limite legal de 80 dB tolerado pela legislação vigente à época (Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo
I) Conclusão tempo especial Período 05/03/1997 a 14/04/1997 Função Motorista Empresa José Pedro Motta Salles - Fazenda Céu Azul Prova PPP sem indicação de responsável técnico pelos registros ambientais - Num. 146738646 - Pág. 12; Perícia técnica realizada no curso do processo em empresa paradigma - Num. 146738694 - Pág. 1 Análise A perícia descreve que o autor executava suas atividades da seguinte forma: ‘’consistiam em dirigir caminhões para transporte de cana-de-açúcar da lavoura para as usinas’’.
A perícia técnica realizada nos autos aponta a exposição do autor ao agente ‘’Vibração de Corpo Inteiro’’ com AREN de 2,52 m/s². Para períodos a partir de 05-03-1997 e anteriores a 13-08-2014, deve ser tomado em consideração o limite quantitativo a exposição a vibrações acima do limite de 0,86 m/s2 Conclusão tempo especial Período 22/04/1997 a 14/12/1998 Função Motorista Empresa Antonio Mario Salles Vanni e Outros Prova Perícia técnica realizada no curso do processo em empresa paradigma - Num. 146738694 - Pág. 1 Análise A perícia descreve que o autor executava suas atividades da seguinte forma: ‘’consistiam em dirigir caminhões para transporte de cana-de-açúcar da lavoura para as usinas’’.
A perícia técnica realizada nos autos aponta a exposição do autor ao agente ‘’Vibração de Corpo Inteiro’’ com AREN de 2,52 m/s². Para períodos a partir de 05-03-1997 e anteriores a 13-08-2014, deve ser tomado em consideração o limite quantitativo a exposição a vibrações acima do limite de 0,86 m/s2 Conclusão tempo especial Período 01/04/1999 a 11/11/1999 Função Motorista Empresa José de Oliveira Laerte Transportes Ltda Prova Perícia técnica realizada no curso do processo em empresa paradigma - Num. 146738694 - Pág. 1 Análise A perícia descreve que o autor executava suas atividades da seguinte forma: ‘’consistiam em dirigir caminhões para transporte de cana-de-açúcar da lavoura para as usinas’’.
A perícia técnica realizada nos autos aponta a exposição do autor ao agente ‘’Vibração de Corpo Inteiro’’ com AREN de 2,52 m/s². Para períodos a partir de 05-03-1997 e anteriores a 13-08-2014, deve ser tomado em consideração o limite quantitativo a exposição a vibrações acima do limite de 0,86 m/s2 Conclusão tempo especial Período 02/08/2000 a 23/10/2000 Função Motorista Empresa Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A Prova PPP com a devida indicação de responsável técnico pelos registros ambientais - Num. 146738646 - Pág. 14; Perícia técnica realizada no curso do processo em empresa paradigma - Num. 146738694 - Pág. 1 Análise Conforme descrito no campo 14.2 do PPP, o autor exercia, em síntese, atividades de motorista no transporte de cana, conduzindo caminhão com carroceria acoplado a duas “julietas” até os pontos de carga e descarga; realizava a amarração/prensagem da carga com cabos de aço; verificava se eventuais pontas excedentes de cana estavam devidamente aparadas; preenchia papeleta de controle de utilização do veículo e operava computador de bordo; além de executar serviços de limpeza e proceder a verificações diárias das condições de uso do caminhão, em rotina de trabalho habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
A perícia técnica realizada nos autos aponta a exposição do autor ao agente ‘’Vibração de Corpo Inteiro’’ com AREN de 2,52 m/s². Para períodos a partir de 05-03-1997 e anteriores a 13-08-2014, deve ser tomado em consideração o limite quantitativo a exposição a vibrações acima do limite de 0,86 m/s2 Conclusão tempo especial Período 02/05/2001 a 04/02/2013 Função Motorista Empresa Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A Prova PPP com a devida indicação de responsável técnico pelos registros ambientais - Num. 146738646 - Pág. 14; Perícia técnica realizada no curso do processo em empresa paradigma - Num. 146738694 - Pág. 1 Análise Conforme descrito no campo 14.2 do PPP, o autor exercia, em síntese, atividades de motorista no transporte de cana, conduzindo caminhão com carroceria acoplado a duas “julietas” até os pontos de carga e descarga; realizava a amarração/prensagem da carga com cabos de aço; verificava se eventuais pontas excedentes de cana estavam devidamente aparadas; preenchia papeleta de controle de utilização do veículo e operava computador de bordo; além de executar serviços de limpeza e proceder a verificações diárias das condições de uso do caminhão, em rotina de trabalho habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
A perícia técnica realizada nos autos aponta a exposição do autor ao agente ‘’Vibração de Corpo Inteiro’’ com AREN de 2,52 m/s². A perícia descreve que o autor executava suas atividades da seguinte forma: ‘’consistiam em dirigir caminhões para transporte de cana-de-açúcar da lavoura para as usinas’’. A perícia técnica realizada nos autos aponta a exposição do autor ao agente ‘’Vibração de Corpo Inteiro’’ com AREN de 2,52 m/s².
