PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5356973-64.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EZEQUIAS LOPES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EZEQUIAS LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5356973-64.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: EZEQUIAS LOPES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EZEQUIAS LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença (ID 146961622) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do pedido administrativo (25/09/2014), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, segundo os critérios estabelecidos no julgamento do Tema 810, do Supremo tribunal Federal. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dos atrasados apurados até a data da sentença.
Foi concedida a tutela antecipada. Sentença não submetida ao reexame necessário. O INSS interpôs apelação (ID 146961625), requerendo, em preliminar, a suspensão dos efeitos da tutela, ante a existência de dano grave ou de difícil reparação. No mérito, alega inexistência da incapacidade, tendo em vista que o autor estar trabalhando até os dias atuais, motivo pelo requer que seja julgada improcedente a ação.
Subsidiariamente, requer a fixação da data do início do benefício (DIB) na data da sentença, em 05/2020. A parte autora interpôs apelação (ID 146961653), requerendo a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde a data da cessação indevida do benefício, bem como a majoração dos honorários advocatícios para no mínimo, em 15% (quinze por cento). Com as contrarrazões, subiram os autos a este e.
Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5356973-64.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: EZEQUIAS LOPES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EZEQUIAS LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados, mostram-se formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. De início, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, pois não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colide o bem jurídico vida, e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, provável a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será possível a posterior revogação do benefício ora concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.
Passo à análise de mérito. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social e tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora e ao termo inicial do benefício (DIB). No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 12/04/2019 (ID 146961582), atestou que o autor, aos 33 anos de idade, é portador de sequela de acidente motociclístico, com comprometimento funcional do membro devido lesão do plexo braquial, caracterizadora de incapacidade total e permanente para a atividade laboral exercida (montador), bem como incapacidade parcial para realização de atividades habituais diárias com sobrecarga de membros superiores.
Possui critérios para reabilitação em função compatível, com data de início da incapacidade em 28/04/2008 (data do acidente). Considerando que o autor é jovem, com possibilidade de reabilitação profissional. Desta forma, faz jus à concessão do auxílio-doença. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (25/09/2014), conforme fixado na r. sentença.
O STJ no Tema 1.013, fixou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício nos períodos em que manteve vínculo empregatício.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, nego provimento à apelação do INSS, e à apelação da parte autora, nos termos consignados. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A controvérsia no presente feito refere-se à incapacidade laborativa e ao termo inicial do benefício (DIB).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 12/04/2019 (ID 146961582), atestou que o autor, aos 33 anos de idade, é portador de sequela de acidente motociclístico, com comprometimento funcional do membro devido lesão do plexo braquial, caracterizadora de incapacidade total e permanente para a atividade laboral exercida (montador), bem como incapacidade parcial para realização de atividades habituais diárias com sobrecarga de membros superiores.
Possui critérios para reabilitação em função compatível, com data de início da incapacidade em 28/04/2008 (data do acidente).
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (25/09/2014), conforme fixado na r. sentença.
4. O STJ no Tema 1.013, fixou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício nos períodos em que manteve vínculo empregatício.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS e da parte autora improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, negar provimento à apelação do INSS, e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.