PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5356090-20.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: APARECIDO DONIZETTI VETUCCI Advogado do(a)
APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5356090-20.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: APARECIDO DONIZETTI VETUCCI Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada por ela em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário - aposentadoria especial, ou sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (ID 146891763) julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, ante a ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condenou o autor às custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita deferida. Em razões recursais (ID 146891769), a parte autora requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para proferir nova sentença, após a fase probatória.
O INSS não apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5356090-20.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: APARECIDO DONIZETTI VETUCCI Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Preliminarmente, em consulta ao CNIS, constatei que o INSS concedeu à parte autora o benefício objeto deste feito.
Consta daquele cadastro que foi concedido ao autor, em 16/10/2020, aposentadoria por tempo de contribuição - NB 183.783.832-9, solicitado em 15/11/2019, com início do benefício e do pagamento a mesma data de 15/11/2019. A r. sentença monocrática julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, sob fundamento de ausência de interesse de agir. A fundamentação se refere à ausência de mora administrativa, visto que o pedido administrativo foi proposto em 15/11/2019 e a ação foi ajuizada em 16/12/2019.
Apontou que não foi superado o prazo razoável definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, de 45 (quarenta e cinco) dias para que a Autarquia respondesse ao pedido, não havendo mora administrativa. HÁ, ainda, um segundo fundamento na sentença, referindo-se à incompetência absoluta da Vara, uma vez que a Emenda Constitucional nº 103/2019, em conjunto com a Lei nº 13.876/2019, determinaram que as ações passassem a correr perante a Justiça Federal.
Não tendo o autor aguardado prazo razoável para manifestação do INSS, conforme determinado pela Suprema Corte, o ajuizamento da ação ofende o juiz natural e a competência absoluta para o julgamento. Ao compulsar dos autos, verifica-se que, no curso da demanda o INSS analisou o pedido de concessão de benefício previdenciário, conforme pretendido neste feito. Por consequência, a parte autora é carecedora da ação, por perda superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção do feito, sem exame do mérito.
Nesse sentido, destaco: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
I - A desistência da ação solicitada pelo autor não tem cabimento após a prolação da sentença, porquanto já se materializou o pronunciamento jurisdicional, encerrando o mérito da causa.
II - Segundo consta do sistema informatizado do Ministério da Previdência e Assistência Social, o autor é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício desde 19.06.1998. Destarte, diante desse fato, e considerando o preceituado no art. 462 do CPC, há que se reconhecer a satisfação da pretensão do autor, de modo a acarretar a perda superveniente do interesse processual quanto ao objeto principal do pedido, ou seja, a concessão do benefício em tela, dando por prejudicados o recurso de apelação e o recurso adesivo.
III - (...).
IV - Apelação do réu e recurso adesivo do autor não conhecidos. Extinção do feito sem julgamento do mérito." (TRF - 3ª Região - AC 960.***.***-35 - AC - Apelação Cível - 351843 - Décima Turma - DJU data:14/09/2005, pág.: 401 - rel. Juiz Sergio Nascimento). "PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CTC. EXPEDIÇÃO DE NOVA CERTIDÃO COM AS DEVIDAS CORREÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO.
ART. 485, VI, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A autora requer que seja determinado ao INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS que proceda à expedição de nova Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, em substituição à anteriormente expedida, corrigindo-a materialmente, para que onde constou “ÓRGÃO DE LOTAÇÃO: SECRETARIA DA EDUCAACAO”, fique constando “ÓRGÃO DE LOTAÇÃO: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO”.
2. A parte autora juntou aos autos Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) expedida pelo Instituto Nacional da Previdência Social – INSS, em conformidade com o requerido na inicial.
3. Como se observa, o INSS já expediu a pretendida CTC, assim, ocorreu a perda de objeto da ação, de modo que deve ser extinto o presente feito.
4. Configurado superveniente perda do interesse processual. Precedentes.
5. Processo extinto sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada.". (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5145152-13.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 16/08/2022, DJEN DATA: 22/08/2022)
Do exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem análise de mérito, por perda superveniente de interesse processual, restando prejudicada a apelação da parte autora. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE PREJUDICADA. - Ao compulsar dos autos, verifica-se que, no curso da demanda o INSS analisou o pedido de benefício previdenciário e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, conforme pretendido pelo requerente. - Concedido administrativamente o benefício, a parte autora é carecedora da ação, por perda superveniente de interesse de agir, impondo-se a extinção do feito, sem exame do mérito. - De ofício, processo extinto sem análise do mérito.
Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, julgar extinto o processo sem análise de mérito, por perda superveniente de interesse processual, prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.