FABRICIO JOSE DE AVELAR (OAB 191417/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP), RENAN JOSE TRIDICO (OAB 329393/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5356115-33.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: JOAO DE GODOY, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N, PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO DE GODOY Advogados do(a) APELADO: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N, PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5356115-33.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: JOAO DE GODOY, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N, PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO DE GODOY Advogados do(a) APELADO: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N, PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando o reconhecimento de labor rural, da especialidade de períodos laborais, assim como sua conversão em tempo comum para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
O juízo de 1.º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para “reconhecer como especiais os períodos de 03/11/1998 a 28/02/2001; 01/03/2001 a 13/02/2009; 01/06/2010 a 31/10/2010; 01/11/2010 a 31/01/2016 e 01/02/2016 até 24/04/2017, exercidos pelo autor como 'ajudante geral', 'dobrador' e 'operador máquina' para as empresas João Caros da Horta & Cia Ltda e Metalúrgica HB Esquadrias Metálicas Ltda, respectivamente, bem como suas conversões em tempos comuns, que totalizam 24 anos e 22 dias, conforme acima exposto, determinando ao Instituto réu a averbação dos mesmos para fins previdenciários”.
Em face da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos patronos e submeteu a sentença ao reexame necessário. A parte autora apela, rogando pelo reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova testemunhal, sustentando que, “em que pese o forte início de prova material, a instrução processual fora encerrada sem a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas, fato que gerou grave prejuízo a parte autora, pois as mesmas ratificariam o desempenho de atividade rurícolas desempenhadas pelo apelante”.
No mérito, caso afastada a preliminar de cerceamento de defesa, argumenta comprovado o labor rural e demonstrada a especialidade das atividades exercidas de 20/07/2009 a 14/08/2009, 04/08/2009 a 17/09/2009 e 03/11/2009 a 07/05/2010; concluindo pelo direito ao benefício previdenciário. O INSS apela pela improcedência da ação. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5356115-33.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: JOAO DE GODOY, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N, PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO DE GODOY Advogados do(a) APELADO: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N, PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
A controvérsia nos autos diz respeito ao reconhecimento do labor rural de 1/10/1974 a 30/11/1985 e de 1/11/1987 a 30/9/1998 e do caráter especial de períodos posteriores registrados em CTPS e trabalhados em condições insalubres, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Alega o autor que “desde os 12 anos de idade exerceu, aproximadamente, 26 anos de labor rural, em regime de economia familiar, sem ser registrado, até o cômputo de seus 40 anos de idade, onde passou a laborar de forma registrada” e que “desenvolveu atividade rural, em regime de economia familiar, juntamente com seus pais e logo individualmente, no imóvel rural denominado Fazenda de São José ou Varjão, no município Sebastianópolis do Sul – SP, nos períodos de 01/10/1974 a 30/11/1985 e de 01/11/1987 a 30/09/1998, onde exerceu arduamente todas as atividades rurais que uma propriedade agrícola exige”.
Para a comprovação do período de labor rural, a parte autora fez juntar os documentos referentes aos seus genitores abaixo listados: - Certidão de casamento de seus pais, em que o genitor é descrito como lavrador; - Identidade de Beneficiária do INAMPS da genitora do autor, em que o genitor aparece como segurado e trabalhador rural, válida até 1989; - Notas Fiscais de Produtor, expedidas pelo genitor do autor em 1977, 1979 e de 1981 a 1984; e - Documento de penhor agrícola em nome do genitor do autor sem data.
Em seu nome, trouxe os seguintes documentos: - Certificado de conclusão do curso primário em 1971; - Certificado de Dispensa de Incorporação de 1976 “por residir em município não tributário”; - Certidão de seu casamento em 1983, em que aparece como lavrador; - Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tanabi, datada de 1988; - Identidade de Beneficiária do INAMPS da sua esposa, válida até 1989, em que ele é indicado como segurado e trabalhador rural; e - Declaração de 2012 de Dercila Espurio Passos, de que o autor “residiu e trabalhou no imóvel rural denominado Fazenda São José ou Varjão, município de Sebastianópolis do Sul – SP, durante o período de 01 de outubro de 1974 até 30 de novembro de 1985, voltando a residir e trabalhar em uma segunda vez de 01 novembro de 1987 até 30 de setembro de 1998 na condição de parceiro/meeiro, em culturas de café, retiro e cereais com seus familiares”.
Determinada a realização apenas da prova pericial no feito, a sentença proferida recebeu a seguinte motivação a respeito do labor rural: DO TEMPO DE TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR O requerente afirma que desde os seus doze anos de idade até seus quarenta anos trabalhou nas atividades rurícolas em regime de economia familar. Todavia, pela cópia da CTPS (fls. 24-33), nota-se que o autor exerceu atividade rural como empregado no período de dezembro/1985 a outubro/1987.
O requerente não comprovou o exercício de atividade rural em regime especial, não existindo, nos autos, início razoável de prova no sentido de que tenha o autor trabalhado em lavoura, pelo período preconizado no artigo 48, parágrafo 2º, da Lei n. 8.213/91. Os documentos atrelados à inicial são insuficientes para a comprovação da atividade laborativa. O único documento que consta sua profissão como sendo lavrador, anterior a dezembro/1985, é a certidão de seu casamento, datado de 28 de maio de 1983 (fl. 16).
Os demais documentos, certidão de casamento dos genitores (fl. 17); certificado de alistamento militar (fl. 19); identidade INAMPS (fl. 20); identidade INAMPS da esposa (fl. 21); declaração (fl. 22); certificado (fl. 23); cópia da CTPS (fls. 24-33); notas fiscais em nome de seu genitor (fls. 34-47); declaração de penhor agrícola (fl.
48) e PPPs (fls. 49-50; 51-53) não provam o exercício de atividade rural, como segurado especial, no período de carência exigível. O art. 55, § 3.º, da Lei n.° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários. A Corte Superior consolidou o entendimento de que, não obstante sua indispensabilidade, o fato de o início de prova material não abranger todo o lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por prova testemunhal idônea e consistente que lhe amplie a eficácia: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TEMA STJ 554. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...)
3. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que considerou suficiente a prova material dos autos para atestar o exercício da atividade rural, em caso de aposentadoria por idade de trabalhador boia-fria.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: "Tema STJ 554 - Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal". (...)
7. Ainda que assim não fosse, conforme jurisprudência do STJ, os documentos trazidos aos autos pela autora, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido: REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/1973; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016, AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017.
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas no tocante à citada violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (AREsp 1550603/PR, Segunda Turma, Min. Herman Benjamin, DJe 11/10/2019) O Tribunal também pacificou o entendimento pela possibilidade de reconhecimento de trabalho rural desenvolvido anteriormente ao documento mais antigo apresentado como início de prova material de Justiça (REsp 1.348.633/SP, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 05/12/2014), tendo a orientação passado a constar da Súmula 577/STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Neste caso, tendo sido trazido início de prova material, correspondente a documentos do genitor do autor como trabalhador rural e a elementos de prova de que ele próprio foi qualificado como tanto antes dessa condição aparecer nos seus registros em CTPS, imprescindível a realização da prova oral, para que seja esclarecido se o autor, de fato, exerceu atividade rural nos interstícios indicados. A falta de oportunidade para sua produção acarreta cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Turma: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO RURAL.
SENTENÇA
CITRA PETITA. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA
ANULADA DE OFÍCIO. PRODUÇÃO DE PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA. Preliminarmente, verifica-se que se trata de sentença citra petita. Não obstante a parte autora tenha requerido, em sua petição inicial, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural, sem anotação em CTPS, no período de 01.1966 a 01.1989, o juízo de 1º grau analisou somente o período de 01/1986 a 01/1989 (id 275911012).
Tal decisão apreciou situação fática inferior à proposta na inicial e se constituiu em citra petita, nos termos do que dispõem os arts. 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil, supramencionados. Assim, não pode a sentença citra petita prevalecer, sendo caso, pois, de se reconhecer sua nulidade nesse aspecto. Não é possível, neste caso, o prosseguimento da demanda, com espeque no permissivo constante do art. 1.013, § 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil (“ § 3.º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...)
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo” ), em atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual. Isso porque, sendo caso de nulidade da sentença, que ora se decreta, não é possível o julgamento do mérito por esta Corte, por não estar o processo devidamente instruído para tanto, nos termos do previsto no art. 1.013, § 3º, inciso IV do Código de Processo Civil.
Observo, ainda, pelos autos, que o Juiz de 1ª instância deferiu a realização da prova oral, sendo as partes intimadas para o comparecimento à audiência de instrução e julgamento (id 275911000). No entanto, houve o julgamento antecipado da lide pelo Juiz de 1ª instância sem a produção de prova testemunhal (id 275911012). Com efeito, atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, o
C. STJ, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou a exigência da prova, admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg.
