PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5357082-78.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DONIZETE FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5357082-78.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DONIZETE FERREIRA Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em demanda previdenciária objetivando o restabelecimento de benefício de incapacidade.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado, nos seguintes termos (ID 147009687):
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por DONIZETE FERREIRA em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida a restabelecer o benefício previdenciário de auxilio doença à parte autora, desde a data da cessação administrativa do beneficio previdenciário, com correção monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela pela tabela prática do TJ/SP (IPCA-E) e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ), na forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 (STF – RE. 870.947/SE, Plenário); b) OBSTAR o INSS de cancelar ou suspender o benefício sem realização de nova perícia administrativa, caso haja requerimento administrativo de prorrogação do benefício pelo segurado Fica consignado, desde já, que o benefício previdenciário perdurará durante o prazo de 120 (cento e vinte) dias, salvo se o segurado requerer no âmbito administrativo sua prorrogação perante a requerida (art. 60, § 11º e 12º, da Lei 8.213/91).
Sucumbente, CONDENO a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC), não ficando isenta das despesas processuais (art .8º, § 1º, da Lei 8.620/93) em razão da súmula 178 do STJ. Ao final, foi concedida a antecipação da tutela. Dispensado o reexame necessário.
O INSS suscita, preliminarmente, a ocorrência de litispendência em relação ao feito autuado sob o n. 1001836-13.2017.8.26.0481, em que houve a discussão das mesmas circunstâncias ora deduzidas, razão por que de rigor a extinção deste feito sem resolução do mérito. Ainda, considerando que o referido feito envolve “as mesmas partes e versando igualmente sobre deferimento de benefício por incapacidade, em razão de idênticas moléstias”, de rigor a reunião dos feitos em grau recursal, devendo ser “reconhecida no mínimo a conexão entre as demandas para efeito de reunião dos recursos sob mesma relatoria, porquanto há identidade de pedido ou causa de pedir, como prevê o art. 55 do CPC”.
No mérito, aduz que “não há, no laudo do perito médico do juízo, qualquer elemento que indique a insusceptibilidade de recuperação, pelo contrário, foi detectada incapacidade temporária, passível de recuperação. Assim, não se encontra presente o requisito legal1 para o gozo do serviço de reabilitação”. Por fim, requer seja acolhido o “INPC para correção no lugar da TR”. Prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores.
Sem contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta E. Corte Regional. Fixada a competência da presente E. Corte Regional para o julgamento da presente controvérsia, vieram os autos à conclusão (ID 256775732 - Págs. 3/6).
É o relatório. ms APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5357082-78.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DONIZETE FERREIRA Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à desnecessidade de submissão da parte autora a procedimento de reabilitação, vencida a questão acerca da litispendência. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido nos termos em que devolvido, restringindo sua apreciação à matéria impugnada na apelação, em observância ao princípio “tantum devolutum quantum appellatum”.
Da litispendência Consoante se afere do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a oponibilidade da litispendência se consubstancia na hipótese em que se repete ação que está em curso, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, sendo imprescindível, portanto, que haja tríplice identidade entre os feitos. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA.
I - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
II – Conforme se depreende da análise dos presentes autos, quando do ajuizamento da pretensão veiculada neste processo, cuja ação foi ajuizada em setembro/2017, havia processo em curso (iniciado em junho/2016), com sentença de improcedência em 27.03.2018, e trânsito em julgado em 27.05.2018. (...)
VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas para reconhecer a coisa julgada, e declarar extinto o feito, sem resolução do mérito,restando prejudicada a análise da apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153010-95.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 13/07/2022, Intimação via sistema DATA: 16/07/2022) PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. CONCOMITÂNCIA DE AÇÕES COM O MESMO PEDIDO, MESMA CAUSA DE PEDIR E MESMAS PARTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - No caso dos autos, a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 23.07.2019, que havia sido concedido judicialmente, a título de antecipação de tutela, nos autos do Processo nº 1000978-45.2018.8.26.0481 (1ª Vara Cível da Presidente Epitácio).
II - Em consulta ao site PJe desta Corte, verificou-se que o referido processo está em fase recursal e foi julgado pela 10ª Décima Turma, sob minha relatoria, cujo resultado foi pela manutenção da sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação ocorrida em 26.02.2018. Fora, ressalvada, no entanto, a possibilidade de o INSS realizar avaliações médicas periódicas para constatar a persistência ou não da incapacidade.