Para períodos a partir de 05-03-1997 e anteriores a 13-08-2014, deve ser tomado em consideração o limite quantitativo a exposição a vibrações acima do limite de 0,86 m/s2 Conclusão tempo especial Período 18/03/2013 a 15/12/2014 Função Motorista Empresa Tânia Cristina Cassoni Pavani - ME Prova Perícia técnica realizada no curso do processo em empresa paradigma - Num. 146738694 - Pág. 1 Análise A perícia descreve que o nível de medição de ruído para todos os tipos de caminhão dirigidos pelo autor ao longo de seu período laboral, o índice constatado na medição foi sempre acima de 85 dB, independente do modelo de caminhão operado.
Logo, períodos após 19/11/2003 quando entrou em vigência o Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV são considerados especiais. Conclusão tempo especial Período 16/03/2015 a 28/12/2016 Função Motorista Empresa Noble Brasil S/A Prova Perícia técnica realizada no curso do processo em empresa paradigma - Num. 146738694 - Pág. 1 Análise A perícia descreve que o nível de medição de ruído para todos os tipos de caminhão dirigidos pelo autor ao longo de seu período laboral, o índice constatado na medição foi sempre acima de 85 dB, independente do modelo de caminhão operado.
Logo, períodos após 19/11/2003 quando entrou em vigência o Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV são considerados especiais. Conclusão tempo especial Período 23/03/2017 a 04/05/2017 Função Motorista Empresa Macilon Alves da Costa ME Prova Perícia técnica realizada no curso do processo em empresa paradigma - Num. 146738694 - Pág. 1 Análise A perícia descreve que o nível de medição de ruído para todos os tipos de caminhão dirigidos pelo autor ao longo de seu período laboral, o índice constatado na medição foi sempre acima de 85 dB, independente do modelo de caminhão operado.
Logo, períodos após 19/11/2003 quando entrou em vigência o Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV são considerados especiais. Conclusão tempo especial Em suma, o conjunto probatório permite concluir pela manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/09/1982 a 29/02/1984; 14/05/1984 a 28/10/1984; 13/05/1985 a 22/05/1985; 27/05/1985 a 16/11/1985; 27/11/1985 a 11/12/1985; 03/02/1986 a 13/05/1986; 22/05/1986 a 21/06/1986; 02/02/1987 a 09/02/1987; 19/07/1988 a 21/08/1988; 01/04/1989 a 29/04/1989; 11/04/1990 a 24/11/1990; 29/04/1995 a 29/11/1995; 20/05/1996 a 04/12/1996; 05/03/1997 a 14/04/1997; 22/04/1997 a 14/12/1998; 01/04/1999 a 11/11/1999; 02/08/2000 a 23/10/2000; 02/05/2001 a 04/02/2013; 18/03/2013 a 15/12/2014; 16/03/2015 a 28/12/2016; 23/03/2017 a 04/05/2017.
Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que o segurado tem direito à aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, conforme se verifica da tabela abaixo, em 04/05/2017 tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 27 anos, 8 meses e 22 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 350 meses, para o mínimo de 180 meses.
Do Termo Inicial dos Efeitos Financeiros Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do
C. STJ. No caso dos autos, aplica-se o Tema 1124/STJ: quando a prova é apresentada somente em juízo durante a instrução processual, inclusive por meio de perícia judicial, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa por ter surgido após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material, o termo inicial deve ser fixado na citação válida. A fixação do termo inicial na citação justifica-se porque o INSS não teve oportunidade de analisar a documentação apresentada apenas judicialmente, não se podendo imputar desídia da parte interessada em instruir adequadamente a lide.
Atualização Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.
DISPOSITIVO
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS apenas para fixar que o Termo Inicial dos Efeitos financeiros se dará à partir da citação da Autarquia, nos termos do que foi decidido pelo Tema 1.124 e determinar que para a atualização aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. Mantidas as demais disposições da sentença que não contrariem esta decisão.
P.I ANA IUCKER Desembargadora Federal