Intimação
D- Órgão
- Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- BENEDITA FERREIRA DOS SANTOS
- Advogado
- JEAN CARLOS DE SOUSA (OAB 224769/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5355437-18.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: JEAN CARLOS DE SOUSA - SP224769-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5355437-18.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENEDITA FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: JEAN CARLOS DE SOUSA - SP224769-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença de nº 146.***.***-01/03 julgou o pedido nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido contido nesta ação proposta por BENEDITA DOS SANTOS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS, e o faço para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a autora, a partir do requerimento administrativo apresentado em 09/10/2018 (fls. 26).
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. No que tange aos juros de mora, decidiu o STF, no RE 870947, que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no -F da com a redação dada pela ." Como não se trata de dívida oriunda de relação jurídico tributária, os juros de mora ficam estipulados em 0,5% ao mês, suspendendo-se sua incidência no período de pagamento do precatório/requisitório.