Atualmente, está pendente de julgamento o agravo da Autarquia que fora interposto contra a decisão denegatória do seu recurso especial.
III - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
IV - Constatou-se que, tanto na presente ação, quanto naquela que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Presidente Epitácio, a parte autora objetiva a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
V - A decisão agravada destacou que a pretensão veiculada neste processo, cuja ação foi ajuizada em agosto/2019, foi objeto de deliberação em ação anterior (inicial distribuída em 20.03.2018), tendo sido julgada procedente em 14.02.2019, com pendência de julgamento de agravo de decisão denegatória de recurso especial.
VI - A parte autora ingressou com nova ação antes do término da ação anterior, juntando, inclusive, os mesmos documentos médicos apresentados na primeira demanda, sem que houvesse ao menos a evidência de agravamento do seu quadro de saúde, que pudesse justificar a propositura de uma nova ação. Nota-se, assim, dos documentos referidos, a identidade de elementos de ambas as ações, restando patente, portanto, a ocorrência de litispendência, a teor do art. 485, inc.
V, do novo CPC.
VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pela parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5311248-52.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022) Sob tal perspectiva, afere-se que em feito precedente, autuado sob o n. 1001836-13.2017.8.26.0481 (n. 6191856-38.2019.4.03.9999), a parte autora pretendeu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado administrativamente em 26/04/2017, o qual foi julgado procedente.
Interposto o correspondente recurso, a r. sentença então proferida foi parcialmente alterada apenas para condicionar a cessação do benefício a perícia administrativa ou a reabilitação profissional, tendo havido o respectivo trânsito em julgado em 12/05/2021 (ID 147009664). Por sua vez, no caso dos autos a parte autora pretende o restabelecimento de auxílio-doença cessado administrativamente em 07/10/2019, a evidenciar a ausência de identidade das causas de pedir e dos pedidos deduzidos entre as demandas ora contrapostas, não havendo se falar, portanto, em litispendência ou coisa julgada.
Ainda, seja pela ausência de conexão (distinção do pedido e da causa de pedir), bem como pelo julgamento definitivo da apelação interposta no âmbito do feito antecedente, descabida a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Vencida a questão preliminar, avanço ao mérito. Da data da cessação do benefício A questão relativa à fixação da data de cessação do benefício (DCB) de incapacidade provisória (auxílio-doença) ainda não foi pacificada pela jurisprudência.
Assim, reexaminando o tema, entendo por bem rever entendimento anteriormente professado, para alinhar-me à orientação desta Egrégia Turma. O assunto recebeu nova disciplina a partir da edição da Medida Provisória n. 767, de 06/01/2017, convertida na Lei n. 13.457, de 26/06/2017, que operou alteração na ordem jurídica nacional mediante as normas dos §§ 8º e 9º, incluídos no artigo 60 da LBPS, cujos comandos dispõem, in verbis: Art.
60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) §
10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) §
11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) Com efeito, os comandos legais acima transcritos nos §§ 8º a 11 do artigo 60 da LBPS, todos incluídos pela Lei n. 13.457, de 2017, estabelecem um iter procedimental, destinado ao controle de concessão dos benefícios de auxílio-doença.
Nesse diapasão, a norma inserta no § 8º, que estabelece que o magistrado deve fixar o prazo de duração do benefício, “sempre que possível”, tem caráter condicional, é dizer, o estabelecimento do termo final somente será possível se existirem fundamentos técnicos, colhidos das provas dos autos. Assim, à míngua de parâmetros médicos seguros, não será definida, na decisão, a data de cessação do benefício, sob pena de ausência de fundamento jurídico válido para o apontamento da recuperação do trabalhador.
Eis o entendimento desta E. Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO.
I- Relembre-se que restou consignado na decisão vergastada "No que tange ao termo final do benefício, observo que embora o art. 60, em seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com alterações da Lei nº 13.457/2017, estabelece que 'sempre que possível, o ato de concessão de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício', entendo que, no caso em tela, levando-se em consideração a natureza da enfermidade, não é caso de se fixá-lo, nada obstando, todavia, a realização de perícias periódicas pela autarquia." II-Não se olvida que há previsão para a cessação da benesse, consoante dispõe a legislação de regência sobre a matéria, todavia foi destacado na decisão agravada que não se justificava a fixação de termo final para duração do benefício, ante a patologia que acometia a demandante, a demandar tratamento.
III- Não há obrigação de fixação do termo final do benefício, já que o art. 60, em seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com alterações da Lei nº 13.457/2017, faculta tal fixação, já que estabelece que “sempre que possível, o ato de concessão de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”, e, por outro lado, é prerrogativa do INSS submeter a parte autora à realização de perícias periódicas para avaliar seu estado de saúde.
IV–Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5122517-38.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 27/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021) Veja-se que, na hipótese de ausência de fixação de prazo estimado, o segurado no gozo de benefício “poderá ser convocado a qualquer momento para a avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção”, e, se realizada nova perícia e não concordar com a conclusão técnica da Autarquia Previdenciária, deverá apresentar recurso em sede administrativa.
Ora, as normas dos §§ 8º, 10 e 11 encontram-se em perfeita sintonia, eis que o iter procedimental estabelecido pelo legislador vai ao encontro da situação de risco na qual se encontra o trabalhador incapacitado, que não pode prover o seu sustento em razão da moléstia que o acometeu. Assim, a interpretação do comando do § 9º não pode descurar a norma do § 8º, que estabeleceu uma condição, qual seja, “sempre que possível”.
Assim, a fixação da DCB em 120 (cento e vinte) dias somente deve prevalecer se o magistrado, após aferir as provas dos autos, constatar que, com toda certeza, o segurado apresenta condições médicas, consignadas nos laudos periciais, para a sua perfeita recuperação, razão pela qual deverá definir a data de duração do benefício. Do contrário, na hipótese de o conjunto probatório dos autos não apontar com exatidão o prazo de recuperação laborativa do segurado, é de rigor a manutenção do benefício até que a Autarquia Previdenciária convoque o segurado para realizar nova perícia médica, na forma dos §§ 10 e 11, do artigo 60 da LBPS.
Nesse sentido é a jurisprudência do
C. STJ: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA PERÍCIA MÉDICA. PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
I - Trata-se, na origem, de ação previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo. Na sentença, o pedido foi julgado procedente para condenar a autarquia previdenciária à concessão de auxílio-doença enquanto o beneficiário não estiver aposentado por invalidez. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade da alta médica programada para cancelamento automático do benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
In verbis: REsp n. 1.597.725/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; REsp n. 1.717.405/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018; AgInt no REsp n. 1.547.190/MT, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1631392/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020). Ainda no mesmo sentido: STJ, AREsp 1949457, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 01/02/2022, publ. 08/02/2022; AREsp 1790395, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 18/03/2021, Dje 22/03/2021; AREsp 1734777/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no AREsp 1539870/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020. Não destoa o entendimento desta E. Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Em que pese a possibilidade de convocação da segurada para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção do benefício, nos termos do Arts. 60, § 10, e 101, da Lei 8.213/91, não poderia a autarquia previdenciária cessar o seu pagamento sem antes constatar, em nova avaliação médica, a recuperação da capacidade laborativa,
2. Não consta o laudo pericial que deve servir de fundamento para a cessação do benefício, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão de primeiro grau.
3. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013067-58.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 05/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONDICIONAMENTO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE (...)
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, a fim de constatar a permanência ou não da inaptidão da parte autora. Ou ainda, em caso da impossibilidade de recuperação, designar procedimento de reabilitação, nos moldes do artigo 101 da Lei 8213/91. (...)
6. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5179356-83.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/02/2022, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022) Da reabilitação profissional O direito à reabilitação profissional emana do artigo 203, inciso IV, da Constituição da República, que o inclui dentre os objetivos da assistência social.
A Lei n. 8.213, de 24/07/1991, dispõe sobre a habilitação e a reabilitação em seus artigos 18, inciso III, letra “c”, 26, inciso V, 62 e 89 a
93. Essas normas legais foram regulamentadas pelos artigos 77 e 136 a 141 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, e alterações posteriores, bem assim pelos artigos 415 a 423 da IN INSS n. 128/2022. O INSS tem obrigação de prestar o serviço de reabilitação profissional aos segurados incapacitados ao trabalho em decorrência de doença ou acidente, com o fito de capacitá-los ao retorno ao mercado de trabalho.
