Intimação
D- Órgão
- Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE FATIMA TECIANO
- Advogado
- RENATO APARECIDO BERENGUEL (OAB 151614/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5355017-13.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: MARIA DE FATIMA TECIANO Advogado do(a) APELANTE: RENATO APARECIDO BERENGUEL - SP151614-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pela exequente contra a r. sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença previdenciária com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da coisa julgada.
Em suas razões recursais, a parte recorrente pede a reforma da r. sentença, sustentando que não houve a implantação do benefício, tampouco a reabilitação profissional, conforme determinado no julgado. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Com efeito, a execução de título judicial deve observar o princípio constitucional da coisa julgada, cingindo-se aos exatos termos estabelecidos na condenação, nos limites da coisa julgada material emanada da “decisão judicial de que já não caiba recurso”, na forma do artigo 6º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), considerada transitada em julgado.
Assim, é vedada a rediscussão de critérios fixados, impondo-se a fidelidade ao título executivo, consoante o artigo 509, § 4º, do CPC que dispõe: “na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: STJ, AgRg no Ag 964.836/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, j. 20/05/2010, p. 21/06/2010; TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR – Ação rescisória - 5031176-23.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 28/07/2020, publ. 31/07/2020; TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007439-88.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j. 18/06/2019, publ. 24/06/2019. Deveras, o título executivo formado nos autos n. 683/08, apelação cível n. 0032180-69.2013.4.03.9999/SP, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de auxílio-doença à autora, atual auxílio por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 03/08/2009, até a sua reabilitação e/ou aposentadoria por invalidez, mediante reavaliação em seis meses, pagando as prestações vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