STJ. comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Com essas considerações, dada a importância e possibilidade de ampliação da eficácia probatória documental pela prova testemunhal, a r. sentença suprimiu a oportunidade de ser revisto, pelo Tribunal, o conjunto probatório que a parte se propôs a produzir. Assim, tendo em vista que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia), a ausência de produção de prova testemunhal oportunamente requerida, que poderia corroborar as provas documentais produzidas e demonstrar o exercício da atividade rural desenvolvida no intervalo requerido, prejudica a parte autora. Dentro desse contexto, entendo que foi cerceado o direito de produção de provas da parte autora, devendo a r. sentença ser anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a produção da prova oral requerida, proferindo-se novo julgamento.
Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5065916-41.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/09/2023, DJEN DATA: 12/09/2023) PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. - O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, à mãe adotiva ou guardiã para fins de adoção, durante 120 dias em se tratando de criança de até 1 ano de idade, 60 dias, se entre 1 e 4 anos e 30 dias, de 4 a 8 anos (inovação introduzida pela Lei nº 10.421/02). - No que se refere à segurada especial, o parágrafo único do artigo 39 do referido diploma legal, incluído pela Lei n.º 8.861/94, exigia a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. - A partir de 29/11/1999, a carência foi reduzida para 10 meses, por meio da Lei n.º 9876/99, razão pela qual o parágrafo único do artigo 39 da Lei de Benefícios foi tacitamente revogado, prevalecendo o artigo 25 inciso III da Lei n.º 8213/91 com a redação dada pela Lei n.º 9876/99, por ser norma posterior, sendo este o posicionamento administrativo do INSS (art. 346 da Instrução Normativa INSS n.º 77 de 2015). - Com o advento da Lei n.º 13.846/2019, a redação atual do art. 25 da Lei de Benefícios voltou a exigir doze meses para concessão do aludido benefício.
Porém, não se pode perder de vista que a norma que regula a concessão do benefício vindicado é a vigente na época do nascimento/parto, que, na hipótese vertente, era o artigo 25 inciso III, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99, que estabelecia a demonstração do período de carência de 10 meses anteriores à data do parto, consoante art. 346 da mencionada Instrução Normativa INSS n.º 77 de 2015. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - A ausência de produção de prova testemunhal, devidamente requerida e necessária para o fim declarado, acarreta violação ao princípio constitucional do contraditório e do devido processo legal, tornando a sentença nula.
Precedentes desta Corte. - Apelação provida para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para a produção da prova testemunhal requerida pela demandante. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5128194-49.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 07/09/2022, DJEN DATA: 12/09/2022) Na esteira desse entendimento, os seguintes precedentes desta Corte: ApCiv 5896402-15.2019.4.03.9999 – Des.
Fed. Relatora DALDICE SANTANA, 9.ª Turma, publicado em 19/12/2019; Ap. Civ. 5635875-81.2019.4.03.9999 – Des. Fed. Relatora VANESSA MELLO – Intimação via sistema em 28/02/2020, AC 5125838-52.2019.4.03.9999; Relatora: Des. Fed. INES VIRGINIA, 7.ª Turma, DJE: 07/05/2019; AC 5610325-84.2019.4.03.9999, Relator: Des. Fed. NELSON PORFIRIO, 10.ª Turma, DJE: 27/08/2019. O juiz é o destinatário da prova, o mesmo ocorrendo com os revisores na 2.ª instância, última a examinar a prova, de modo que, se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode determinar, até mesmo de ofício, a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC (REsp n. 1.677.926/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021).
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação para decretar a nulidade da sentença proferida, determinando o retorno dos autos à vara de origem para produção oral, nos termos da fundamentação supra, julgando prejudicada a apelação do INSS. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADA COM OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA FALTA DE REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. - O juiz é o destinatário da prova, o mesmo ocorrendo com os revisores na 2.ª instância, última a examinar a prova, de modo que, se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode determinar, até mesmo de ofício, a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. - A prova testemunhal no presente caso é imprescindível para que seja esclarecido se o autor, de fato, exerceu atividade rural nos períodos indicados e a falta de oportunidade para sua produção acarreta cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial e deu provimento à apelação da parte autora para decretar a nulidade da sentença proferida, julgando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. THEREZINHA CAZERTA DESEMBARGADORA FEDERAL