PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5355991-50.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE HENRIQUE VIEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154-N
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 08/07/2018 (ID 146883843 - Pág. 4), por intermédio da JOSÉ HENRIQUE VIEIRA persegue o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço especial por ele desempenhado no período de 06/11/1985 a 31/03/1995, com conversão em tempo comum, a fim de que seja integrado ao seu patrimônio jurídico. Após a realização de audiência em 13/02/2020 (ID 146883902 - Pág. 1), proferiu-se sentença em 03/04/2020 (ID 146883919 - Pág.
1) que julgou procedentes os pedidos iniciais. Reconheceu como especial o período de 06/11/1985 a 31/03/1995 e determinou que o INSS proceda à averbação para que seja somado ao patrimônio jurídico do autor. Condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% incidentes sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º º e 3º, do CPC. Declarou inexistentes as custas e as despesas processuais.
Submeteu o decisum ao reexame necessário. Inconformado, o INSS apelou (ID 146883929 - Pág. 1). Preliminarmente, requer o recebimento de seu recurso em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo). No mérito, defende indemonstrada a especialidade do período reconhecido. Aponta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional (cocheiro), pois não demonstrado o exercício da atividade de pecuária e de agricultura, sendo o simples exercício de atividade rural ou tão somente na pecuária insuficientes para a comprovação do trabalho como especial.
De igual modo, defende que reconhecer atividade especial em favor do trabalhador rural antes da unificação dos regimes pela Lei n. 8.213/91, quando ainda não estava filiado à Previdência Urbana, implica em violação ao princípio da prévia fonte de custeio. Bate-se, em suma, pela reforma da sentença, cumprindo julgar improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, reclama quanto ao termo inicial do benefício e quanto à correção monetária.
Prequestiona a matéria para fins recursais. O autor apresentou contrarrazões. Com esta configuração, acederam os autos a esta Corte.
É o relatório.
DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Do interesse recursal Satisfeitos seus pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso, naquilo que observa o princípio da dialeticidade (razões recursais efetivamente contrapostas ao que foi decidido).
Nessa espreita, carece o INSS de interesse recursal quanto aos pedidos subsidiários relativos ao termo inicial do benefício e à correção monetária, pois o autor formulou pedido meramente declaratório de tempo especial. Do efeito suspensivo Faz-se registrar que o recurso de apelação possui natural efeito suspensivo, regra excepcionada nas hipóteses previstas no artigo 1.012, caput e §1º, do CPC, aqui não ocorrentes Do reexame necessário A r. sentença não engendra reexame necessário.
Trata-se de ação meramente declaratória. É dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. No caso, comparece a certeza matemática de que a condenação a alcançar não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso considerado, analisam-se as questões de mérito trazidas a julgamento. Da atividade especial No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro.
Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais - e sobre isso não há mais questionamento -, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado.
Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica.
Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 - STJ; AREsp 2070641, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023). Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023).
A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP.
A conversão de tempo de atividade em condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a tabela prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999. Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado: "Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data".
Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997. Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo
IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Recapitulando: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte).
No que se refere à utilização de EPI - equipamento de proteção individual -, o STJ, julgando o Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, por acórdão publicado em 22/04/2025, firmou a seguinte tese: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor". O que se tem, então, é que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Note-se que a exposição a agentes nocivos é fato constitutivo do direito ao tempo especial, de modo que o ônus de demonstrar a inveracidade de informação constante do PPP incumbe ao autor/segurado, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
De qualquer forma, a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014).
Seja visto, entretanto, que a exposição ao agente físico ruído põe-se ao largo da tese assentada no Tema 1090/STJ. Neste caso, o uso de EPI, ainda que eficaz pelos padrões técnicos normalmente exigidos, não teria o condão de descaracterizar a atividade especial. Em se tratando de ruído, a presunção é de ineficácia do EPI, pelos malefícios que acarreta no organismo humano que vão além da audição. Assim, permanece atual a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 555/STF: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". O mesmo raciocínio vale para agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo próprio INSS, em 2017), agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 2015) e no caso de periculosidade (segundo jurisprudência invariável dos Tribunais do Trabalho agente de periculosidade não se neutraliza).
Quadra acrescer que, nas linhas da Súmula nº 87 da TNU, "a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98". Não custa deixar remarcada, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá(STF - ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min.
Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997). De fato, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado (TRF3, ApCiv 5021082-28.2018.4.03.6183, Rel. o Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, 7ª Turma, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024).
Quanto ao reconhecimento da especialidade de atividades rurícolas, é consabido que o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, que sofram efetivos descontos de contribuição previdenciária em seus salários, enquadra-se na especialidade prevista no Código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária), permitindo contagem diferenciada até 28/04/1995.
