PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5355388-74.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: EMERSON BRASILIO Advogados do(a)
APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5355388-74.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: EMERSON BRASILIO Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da r. decisão monocrática acostada ao doc. 148316378, que reconheceu, de ofício, a incompetência desta Corte para o julgamento do recurso de apelação e, assim, determinou a remessa dos autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sustenta o agravante, em síntese, a competência deste e. Tribunal para o julgamento do recurso de apelação, visto que o pedido e a causa de pedir versam sobre a concessão de benefício de natureza previdenciária, e não acidentária. Aduz que, em momento algum, alegou a ocorrência de acidente de trabalho. Requer, alfim, a reconsideração da decisão agravada ou a subsunção do feito à apreciação do colegiado.
Decorrido, in albis, o prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5355388-74.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: EMERSON BRASILIO Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tenho que o agravo interposto pela parte autora não merece acolhimento. Com efeito, as razões ventiladas no presente recurso não tem o condão de infirmar a decisão impugnada, vazada nos seguintes termos: "Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em ação visando à concessão do benefício de auxílio-acidente acidentário ou, subsidiariamente, de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, julgou improcedente o pedido.
Interposto recurso de apelação, subiram os autos a esta Corte. Em síntese, o relatório.
Decido. Esta Corte é incompetente para apreciar o recurso. Com efeito, a análise da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial, bem assim das razões trazidas no recurso de apelação interposto pela parte autora, a sustentarem o nexo causal entre as lesões e o acidente laboral, levam à conclusão de que a alegada incapacidade é decorrente de acidente de trabalho, o que afasta a competência do Tribunal Regional Federal para apreciar a causa.
Consequentemente, deve haver remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do que dispõem o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e as Súmulas 501/STF e 15/STJ, que seguem: "Súmula 501 do STF: Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista." "Súmula 15 do STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." Neste sentido, os seguintes precedentes: "CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE (ESPÉCIE 94). CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. incompetência DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. A parte autora é titular do benefício de auxílio - acidente decorrente de acidente de trabalho , espécie 94, concedido em 03/06/86, e ela pretende nesta ação a elevação do coeficiente de cálculo para o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez acidentária.
2. "Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho " (Súmula nº 15 do STJ).
3. "Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho , ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula nº 501 do STF). Precedentes da Turma (REO 2003.38.00.062768-5, AC 2003.38.00.062768-5).
4. Reconhecida a incompetência recursal desta Corte com a remessa dos autos ao eg. Tribunal de justiça do Estado de Minas Gerais, prejudicado o exame das apelações." (TRF 1ª Região, AC 00710086620134019199, Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA Segunda Turma, e-DJF1 18/02/2016). "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. TRABALHADOR AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na linha dos precedentes desta Corte, "compete à justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ" (STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013)
II. É da justiça estadual a competência para o julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmulas 15/STJ e 501/STF).
III. JÁ decidiu o STJ que "a questão referente à possibilidade de concessão de benefício acidentário a trabalhador autônomo se encerra na competência da justiça estadual " (STJ, CC 82.810/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 08/05/2007). Em igual sentido: STJ, CC 86.794/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 01/02/2008.
IV. Agravo Regimental improvido". (STJ, AgRg no CC nº 134819/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, julgado em 23/09/2015, votação unânime, DJe de 05/10/2015) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Parquet requer a reconsideração da decisão proferida em conflito negativo de competência, para que seja reconhecida a competência da justiça Federal.
2. A decisão ora agravada asseverou que o conflito negativo de competência foi instaurado em autos de ação revisional de renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho , apoiada na petição inicial, fixando a competência da justiça estadual .
3. O agravante sustenta que a causa de pedir remota não é oriunda de acidente do trabalho . Por isso a natureza previdenciária do benefício atrairia a competência da justiça Federal.
4. Todavia, a decisão merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Isto porque a interpretação a ser dada à expressão causas decorrentes de acidente do trabalho é ampla, deve compreender: (1) as causas de acidente do trabalho referidas no art. 109, I, da Constituição, (2) a Súmula 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), (3) a Súmula 501/STF ("Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista"), e, também, os pedidos de revisão delas decorrentes.
5. Da releitura do processo, depreende-se que a causa de pedir está contida em acidente do trabalho. Por isso a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental não provido". (STJ, AgRg no CC nº 135327/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 24/09/2014, votação unânime, DJe de 02/10/2014). De se pontuar, ainda, o entendimento consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda". A propósito, cito o seguinte julgado: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito).
Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007.
2. No caso, a autora ajuizou, em face do INSS, pedidos para concessão de benefícios previdenciários (e não de natureza acidentária). Nos termos como proposta, a causa é da competência da Justiça Federal.
3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal, a suscitada." (CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 03/04/2012)
Ante o exposto, a teor do art. 64, § 1º, do atual Código de Processo Civil, reconheço, de ofício, a incompetência desta Corte para o julgamento do recurso de apelação e, assim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as anotações e cautelas de praxe. Intimem-se." Sem embargo do alegado, remanesce hígida a solução alçada no ato judicial transcrito. Deveras, em rigor, a apreciação de causas em que a União Federal, autarquias federais e empresas públicas federais figuram como partes ou intervenham como terceiros (cf. art. 109, I, da Constituição Federal) compete à Justiça Federal.
Tal regra, contudo, não se aplica a esta espécie, pois se requer a concessão de benesse originária de acidente in itinere, a guardar equivalência a acidente de trabalho, ex vi do art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/1991: "Art.
21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...)
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: (...) d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado." Veja-se, a esse respeito, que, não obstante as alegações concernentes à ocorrência de acidente de qualquer natureza, certo é que o próprio autor declarou, ao perito médico, que sofreu acidente de trajeto, quando do retorno de sua atividade laboral: "4.
Entrevista do Requerente a. História Pregressa da Moléstia: O Autor informa que no dia 24/04/2012 ao redor das 18:30 horas estava retornando da Fazenda São João, onde trabalhava, para o seu domicílio dirigindo uma motocicleta quando colidiu contra um cavalo que estava na pista. Refere que sofreu trauma corto contuso no polegar esquerdo, que foi socorrido pelo SAMU e levado para a unidade de pronto atendimento de Valparaíso, realizada sutura e encaminhado para Araçatuba, onde foram realizadas radiografias e liberado com indicação de tratamento ambulatorial." Transcrevo, ainda, as respostas do louvado quanto ao nexo causal entre as lesões da parte autora e o acidente reportado: "8.
Respostas aos Quesitos a. Do Juízo a) Qual a causa da incapacidade? Segundo a história clínica, o Autor sofreu acidente automobilístico que resultou na lesão incapacitante. b) HÁ nexo de causalidade entre a incapacidade e o exercício de atividade laboral? De acordo com o Autor sim, decorreu de acidente de trajeto, o que carece de comprovação. c) HÁ nexo de causalidade entre o acidente narrado e a incapacidade?
De acordo com a história clínica, sim." É certo que o laudo pericial confeccionado pondera que as declarações do autor "carecem de comprovação". Não obstante, o que não parece acertado é o reconhecimento, puro e simples, da competência desta Corte, esteando-se no laudo pericial produzido, sem nenhuma deliberação do E. Tribunal de Justiça acerca do apelo interposto. Ademais, vê-se que o MM. Juiz de Direito, ao aquilatar a demanda, não estava investido em jurisdição federal delegada, posto que, cingindo-se a averiguar a possibilidade de concessão de benefício acidentário, deu por não demonstrado o requisito da incapacidade, a ensejar o decreto de improcedência da pretensão, conforme segue (grifos meus): "Vistos.
EMERSON BRASILIO, qualificado nos autos, moveu a presente Ação Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO DO SOCIAL INSS, alegando, em resumo, sofreu acidente de trabalho, fazendo jus ao respectivo benefício acidentário em razão de sua qualidade de segurado da previdência. Pugna pela procedência da ação, requerendo a condenação da parte requerida ao pagamento do benefício cabível. Com a inicial vieram documentos (fls. 12/45).
Foi produzida prova pericial (fls. 65/73). Citada, a autarquia requerida deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (fls. 81). O Ministério Público optou por não intervir no feito (fls. 92).
É o relatório.
Fundamento e decido. O artigo 19 da Lei 8.213/91, pertinente ao tema aqui debatido, prevê: Art.
19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Como sabido, o auxílio-doença no regime geral de previdência, é segmentado em dois tipos: auxílio-doença acidentário e auxílio doença previdenciário, sendo o primeiro, concedido ao segurado quando sua doença advém da atividade laborativa habitual e, o segundo, quando sua patologia não guarda relação com seu trabalho.
Por outro norte, não há que se confundir auxílio-doença acidentário e o auxílio-acidente propriamente dito, benefícios díspares em inúmeros quesitos, dentre eles, no que toca ao grau de incapacidade necessário para enquadramento em cada modalidade. Com efeito, terá direito a perceber auxílio-acidente o indivíduo que possuir alguma sequela definitiva, redutora, mas não totalmente incapacitante. JÁ para fazer jus ao auxílio-doença, mister a existência de incapacidade integral, embora temporária, para o trabalho.
De tal sorte, para o deslinde da questão, faz-se necessário verificar, no acervo probatório, qual o grau de incapacidade do requerente para o labor e, outrossim, se a debilidade é temporária ou permanente. No caso em apreço, todavia não restou comprovada aincapacidade da parte autora. O laudo pericial produzido (fls. 65/73) concluiu que a parte autora não está incapacitada para as atividades laborais.
Diante do conjunto probatório (especialmente o laudo pericial produzido), considerado o princípio do livre convencimento motivado do julgador, conclui-se que o estado de coisas reinante não implica incapacidade laboral da parte autora, razão pela qual não faz jus ao benefício pleiteado. Embora o laudo pericial não vincule o magistrado, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que a parte autora não padece de incapacidade. É da regra processual instituída pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe a quem alega. Consoante elucida Arruda Alvim: "aplica-se a teoria do ônus da prova a todos os processos e ações, atendidas, certamente, as peculiaridades de uns e de outros.
As regras do ônus da prova destinam-se aos litigantes do ponto de vista de como se devem comportar, à luz das expectativas (ônus) que o processo lhes enseja, por causa da atividade probatória. O juiz, como é imparcial, não deve influir na conduta dos litigantes, salvo se, excepcionalmente, tiver de decidir o incidente da inversão do ônus da prova (art. 333, parágrafo único), o que deverá fazer, mesmo que não haja impugnação, pois de nulidade se trata.
Não será, todavia, propriamente atividade jurisdicional que influencie no resultado da aplicação da lei, mas a propósito da validade daconvenção sobre distribuição do ônus da prova. Assim, o atual Código deProcesso Civil estabelece que incumbe o ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (v.g., a sua propriedade e lesão, posse e turbação ou esbulho; locação e infração etc.); ao réu quanto à existência de fato impeditivo (v.g., não está em mora, porque sua prestação depende de prestação do autor), modificativo (v.g., falta de requisito do negócio jurídico em que se estriba o autor ou a situação em que se baseia o autor se alterou) ou extintivo (v.g., pagamento,remissão e, comumente, prescrição ou decadência) do direito do autor (art. 333, e seus incisos)" (Manual de Direito Processual Civil, RT, 7ª.
Ed., p. 475/476). VÊ-se, pois, que, na distribuição do ônus da prova, o legislador determinou que cada parte envolvida na demanda, traga aos autos os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado na prestação jurisdicional invocada. Neste contexto, à parte autora incumbia fazer prova da sua incapacidade, ônus do qual não se desincumbiu, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas, extinguindo o processo, com resolução do mérito, o que faço com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade processual." Assim, penso de rigor a aplicação do contido no art. 109, I, da Carta Magna, porquanto a causa permanece a debater a respeito de benefício decorrente de acidente de trabalho, inserto, de seu turno, na competência da Justiça Estadual, daí se afigurar imperativo o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal ao exame da postulação, na forma, inclusive, de precedentes do c.
STJ e desta egrégia Corte: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL . EXCEÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/1988.
1. Em se tratando de benefício de natureza acidentária (auxílio-doença), não há como afastar a regra excepcional do inciso I do art. 109 da Lei Maior, a qual estabeleceu a competência do Juízo estadual para processar e julgar os feitos relativos a acidente de trabalho. Incidência da Súmula n. 15/STJ.
2. Agravo regimental improvido." (AGRCC 201001302092, Relator Min. JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 05/04/2011). "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA A JUSTIÇA FEDERAL APRECIAR O PEDIDO REFERENTE À REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS FORMULADOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 292, II, DO CPC.
PEDIDO REFERENTE À REVISÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO REMANESCENTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VALIDADE COMO PROVA MATERIAL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERMO INICIAL DA REVISÃO. CITAÇÃO. AGRAVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. AGRAVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A teor do Art. 109, I, da CF/88, as causas em que se discute benefício decorrente de acidente de trabalho não estão inseridas na competência da justiça Federal. Tratando-se de pedido de revisão de benefício acidentário, é de se declarar a incompetência absoluta da justiça Federal para apreciar o referido pedido. Precedentes do STF e desta Corte Regional.
2. Não se mostra possível a cumulação de pedidos - recálculo da RMI de seus benefícios de auxilio doença previdenciário e de seu auxílio doença por acidente de trabalho , considerando o reconhecimento de vínculos empregatícios em sentença trabalhista, não computados nos períodos de cálculo dos benefícios - nos termos do que dispõe o Art. 292, II, do CPC, e, por conseguinte, de rigor, no que tange ao benefício acidentário, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 267, IV, do CPC.
3. A decisão judicial proferida em ação declaratória na justiça do trabalho , uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedente desta Corte.
4. Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do trabalho , que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça Especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
5. A referida sentença trabalhista condenou o empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias, mantendo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no Art. 201, da CF, tornando-se impossível a autarquia não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda. Precedentes desta Turma.
6. Assiste parcial razão ao INSS, no que tange ao pedido subsidiário formulado, devendo a decisão impugnada ser modificada, tão-só, para determinar que o réu deve proceder ao recálculo da renda mensal do benefício do autor NB 502.419.922-7, a partir da data da citação, nos termos do Art. 219 do CPC.
7. Agravo da parte autora desprovido e agravo do INSS parcialmente provido". (*APELREEX 00024057720114039999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 15/10/2014). Nessa conformidade, o ato judicial praticado há de ser esquadrinhado pela Corte Estadual, em sede recursal. Destarte, escorreito o provimento agravado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE IN ITINERE. ACIDENTE DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. - Não obstante as alegações concernentes à ocorrência de acidente de qualquer natureza, o próprio autor declarou, ao perito médico, que sofreu acidente de trajeto, quando do retorno de sua atividade laboral. - O art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/1991, equipara a ocorrência de acidente in itinere, a acidente de trabalho. - O MM.
Juiz de Direito, ao aquilatar a demanda, não estava investido em jurisdição federal delegada, posto que, cingindo-se a averiguar a possibilidade de concessão de benefício acidentário, deu por não demonstrado o requisito da incapacidade, a ensejar o decreto de improcedência da pretensão, sendo, assim, imperiosa a deliberação do E. Tribunal de Justiça acerca do apelo interposto. - De rigor a aplicação do contido no art. 109, I, da Carta Magna, porquanto a causa permanece a debater a respeito de benefício decorrente de acidente de trabalho, inserto, de seu turno, na competência da Justiça Estadual, daí se afigurar imperativo o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal ao exame da postulação.
Precedentes. - Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.