Intimação
D- Órgão
- Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- VERA LUCIA PAVAN
- Advogado
- EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5357084-48.2020.4.03.9999 APELANTE: VERA LUCIA PAVAN ADVOGADO do(a) APELANTE: EDINEIA SIMONI MATURO - SP348003-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A EXCELENTÍSSIMA RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de apelação interposta por Vera Lúcia Pavan, em face da r. sentença proferida em sede de cumprimento de sentença, que acolheu a impugnação apresentada pelo INSS, julgou extinta a execução e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, observando a gratuidade da justiça anteriormente deferida na ação de conhecimento.
Requer a apelante a reforma da sentença da origem para condenar o INSS ao pagamento de valores relativos à multa em razão do atraso no cumprimento de ordem judicial. Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Em razão de sua regularidade formal, recebo o(s) recurso(s), nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Trata-se os autos nº 0001964-93.2019.8.26.0347, de cumprimento de sentença provisório instaurado pela exequente, postulando a condenação do INSS ao pagamento de R$ 5.000,00, sob a alegação de descumprimento de determinação judicial para a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Pois bem. A multa diária é o meio coercitivo para o cumprimento de obrigação e encontra previsão no §1º do do Código de Processo Civil, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida, de forma a inibir o descumprimento da obrigação e assegurar a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