Em se tratando de empregador pessoa física, desde que inscrito no CEI, hoje CAEPF (cadastro no qual devem se matricular os contribuintes pessoas físicas equiparados à empresa) e devotado à atividade agropecuária, sem que seja de mister a prática concomitante da agricultura e da pecuária para que seu empregado obtenha o reconhecimento pretendido, também é possível o reconhecimento da atividade especial até 28/04/1995 (TRF4, AC 5000572-74.2020.4.047127, Rel. a Des.
Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 24/03/2023). Por isso, o trabalhador rural, seja empregado rural ou segurado especial, que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 e até a edição da Lei nº 9.032/1995, não possui direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial (STJ - REsp 1.309.245/RS, Rel. o Min.
Sérgio Kukica, DJE de 22/10/2015). É de notar que os rurícolas já são contemplados com regras protetivas tendentes a compensar a rudeza da atividade que exercem: aposentadoria por idade com redução de cinco anos; dispensa do recolhimento de contribuições até a edição da Lei nº 8.213/91 e uma atenuação no rigor da prova que se exige para a comprovação da atividade. No mais, a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel.
Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304), mas é preciso demonstrar ter havido – com habitualidade e permanência – exposição a agentes nocivos, por meio de formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor. Demais disso, é de ver que sujeição às denominadas intempéries da natureza (condições climáticas, tais como: sol, chuva, frio, calor, radiações não-ionizantes, poeira etc.) não encontra previsão nos decretos regulamentadores como apta a conferir caráter insalubre à atividade desenvolvida.
A intermitência da exposição é antípoda à habitualidade, já que a sujeição ao risco ocupacional depende de hora do dia (ou da noite), estação do ano e outras variáveis que permeiam a atividade efetivamente realizada. Nesse sentido: TRF3, 10ª Turma, AC nº 0035126-48.2012.4.03.9999, Relator: Des. Fed. Baptista Pereira, Julgamento: 14/10/2014; e TRF3, 3ª Seção AC nº 2001.03.99.013747-0/SP, Rel. Des. Fed.
Marisa Santos; Julgamento 11/05/2005; DJU 14/07/2005. Do caso concreto Analisada a prova carreada aos autos sobre o período controverso, cuja especialidade o autor pleiteia, tem-se o seguinte: Período: de 06/11/1985 a 31/03/1995 Empresa: Companhia Agrícola Quatá (Incorporadora da Companhia Agrícola Luiz Zillo e Sobrinhos). Função/atividade: Cocheiro Agente nocivo: Enquadramento por categoria profissional Prova: CTPS (ID 146883855 - Pág.
7) e PPP (ID 146883856). CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Insta destacar que, até 28/04/1995, o reconhecimento do labor especial efetuava-se por simples subsunção (função exercida/previsão normativa). Bastava, para tanto, a anotação na CTPS. Inexigiam-se outros quaisquer meios de comprovação da especialidade, bem como da sujeição a agentes nocivos, uma vez que o enquadramento era feito por presunção legal.
No período afirmado, o autor exerceu a função de cocheiro, conforme anotação em CTPS (e também no PPP apresentado). A profissiografia descreve que o autor era responsável por “Realizar atividade de cocheiro, zelar pela proteção, higiene do curral, alimentação e proteção dos animais, ordenha e aplicação de vacinas nos animais. Executar tarefas correlatas às acima descritas a critério do superior imediato.
Executar o preparo e distribuição da ração animal nos cochos de alimentação do gado distribuídos nos diversos pontos da fazenda”. Tal função permite o reconhecimento, por analogia, da especialidade por enquadramento por categoria profissional, nos termos dos códigos 1.3.1 e 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0509377-10.2008.4.05.8300, firmou entendimento de que “a expressão trabalhadores na agropecuária, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/94, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.” Precedentes: TRF3, APELAÇÃO 0002422-37.2007.4.03.6125, Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, 10ª Turma, publicado em publicado em 02/08/2016; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5219383-45.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 29/09/2025, DJEN DATA: 02/10/2025; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5061372-44.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 03/03/2026, DJEN DATA: 12/03/2026) Reconhece-se, assim, a especialidade no período que vai de 06/11/1985 a 31/03/1995. Dessa maneira, não merece reforma a r. sentença apelada.
A sentença apelada já havia fixado a verba honorária no percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, afigura-se incabível majorá-los em grau recursal (art. 95, § 11, última parte, do CPC). No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, na forma da fundamentação. Intimem-se. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal