Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ALCIDIO BALBO
- Advogado
- ANTONIO APARECIDO DE MATOS (OAB 160362/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5355545-47.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALCIDIO BALBO Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido em ação objetivando a concessão do benefício por incapacidade, posto que não comprovado nos autos o nexo causal, restringindo-se o pedido à concessão de benefício acidentário. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor dado à causa, suspensa a exigibilidade, em decorrência da gratuidade da justiça concedida, ressalvada as hipóteses previstas nos artigos 98, §§ 2º e 3º do CPC A parte autora apela, argumentando que sofre de déficit visual severo, fazendo jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e , todos do Código de Processo Civil (), passo a decidir monocraticamente. Do mérito O autor, nascido em 22.02.1940, pleiteou a concessão dos benefícios, previstos nos e 59 da que dispõem: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