Durante a reabilitação profissional, o segurado incapacitado para a atividade originária permanecerá recebendo o benefício de auxílio de incapacidade temporária (auxílio-doença), até a sua habilitação para a nova atividade ou, na hipótese de incapacidade total e permanente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Nesse sentido, os seguintes precedentes do
C. STJ: REsp 1584771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019; REsp 1518337/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 16/11/2017. Ademais, no que diz respeito ao efetivo ingresso no gozo de reabilitação profissional, foi definido pela Súmula 177 da TNU: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença” (j. 21/02/2019, publ. 26/02/2019). Do caso concreto No caso vertente, alega a parte autora, marinheiro mercante, com 50 anos de idade na data de realização da perícia (02/11/2019), ser portadora de “enfermidades incapacitantes ortopédicas” que lhe acarretam incapacidade para o trabalho.
A fim de se perscrutar a real condição da parte autora, o d. Juízo a quo designou a realização de perícia médica, ocasião em que o Senhor Perito apresentou as seguintes conclusões (ID 147009643): CONCLUSÃO O(a) autor(a) é portador(a) de Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga (CID M23.2), Outras gonartroses primárias (CID M17.1). Com base na anamnese, exame físico geral e específico, exames complementares e atestados, concluo que o(a) periciando(a), no presente momento, encontra-se inapto(a) para desempenhar suas atividades laborais, sendo constatada incapacidade parcial e temporária.
Necessário reavaliar incapacidade após procedimento cirúrgico. Além disso, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o r. expert afirmou: b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga (CID M23.2), Outras gonartroses primárias (CID M17.1). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Causa adquirida. (...) e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente do trabalho?
Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Não decorre. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo elementos nos quais se baseou a conclusão. No momento sim. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária?
Parcial ou total? Parcial e temporária. (...) j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Remonta à data de início, por se tratar de sequela do problema original de ruptura do menisco medial direito. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial?
Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Sim, por se tratar de sequela do procedimento cirúrgico ocorrido em 2015. (...) o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? HÁ previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Sim, em acompanhemnto com ortopedista. Não há como prever, aguardando na fila de cirurgia.
JÁ foi realizado cirurgia em joelho direito, necessária nova intervenção cirúrgica. Tratamento pelo SUS Com efeito, decorre do laudo técnico que a incapacidade laboral da parte autora tem caráter parcial e temporário. É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica acerca da existência da incapacidade.
Consoante estatuído pelo INSS, a incapacidade ora aferida, de natureza parcial e temporária, não impede a parte autora de voltar a exercer sua atividade habitual, razão por que não há que se falar, por ora, em submetê-la a procedimento de reabilitação, para o desempenho de função diversa. Nessa senda, em face das provas dos autos, não se verificam elementos técnicos capazes de definir a data da efetiva recuperação do segurado, tendo em vista o seu quadro clínico.
Assim, diante da impossibilidade de definição, a cessação do pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está vinculada à realização de perícia administrativa, que venha a concluir pelo restabelecimento da capacidade laborativa da parte autora. Ficam, assim, mantidas as demais disposições da r. sentença quanto aos critérios de cessação do benefício então concedido, afastando-se apenas a obrigatoriedade de reabilitação.
Consectários legais A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo
C. STF no julgamento do RE n. 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DCB. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Consoante se afere do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a oponibilidade da litispendência se consubstancia na hipótese em que se repete ação que está em curso, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, sendo imprescindível, portanto, que haja tríplice identidade entre os feitos Precedentes. - A fixação da DCB em 120 (cento e vinte) dias somente deve prevalecer se o magistrado, após aferir as provas dos autos, constatar que, com toda certeza, o segurado apresenta condições médicas, consignadas nos laudos periciais, para a sua perfeita recuperação, razão pela qual deverá definir a data de duração do benefício. - Do contrário, na hipótese de o conjunto probatório dos autos não apontar com exatidão o prazo de recuperação laborativa do segurado, é de rigor a manutenção do benefício até que a Autarquia Previdenciária convoque o segurado para realizar nova perícia médica, na forma dos §§ 10 e 11, do artigo 60 da LBPS. - Consoante estatuído pelo INSS, a incapacidade ora aferida, de natureza parcial e temporária, não impede a parte autora de voltar a exercer sua atividade habitual, razão por que não há que se falar, por ora, em submetê-la a procedimento de reabilitação, para o desempenho de função diversa. - Diante da impossibilidade de definição, a cessação do pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está vinculada à realização de perícia administrativa, que venha a concluir pelo restabelecimento da capacidade laborativa da parte autora.
Ficam, assim, mantidas as demais disposições da r. sentença quanto aos critérios de cessação do benefício então concedido, afastando-se apenas a obrigatoriedade de reabilitação - Preliminar rejeitada e apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.